quinta-feira, 29 de abril de 2010

Advocacia, ética e Justiça

Caros,

segue abaixo ótimo articulado sobre os meandros da advocacia criminal. Serve o material para a reflexão de todos, em especial, como ilustração aos nossos encontros da disciplina de Ética.

Abraço,

Luiz Fernando



Por Benedito Calheiros Bomfim,


“Nenhum advogado deve aceitar a defesa de casos injustos, - segundo mandamento do Santo Ivo, padroeiro dos advogados, - porque são perniciosos à consciência e ao decoro.”



No magistério de Paulo Lobo, “não pode o advogado cobrir com o manto ético qualquer interesse do cliente, cabendo-lhe recusar o patrocínio que viole a ética profissional. Não há justificativa ética, salvo no campo da defesa criminal, para a cegueira dos valores diante de interesses sabidamente aéticos ou de origem ilícita. A recusa, nesses casos, é um imperativo que engrandece o advogado”.



“O advogado não pode, sem proceder ilegitimamente – ressalta Maurice Garçon – colocar os recursos de sua arte ao serviço do que lhe parece injusto com ajuda de argumentos que ferem sua consciência”. E acrescenta: “o dito, a um tempo irônico e desprestigiante, de que toda causa se defende, é falso; há causas que o advogado deve recusar.



Em síntese: defende qualquer causa o profissional que só cuida de si e dos seus interesses.



Na observação de Eduardo Couture, “as causas não se dividem em pequenas e grandes, mas em justa e injustas. Nenhum advogado é rico bastante para rejeitar causas justas, porque sejam pequenas, nem tão pobre deva aceitar causas injustas, porque sejam grandes”.



O advogado tem compromisso com ética, com a moral, com a liberdade, com a verdade, com a justiça, com a sociedade. Como recomenda o nosso Código de Ética, o advogado deve recusar o patrocínio de causa que considere ilegal, injusta ou imoral, ressalvado o direito e dever de assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.



Na profissão ou fora dela, o profissional do Direito não pode e não deve ser um alienado ou indiferente ante a injustiça e a violência, entre o justo e o injusto. Não ceda o advogado à tentação, à sedução de aceitar o patrocínio de causas de grande repercussão movido, tão só, pela busca da notoriedade, da fama, do lucro.



Daí Ruy Barbosa, exortar os jovens advogados, na “Oração aos Moços”, a “não fazerem da banca, balcão e da ciência mercatura”.



No magistério de Eros Grau, o exercício da Advocacia pode ser empreendido tendo-se em vista não remuneração da moeda, mas tão somente o cumprimento da função social, que incumbe ao profissional do Direito, de transformar a sociedade por meios jurídicos”.



Na lição de Carvalho Neto, “a paixão servil do dinheiro é incompatível com a dignidade da profissão, sendo certo que o advogado, na plenitude do seu nobre oficio, não pode medir os cuidados pela causa segundo o valor dos honorários vencidos e vincendos”. O exercício da Advocacia – sublinha ainda o Código de Ética – é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.



Do advogado, a cuja porta a sedução e a tentação batem com freqüência, exige-se, mais do que em qualquer outra profissão, retidão de caráter, sólida formação ética e moral, conduta ilibada.



O que não lhe é licito é, na defesa de seu cliente, seja esfera penal, cível, trabalhista, ou qualquer outra, deturpar ou orientar o cliente a alterar os fatos, falsear a verdade, instruir testemunhas, utilizar de outros expediente ou artifícios sabidamente simulados, enganosos, para burlar a boa-fé do julgador, tudo com o fito de tornar imune ou absolver seu cliente.



Assim agindo, estará sendo indigno do preceito constitucional que o alçou à categoria de “indispensável à administração da Justiça”. O acusado tem o direito de não se auto-incriminar. Mas o advogado não pode, em todos os casos, máxime naqueles com provas manifestas, documentadas, proclamar, a priori – como não incomumente acontece, até com profissionais de nomeada, a inocência de seu constituinte, como se tivesse endossando o ato criminoso. Cumpre-lhe, isto sim, mostrar as circunstâncias atenuantes do ato do acusado, opor-se aos rigores da pena excessiva, interpretar e demonstrar, quando for o caso, a aplicação errônea da lei, fazer com que os direitos de seu cliente sejam garantidos e respeitados, colaborar com a Justiça. Nunca, porém, lutar pela impunidade do cliente realmente culpado, desenganadamente criminoso.



O emprego de recursos protelatórios, abusivos, aproveitando-se da morosidade da justiça, com o objetivo de, pelo decurso do tempo, obter a prescrição da pena, em crimes como desvio de recursos e de patrimônio público, lavagem de dinheiro, fraudes contra a administração pública, sonegação, tem sido uma estratégia de advogados até de nomeada para conseguir a impunidade de seus clientes. O profissional que assim age se exclui do princípio constitucional de que “O advogado é indispensável à administração da Justiça”.



É preciso não esquecer que o amesquinhamento da advocacia contribui para o rebaixamento do Judiciário, tal o grau de inter-relação, interdependência entre ambas as duas categorias. Como bem ponderou Carvalho Santos, “em se elevando uma, a outra também se eleva. São as duas que se deprimem, quando um tenta diminuir a outra”.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Estupro e atentado violento ao pudor em menos de um mês são crime continuado

A 6ª Turma do STJ reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A 6ª Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços. (Proc. nº 125207 - com informações do STJ).

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Governo Federal planeja soltar 80 mil presidiários

Até agosto, o governo federal pretende concluir projeto que pode tirar dos presídios 80 mil detentos – quase um quinto para população carcerária. A intenção é, por meio de tornozeleiras eletrônicas, manter os presos menos perigosos em suas residências durante a pena.



Quem está no comando da iniciativa é o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Por enquanto, não existe nada no papel. Segundo o diretor-geral do órgão, Airton Michels, técnicos do departamento estão em uma fase preliminar, colhendo dados sobre programas semelhantes em outras partes do mundo.



– Já estivemos em países da América Central, estaremos em breve em Portugal e na Colômbia para vermos como funciona o encarceramento eletrônico. Antes disso, estudamos muito a legislação dessas nações. Queremos um projeto concreto, adaptado para a realidade brasileira – afirma Michels.



A expectativa é formatar uma proposta até julho ou agosto deste ano. Mas o diretor do Depen tem consciência de que dificilmente um tema com tal potencial polêmico será apreciado pelo Congresso ainda neste ano. Ele deseja que o assunto comece a ser discutido ainda em 2010 pela sociedade.



Como credencial para esse debate, o Depen traz as experiências ouvidas durante o 12° Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado em Salvador entre os dias 12 e 19 de abril. Contatos feitos com representantes de cerca de 120 países cristalizaram a certeza de que o encarceramento convencional encontrou o seu limite em todo o mundo. Isso, ainda assim, não significaria libertar pessoas com potencial danoso à sociedade.



– Não se pode mais aprisionar todo o tipo de criminoso. Claro, o homicida, o assaltante, o estuprador e o corrupto são exemplos de quem deve seguir preso. Agora, há um perfil menos grave de apenado para o qual se precisa avaliar a questão custo-benefício de se manter nos presídios – avalia o diretor.



Desde 2008, lei no RS prevê monitoramento eletrônico



Em março, o Conselho Nacional de Justiça lançou uma resolução em que defendia o monitoramento eletrônico de presos. O documento dos magistrados propõe o fim do regime aberto, já que não há casas de albergados em número suficiente pelo país. Segundo dados da Secretaria da Segurança Pública, o Estado tinha cerca de 2,2 mil presos no regime aberto em fevereiro.



O monitoramento de presos já é lei no Rio Grande do Sul desde 2008. A legislação é voltada para detentos do semiaberto. A ideia ainda está longe de ser colocada em prática. Em 2009, o secretário da Segurança Pública, Edson Goularte, afirmou a Zero Hora que o sistema ainda está em fase de teste, e, por enquanto, não é confiável.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

OAB Gaúcha suspende escritório de advocacia por publicidade irregular

Amigos,

aqui uma postagem que interessa diretamente as nossas discussões da disciplina de Ética Profissional. Serve como ilustração as nossas aulas.

Abraços,

Luiz Fernando


(15.04.10)

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS - TED suspendeu, por publicidade irregular, uma sociedade de advogados que vem, "de forma recorrente, utilizando os meios de comunicação, especialmente o radiofônico, para veicular publicidade em desconformidade com o Estatuto da Advocacia". As informações são do Jornal da Ordem, em sua edição de ontem (14) e já tinham sido levadas ao conhecimento do Conselho Seccional na última sexta-feira (9).



Na ocasião, os conselheiros foram informados sobre a denominação da sociedade de advogados, que tem sedes em seis cidades gaúchas. Os conselheiros também foram cientificados sobre a nominata dos advogados pessoalmente suspensos.



O presidente do TED, conselheiro seccional Sérgio Leal Martinez, afirma no despacho do processo nº 277.028/2010 que os sócios J.A., A.A.A e G.D.C, já suspensos provisoriamente pelo artigo 70, § 3º do EOAB, em desobediência à determinação emanada pelo TED no referido processo disciplinar, descumpriram, por via reflexa, “a determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado (Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34. XVI)”.



O presidente do TED, Sérgio Leal Martinez refere ainda que "os dois profissionais seguiram veiculando na mídia publicidade que fere frontalmente os dispositivos legais do Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina e o Provimento nº 94/2000".



Segundo o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a entidade está buscando, à exaustão, coibir práticas irregulares de publicidade na Advocacia.



“O TED está dando ênfase nesta questão. É necessário coibir a propaganda que não está de acordo com o Código de Ética em todas as pontas, pois os advogados devem dar o exemplo em sua atuação profissional e respeitar as normas internas de sua instituição”, afirmou Lamachia.



Na decisão que suspende as atividades, o presidente do TED afirma que os advogados que atuam em sociedades advocatícias, tanto como sócios quanto como associados, submetem-se às mesmas regras de ética e disciplina do Código de Ética dos Advogados, e também incorrerão nas mesmas punições e sanções quando violarem as regras de ética e do EOAB (art. 15, § 2º).

Alguns destaques sobre a Reforma do Código Processual Penal Brasileiro

Uma reformulação no Código de Processo Penal brasileiro promete atualizar o principal instrumento de combate à criminalidade e adaptá-lo às novas tecnologias e à cultura atual. O documento em vigor data de 1941. Para o senador Renato Casagrande (PSB), relator do projeto no novo Código Penal, não estaria sincronizado sequer com a Constituição Federal de 1988.




O projeto de lei que quer a reforma do Código Penal foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, mas ainda aguarda votação no Plenário. Se aprovada, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. A primeira iniciativa para as mudanças na legislação penal ocorreu em 2008, quando uma comissão de juristas elaborou a base para o projeto que é defendido atualmente.



O atual Código Penal tem mais de 800 artigos. Grande parte deles, segundo Casagrande, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados. “Mesmo que, desde 1941, o código tenha passado por reformulações, ele tem o espírito da época. Não está adaptado ao momento que vivemos hoje, com novas tecnologias, e uma nova cultura. O código atual é um instrumento que fortalece a impunidade, pela quantidade de recursos que permite, pela burocracia nas diversas fases do processo penal e pela pouca credibilidade do inquérito policial”, diz o senador ao G1.



Para o advogado criminal Sergei Cobra Arbex, diretor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, “a medida mais positiva da reforma é a garantia de um procedimento mais rápido e menos constrangedor na parte investigatória." Isso é possível, segundo o especialista, devido à presença de um advogado durante os interrogatórios, e à possibilidade de ter um Juiz de Garantia, que cuide da investigação para que outro juiz, desvinculado, julgue a causa.



Arbex, no entanto, considera negativa a limitação de recursos, como o habeas corpus, proposta no novo Código sob argumento de que os recursos tornam a Justiça mais lenta. “O que demora é a análise dos recursos, e não a quantidade de recursos. Quando estamos tratando da liberdade humana, temos que ter tantos recursos quantos forem necessários.



Antonio Ruiz Filho, advogado criminalista, e presidente da comissão de direitos e prerrogativas da OAB/SP, avalia a reforma, em geral, como positiva. "O código atual é bastante confuso e está muito defasado. A reforma traz uma maior racionalidade aos temas envolvidos com o processo penal e a facilidade de incluir no código várias legislações que estavam esparsas, leis especiais que estavam fora do código e que agora são transportadas para dentro dele”.

Muito interessante é acessar esta matéria e analisar o quadro comparativo feito pelo G1.

Link:

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/04/entenda-o-que-muda-com-reforma-do-codigo-de-processo-penal.html

Crime, Processo e Pena

segunda-feira, 12 de abril de 2010

STJ manda soltar Ex-governador do Distrito Federal


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta segunda-feira a libertação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. No entendimento dos magistrados, ele já não oferece risco às investigações do inquérito do mensalão do DEM de Brasília.




Arruda foi preso em 11 de fevereiro por suposto envolvimento em uma tentativa de suborno ao jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do inquérito que tramita no STJ e investiga o esquema de pagamento de propina que envolve, além do ex-governador, o ex-vice-governador Paulo Octávio (sem partido, ex-DEM), deputados distritais, empresários e integrantes do governo do DF.



A decisão foi tomada por oito votos a favor da soltura e cinco contrários. A maioria dos integrantes da Corte seguiram voto do ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito sobre o esquema de corrupção no Distrito Federal. O entendimento do STJ é válido também para os outros quatro envolvidos no caso, que estão detidos no presídio da Papuda. Há dúvida se a decisão se aplica ao ex-conselheiro do Metrô do Distrito Federal Antonio Bento, preso em flagrante ao entregar dinheiro de suposta tentativa de suborno pela qual Arruda acabou sendo preso.



A decisão do STJ contrariou posição do Ministério Público Federal (MPF). Em requerimento enviado ao tribunal, a subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge pediu a manutenção da prisão de Arruda.



Em sua decisão, Fernando Gonçalves alegou que, segundo a Polícia Federal, as próximas diligências da investigação sobre o "mensalão do DEM" serão "técnicas", diminuindo as chances de Arruda interferir no inquérito. O ministro argumentou também que, cassado, Arruda também perdeu o poder de governador de atrapalhar a ação da polícia para apurar o esquema de corrupção.



Em 16 de março, Arruda teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF por infidelidade partidária, pois ele havia deixado o Democratas para não ser expulso do partido.



Antes de o Supremo Tribunal Federal ter negado o primeiro pedido de liberdade a Arruda, no dia 4 de março, o advogado Nélio Machado distribuiu do documento no qual afirmava que o governador desejava apenas “reconstruir sua vida” e “atuar na sua defesa ao lado dos advogados”.



— Ele prioriza a volta ao lar, a volta a sua família e a reconstrução de sua vida, atuando na sua defesa ao lado de seus advogados —, afirmou.

ZEROHORA.COM COM AGÊNCIAS E SITE G1

Videoconferência: interrogatório e alegações finais à Lei n. 11.900 devem ser anulados.

(12.04.10)

A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo STJ há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que “não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados”.

Assim, anulado o interrogatório, outro deve ser realizado e, em seguida, deve ser reaberta a fase de alegações finais. Para os ministros do STJ, a realização do interrogatório como último ato da instrução, antes de prejudicar “constitui um benefício para a defesa do réu. Assim procedendo, ela poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos”, sistemática, aliás, hoje adotada pela nova redação do CPP (artigo 400), modificada em 2008.

A alteração do CPP que introduziu o sistema de videoconferência autoriza, além do interrogatório, a realização pelo mesmo sistema de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

O CPP prevê, ainda, que testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessas hipóteses, é permitida a presença do defensor.

O uso da videoconferência é excepcional e deve ser autorizado por juiz em decisão fundamentada. A medida deve ser necessária para garantir a ordem pública e prevenir risco à segurança pública; viabilizar a participação do réu no processo, quando for impedido por enfermidade ou outra circunstância pessoal; e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

Segundo a lei, da decisão que autorizar a realização da videoconferência, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência para a realização da sessão. A sala em que a ferramenta estará em funcionamento será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo juiz do processo e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (REsps nºs nº132416, 144731, 103742 e 24879 - com informações do STJ).

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Furto Qualificado é compatível com privilégio do artigo 155 do Código Penal, diz o STF em mais uma decisão garantista

(07.04.10)

A 1ª Turma do STF entendeu que o crime de furto qualificado é compatível com o privilégio de que trata o § 2º do artigo 155 do Código Penal. De acordo com esse dispositivo, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

A decisão ocorreu durante o julgamento do habeas corpus nº 97034, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de R.A.S.S.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, vencido o ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, as duas Turmas do STF reconhecem a possibilidade de ser aplicado o privilégio contido no parágrafo 2º do artigo 155, do CP, nos casos de furto qualificado. (Com informações do STF).

Negado Protesto por novo Júri ao Casal Nardoni

(07.04.10)

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito a protesto por novo júri, ao menos conforme decidsão de ontem (6) do juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Foro de Santana, São Paulo. A defesa do casal entrou com o recurso na quarta-feira (31) pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta da menina Isabella, considerados culpados em júri popular.

No pedido, a defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento.

O juiz Maurício Fossen, porém, entendeu que como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto.

"Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual", escreveu o juiz em sua decisão.

A defesa ainda pode recorrer ao TJ de São Paulo.

A opinião de especialistas

“A regra é que a legislação penal retroage em benefício do réu. É o que ocorreu, por exemplo, quando foi alterada a progressão de regime para crimes hediondos. Agora, quando essa mudança é na lei processual, ela não retroage. O meu entendimento, lamentavelmente, porque sou um defensor do protesto por novo júri, é de que não haverá novo julgamento”, afirma o criminalista Tales Castelo Branco.

A mesma opinião tem o promotor Roberto Tardelli. "Muitos advogados vão dizer que retroage, mas, para mim, o fato gerador aqui é a condenação, e não o crime. É um ato processual, portanto, não retroage. Essa mudança não afetou o direito de ampla defesa, contraditório. Eles terão que comprovar que houve uma quebra de isonomia. Acho que o argumento da defesa é frágil e dificilmente será aceito”, diz o membro do Ministério Público paulista.

Já para o ex-juiz Luiz Flávio Gomes, afirma que o Código não deve prejudicar os que cometeram o crime antes da sua alteração, portanto, juridicamente, o casal teria sim o direito a um novo júri. “Ainda assim, eu acho que é muito difícil o tribunal conceder e não acho que seja aconselhável nesse caso. Depois de tudo o que nós vivemos, emocionalmente, será que vale a pena para eles fazerem tudo de novo?”, questiona.

“Eu, se fosse o defensor, não faria isso. Todas as provas já foram apresentadas e o casal não tem chance nenhuma num outro júri”, finaliza. (Com informações do UOL).

O que você achou da decisão?

STF reafirma que é inconstitucional a Execução Antecipada da Pena

(07.04.10)

A 1ª Turma do STF concedeu habeas corpus a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno à prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC).

Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Recorreram ao STJ, mas tiveram o pedido negado. Assim, buscaram o Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ. (Com informações do STF).