quinta-feira, 27 de maio de 2010

Cinema e discussões sobre Ciências Criminais na UPF

O já tradicional evento Direito em Vídeo reuniu no último sábado, 22 de maio, um auditório lotado de acadêmicos, professores e profissionais, na Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo (UPF). A iniciativa, realizada semestralmente, tem a intenção de proporcionar sessões de cinema, seguidas de discussões jurídicas, apresentadas por debatedores. Nesta edição, o filme exibido foi Os Miseráveis.


Os debatedores foram os professores Giovani Corralo, Renato Fioreze e Luiz Fernando Pereira Neto. Para eles, o encontro mais uma vez se mostrou importante, onde a presença do público acadêmico mostrou o interesse dos alunos na realização de eventos que tragam sempre as discussões para o ambiente extraclasse.

A próxima edição do projeto Direito em Vídeo já tem data marcada. No dia 5 de junho será apresentado o filme A Vida de David Gale, no Anfiteatro da Faculdade de Direito, a partir das 15h. Esta etapa contará com a participação dos Profs. Giovani Corralo, Alvaro Poglia e Luiz Fernando Pereira Neto. A entrada é franca. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (54) 3316-8175.
 
Abaixo link de notícias da UPF
 
http://www.upf.br/site/index.php?option=com_wrapper&Itemid=326

Diretor da Faculdade de Direito é eleito Reitor da Universidade de Passo Fundo

Amigos,

a Faculdade de Direito da UPF está em festa. Depois de longo tempo sem que nenhum de seus professores ocupasse os mais elevados cargos na Universidade, o colega e amigo Prof. José Carlos nos representará como Reitor da UPF pelos próximos 4 anos.  Nós, professores, alunos e funcionários da FD estamos extremamente felizes pela conquista e a oportunidade de efetivamente colaborar com o cresciemnto da instituição.

Nossa homenagem a toda a chapa 2, composta de abnegados professores que tudo farão para desempenhar de maneira exemplar seus misteres,

Abraços,

Luiz Fernando. 

Segue íntegra da reportagem divulgada no site da UPF

Com 35,53% dos votos, o atual diretor da Faculdade de Direito José Carlos Carles de Souza foi eleito nesta terça-feira, 25 de maio, reitor da Universidade de Passo Fundo (UPF). O candidato a reitor pela Chapa 2 “Movimento UPF – Autonomia, Diálogo e Mudança” recebeu o apoio de 3.926 votantes – 35,53% dos votos.

O grupo que vai comandar a UPF no período 2010/2014 é formado ainda pelos professores Neusa Maria Rocha como vice-reitora de Graduação; Leonardo Barcellos como vice-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, Lorena Geib na pasta de Extensão e Assuntos Comunitários e Agenor Dias Meira a frente da vice-reitoria Administrativa.

A eleição transcorreu durante todo o dia, das 9h às 21h30min, em 31 urnas eletrônicas instaladas no Campus I, Campus II e nos campi Carazinho, Casca, Lagoa Vermelha, Palmeira das Missões, Sarandi e Soledade. O resultado foi divulgado às 22h45min, no Centro de Eventos da UPF.

As demais chapas receberam o seguinte percentual de votos: Chapa 1 “Espírito UPF”– 18,74%; Chapa 3 “Unir Faz Bem” – 18,47%; e Chapa 4 “Fato UPF” – 26,95%. Foram 31 votos em branco e 27 votos nulos.

Maior eleição da história

Além do número histórico de chapas concorrendo à Reitoria da UPF, o número de votantes aptos a participar do processo de escolha dos novos dirigentes também foi recorde: 17.529 alunos, 1.085 funcionários e 887 professores, perfazendo um total de 19.501 eleitores. O peso de cada categoria foi diferenciado: 70% para os professores, 15% para os funcionários e 15% para os alunos. Votaram 57,34% dos eleitores, totalizando 11.147 votos.

Fonte: Assessoria de Comunição UPF

terça-feira, 25 de maio de 2010

V Semana Jurídica da UNIRON - Palestra em Porto Velho, Rondônia


Amigos,

ocorre em Porto Velho, Rondônia nos próximos dias 27 e 28 de maio a V Semana Jurídica do Curso de Direito da UNIRON. Uma vez mais aquela instituição sediada na região norte do país demonstra sua posição de vanguarda no ensino jurídico. Parabéns a organização do evento na pessoa dos profs.e amigos Alexandre, Fábio Ricardo, Rogério e Daniele.

Estaremos palestrando no dia 28, sexta-feira sobre tema relativo às inovações jurisprudenciais acerca do processo penal. Será uma enorme emoção retornar a UNIRON, palco de tantas e extraordinárias lembranças.

Abraços,

Luiz Fernando 

segunda-feira, 24 de maio de 2010

SEMANA ACADÊMICA DE DIREITO - CAMPUS PASSO FUNDO







Amigos,

nos próximos dias 07 a 10 de junho ocorre a Semana Acadêmica Multidisciplinar do Curso de Direito UPF- Campus Central. É fundamentável a participação de todos, uma vez que organizado pelos acadêmicos do DA/FD. Ressalte-se que a retomada de eventos desse porte(em anos passados chegando a contar com mais de 1.000 inscritos!!!!) demonstra a força e a qualidade de uma formação jurídica que coloca a UPF entre os 87 melhores cursos de Direito do País, conforme o selo OAB/Recomenda.

Abaixo folder em frente e verso, contendo todas as informações necessárias.

Nos vemos lá,

Luiz Fernando

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Direito em Vídeo na UPF neste final de semana - IMPERDÍVEL


Neste sábado, 22, se realiza a primeira etapa do Projeto da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo denominado "Direito em Vídeo". O filme a ser exibido será "Os Miseráveis", baseado no best-seller de Victor Hugo. Após, haverá a exposição crítica dos Profs. Giovani Corralo, Luiz Fernando Pereira Neto e Renato Fioreze, abrindo-se para as discussões com todos os presentes. O evento ocorre as 15 horas e tem como local o Auditório da Faculdade de Direito da UPF. Haverá certificação de 4 horas de atividades-complementares e a entrada é franca.


 

A segunda etapa ocorre no próximo dia 05 de junho, no mesmo horário e local, tendo como foco a exibição de "A Vida de David Gale". No mesmo formato, contará com a participação dos profs. Giovani Corralo, Luiz Fernando Pereira Neto e Álvaro Poglia.

Atividade extra-aula imperdível a todos os acadêmicos!!!!

Esperamos todos lá,

Abraços,

Luiz Fernando 

Rock Gaúcho de luto: morre em Porto Alegre Bebeco Garcia, guitarrista e vocalista do Garotos da Rua

Quem não lembra dos bons anos 80 e 90 na Porto Alegre do bairro Bonfim? Pois é, o guitarrista e vocalista da sensacional Garotos da Rua era seu líder acaba de nos deixar nesta madrugada. Nossa geração foi embalada por grandes canções compostas por ele e por isso minha sincera homenagem. Saudades da Porto Alegre dos anos 80 e 90, Berlim-Bonfim.


Bebeco Garcia morreu nesta madrugada em Porto Alegre no hospital da PUC-RS. Foi operado de um tumor no cérebro, mas não resistiu às complicações pós-operatórias. O velório já está sendo realizado no cemitério Jardim da Paz, onde o corpo será sepultado às 17h.

Abaixo um clip que matar um pouco as saudades daquela época.

Abraços,

Luiz Fernando


quarta-feira, 19 de maio de 2010

Entrevista Novo Código de Processo Penal - Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

Amigos,

como colaboração do parceiro dos tempos de Porto Velho e atual Delegado de Polícia Federal em Maringá, PR, Celso Mochi  segue abaixo interessante entrevista de um dos maiores processualistas penais da atualidade, que inclusive participou da concepção do Novo CPP. Ainda hoje pela manhã participávamos com as turmas de DPP II e DPP III das mesas de debates do IBCCRIM e vimos a abordagem dos palestrantes sobre6 vários destes temas.

Boa leitura,

Luiz Fernando

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

Advogado; Procurador do Estado do Paraná; Professor Titular de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFPR; ex-Conselheiro Federal da OAB e membro da Comissão de juristas nomeada no âmbito do Senado Federal e que preparou o anteprojeto do Novo Código de Processo Penal.



Carta Forense - O Novo CPP trará alguma mudança em relação ao modelo acusatório?

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - Sim! No meu modo de ver esta é a mudança mais relevante no CPP que está vindo. O sistema do código atual é inquisitório e dele é que todos nós queremos nos livrar. O importante, porém, é que a Comissão que elaborou o anteprojeto - hoje Projeto nº 156/2009 - PLS, em verdade partiu da idéia de que para se fazer um novo código seria imprescindível compatibilizar a estrutura toda com a Constituição, hoje com quase 22 anos. O esforço foi nesta direção, logo, tudo o que se fala a respeito deste tema deve ser visto, em primeiro lugar, pelas lentes da CR, sob pena de qualquer crítica se tornar vazia e desacreditar seu autor. Por evidente que se precisa de críticas mas, para que elas sejam produtivas, deve-se levar em conta a Constituição, anteparo primeiro da Comissão. Pois é nela que está um modelo de processo penal que só pode ser estruturado no sistema acusatório. Afinal, o processo do sistema inquisitório é incompatível com o devido processo legal, só para começar. Ora, para o processo penal ser devido as partes devem ocupar o lugar que a CR destinou para elas e, assim, não faz qualquer sentido o juiz ter a iniciativa da prova (como se fosse ônus processual seu), mormente em favor da acusação e contra o réu. Isso não significa que ele vá ser como uma "samambaia", conforme ingenuamente alguém sugeriu. Basta ver que se as partes propõem meios de provas para esclarecer o juiz, é evidente que tal esclarecimento deve ser feito por ele se elas não conseguem se desincumbir de sua função. Assim, se alguém arrola uma testemunha - como já deveria ser hoje - ele, o juiz, espera que as partes façam as suas perguntas a fim do esclarecimento pretendido. Se isso não vier, por que ele não poderia perguntar também, depois? Eis por que se não deve confundir as coisas. Um sistema assim é, sem dúvida, mais democrático, com cada parte no seu lugar, o que permite, antes de tudo, que o juiz possa manter uma maior equidistância das partes e seus pedidos. O juiz, desde este lugar, assume seu mister constitucional e, assim, passa a ser o garante-mor da Constituição e, por conseguinte, dos direitos e garantias individuais. Por sinal, precisamos de um juiz assim porque é sobre ele que recai a responsabilidade de decidir, se for necessário, contramajoritariamente, sem o que não há democracia.

CF - Em relação às críticas feitas sobre a exposição dos processos e sobretudo, dos acusados, haverá alguma mudança no sigilo dos procedimentos?

JNMC - Sim. E ela é fruto da assunção do sistema acusatório, no qual a CR ganha a vida que não tem no processo penal atual, de base inquisitorial. Ora, tem regra expressa garantindo o necessário equilíbrio entre os direitos dos investigados e acusados (de não serem expostos como ocorre hoje) e aquele dos meios de comunicação de divulgarem as notícias. O equilíbrio dessa disputa nunca é simples mas, com certeza, não se pode expor à execração pública o cidadão (mesmo que tenha cometido algum crime) se ele ainda não foi condenado, até porque pode ser absolvido e, depois, não se lhe restitui a dignidade perdida, sempre de forma traumática. As pessoas devem se lembrar daquela gente da Escola de Base, que não saem da cabeça. Não gostaria - e duvido que alguém em sã consciência o fizesse - de estar no lugar daquela pobre gente. A pergunta que fica é simples: quem ganhou com aquilo tudo? Por certo não foram os cidadãos inocentes; e tudo não se pode justificar pelo gozo dos milhões que liam e ouviam ávidos as notícias do caso todos os dias. Muito menos pelo mercado dos meios de comunicação. Para se chegar a tal nível precisamos de civilidade; mas já estamos em um tempo de pelo menos os formadores de opinião terem consciência - para alguns seria vergonha na cara - de que se deve agir corretamente em relação ao cidadão que pode ser inocentado.

CF - O polêmico tema da interceptação telefônica será trazido? O que muda?

JNMC - A Comissão decidiu mexer no tema das interceptações telefônicas (precisaria tratar da telemática), para tentar minimizar a situação atual. Poder-se-ia ir mais longe. Eu mesmo tive dúvida na forma adotada. De qualquer modo, não se pode ficar como está, mormente se os tribunais continuarem a insistir na manipulação do tempo, para fugir do preceito legal, assim como os juízes que o não fazem não exigirem o cumprimento irrestrito dos requisitos necessários para tanto. Ora, esse meio de prova se tornou, no Brasil, por mais absurdo que possa parecer, quase que o único meio eficaz dado não se ter condições materiais para uma investigação mais detalhada, embora se tenha pessoas muito preparadas. Assim, tem-se a impressão de que se se coíbe os abusos não mais se produzirá nada de prova com capacidade incriminatória. Sou, por evidente, arredio a esta idéia. Em uma democracia o que vale, antes de tudo, é a Constituição e, assim, ela deve ser cumprida, em todos os sentidos. Logo, para invadir a intimidade e a privacidade das pessoas é necessário um conjunto de regras rígidas disciplinando a matéria e, mais, que elas sejam levadas a sério. No projeto, o tempo sobe para até 60 dias, podendo ser prorrogado uma vez, se permanecerem os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de 180 dias, salvo nos crimes permanentes, enquanto não cessar a permanência. Aqui, como se pode ver, tem um problema, mas a resolução dele é complicada. Digo isto porque a questão ficará, por óbvio, nas mãos dos Juiz das Garantias - e se for o caso naquelas do juiz do processo - porque temos tido o desprazer de ver (hoje, no sistema inquisitório) que se tem forçado as situações para incluir, sempre que possível, um crime permanente, de modo a se fazer protrair no tempo a escuta. Isso é imoral, para dizer o mínimo. Parece primário que nem sempre os crimes que envolvem mais que três pessoas, por exemplo, caracterizam quadrilha; e assim por diante. Daí ser imprescindível um juiz que se não deixe contaminar pelos interesses e pedidos de qualquer das partes e possa bem defender a ordem constitucional posta.

CF - O que mudará no Inquérito Policial?

JNMC - Muitas mudanças teremos no Inquérito Policial e demais modos de investigação preliminar. Desde logo a coisa que mais preocupa é o retorno que se deu no Senado à mudança decisiva - e compatível com o sistema acusatório - que a Comissão tinha feito naquilo que corresponderia ao atual art. 28, ou seja, no chamado sistema de controle de legitimidade do arquivamento do IP. Ora, como está hoje não é possível seguir, dentre outras coisas porque se presta a manipulações políticas e outras, não fosse o fato de que se esquece da vítima. Assim, a Comissão substituiu o mecanismo por outro, compatível com o controle que o Ministério Público deve ter do arquivamento, assim como da investigação como um todo. Ora, no novo modelo o órgão do MP decidia pelo arquivamento (com um ato administrativo) e intimava a vítima para recorrer ao Conselho Superior, se quisesse. Pensei até na possibilidade do recurso de necessário, deixando a palavra final com o Conselho Superior, mas não sei se teriam condições materiais para tanto. Seria, porém, uma grande homenagem às vítimas. De qualquer forma, o sistema hierárquico sempre foi melhor e mais honesto. Afinal, com o recurso ao Conselho Superior do MP vai-se a um órgão que politicamente não deve, por seus integrantes, nada a ninguém. É diferente do Procurador-geral, como ocorre hoje; e muito pior ainda no CPP de 41, por força da forma como era ele nomeado. Ademais, se o órgão do MP e o juiz de acertassem para arquivar algo indevido, pouco se tinha para fazer além de rezar para que um Corregedor chegasse nos autos em uma correição. Por aí ser vai vendo as entranhas de um processo penal fundado na base inquisitorial. Por outro lado, no projeto muda a regra de investigação referente à prova mais importante quantitativamente, ou seja, a testemunhal. Isso que hoje é um caos, tende a entrar em um âmbito de coerência. Ora, ao invés de um mecanismo cartorial, todo mundo sendo levado às delegacias para prestar depoimento (algo de uma demora de vida inteira e fruto de atrasos enormes, com o vai-e-vem dos autos), no novo modelo os investigadores é que deverão ir até as testemunhas e tomar seus depoimentos. Depois, fazem deles um resumo fidedigno e, por garantia, é recomendável que colham a assinatura daquele que presta as informações. Com isso, em uma manhã cinco investigadores podem concluir uma investigação, pelo menos quanto a este tipo de prova. O mais relevante, porém, é que a testemunha não precisará sair do seu lugar de trabalho ou de sua casa, evitando-se a imensa perda de tempo com ida às delegacias não sempre frutíferas. Restará o problema da falsidade ideológica do relato do investigador. Se isso se passar, não resta outra alternativa que ser ele processado pelo crime cometido mas, com o tempo, a tendência é não se louvarem de expediente assim. O confronto dos resumos mostrará quem fez correto e quem não fez. Ademais, com vigência integral o princípio da presunção de inocência, toda as provas, salvo as reais impossíveis de se reproduzir, deverão ser (como já é hoje depois da reforma parcial de 2008) refeitas na instrução do processo, perante o juiz do processo, o qual deverá, ao final, acertar o caso penal. Esvazia-se, de certo forma, as delegacias; e se tende a evitar muito do que se passa em algumas delas hoje em dia. Por fim, vem à lume a chamada investigação defensiva, permitindo-se, com o mesmo valor probante da prova produzida na investigação oficial, que o investigado, mais ou menos como no modelo italiano, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomem a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas. Veja-se. É uma das consequências de um processo metido no sistema acusatório. Assim, sinto pelos menos favorecidos (porque se não pode fazer muito por eles em um código de processo penal senão indicar a importância concreta de uma defensoria pública preparada e com condições materiais), mas quem tem condições poderá - sempre corretamente, sob as penas da lei - ir buscar seus meios de provas. Enfim, se os órgãos públicos não se derem conta podem ter complicada a sua vida nos processos, mormente se ficarem alguns com a mentalidade inquisitorial confortável e pouco eficaz de hoje. Por evidente, tem muito mais a ser dito por aqui.

CF - Qual o significado do termo pena mais rápida no novo código?

JNMC - Salvo engano esta expressão foi usada na Exposição de Motivos do Anteprojeto e tem uma carga importante. Em momento algum se pensou em atropelar o processo, ou seja, torná-lo açodado, como querem hoje alguns mal-informados. O tempo do processo, em face da Constituição - pelo menos o do processo penal - é aquele suficiente para se ter uma decisão madura. Disso não se pode ter dúvida. A pressa, no caso, é um grande mal para a democracia processual e leva - ou pode levar - a injustiças inomináveis. Assim, quando se falou em "pena mais rápida", salvo engano, quis-se dizer que, no novo rito sumário, as partes podem acertar a pena a ser aplicada, em uma espécie de pleabargaining, cobrindo-se o que pretendem todos. Para a acusação, será um processo a menos a ser sustentado no foro, abrindo-se espaço para os casos penais mais graves e, por outro lado, não será necessário se ter um processo por casos de bagatela ou, pelo menos, de médio porte, os quais ocupam tanto tempo, como se sabe, como aqueles dos casos graves; por evidente que se cumpridos os requisitos. Para o réu, a pena acertada poderá vir abaixo do mínimo legal, afastando o risco do cumprimento em prisão, se o processo continuar e for condenado. Fez-se, porém, algo que me pareceu correto e deve ser bem verificado: não se poderá acertar nada fora do caso penal, sem dúvida o que permitiu o quase desmantelamento do sistema misto americano (de base acusatória), em face de um nível de bargaining que se fala beira os 95%. E olha que eles, salvo engano, têm quase 4 milhões de presos. Imagina se não fosse assim. Isso, porém, não significa que se possa, constitucionalmente, no Brasil, condenar alguém por um crime que de antemão se sabe não ter cometido. O acordo, nas hipóteses previstas (e os nossos caros amigos do MP deverão se preparar para negociar e, portanto, devem aprender logo a advogar, o que é bom de verdade), será possível, mas não desse jeito. Em coisas assim é que se tende a ter um processo mais rápido e menos cartorial. Da minha parte, fiz muita força para ir adiante naquilo que se previu em relação ao MP. Nossos amigos do MP na Comissão, não sem razão, ficaram com um pouco de receio. Ora, um sistema acusatório de verdade deve superar o princípio da obrigatoriedade (que não temos escrito, mas ele sempre se fez necessário, tanto que usamos como exemplo o art. 112, da Constituição Italiana, que o previu ingenuamente, no meu sentir) e, da mesma forma, aquele da disponibilidade do conteúdo do processo. Penso, sem ser ufanista, que já temos MP para tanto. De qualquer modo, isso não passou na Comissão e se fez uma mitigação (muito acanhada, no meu sentir), tanto de um como de outro princípio. Ora, parece-me correto o MP retirar a acusação se, no meio do processo, der-se conta que não possui provas suficientes para a condenação de alguém; mas que poderá obtê-la com outras investigações. Enfim, deixar com agora só é bom para se ter uma decisão de mérito absolutória e a coisa julgada material. Sem dúvida, não é a melhor opção.

CF - Qual será a função do Juiz das Garantias?

JNMC - Até agora não entendi a grande polêmica que gente menos avisada fez sobre a figura do Juiz das Garantias. Em um sistema acusatório ele é fundamental, por vários motivos. Antes de tudo, não tendo o juiz a iniciativa probatória (não tem e não pode ter qualquer ônus nesta direção), que cabe à acusação, não faz sentido continuar como hoje, inclusive diante desse art. 156 da reforma parcial de 2008, pelo qual ele pode mandar produzir prova na fase preliminar da investigação e sem que exista processo, muito menos ação penal. Ora, o que pensar de um juiz que conduz a produção da prova em um IP e, depois, o órgão do MP não oferece denúncia? Enfim, é caso para o teatro de Ionesco. Assim, na nova estrutura, o Juiz das Garantias terá competência para decidir sobre todas as questões que, durante a investigação preliminar, incidam sobre os direitos e garantias individuais. A polícia faz a investigação com o controle externo do MP e, sempre que precisar de uma diligência que incida sobre os direitos garantias individuais, demanda ao Juiz das Garantias, o qual controla o que se fará. Assim, se querem alguém preso cautelarmente, devem pedir a ele; e assim por diante. O juiz, como se vê, fica em posição equidistante dos interesses e dos pedidos das partes, controlando o respeito à ordem posta, começando por aquela constitucional. Por outro lado, algumas pessoas reclamaram de que se não tem gente para tanto. Aqui é preciso ter um pouco mais de cuidado ao se dizer as coisas. Afinal, o que faz um juiz hoje terão que fazer dois no novo processo, logo, será preciso mais gente, mas o trabalho é o mesmo. A Comissão, aqui, levou em consideração o fato de que em um CPP não se pode criar cargos, como é primário, mas dispondo sobre a competência é possível influenciar a que os Tribunais saiam atrás de novos juízes, o que é uma necessidade e uma demanda nacional. Com isso, ter-se-á novos magistrados, inclusive para as comarcas menores, mas não necessariamente com competência exclusiva de Juiz das Garantias, abrindo-se um espaço para uma maior repartição do trabalho. Ser contra isso chega a ser um contra-senso.

CF - Quais são as mudanças referentes ao Tribunal do Júri?

JNMC - Não houve grande mudança, em face do que se havia mexido na reforma parcial de 2008, em trabalho particularmente acurado do Prof. René Dotti. Algo, porém, fez-se, na tentativa de melhora, mesmo porque o Tribunal do Júri é constitucional e não pode ser suprimido. Da minha parte, não me parece uma idéia boa a supressão que se fez do libelo, mesmo porque a iudicium causae deve começar com uma imputação certa e precisa. A Comissão optou por manter a estrutura atual. Modificou-se - e aí o que de melhor da Comissão - o número de jurados, seguindo-se opiniões de alguns juristas de peso como Marco Aurélio Oliveria, ex-Desembargador no RS e Prof. da UFRGS: passariam a ser 8 (oito), ao invés de 7 (sete), como é hoje. Ora, estamos ainda longe daquilo que sempre foi a tradição histórica do júri, ou seja, um petty juri com 12 jurados, como defendia Paulo Rangel, Desembargador no RJ e prof. da UERJ. Mesmo assim, depois de muito se discutir chegou-se ao número de 8 jurados não só porque não implicaria mudança física na sala do Júri como, por outro lado - e mais importante - tender-se-ia a acabar com o martírio das decisões por 4 votos contra 3. Com 8 jurados e diante das regras da Constituição, a condenação seria sempre, no mínimo, por 5 votos contra 3, refletindo uma maior segurança o resultado, tudo ao contrário do que tem hoje, ou seja, um resultado (pela condenação ou absolvição) por 4 x 3 e todo mundo com a séria dúvida se se fez Justiça, o que tem levado os tribunais a muitas vezes decidirem em face da prova por novo júri, independentemente da questão técnica colocada em discussão. Por evidente que não é assim que se chega na Justiça e muitos podem estar, hoje, encarcerados em face de decisões altamente duvidosas. A mudança seria, sem dúvida, salutar. Ocorre, porém, que na douta CCJ do Senado (salvo engano por proposição do senador Demóstenes Torres, homem inteligente e correto mas ligado aos interesses do MP, como não poderia deixar de ser sendo membro da instituição), sob o fundamento de que se teria mais absolvições, voltou-se para o número de 7 jurados. Claro que se não trata de ter mais ou menos condenações. A questão, no caso, é se fazer justiça. Fico pensando quando penoso deve ser a um inocente ser condenado em um júri por 4x3 e ter que cumprir uma longa pena tão só porque se não queria perder na estatística. Agora, no novo processo, o MP, ao ter o controle da investigação preliminar, deverá zelar para que a prova aí produzida seja boa suficiente são só para a ação penal ser procedente mas, sobretudo, para que ela possa se produzida no processo e o réu condenado sem se deixar as dúvidas que tem sobrado hoje. Espero, sinceramente, que se volte ao número oferecido pela Comissão, em nome da Justiça.

CF - A ação penal sofrerá significativas mudanças?

JNMC - A ação penal será tão só pública. A Comissão decidiu acabar com a ação penal de iniciativa privada, dado que não fará mais sentido. Ficará, pelo assento constitucional, a ação de iniciativa privada subsidiária da pública; mas essa já hoje não se duvida que é pública. Algo importante, que deve ser anotado, é que se fez um grande esforço para se colocar a ação penal no lugar dela e, assim, não a confundir com o processo. Não é, como se sabe, uma simples troca de nomes. Ora, não se trata da mesma coisa; e sobre isso é despiciendo dizer. Com isso, por exemplo, ficou melhor amarrado a questão das condições da ação, hoje um vero problema no CPP, com a reforma parcial de 2008, no qual o que se fez foi uma grande confusão, misturando-se coisas que se não deveriam misturar. Por sinal, a Comissão, contra a minha posição, resolveu prestigiar a forma do procedimento ordinário, com pequenas mudanças, conforme hoje fixado na referida reforma parcial. Ora, temos vivido um problema muito sério com a mistura indevida entre as questões de processo e aquelas de mérito, o que pode ser visto na decisão antecipada de mérito já na abertura do processo, com uma indevida antecipação. Difícil é imaginar como um juiz cheio de trabalho (quase todos estão, para desespero deles e dos jurisdicionados) não vá fazer um copiar-colar para repetir a mesma decisão de mérito que já tomou. Mais uma vez estamos a depender da ética dos magistrados, torcendo para que eles não acreditem nas decisões que tomaram. Isso chega a ser quase contra a natureza do ser humano; e é fonte de sofrimento, como sabem todos.

CF - Qual será o papel da vítima no novo processo penal?

JNMC - A vítima ganha um papel de maior destaque no novo processo penal. Além de figurar como assistente, mais ou menos como hoje, poderá ser parte civil, demandando por danos morais que não dependam de uma prova que vá prejudicar o processo penal. Com isso terá um amparo maior. Não se adotou o sistema europeu, com uma parte civil vera e própria, em face do problema temporal: os processos tenderiam, na nossa estrutura, a não terem fim. Não fazia sentido, por outro lado, não lhe dar guarida para uma pretensão legítima de indenização por danos morais; e assim foi feito. Aos poucos vamos mudando a mentalidade que a oficialidade impôs pelo sistema inquisitorial, sem qualquer preocupação com a vítima. Ademais, ela poderá recorrer da decisão de arquivamento - como já referido - se o sistema adotado pela Comissão voltar, além de outros mecanismos.

CF - O que mudará em relação ao Habeas corpus?

JNMC - Aqui temos um problema realmente sério. Adotou-se, no projeto, um novo modelo recursal. Mais ou menos como na base originária do CPC, mas com mudanças significativas. Trabalhou bem o Min. Carvalhido na montagem da nova estrutura, com toda a experiência que angariou no Superior Tribunal de Justiça, sempre à beira de um colapso pelo volume de trabalho. Pois basta ver só um dado: em 2008 o STF recebeu algo em torno de 6000 HCs e o STJ quase 17 mil. Não é por outro motivo que quase só se julga os writs; e ainda com uma larga demora, mormente se não é caso de réu preso. Ora, como sabem todos, os HCs foram paulatinamente substituindo os recursos e hoje tem um grande número de advogados que quase tão só trabalha com eles. Isso não está correto. E não em razão dos HCs: eles sempre serão uma reserva constitucional se se começar a criar embaraços ao direito de recorrer, como parece primário. De qualquer forma, a Comissão ao mudar a sistemática dos recursos - a base é a apelação e o agravo - resolveu aparentemente o problema do HC substitutivo. As decisões finais receberão apelação; as interlocutórias, agravo, o qual será de instrumento - e com efeito suspensivo, se for o caso - nas questões relevantes e, nas demais, retido. Com isso, não parece fique o réu desamparado por não ter HC à sua disposição, senão para o que veio. Ao contrário. Muitos dos que têm defendido o HC na forma atual, além do argumento constitucional (não sustentável na sua formulação genérica, sob pena de se não ter mais recursos), acabam por desproteger os mais pobres. Ora, os investigados e acusados que dispõem de maiores recursos não só contratam advogados como esses impetram tantos HCs quantos sejam necessários para tentar proteger seus clientes. Isso é correto. Mas o Brasil não é feito só - muito pelo contrário - dessa gente. Em geral, os investigados e réus são pobres e têm advogados dativos ou defensores públicos (quando têm), de modo a que esses não têm condições de uma defesa efetiva, por exemplo impetrando os HCs necessários. Além do mais, sabemos todos como são julgados os HCs, ou seja, como não se julga o mérito quando não se quer, seja lá por que motivo for, onde, em geral, alega-se ser matéria de prova. Isso é um problema dos HCs; mas não se tem nos recursos: a matéria posta - e a não expressa também - deve ser apreciada, garantindo melhor o cidadão acusado. Em suma, também fui cético na hora de mudar o mecanismo atual, pela minha condição pessoal, mas um CPP não pode ser pensado e nem elaborado com base nos interesses pessoais de classes, grupos, instituições, etc. Um CPP é para o cidadão, seja ele qual for.

CF - Quais sãos as novas modificações em relação à Prisão Provisória?

JNMC - A Prisão Provisória e todas as medidas cautelares tiveram uma grande preocupação da Comissão. Relator originário da matéria foi o brilhante Prof. Dr. Fabiano Augusto Martins da Silveira, mestre e doutor pela UFMG e aluno da Universidade de Roma durante um bom período. Dele vieram propostas novas e a disciplina da matéria ficou infinitamente melhor do que é hoje. Antes de tudo se fez um grande esforço para compatibilizar as cautelares com a Constituição, o que não é fácil. Criaram-se alternativas à prisão, antes de tudo, de modo a se permitir que só se leve a ela aquele que não puder ser colocado em outra medida. Logo, da prisão domiciliar (que é sempre prisão, por óbvio) ao monitoramente eletrônico, passando-se pela fiança, suspensão das atividades de pessoas jurídicas, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, e outras, o que se tem é uma gama de opções diferenciadas. Assim, abriu-se um leque de 15 medidas, sendo a prisão a última delas. O problema foi a possibilidade do juiz do processo, de ofício, decretar as medidas cautelares. Não me pareceu correto. Por sinal, sempre foi recomendável que um juiz que antecipa qualquer tipo de decisão que possa ser decisiva no acertamento final tivesse que perder a competência para tanto. Tal não é possível, ainda, em um pais como o nosso e, sendo assim, não me parecia que pudesse decretar uma medida cautelar de ofício. A Comissão, porém, assim decidiu e me curvo a ela democraticamente. De qualquer forma, o resultado de tudo isso fala por si: o sistema carcerário do país não comporta mais ninguém e ele é a consequência deste sistema inquisitório que está aí, cheio de problemas, agora com essa verdadeira pena antecipada que estão vários juízes impingindo aos investigados e acusados sem condenação. Isso não faz sentido porque escapa de tudo o que não for mero retribucionismo cego e que só procura dar vazão ao gozo coletivo, não fosse, antes, o dos próprios justiceiros. Em verdade, precisamos estar atentos, se queremos democracia a este país, com tal gente, porque eles minam os postulados democráticos.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Alberto Rufino Rodrigues de Souza

Me valendo das informações do blog do amigo Salo de Carvalho me deparei com a triste notícia da morte do Professor Alberto Rufino Rodrigues de Souza. Educador de todos nós, pertencentes a "Escola Gaúcha de Ciências Criminais, agora ficamos sem a nossa "enciclopédia dogmática". Professor em todas os quesitos, mestre de máximo quilate e pessoa extremamente amável. Livre Docente da Universidade Federal de Pelotas, recebeu todas as homenagens junto a Faculdade de Direito daquela Universidade, instituição na qual lecionou durante muito tempo.O Professor Alberto formou gerações de Mestres no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais (PPGCCrim) da PUCRS. Na condição de seu eterno ex-aluno, me filio a todos aqueles que sentem a partida de um verdadeiro exemplo humanista. Na imagem ao lado a justa homenagem feita pelo Prof. Ney Fayet de Souza Júnior realizada através de publicação científica(coletânea de artigos)Fonte: blog Salo de Carvalho

quinta-feira, 13 de maio de 2010

OAB anuncia que advogado paulista poderá virar santo

O advogado Franz de Castro Holzwarth, que empresta seu nome ao Prêmio de Direitos Humanos da OAB-SP, pode se tornar o mais novo santo brasileiro. Defensor dos direitos humanos dos presos, ele morreu em 1981, durante um motim na cadeia pública de Jacareí, a 82 km da capital paulista.

O processo de beatificação de Castro, que é sigiloso, será por martírio e está na fase de escuta de testemunhas.



“Essa será, sem dúvida, uma justa homenagem a um advogado que dedicou sua vida a preservar o direito daqueles que são esquecidos pela sociedade e, muitas vezes, pelo Estado, nos cárceres de todo o país”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.



O prêmio Franz de Castro Holzwarth de Direitos Humanos da OAB-SP de 2009 será entregue no dia 25 de maio, no salão nobre da Ordem, para o advogado, jornalista e teatrólogo Idibal Pivetta. Também foram agraciados com menções honrosas do prêmio o presidente do TJ-SP, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, e o secretário Municipal de Direitos Humanos, José Gregori.



O advogado Franz de Castro Holzwarth nasceu em 1942 em Barra do Piraí, no Rio de Janeiro, e foi morar aos 20 anos com a tia em São José dos Campos (SP), onde construiu sua carreira. Depois de formado em Direito, passou a dar assistência jurídica e espiritual a detentos de presídios da região.



Suas ações em favor dos encarcerados o levaram a ser chamado para mediar um motim na cadeia pública de Jacareí. Depois de se oferecer para substituir um policial militar como refém, Castro levou mais de 30 tiros, morrendo aos 38 anos de idade.



O Vaticano está convocando as pessoas que tiveram contato com o advogado para prestar depoimento à Igreja. Se a análise dos documentos produzidos no Brasil concluir que houve o martírio, Franz de Castro pode ser declarado beato pelo Papa. Para a canonização, no entanto, será preciso a comprovação de um milagre. Mas, em Barra do Piraí e em São José dos Campos, já é possível encontrar santinhos do advogado.



Desde 1983, o Prêmio Franz de Castro Holswarth da OAB SP homenageia pessoas que se destacam na defesa dos direitos humanos. Já receberam o prêmio personalidades como o deputado constituinte Ulisses Guimarães, o advogado Fábio Konder Comparato, o jornalista Caco Barcelos, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e o arcebispo emérito de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Prova de Ética Geral e Profissional Gabarito Grupo Teórico 02

1. (OAB/RS - 2006 - ed. 2 - questão 38) Assinale a assertiva incorreta de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB.


(A) É ilegítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa orientação sua manifestada anteriormente.

(B) O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

(C) A conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado à devolução dos bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento.

(D) Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.



2. (OAB/MG - 2005 - ed. 3 - questão 7) É competente para punir disciplinarmente os inscritos na OAB

(A) o Conselho Seccional perante o qual tem o advogado sua inscrição principal, independentemente de onde tenha sido praticada a infração

(B) o Conselho Federal da OAB, se perante ele for praticada a infração, ou se a infração for praticada perante mais de um Conselho Seccional.

(C) qualquer Conselho Seccional perante o qual tenha o advogado inscrição, principal ou suplementar, independentemente de onde tenha sido praticada a infração.

(D) o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se for cometida perante o Conselho Federal.



3. (OAB/RO - 2006 - ed. 41 - questão 92) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. No caso de lide temerária:

(A) o advogado será sempre solidariamente responsável com seu cliente, mesmo que não haja dolo

(B) Não há solidariedade entre o advogado e cliente, pois o advogado atua em nome do cliente, e não em seu nome próprio.

(C) O advogado será solidariamente responsável, desde que coligado com seu cliente para lesar a parte contrária

(D) O advogado estará sempre isento de qualquer responsabilidade.



4. (VUNESP - 2006 - ed. 130 - questão 99) A representação para se dar início a um processo disciplinar poderá ser feita pelo

(A) interessado, que não precisará se identificar.

(B) interessado, obrigatoriamente assistido por advogado.

(C) próprio interessado, bastando que a apresente por escrito ou seja tomada por termo

(D) interessado, que será assistido por advogado dativo quando não tiver constituído advogado.



5. (OAB/DF - 2005 - ed. 1 - questão 4) Assinale a única alternativa errada:

(A) O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

(B) A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.

(C) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspende-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender notificação.

(D) O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. O advogado acusado pode abrir mão desse sigilo e autorizar a OAB a torna-lo público.



6. (CESPE - 2008 - ed. 1 - questão 5) Um advogado regularmente inscrito na OAB percebeu que os conflitos existentes entre uma cliente que representa e o esposo dela devem-se à dificuldade deste em expressar a ela o seu afeto. Tendo profunda convicção religiosa quanto à indissolubilidade dos laços conjugais, o causídico resolveu, por livre e espontânea vontade, intervir no conflito do casal, convidando o esposo de sua cliente para tomar uma cerveja em sua companhia, ocasião em que estabeleceu entendimento, em relação à causa, com este, sem que sua cliente o tivesse autorizado a fazê-lo.
Na situação acima descrita, a conduta do referido advogado

(A) não constituiu infração disciplinar, posto que o advogado agiu em defesa dos interesses de sua cliente.

(B) constituiu infração disciplinar, visto que o advogado estabeleceu entendimento com a parte adversa sem autorização de sua cliente.

(C) constituiu infração disciplinar tão-somente pelo fato de o advogado utilizar-se de meio impróprio - a ingestão de bebida alcoólica - para a obtenção do entendimento com a parte adversa.

(D) foi perfeitamente regular, pois fundamenta-se na utilização de métodos alternativos para a resolução de conflitos.



7. (OAB/PR - 2006 - ed. 2 - questão 9) Assinale a alternativa INCORRETA:

(A) o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

(B) o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

(C) o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

(D) a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei, excluindo, ainda, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros



8. (CESPE - 2007 - ed. 1 - questão 8) O advogado Júlio César anunciou seus serviços profissionais em outdoors na cidade em que exercia suas atividades. Ao lado de sua fotografia de paletó e gravata, eram apresentados seu nome, inscrição na OAB, o endereço do escritório, os nomes de alguns de seus clientes mais famosos na localidade e as frases: A pessoa certa para resolver seus problemas judiciais. A garantia da vitória ou seu dinheiro de volta. Aqui o cliente é quem manda. Com base no CED-OAB, assinale a opção correta a propósito da situação hipotética acima.

(A) É possível o anúncio dos serviços profissionais de advogados em outdoors, desde que o advogado o faça com discrição quanto ao conteúdo e a forma

(B) Não há problema na mera divulgação dos nomes dos clientes na publicidade de Júlio César, já que esta é uma forma de atrair pessoas com os mesmos tipos de problemas jurídicos.

(C) A seccional da OAB em que está inscrito Júlio César poderá abrir processo disciplinar contra ele, desde que haja representação de um de seus clientes arrolados no anúncio.

(D) O anúncio em outdoors é tipificado como imoderado e vedado pelo CED-OAB.



9. (OAB/GO - 2006 - ed. 1 - questão 88) O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB são

(A) Anuláveis, incluindo prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

(B) Nulos, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

(C) Anuláveis, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

(D) Nulos, incluindo prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.



10. (OAB/RO - 2006 - ed. 41 - questão 95) Dentre os principais princípios e deveres éticos dos advogados, constantes do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, podemos

(A) zelar principalmente pelo prestígio da classe, pelas instituições de direito e magistratura.

(B) defender o Estado democrático de direito, a justiça e paz social.

(C) respeitar a hierarquia existente entre magistrados e membros do Ministério Público, e demais autoridades

(D) Jamais recusar uma causa de qualquer cliente, ainda que a defesa seja gratuita.



11. (VUNESP - 2007 - ed. 132 - questão 98) É incorreto afirmar que o sigilo profissional

(A) é direito e dever do advogado, sendo desnecessário que o cliente o solicite.

(B) somente principia o dever / direito do sigilo após outorga da procuração pelo cliente.

(C) não cessa, mesmo após a conclusão dos serviços advocatícios prestados.

(D) não pode ser rompido, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa



12. (VUNESP - 2005 - ed. 2 - questão 99) Quanto à publicidade, é correto afirmar que o advogado

(A) pode utilizar-se de outdoor, desde que nele divulgue apenas seu nome, especialidade e endereço.

(B) está autorizado a utilizar símbolos oficiais e símbolos utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

(C) pode utilizar amplamente mala-direta como forma de divulgar sua atividade e patrocínios anteriores que tenha exercido com sucesso.

(D) não pode anunciar seus serviços profissionais em conjunto com outra atividade econômica.

Prova de Ética Geral e Profissional - Gabarito Grupo Teórico 01

1. (OAB/GO - 2006 - ed. 3 - questão 88) A respeito do processo disciplinar, o Estatuto da Advocacia e da OAB reza que:


(A) O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, inclusive se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

(B) A jurisdição disciplinar exclui a comum, mas, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

(C) O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes e seus defensores.

(D) O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, a fim de que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.



2. (OAB/RS - 2006 - ed. 3 - questão 38) De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), não constitui punição aplicável por infração disciplinar cometida pelo advogado

(A) suspensão.

(B) exclusão

(C) retenção de honorários

(D) censura



3. (OAB/PR - 2006 - ed. 2 - questão 7) Sobre os honorários advocatícios, assinale a alternativa INCORRETA:

(A) salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

(B) na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, extingue-se o direito de receber os honorários, ainda que proporcionais, por se tratar de serviço prestado em caráter personalíssimo.

(C)a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

(D) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.



4. (OAB/MG - 2005 - ed. 1 - questão 9) Um advogado, regularmente inscrito na OAB/MG, foi nomeado e empossado no cargo de Secretário de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais. Como fica sua situação perante os quadros da Ordem?

(A) Ficará licenciado da advocacia durante o exercício do cargo.

(B) Continuará inscrito, exercendo ampla e normalmente a advocacia.

(C) Continuará inscrito, mas impedido de advogar contra a Administração Pública.

(D) Deverá ter sua inscrição cancelada durante o exercício do cargo.



5. (OAB/RO - 2007 - ed. 43 - questão 96) Os integrantes da advocacia pública, em relação à OAB:

(A) São inelegíveis para quaisquer órgãos.

(B) São inelegíveis apenas para os cargos de diretoria.

(C) São elegíveis e podem integrar qualquer setor.

(D) São elegíveis, mas não podem ocupar cargos de diretoria.



6. (OAB/RS - 2007 - ed. 2 - questão 39) Quanto às relações do advogado com seu cliente, assinale a assertiva incorreta segundo o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

(A) O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão advir da demanda.

(B) O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

(C)Caso o cliente entenda por desistir da causa, ao advogado não se obriga a devolução de documentos recebidos no exercício do mandato.

(D) O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.



7. (VUNESP - 2007 - ed. 132 - questão 100) Assinale o que não é permitido ao advogado.

(A) Remessa de mala direta (correspondência) a potenciais clientes se estes não a solicitaram.

(B) Anunciar, colocando seu nome completo, número de inscrição na ordem e especialidade, se houver.

(C) Participar de programa de rádio e televisão, desde que eventualmente, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal.

(D) O uso da expressão "sociedade de advogados", restrita àquelas devidamente inscritas na OAB, devendo constar nos anúncios o número dessa inscrição na Ordem ou o nome e número de inscrição dos advogados que a integrem.



8. (OAB/RJ - 2006 - ed. 29 - questão 8) Das decisões do Presidente da Seccional da OAB, proferidas em processo disciplinar contra Advogado, cabe recurso para:

(A) O Tribunal de Ética e Disciplina;

(B) O Presidente do Conselho Seccional;

(C) O Conselho Seccional;

(D) O Conselho Federal.



9. (OAB/MG - 2005 - ed. 1 - questão 2) Um estagiário, regularmente inscrito na OAB, representando um cliente, em face da urgência da medida e ante a ausência do advogado titular do escritório, aforou pedido judicial. Assim, é CORRETO afirmar :

(A) O estagiário não pode, isoladamente, representar o cliente, estando sujeito a sanções civis, penais e administrativas, sendo a postulação um ato nulo.

(B) A postulação é um ato anulável, estando o estagiário sujeito apenas a sanções disciplinares se denunciado pelo advogado responsável pelo escritório.

(C) A postulação é válida, por se tratar de medida de urgência, devendo o advogado ratificar o ato no prazo do art. 37 do Código de Processo Civil. ("Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.").

(D) No processo penal, a postulação é válida em se tratando de habeas corpus; no processo cível e trabalhista, em se tratando de medida de urgência.



10. (OAB/RJ - 2005 - ed. 28 - questão 6) Convidado para substituir um Colega (que é Advogado do autor da ação) num processo em andamento e pretendendo aceitar o convite, como deve proceder o Advogado convidado?

(A) Ele deve examinar os autos do processo em questão e depois receber a procuração do autor, revogando a anteriormente outorgada ao Colega, e juntá-la aos autos do processo

(B) Ele deve examinar os autos do processo em questão e pedir ao Colega que lhe outorgue uma procuração para substituí-lo naquele processo;

(C) Ele deve examinar os autos do processo e depois pedir ao Colega o seu substabelecimento ou sua renúncia ao mandato;

(D) Ele deve, primeiro, receber a procuração do autor, revogando a anteriormente outorgada ao Colega, juntá-la aos autos do processo e, depois, examinar os autos.



11. (OAB/RJ - 2007 - ed. 32 - questão 6) Um advogado, por motivos pessoais, não mais deseja continuar patrocinando uma causa. Nesse caso, com relação ao procedimento correto perante o seu cliente, ele deve

(A) fazer um substabelecimento sem reservas de poderes para outro advogado e depois comunicar tal fato ao cliente.

(B) comunicar ao cliente a desistência do mandato e funcionar no processo nos dez dias subseqüentes, se necessário.

(C) comunicar ao autor a desistência do mandato e indicar outro advogado para substituí-lo.

(D) renunciar ao mandato e continuar representando o autor até ele constituir um novo advogado.



12. (OAB/SC - 2006 - ed. 3 - questão 93) Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Você, advogado, sabedor de que o cliente recebeu seu crédito e que o devedor perdeu o comprovante do pagamento da mesma dívida, é convidado a ajuizar ação de cobrança daquele "crédito". Você deve:

(A) Aceitar o patrocínio da causa, ante a falta de capitulação específica no Código de Ética e Disciplina

(B) Aceitar o patrocínio da causa, sub-contratando, porém, outro advogado.

(C)Recusar o patrocínio da causa.

(D) Recusar o patrocínio da causa e comunicar de imediato à autoridade competente responsável pela OAB.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Estado do Rio Grande do Sul responde por identificação errônea de acusado de suposto crime

O cumprimento - por policiais - de busca e apreensão e prisão de um homem acusado de prática criminosa, na cidade gaúcha de Rosário do Sul, é a face aparente de erros da autoridade investigadora na identificação do criminoso.



Em meados de 2006, Antonio Carlos Limberger recebeu em sua residência a indesejada "visita" de 16 policiais militares e dois policiais civis que buscavam uma bolsa contendo R$ 9.000,00, frutos de assalto a uma casa lotérica. Nada sendo encontrado, ainda assim Antonio Carlos recebeu voz de prisão e foi algemado e revistado em via pública, sob a mira de armas de fogo e o testemunho de pessoas que passavam pelo local.



Em primeiro grau, o juiz de Direito Roberto Coutinho Borba julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral ajuizado contra o Estado do RS, o que levou o autor a apelar ao TJRS, onde obteve provimento recursal, apesar da opinião contrária exarada pelo Ministério Público.



O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível fdo TJ gaúcho funda-se no entendimento de que o Estado tem dever de investigar crimes, mas precisa, para tanto, diligenciar na identificação do acusado, quando este nega a prática do delito.



Segundo o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro, "restou caracterizado o excesso na conduta de tais servidores, com base em elementos frágeis de convicção da polícia. Tal autorização foi realizada com base em suposta informação anônima, que afirmava que o autor era partícipe do assalto ocorrido na casa lotérica, corroborado por testemunha às fls. 76 dos autos, que confundiu-se com a figura do autor."



O excesso praticado pelo Estado caracterizou-se, assim, pela ação drástica descompromissada com a verificação da alegada idoneidade do autor, porque "não foram adotadas as medidas necessárias à apuração do fato e da autoria dos crimes." Para o desembargador, a autoridade policial deveria ter checado a vida pregressa do suposto criminoso, antes de tomar as medidas que levou a cabo, tanto que mais tarde os autores do crime foram presos e nenhum deles era o autor da ação.



Houve, pois, "falha na atuação do Poder Público na prestação do serviço, consistente na conduta incauta e negligente de seus prepostos", concluiu o julgador, o que conduz ao reconhecimento da responsabilidade estatal objetiva pela reparação do dano moral.



Por isso, a apelação foi provida e o Estado do RS foi condenado a pagar R$ 10.000,00 pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pelo apelante, acrescidos de IGP-M e juros. A verba honorária foi imposta também ao réu - em 15% do valor da condenação - em adição às custas processuais.



O julgamento foi unânime e os autos já baixaram à origem. Atuou em nome do autor o advogado Rafael Juliano Ost Thume. (Proc. nº 70030021349).

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Entram em vigor sete novas súmulas do STJ sobre Direito Penal


A 3ª Seção do STJ aprovou - na semana passada - sete novas súmulas sobre temas diversos do Direito Penal. Os enunciados foram publicados ontem (2) no saite do tribunal.

Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base - constituem os temas das novas súmulas.

Leia os novos enunciados de Direito Penal

Súmula nº 444 - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Súmula nº 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Súmula nº 442 - "Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes".

Súmula nº 441 - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

Súmula nº 440 - "É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Súmula n. 438 - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

STJ decide não haver dano moral indenizável a preso em cela superlotada


Amigos,

a pergunta que se impõe é saber até quando o Estado se escusará de cumprir a lei(neste caso a LEP)? Se exige que o cidadão a cumpra? Lamentável é ver o Judiciário concordando com as mais grosseiras violações de Direitos Humanos no país e assim nos levando a condenações em Tribunais Penais Internacionais.

O que você acha disso?

Abraço,

Luiz Fernando

 

A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que o obrigaria a pagar indenização a um preso encarcerado em uma cela superlotada. O TJ do Mato Grosso do Sul havia entendido que o Estado deveria compensar o detento, por danos morais, em R$ 3 mil por mês, até o fim do cumprimento da pena, por conta da omissão que levou às condições degradantes do presídio.

Segundo o acórdão do TJ-MS, o Estado teve conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do Estado (culpa administrativa)”.

O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria “melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária”. O estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como “ilicitude ou negligência”.

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJ-MS para destacar que “há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados”. Para o magistrado, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento.

Para o ministro, é contraditório obrigar o Estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Benjamin entende que não cabe ao Estado o papel de segurador universal. “Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do Estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”.

No mesmo voto, o relator entendeu como indevido o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos que representaram o detento. Para Benjamin, a Defensoria Pública estadual parece “estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo”. O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução “global e definitiva” ao problema da superlotação carcerária.

O voto de Herman Benjamin foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da 2ª Turma. (Proc. nº 962934 - com informações do STJ).