segunda-feira, 29 de março de 2010

STJ cancela a Súmula n. 348

STJ cancela a Súmula nº 348
(29.03.10)

A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409, oriundo do Rio de Janeiro.No julgado, o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. O STJ considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente com esse novo entendimento. A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".O texto da nova súmula (nº 428) ainda não foi publicado. (CC nº 107.635-PR).

sábado, 27 de março de 2010

Amigos,



na madrugada deste sábado encerrou-se o julgamento mais emblemático da Era moderna do Tribunal do Júri. Depois de cinco dias de extensa prova técnica, o Conselho de Sentença chegou ao veredicto que se pode ler na íntegra abaixo desta postagem. Merece destaque que o Júri Brasileiro entra definitivamente em uma época de discussão de prova técnica, com o auxílio agora da figura do Assistente Pericial, afastando-se dessa forma da prática excessivamente teatralizada. No entanto, vários pontos negativos também se viu na oportunidade. Em especial destaque encontra-se o sentimento de revolta da população contra os advogados de defesa. É, pasmem que no primeiro dia foram vaiados, no segundo xingados e no terceiro agredidos fisicamente. Até mesmo a OAB/SP teve que se manifestar publicamente através de nota repudiando tal prática. O nível de cultura nacional ainda não permite(com a influência midiática será que um dia permitirá?) entender a defesa como indispensável para a construção da democracia. Outro fato lamentável foi o clima de euforia e festa em frente ao Fórum. O que estavam comemorando? A morte de uma criança inocente e linda? O dilaceramento de uma família, que através da longa pena a ser cumprida pelos pais, agora deixa dois filhos menores sob a tutela de avós? De fato, a soberania do entendimento sob o manto da íntima convicção do Conselho de Sentença é algo absolutamente legítimo, com a aplicação e execução da pena fixada, mas há de se chegar ao tempo da razão em matéria penal. No fundo tudo se explica: os romanos adoravam ver cristãos aos leões no Coliseu...
Agora, evidentemente se os recursos defensivos não prosperarem, Ana Carolina cumprirá nove anos em regime fechado com o que fechará dois quintos da pena e poderá pedir o semiaberto, cumprindo neste estágio mais um sexto. Nardoni terá de cumprir 11 anos de prisão antes de requerer o mesmo benefício. Como se verá abaixo, o casal foi condenado por homicídio triplamente qualificado (meio cruel, sem defesa para a vítima e para assegurar impunidade em outro crime), além de fraude processual. Por esse crime, Nardoni e Anna Jatobá pegaram, cada um, mais 8 meses de prisão em regime semiaberto.

O que você achou do julgamento?

Grande abraço,

Luiz Fernando




"VISTOS 1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, Vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI. Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado. 2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso. 3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria. Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO. 4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença. Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal. Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem. Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio. De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima. Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas. A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci: "Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195). Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles. Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal. Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus. Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração). Pelo fato do corréu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase. Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o corréu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a corré Anna Jatobá. Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima. Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima. 5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese. 6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes. 7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO. Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal. 8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva: "HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO." "O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original). Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução. Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita: "LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97). O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto: "Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado." E, mais à frente, arremata: "Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma consequência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original). Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado: "Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranquila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução. Ora. Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original). Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência: "RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999). "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008). Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística. Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória. DECISÃO. 9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas: a) corréu ALEXANDRE ALVES NARDONI: - pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis"; - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. B) corré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ: - pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis"; - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. 10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão. 11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs.. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010. Registre-se e cumpra-se. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito"

terça-feira, 16 de março de 2010

Inicia-se o julgamento do Caso Isabela nardoni


Caros,


Na próxima segunda-feira se inicia um dos mais notórios julgamentos levados ao Tribunal do Júri dos últimos tempos. E a reportagem realizada pela Revista Isto É é muito instrutiva.
Leia e opine. Qual será o resultado?
As teses levantadas pela acusação prosperarão, ou a dúvida e a incerteza sobre as provas produzidas podem levar a absolvição dos acusados?
Abraço,
Luiz Fernando


Dois anos depois, o caso que comoveu o País tem agora o seu julgamento final. Na segunda-feira (22), no 2º Tribunal do Júri de São Paulo, o casal Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá Nardoni estará sentado lado a lado no banco dos réus. Os dois enfrentarão a acusação de terem assassinado a garotinha Isabella, de 5 anos de idade, no final da noite de 29 de março de 2008. Segundo a denúncia do promotor de Justiça Francisco Cembranelli, a menina foi estrangulada pela madrasta, Anna Carolina, e arremessada pelo próprio pai, Alexandre, através da janela do sexto andar do prédio em que moravam, na zona norte de São Paulo. A barbaridade do crime, que abalou a sociedade e resultou na execração pública dos dois acusados, faz com que esse julgamento tenha uma atenção especial. Nunca se assistiu no Brasil, desde que o Tribunal do Júri foi aqui instituído, em 18 de julho de 1822, semelhante mobilização popular em torno de um processo criminal. Somente o Google registra mais de um milhão de buscas referentes ao casal. Há no Orkut cerca de mil comunidades debatendo diariamente o crime (as 12 maiores reuniam na última semana 97.639 seguidores) e o promotor Francisco Cembranelli tem consigo mais de 50 cartas de brasileiros no Exterior que acompanham os fatos – a título de comparação, o até hoje misterioso desaparecimento em Portugal da menina inglesa Madeleine McCann, fato que frequentou a mídia nos quatro cantos do mundo em 2007, apresenta no Google idêntico número de buscas.Nesta segunda-feira (15), em sua edição semanal, a revista IstoÉ apresenta uma detalhada matéria. Os Nardoni declaram-se inocentes desde a morte de Isabella, nunca se desmentiram ao longo de dois anos e jamais uma parte acusou a outra, como esperava a promotoria quando da decretação da prisão temporária e, a seguir, a prisão preventiva. Ambos devem reiterar essa condição ao serem interrogados no tribunal. O texto da matéria publicada na revista de circulação nacional é de Antonio Carlos Prado e Rachel Costa. Leia a íntegra clicando aqui.
Parte 01
Parte 02
Parte 03

Daniela Cicarelli é nova estagiária de Direito e diz achar o Direito Penal o mais interessante

Blogueiros,
vejam só, até a Daniela Cicarelli já considerada musa nacional declara na condição de acadêmica de Direito ser fã do Direito Penal e em especial do Tribunal do Júri.
É incentivo para priorizar o estudo sempre. Nem a fama repentina é perpétua...
O que você acha disso?
Abraço,
Luiz Fernando
Daniella Cicarelli parece não estar mais se importando com a geladeira da Band. Desde o fim do programa "Zero Bala", a apresentadora tem investido numa nova carreira: a de futura advogada. Cursando o quarto período da faculdade de Direito, da FMU, em São Paulo(SP). Daniella está fazendo estágio no setor público. "Ao invés de trabalhar em um escritório de advocacia, preferi ajudar os mais necessitados. O advogado é meio psicólogo e tenho ouvido os problemas dos outros e percebo como os problemas deles são maiores que os da gente", disse Cicarelli.Daniella se formará no ano que vem e diz estar adorando o contato com os clientes. Muitos deles, segundo Daniella, pensam que se trata de uma pegadinha e logo perguntam onde estão as câmeras. Também não faltam olhares de estranheza. "É engraçado, cheguei a pensar que poderia existir certa inibição das pessoas comigo por eu ser conhecida, mas, pelo contrário, houve identificação, as pessoas contam todos os problemas", diz ela.Ela relata que seu primeiro cliente foi "um homem, na faixa dos 40 anos, que está se separando. Ele chegou bem tristinho. Procurei ser racional", conta a apresentadora, que revelou que seu maior desafio da nova profissão é não se deixar levar pela emoção ao ouvir relatos tristes.Além de casos de separação, chegam também brigas de vizinhos e pequenas dívidas. "Não tenho síndrome de celebridades. A vida normal me encanta. Gosto de ter os pés no chão", afirma Daniella.A vontade de atuar na Advocacia não é recente. A apresentadora conta que desde criança sonha em ser advogada, mas não passou em Direito no vestibular, cursando sua segunda opção, Administração, em Belo Horizonte (MG). "Vou às aulas e ao estágio com o maior prazer. Sempre amei filmes sobre júri, jurados. Para mim, o Direito Penal é o mais interessante, mas quero experimentar todas as áreas", conta Cicarelli.No estágio, que começou na semana passada, não há horário fixo e nem remuneração. Ela segue contratada da Band, mas desde o término do programa "Zero Bala" está sem função definida na emissora. (Com informações do Uol).

quinta-feira, 4 de março de 2010

BOAS VINDAS AOS COLEGAS ACADÊMICOS DE 2010!!!


Prezado(a) Colega,


quero dar as boas vindas ao semestre que se inicia e dizer da minha satisfação em poder auxiliá-lo nesta caminhada pelo estudo das Ciências Criminais, Direitos Humanos e Ética e Legislação Profissional.


Este espaço é nosso!!! Sinta-se em casa!!! Foi criado para fomentar as discussões que muitas vezes tratamos em sala de aula, e por outras tantas também não tratamos. E mais, ambiciona que sempre tenhamos contato não só durante como após a finalização das disciplinas.


Analise as postagens, reflita sobre os temas e opine. Quero também sugestões para podermos deixar o blog cada vez mais interessante neste mundo virtual em que estamos inseridos.


Forte abraço,


Prof. Luiz Fernando

Superlotação Carcerária

A superlotação carcerária é um grave problema do sistema penal brasileiro. Não existem penitenciárias, cadeias, colônias agrícolas, industriais e casas de albergado suficientes para abrigar toda a população de presos do país, apesar do disposto no art. 40 da Lei de Execução Penal:
“ Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”
Ao lado observam-se celas superlotadas no Ceára e no Rio Grande do Sul no ano de 2009.
A política criminal adotada deveria alinhar-se com a política penitenciária vigente, buscando soluções efetivas para o cumprimento das penas, tanto das privativas de liberdade quanto das restritivas de direito. Deste modo, deve haver uma congruência entre a atuação pública e o contingente de presos no sistema contemporâneo.
O sistema penitenciário deve ser repensado desde a reforma dos atuais estabelecimentos, a fim de proporcionar (re)educação e recuperação do preso, até a construção de novos, que atinjam os diversos fins das penas (retributiva, preventiva geral e preventiva especial).
Outro ponto importante é a aplicação das penas alternativas, como afirma a advogada e militante dos direitos das mulheres presas, Sônia Drigo, “A falta de individualização das penas e da substituição por outras alternativas soam mais como vingança do que justiça, pois tenho visto inúmeros casos de pessoas presas que desde o início do processo já era possível reconhecer o direito à liberdade em razão da possibilidade de aplicação de penas alternativas.”.

Nessa seara, deve-se observar qual é a responsabilidade do Estado no que tange as condições precárias nos estabelecimentos penais. Em relação ao dano moral sofrido pelo condenado detido em prisões superlotadas o entendimento do STJ é de que “o Estado está-se movimentando para solucionar os problemas carcerários dentro de suas possibilidades orçamentárias, principalmente por que os problemas dentro dos estabelecimentos penais se agravaram.”, conforme AGRESP 200602834620. Já o ministro Luiz Fux, no RESP 200900168441 explica que “não se pode responsabilizar o Estado pela omissão na construção de mais prisões, que eliminaria a superlotação existente. Pode ser compelido, diante da reserva do possível, a construir novas unidades prisionais, mas não pode ser responsabilizado objetivamente pelo dano que a falta dessas obras permite causar, porque, como dito, não é diretamente seu causador.” Assim, entende-se que o Estado não é responsável pelo dano moral causado ao preso em más condições.
No entanto, algumas medidas estão sendo tomadas para que o governo tenha um cuidado maior em relação à população carcerária. Em Sorocaba, a Secretaria de Segurança Pública está sendo multada em dez mil reais por dia desde 8 de fevereiro, devido ao descumprimento de ordem judicial que visava à desocupação da Cadeia Pública de Cesário Lange.
Esta cadeia estava com 85 presos, apesar de ter capacidade para abrigar somente 12 detentos. O prefeito da cidade, Ramiro de Campos, já havia tentado uma resolução administrativa para o problema, pois os presos estavam amontoados em duas celas, havia revezamento para dormir e os menores infratores ficavam em uma “sala adaptada”. Campos afirmou que os moradores da cidade estão assustados e que a cadeia é um barril de pólvora. Já Weldon Costa, diretor do Deinter 7, disse que os presos seriam removidos ao longo da semana e que a Cadeia de Cesário Lange deve ser apenas de trânsito, com poucos detentos.
Destarte, decisões como a da juíza Lígia Ferrari, que aplicou a multa diária a Secretaria de Segurança Pública, por conta da superpopulação na cadeia de Sorocaba deveriam ser utilizadas como um meio de enfrentar este problema, mas sem esquecer das outras possibilidades para resolução

STJ JULGA CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, APÓS MUDANÇA DO CÓDIGO PENAL


Sexta Turma do STJ anulou sentença condenatória no que tange a dosimetria da pena de um crime de estupro e atentado violento ao pudor, à luz das modificações trazidas pela Lei 12.015/09.
No caso vertente, discutido no HC 144870, trata-se de constrangimento, mediante ameaça, das práticas de conjunção carnal e coito anal. O crime aconteceu em 1999 e o agressor foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão para cada delito, que foi diminuída em 1/3 por conta de sua semi-imputabilidade.
O relator do acórdão, Ministro Og Fernandes, afirmou que antes do advento da Lei 12.015/09 havia espaço para a discussão sobre a continuidade dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Contudo, atualmente, afirmou: “Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único.”. Ademais, a lei deve retroagir em benefício do réu, de modo que o processo deve ser devolvido ao juiz de execução para o cálculo correto da pena.