segunda-feira, 28 de março de 2011

STF decide que falta de intimação pessoal da sentença gera nulidade

Prezados,

dando uma olhada no blog do amigo Alexandre Matzembacher tomei conhecimento de importante decisão, que para nós gaúchos apenas reconhece o que Paulo Cláudio Tovo já ensinava desde os anos 90.

Essa decisão cai como uma luva principalmente para as duas turmas de Direito Processual Penal III deste semestre.

Forte abraço,

Luiz Fernando



Condenado por tráfico internacional de armas pede suspensão da pena por falta de intimação pessoal


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC) 107531, com pedido de liminar, em favor de Claudacir Kohler Muller, condenado pela Justiça Federal de Cascavel (PR) pela prática do crime de tráfico internacional de armas (artigo 18, da Lei 10826/03). Ele foi condenado a pena de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Os advogados alegam que Claudacir não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, portanto ele não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de interpor recurso. Além disso, sustentam que foi expedido mandado de prisão contra seu cliente.

No Supremo, a defesa pede liminar para suspender a execução da pena imposta a Claudacir. Ao final, a confirmação da concessão de liminar a fim de que seja reconhecida a nulidade, declarando nulo o processo desde a fase de intimação da sentença, “anulando inclusive a certidão de trânsito em julgado, sendo determinada a intimação pessoal do paciente dando a ele oportunidade para a ampla defesa”.

O condenado pediu à 2ª Vara Federal Criminal de Cascavel (PR) a suspensão da execução da pena imposta, pedido que foi negado. Sem sucesso, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o HC por entender que Claudacir teria sido intimado, mas “não exarado o seu ciente”.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados impetraram novo pedido, porém decisão monocrática não concedeu a ordem sob o fundamento de que, conforme as informações prestadas pela 2ª Vara Federal, Claudacir foi intimado, mas não assinou o documento.

Conforme a inicial, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena e por considerar ausente qualquer motivo que autoriza o decreto de prisão preventiva, o juiz que sentenciou Claudacir concedeu a ele o direito de apelar em liberdade. Por essa razão, os advogados pedem, ainda, o recolhimento de mandados de prisão expedidos contra Claudacir, até o julgamento deste habeas corpus, “mesmo porque, à época da prolação de sentença, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade”.

Este Habeas Corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa
 
Fonte: STF: 14/03/2011

Direitos Humanos no Brasil I - Caso Araguaia

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o país pela negação de justiça, omissão na busca da verdade e complacência com graves violações de direitos humanos praticadas na época da ditadura.

A decisão da OEA vai alterar o paradigma da tutela de direitos humanos no país e será o grande objeto de estudo nos próximos anos. Juristas, juízes e advogados estarão a partir de agora obrigatoriamente envolvidos nas questões de direito internacional.

Contundente e incisiva, a Corte Interamericana não só condenou o país a reparar danos de familiares das vítimas, como determinou que as violações de direitos humanos dos anos de chumbo sejam, enfim, investigadas e julgadas, retirando todos os obstáculos jurídicos para os processos penais.

Ao fazê-lo, expôs de forma constrangedora a decisão anterior do STF.

As execuções sumárias, os desaparecimentos forçados e as sessões de tortura foram impingidas a cidadãos na época da ditadura. Mas a culpa pela condenação do país se deu justamente em face da "interpretação que a justiça conferiu à lei da anistia".

O que surpreende no caso é a ausência de novidade.

A jurisprudência da Corte Interamericana já era pacífica quanto à impossibilidade de anistias para impedir o julgamento de crimes de lesa-humanidade, como se caracterizam os desaparecimentos forçados do Caso Araguaia.

Sentenças anteriores referentes ao Peru e Chile prenunciavam a decisão, mas o STF ignorou a incompatibilidade de nossas leis com as regras da Convenção Americana.

O controle de convencionalidade passou a ser obrigatório, desde que o Brasil, de forma livre e espontânea, reconheceu a competência da Corte, em 1998.

Outros países do continente, como Argentina, Chile, Peru, Colômbia e Uruguai, mencionados na decisão, vêm resolvendo as pendências jurídicas de suas ditaduras com alterações em âmbito legislativo ou judicial.

Os ministros brasileiros aderiram à ideia do perdão cordial, talvez imaginando que, no fundo, os nossos ditadores tenham sido melhores que os outros.

Gastaram horas de julgamento para afirmar o suposto caráter consensual da anistia, aprovada em 1979, por um congresso com parlamentares biônicos e ainda sem eleições gerais.

A Corte Interamericana, todavia, explicou que o problema nem era a forma da anistia, mas o seu conteúdo. Certas violações são tão graves, que o direito interno não pode impedir o julgamento.

A regra não vale apenas para o Brasil ou a América Latina. A ONU já disciplinou que acordos de paz não devem prometer anistia por crimes de guerra nem por infrações graves aos direitos humanos.

Recentemente, o próprio STF retirou de vigência artigo de nossa Constituição, justamente por sua contrariedade ao Pacto de San José da Costa Rica. Proibiu a prisão civil por dívida, nos casos de depositário infiel.

Acatar o direito internacional não pareceu, então, nenhuma barbaridade para os ministros.

No caso dos crimes da repressão, no entanto, o STF se limitou a analisar o direito interno, a despeito dos inúmeros alertas emitidos quanto à jurisprudência internacional.

Marcio Sotelo Felippe já nos havia explicado em precioso artigo, que veio à tona, logo após a decisão do STF. O 'nome da rosa', disse ele, eram razões de estado, conveniências políticas que, no julgamento, pesaram mais do que a proteção da dignidade humana.

Mas o direito internacional dos direitos humanos não tem lugar para conveniências que ocultem violações tão graves.

As reações de alguns ministros do STF à decisão da Corte também surpreenderam.

O presidente, Cezar Peluso, disse que "a decisão só gera efeitos no campo da Convenção Americana", como se isso representasse pouco. Indagado quanto a possíveis processos criminais, antecipou o que pode ser por ele mesmo decidido: "É só recorrer ao STF. O Supremo vai conceder habeas corpus na hora".

Para o ministro Marco Aurélio, o governo está submetido ao julgamento do STF e não pode afrontá-lo para seguir a corte da OEA - como se a ela o Estado brasileiro também não estivesse submetido.

Num exemplo bem acabado de soberba jurisdicional, o STF tomou para si o "Non ducor, duco" da bandeira paulista. Exige ser seguido, mas repele seguir decisões internacionais.

De acordo com os ditames do tribunal da OEA, porém, isso pode nos colocar como uma espécie de corsários da lei.

Operadores do direito talvez estejam se perguntando, se o STF não segue a Convenção Americana, que o Brasil se obrigou a respeitar, como exigir que os demais agentes sigam as suas decisões?

Mas a questão que a partir de agora vai incomodar delegados, promotores e juízes é ainda mais delicada: a Corte afirma que, reconhecida a Convenção, é responsabilidade do Estado e, por consequência, de todos os seus agentes, respeitá-la e fazê-la cumprir.

Portanto, as determinações de que as investigações sejam feitas em prazo razoável, e os casos submetidos a julgamento, não podem ser simplesmente ignoradas.

Entre as demais imposições da Corte Interamericana ao Estado brasileiro, está a de implementar programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas.

Ante o teor da decisão internacional, que imputa responsabilidade pela omissão do Estado às interpretações da lei, talvez fosse conveniente estender esta obrigatoriedade para os membros do Judiciário, em todos os seus níveis.



sábado, 12 de março de 2011

STF entende que casa de prostituição não fere os princípios da fragmentariedade e da adequação social

Caros,

segue abaixo breve vídeo onde o Prof. Luiz Flávio Gomes comenta a decisão do Supremo Tribunal Federal, que a nosso ver, significou o maior retrocesso em matéria penal dos últimos tempos.

Forte abraço,

Prof. Luiz Fernando


terça-feira, 1 de março de 2011

BOAS VINDAS AOS COLEGAS ACADÊMICOS DO SEMESTRE!!!


 Caros,

este post se dirige aos alunos deste semestre. Aliás, a palavra aluno serve a todos nós nesta construção de aprendizado cada vez mais interativa e realizada através do diálogo. A cada semestre aprendo mais com os meus "alunos", e isto de fato não tem preço. Desejo que neste que hoje se inicia, possa ser um orientador de estudos e condutor de frutíferas discussões nas Ciências Criminais, seja em sala de aula, seja nos eventos ou nos mais diversos espaços virtuais como o blog, o facebook ou por email.

Nas segundas-feiras a noite estaremos em Carazinho com Direito Processual Penal I, nas terças em Sarandi com Direito Processual Penal III, nas quartas em Lagoa Vermelha trabalhando também com Direito Processual Penal III, nas quintas metade do semestre em Palmeira das Missões e a outra em Sarandi com Direitos Humanos e finalmente nas sextas em Lagoa Vermelha com Processo Penal II. Nas tardes de segundas e quintas estaremos prestando o atendimento criminal junto aos estagiários do SAJUR-Passo Fundo e nas sextas a tarde e sábados pela manhã acompanharemos o excelente Curso de Especialização em Advocacia Criminal a iniciar em abril. O turno matutino será reservado ao escritório e as lides advocactícias.

Desejo a todos um extraordinário semestre,

Forte abraço,

Luiz Fernando