terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Justiça interdita 14 prisões no Rio Grande do Sul

A partir desta terça-feira (1º/12), 14 prisões de regime semiaberto do Rio Grande do Sul não poderão mais receber detentos por causa da superlotação de suas galerias. A decisão foi tomada pelo juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. A informação é do portal UOL.
Os presídios e albergues estão localizados na região metropolitana de Porto Alegre — oito deles são na capital e outros seis na cidade de Novo Hamburgo. Na prática, a interdição significa 2 mil vagas a menos num sistema que tem um déficit calculado em 10 mil vagas. Só poderão ingressar nas prisões interditadas os apenados que estiverem progredindo do regime fechado para o semiaberto.
"A interdição é do tamanho do problema gerado pela inércia do Estado", dise Brzuska no seu despacho. Ele justificou a decisão dizendo que o Estado não consegue atender a demanda das decisões judiciais sobre a progressão de presos condenados.
Brzuska informou que há cerca de mil apenados no regime fechado a espera de uma vaga no sistema semiaberto. "Quando as decisões judiciais começam a ser descumpridas, se volta à épocas das cavernas, da barbárie", disse o juiz. Ele também determinou a intimação do superintendente da Susepe, órgão que administra os presídios do Estado, Mário Santa Maria Júnior.
Em fevereiro, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determinou que o Estado deveria criar 3.892 vagas no sistema prisional — 550 delas no regime semiaberto. A ação, proposta pelo Ministério Público, prevê multa de R$ 10 mil diários em caso de descumprimento. O caso está em análise no Tribunal de Justiça porque o Estado recorreu da sentença.
No início de novembro, a Justiça já havia interditado um dos pavilhões do Presídio Central de Porto Alegre — o maior do país. A decisão foi tomada porque a cadeia atingiu a marca de 5 mil presos para uma capacidade de 1,6 mil.
O pedido de interdição dos presídios gaúchos foi feito pelos promotores de Justiça Gilmar Bortolotto, Luciano Pretto e Sandra Goldman Rowel, da Comissão de Execução Criminal do Ministério Público de Porto Alegre. Bortolotto esclareceu que a decisão não significa a libertação de presos, que podem ser remanejados para outras regiões do Estado.
A Secretaria de Segurança do Estado disse que vai tomar providências para minimizar o problema e levantar a interdição em prazo curto de tempo. A Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), que administra as prisões do Estado, informou que obras em sete complexos prisionais devem gerar mais de 500 vagas até o final de 2010 no Rio Grande do Sul

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Convênio com Universidade de Punta del Leste é firmado e com ela a possibilidade de várias parcerias na área criminal

A Universidade de Punta del Este, no Uruguai, é a mais nova parceira da Universidade de Passo Fundo (UPF). O convênio marco entre as instituições foi firmado na última sexta-feira, 20 de novembro, pelo reitor da UPF, Rui Getúlio Soares, sendo que o mesmo já havia sido formalizado pelo diretor geral da universidade uruguaia, Adolfo Gutierrez Sosa, em 13 de novembro. Como representante e testemunha da Universidade de Punta del Este assinou o convênio o professor Efraín Maciel Baraibar, que estava em Passo Fundo por convite da Faculdade de Direito para palestrar no VI Encontro Gaúcho de Ciências Criminais. Ele também foi o responsável por tramitar a parceria na instituição uruguaia e, durante o encontro com Rui Getúlio Soares, destacou o propósito de que este convênio venha a beneficiar grande grupo de alunos e professores. Fundada em 1997 a Universidade de Punta del Este mantém em comum com a UPF os cursos de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Direito, Nutrição e Fonoaudiologia.Este é o 52º convênio para intercâmbio docente que a UPF formaliza. Somente nos últimos dias, em viagem à Europa, o reitor Rui Getúlio Soares firmou 10 parcerias e encaminhou outras duas propostas, todas com consagradas instituições da Itália, Bélgica, França e Espanha.

VI Encontro Gaúcho de Ciências Criminais reúne mais de 400 pessoas na UPF

Depois de algum tempo sem atualizar este espaço, justamente pelas inúmeras atividades junto a organização do VI Encontro Gaúcho de Ciências Criminais, volto a dar notícias.

O evento foi um espetáculo, com alguns destaques absolutamente marcantes: 1) a presença entre nós de um dos maiores nomes do Processo Penal Brasileiro: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. O Aury é nosso professor de sempre, e é um dos maiores incentivadores do EGCC. O Paulo Rangel veio em 2005, mas faltava o Pacelli. Veio e detonou, mostrando-se o autor destacado que é, cativando a todos com muita simpatia; 2) a concretização do convênio entre a UPF e o Universitário de Punta del Leste. Aqui recebemos dois professores da UPE, Prof. Efrain Baraibar(Campus Rivera e Melo) e Prof. Fernando Moreno(Punta del Leste). Além disso, recebemos quatro amigos acadêmicos de Rivera, Juan, Karen, Fernanda e Valéria. Jamais uma integração internacional tinha acontecido desta forma no EGCC; 3) a vinda do Prof. Alexandre Matzembacher, agora como painelista, aquele que outrora sempre nos ajudou a tornar o EGCC o que hoje é; 4) a presença de sempre dos amigos Salo de Carvalho e Jader Marques e o sucesso das atividades da mostra e do Painel Multidisciplinar.
Valeu galera!!!
Até 2010!!!


terça-feira, 10 de novembro de 2009

Despenalização do Consumo de Entorpecentes na Argentina

Vídeos de entrevistas com o Ministro da Saúde da Argentina ANIBAL FERNANDEZ e o Professor de Direito Penal e Juiz da Suprema Corte daquele país RAUL EUGÊNIO ZAFFARONI, explicando a nova política de drogas do governo daquele país. Assista e opine sobre o que você acha que o Brasil deveria fazer.

Prof. Luiz Fernando

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

O efeito suspensivo do recurso extraordinário e a impossibilidade de execução provisória da pena

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, ou seja, a sua concretização antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória, por violação à dignidade humana e ao princípio constitucional da presunção de inocência. Em julgamento histórico fomentado por voto vencedor do Ministro Eros Grau, o STF reviu entendimento até então vigente.Veja abaixo a ementa e a íntegra do voto vencedor desse paradigmático Acórdão:


05/02/2009 TRIBUNAL PLENOHABEAS CORPUS 84.078-7 MINAS GERAISRELATOR : MIN. EROS GRAUPACIENTE(S) : OMAR COELHO VITORIMPETRANTE(S) : OMAR COELHO VITORADVOGADO(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO EOUTRO(A/S)ADVOGADO(A/S) : LUÍS ALEXANDRE RASSICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DACHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recursoextraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vezarrazoados pelo recorrido os autos do traslado, osoriginais baixarão à primeira instância para a execução dasentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execuçãoda pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado dasentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém seráconsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentençapenal condenatória”.2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente,sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art.637 do CPP.3. A prisão antes do trânsito em julgado dacondenação somente pode ser decretada a título cautelar.4. A ampla defesa, não se a pode visualizar demodo restrito. Engloba todas as fases processuais,inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por issoa execução da sentença após o julgamento do recurso deapelação significa, também, restrição do direito de defesa,caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal deaplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essapretensão.5. Prisão temporária, restrição dos efeitos dainterposição de recursos em matéria penal e puniçãoexemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos”exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizouna seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejandopunir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer omal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.6. A antecipação da execução penal, ademais deincompatível com o texto da Constituição, apenas poderiaser justificada em nome da conveniência dos magistrados ---não do processo penal. A prestigiar-se o princípioconstitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF]serão inundados por recursos especiais e extraordinários esubseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém maisserá preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitaçãoà “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz aamplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. Acomodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento doSTF não pode ser lograda a esse preço.7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski,quando foi debatida a constitucionalidade de preceito delei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos deservidores públicos afastados de suas funções porresponderem a processo penal em razão da suposta prática decrime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu novaredação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade,que o preceito implica flagrante violação do disposto noinciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Issoporque --- disse o relator --- “a se admitir a redução daremuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-iavalidando verdadeira antecipação de pena, sem que estatenha sido precedida do devido processo legal, e antesmesmo de qualquer condenação, nada importando que hajaprevisão de devolução das diferenças, em caso deabsolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade,sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito dalei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modounânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeitoafeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito emjulgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto nopreceito constitucional em nome da garantia da propriedadenão a deve negar quando se trate da garantia da liberdade,mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; aameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classessubalternas.8. Nas democracias mesmo os criminosos sãosujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para setransformarem em objetos processuais. São pessoas,inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmaçãoconstitucional da sua dignidade (art. 1º, III, daConstituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusãosocial, sem que sejam consideradas, em quaisquercircunstâncias, as singularidades de cada infração penal, oque somente se pode apurar plenamente quando transitada emjulgado a condenação de cada qualOrdem concedida.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em SessãoPlenária, sob a Presidência do Senhor Ministro GilmarMendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notastaquigráficas, por maioria de votos, em deferir o habeascorpus, nos termos do voto do Relator.Brasília, 5 de fevereiro de 2009.EROS GRAU - RELATOR
INTEGRA
09/04/2008 TRIBUNAL PLENOHABEAS CORPUS 84.078-7 MINAS GERAISRELATOR : MIN. EROS GRAUPACIENTE(S) : OMAR COELHO VITORIMPETRANTE(S) : OMAR COELHO VITORADVOGADO(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO EOUTRO(A/S)ADVOGADO(A/S) : LUÍS ALEXANDRE RASSICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAR E L A T Ó R I OO SENHOR MINISTRO EROS GRAU: Trata-se de pedidohabeas-corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedidode liminar, em que se atribui ao Superior Tribunal deJustiça constrangimento ilegal, consubstanciado nadenegação de habeas corpus cuja ementa tem o seguinte teor:“HABEAS CORPUS. PENAL. ACÓRDÃOCONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGITIMIDADE.INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA EMREGRA, DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DENATUREZA EXTRAORDINÁRIA.É assente a diretriz pretoriana no sentidode que o princípio constitucional da nãoculpabilidadenão inibe a constrição do statuslibertatis do réu com condenação confirmada emsegundo grau, porquanto os recursos especial eextraordinário são, em regra, desprovidos deefeito suspensivo.Precedentes do STF e do STJ.Ordem denegada.”2. O paciente foi denunciado pela prática do crimetipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o artigo 14,II, todos do Código Penal. O Tribunal do Júri acolheu atese de homicídio privilegiado e o condenou a 3 (três) anose 6 (seis) meses de reclusão. Levado a novo Júri em virtudedo provimento da apelação do Ministério Público, o pacientefoi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão,em regime integralmente fechado, posteriormente corrigidopara o inicialmente fechado pelo TJ/MG, no julgamento daapelação da defesa.3. Esta interpôs recursos extraordinário eespecial; este último foi admitido pelo Presidente doTribunal estadual.4. O Ministério Público requereu a prisãopreventiva antes da admissão do recurso especial porque opaciente é “... renomado produtor de leite nas paragens daComarca de Passos, dispondo de invejável plantel querepentinamente colocou à venda, ajustando leilão para opróximo dia 22/09/2001, onde propõe a ‘Liquidação Total doRebanho Holandês’, bem como de ‘Máquinas Agrícolas eEquipamentos de Leite’”; daí que “... pelo vulto dopatrimônio que está a disponibilizar, cotejado com odecreto condenatório confirmado em segundo grau dejurisdição, está ele a demonstrar seu intento de se fazerfurtar da aplicação da lei penal, mobilizando seupatrimônio de forma a facilitar sua evasão”.5. A prisão preventiva foi decretada em decisão doseguinte teor:“Acolho as ponderações da doutaProcuradoria de Justiça, constantes de fls.835/837, determinando que se expeça competentemandado de prisão em desfavor do réu OMARVITOR COELHO.”6. O impetrante alega que o móvel deste writ é ainidoneidade dos fundamentos da prisão cautelar; não apossibilidade da execução da sentença pendente de recursosem efeito suspensivo, no caso o Resp, tal como reconhecidopelo Ministro Fontes de Alencar ao julgar a medida cautelarque antecedeu o habeas-corpus impetrado naquela Corte. Emoutras palavras, o que se questiona é se há base empíricapara manter a prisão preventiva fundada na garantia daaplicação da lei penal; não a execução prematura dasentença condenatória, que deve ser afastada, sob pena deafronta ao princípio da inocência presumida.7. Restrita a tese à inaptidão do fundamento paraa prisão excepcional, o impetrante diz ser falsa a baseconcreta afirmada pelo Ministério Público estadual, eis quea intenção do paciente quando anunciou a liquidação de seusbens foi a de mudar de ramo, não a de furtar-se à aplicaçãoda lei penal, conforme se pode inferir dos documentoscomprobatórios dos gastos efetuados no exercício da novaatividade.8. Requer a concessão de liminar para sustar osefeitos do decreto de prisão preventiva, com a expedição desalvo-conduto. No mérito, pugna pelo deferimento do writ,confirmando-se a cautelar.9. O Ministro Nelson Jobim reconsiderou a decisãopela qual indeferira a liminar, concedendo-a (fls. 320/324)10. O Ministério Público Federal, em parecer dalavra do eminente Subprocurador-Geral da República HaroldoFerraz da Nóbrega, opina pela denegação da ordem (fls.339/344).É o relatório.V O T OO SENHOR MINISTRO EROS GRAU (Relator): A baseempírica de sustentação da prisão preventiva --- receio defrustração da aplicação da lei penal --- foi rechaçada peloMinistro Nelson Jobim, então relator. S. Excia. consideroua circunstância de o paciente ter alienado determinadosbens a fim de adquirir equipamentos e insumos necessáriosao desenvolvimento de nova atividade econômica.2. Afastado o fundamento da prisão preventiva, oencarceramento do paciente após o julgamento do recurso deapelação ganha contornos de execução antecipada da pena.3. Após votar pela denegação da ordem, na linha dajurisprudência da Corte, que afirma a inexistência de óbiceà execução da sentença quando pendente apenas recursos semefeito suspensivo, a Turma deliberou afetar a matéria aoPleno.4. Refletindo a propósito da matéria, estouinteiramente convicto de que o entendimento até agoraadotado pelo Supremo deve ser revisto.5. O artigo 637 do Código de Processo Penal ---decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1.941 ---estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeitosuspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos dotraslado, os originais baixarão à primeira instância para aexecução da sentença”1.1 Exatamente esta é a redação do texto normativo; transcrevo-a entreaspas.6. A Lei de Execução Penal --- Lei n. 7.210, de 11de julho de 1.984 --- condicionou a execução da penaprivativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentençacondenatória (artigo 1052), ocorrendo o mesmo com aexecução da pena restritiva de direitos (artigo 1473).Dispõe ainda, em seu artigo 1644, que a certidão dasentença condenatória com trânsito em julgado valerá comotítulo executivo judicial.7. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, emseu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será consideradoculpado até o trânsito em julgado de sentença penalcondenatória”.8. Daí a conclusão de que os preceitos veiculadospela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordemconstitucional vigente, sobrepõem-se, temporal ematerialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP.9. No que concerne à pena restritiva de direitos,ambas as Turmas desta Corte vêm interpretando o artigo 147da Lei de Execução Penal à luz do texto constitucional, como que afastam a possibilidade de execução da sentença semque se dê o seu trânsito em julgado. Vejam-se as seguintesementas:2 Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa deliberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará aexpedição de guia de recolhimento para a execução.3 Transitada em julgado a sentença que aplicou pena restritiva dedireitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento doMinistério Público, promoverá a execução, de ofício ou a requerimentodo Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ousolicitá-la a particulares.4 Extraída a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado,que valerá como título executivo judicial, o Ministério Públicorequererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazode 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.“AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Penaprivativa de liberdade. Substituição por penarestritiva de direito. Decisão impugnadamediante agravo de instrumento, pendente dejulgamento. Execução provisória.Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada.Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF e ao art. 147da LEP. HC deferido. Precedentes. Penarestritiva de direitos só pode ser executadaapós o trânsito em julgado da sentença que aimpôs.”(HC n. 88.413, 1ª Turma, Cezar Peluso, DJde 9/6/2006).“HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DEDIREITOS. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EMJULGADO. IMPOSSIBILIDADE.O artigo 147 da Lei de Execução Penal éclaro ao condicionar a execução da penarestritiva de direitos ao trânsito em julgadoda sentença condenatória. Precedentes.Ordem concedida.”(HC n. 86.498, 2ª Turma, Eros Grau, DJ de19/5/2006).“EMENTA ‘HABEAS CORPUS’ – PENASRESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DESUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA –PEDIDO INDEFERIDO. – As penas privativas dedireitos somente podem sofrer execuçãodefinitiva, não se legitimando, quanto a elas,a possibilidade de execução provisória, eisque tais sanções penais alternativas dependem,para efeito de sua efetivação, do trânsito emjulgado da sentença que as aplicou. Lei deExecução Penal (art. 147). Precedente.”(HC n. 84.859, 2ª Turma, Celso de Mello,DJ de 14/12/2004).10. No mesmo sentido, os HHCC 84.587, 1ª Turma,Marco Aurélio, DJ de 19/11/2004; 84.677, 1ª Turma, ErosGrau, Rel. p/ o acórdão Cezar Peluso, DJ de 8/4/2005;84.741, 1ª Turma, Sepúlveda Pertence, DJ de 18/2/2005;85.289, 1ª Turma, Sepúlveda Pertence, DJ de 11/3/2005 e o88.741, 2ª Turma, Eros Grau, DJ de 4/8/2006.11. Ora, se é vedada a execução da pena restritivade direito antes do trânsito em julgado da sentença, commaior razão há de ser coibida a execução da pena privativade liberdade --- indubitavelmente mais grave --- enquantonão sobrevier título condenatório definitivo. Entendimentodiverso importaria franca afronta ao disposto no artigo 5º,inciso LVII da Constituição, além de implicar a aplicaçãode tratamento desigual a situações iguais, o que acarretaviolação do princípio da isonomia. Note-se bem que é àisonomia na aplicação do direito, a expressão originária daisonomia, que me refiro. É inadmissível que esta Corteaplique o direito de modo desigual a situações paralelas.12. Aliás a nada se prestaria a Constituição seesta Corte admitisse que alguém viesse a ser consideradoculpado --- e ser culpado equivale a suportar execuçãoimediata de pena --- anteriormente ao trânsito em julgadode sentença penal condenatória. Quem lê o textoconstitucional em juízo perfeito sabe que a Constituiçãoassegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicialimponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgadoda sentença penal condenatória. Não me parece possível,salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquerconclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo5o. Apenas um desafeto da Constituição --- lembro-me aquide uma expressão de GERALDO ATALIBA, exemplo de dignidade,jurista maior, maior, muito maior do que pequenos arremedosde jurista poderiam supor --- apenas um desafeto daConstituição admitiria que ela permite seja alguémconsiderado culpado anteriormente ao trânsito em julgado desentença penal condenatória. Apenas um desafeto daConstituição admitiria que alguém fique sujeito a execuçãoantecipada da pena de que se trate. Apenas um desafeto daConstituição.13. A prisão antes do trânsito em julgado dacondenação somente pode ser decretada a título cautelar.Lembro, a propósito, o que afirma ROGÉRIO LAURIA TUCCI5,meu colega de docência na Faculdade de Direito do Largo deSão Francisco: “o acusado, como tal, somente poderá ter suaprisão provisória decretada quando esta assuma naturezacautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, deprisão temporária, ou de prisão preventiva”6.14. A ampla defesa, não se a pode visualizar demodo restrito. Engloba todas as fases processuais,inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por quenão haveria de ser assim? Se é ampla, abrange todas e nãoapenas algumas dessas fases. Por isso a execução dasentença após o julgamento do recurso de apelaçãosignifica, também, restrição do direito de defesa,caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal deaplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essapretensão.15. Se tomarmos sob exame os textos normativosconstruídos no período compreendido pelos anos oitenta enoventa do século passado, discerniremos nítida oposiçãoentre o que se convencionou chamar de “garantismo”, na5 Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, 2ªed., RT, São Paulo, 2.004, p. 281. Do mesmo autor, Limitação daextensão de apelação e inexistência de execução penal provisória, inRevista Brasileira de Ciências Criminais, n. 33 (ano 9), págs. 250-251.6 No mesmo sentido, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal,13ª. ed., São Paulo, Saraiva, 1.992, vol. 1, p. 63. “[...] enquantonão definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Sendo estepresumidamente inocente, sua prisão, antes do trânsito em julgado dasentença condenatória, somente poderá ser admitida a título decautela”.década de 80 [em 1.984, precisamente --- com a reformapenal --- e em 1.988, na Constituição do Brasil] e aprodução, na década de 90, de preceitos penais eprocessuais penais marcados, na dicção de ALEXANDREWUNDERLICH7, “pelo repressivo insano e pelo excesso decriações punitivas”.16. O modelo de execução penal consagrado nareforma penal de 1.984 confere concreção ao chamadoprincípio da presunção de inocência, admitindo ocumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado dasentença penal condenatória. A Constituição de 1.988 dispõeregra expressa sobre esta matéria. Aqui, como observou oMinistro Cezar Peluso em voto na Reclamação 2.311, não érelevante indagarmos se a Constituição consagra, ou não,presunção de inocência. O que conta, diz ainda o MinistroCezar Peluso, é o “enunciado normativo de garantia contra apossibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu,antes do trânsito em julgado de sentença penalcondenatória, qualquer sanção ou conseqüência jurídicagravosa que dependa dessa condição constitucional, ou seja,do trânsito em julgado da sentença condenatória”.17. Esse quadro foi alterado no advento da Lei n.8.038/90, que instituiu normas procedimentais atinentes aosprocessos que tramitam perante o Superior Tribunal deJustiça e o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que osrecursos extraordinário e especial “serão recebidos noefeito devolutivo”. A supressão do efeito suspensivo dessesrecursos é expressiva de uma política criminalvigorosamente repressiva, instalada na instituição daprisão temporária pela Lei n. 7.960/89 e, logo em seguida,7 Muito além do bem e do mal: considerações sobre a execução penalantecipada, in Crítica à execução penal, [org. Salo de Carvalho],Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2.002, pág. 510.na edição da Lei n. 8.072/90, a “lei dos crimes hediondos”,alterada em 1.994 e em 1.9988. Prisão temporária, restriçãodos efeitos da interposição de recursos em matéria penal epunição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimeshediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINSsintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem estádesejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendofazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”9.Essa desenfreada vocação à substituição de justiça porvingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como“estirpe dos torpes delinqüentes enrustidos que,impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens debem”10.18. O casuísmo do legislador na elaboração da lei8.072/90 é o mesmo casuísmo do legislador da Lei n.8.038/90, determinado pela onda de extorsões medianteseqüestro, notadamente os casos Abílio Diniz, em São Paulo,e Roberto Medina, no Rio de Janeiro, e pela reação a que depronto deram causa. A crítica de ALBERTO SILVA FRANCO11 aoprimeiro aplica-se ao segundo: “É mister, portanto, que sedenuncie com eloqüência esta postura ideológica, querepresenta um movimento regressivo, quer no direito penal,quer no direito processual penal, quer ainda na própriaexecução penal. [...] Não basta a denúncia da posturaautoritária. É necessário o seu desmonte implacável. E issopoderá ser feito, sem dúvida, pelo próprio juiz na medidaem que, indiferente às pressões dos meios de comunicaçãosocial e à incompreensão de seus próprios colegas, tenha a8 Leis ns. 8.930/94 e 9.677/98.9 O salão dos passos perdidos, 3a impressão, Editora NovaFronteira, Rio de Janeiro, 1.997, pág. 219.10 Meu Do ofício de orador, 2ª edição, Editora Revan, Rio de Janeiro,2.006, pág. 72.11 Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à Lei 8.072/90,4ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp.98/99.coragem de apontar as inconstitucionalidades e asimpropriedades contidas na Lei 8.072/90”. A produçãolegislativa penal e processual penal dos anos 90 éfrancamente reacionária, na medida em que cede aos anseiospopulares, buscando punições severas e imediatas --- amalta relegando a plano secundário a garantiaconstitucional da ampla defesa e seus consectários. Emcertos momentos a violência integra-se ao cotidiano danossa sociedade. E isso de modo a negar a tese do homemcordial que habitaria a individualidade dos brasileiros.Nesses momentos a imprensa lincha, em tribunal de exceçãoerigido sobre a premissa de que todos são culpados atéprova em contrário, exatamente o inverso do que aConstituição assevera. É bom que estejamos bem atentos,nesta Corte, em especial nos momentos de desvario, nosquais as massas despontam na busca, atônita, de uma ética --- qualquer ética --- o que irremediavelmente nos conduz ao“olho por olho, dente por dente”. Isso nos incumbe impedir,no exercício da prudência do direito, para que prevaleçacontra qualquer outra, momentânea, incendiária, ocasional,a força normativa da Constituição. Sobretudo nos momentosde exaltação. Para isso fomos feitos, para tanto aquiestamos.19. A execução da sentença antes de transitada emjulgado é incompatível com o texto do artigo 5º, incisoLVII da Constituição do Brasil. Colho, em voto de S. Excia.no julgamento do HC 69.964, a seguinte assertiva doMinistro SEPÚLVEDA PERTENCE: “... quando se trata de prisãoque tenha por título sentença condenatória recorrível, deduas, uma: ou se trata de prisão cautelar, ou deantecipação do cumprimento da pena. (...) E antecipação deexecução de pena, de um lado, com a regra constitucional deque ninguém será considerado culpado antes que transite emjulgado a condenação, são coisas, data venia, que se‘hurlent de se trouver ensemble’”. Também o Ministro MARCOAURÉLIO afirmou, quando desse mesmo julgamento, aimpossibilidade, sem afronta ao artigo 5º da Constituiçãode 1.988, da “antecipação provisória do cumprimento dapena”. Aqui, mais do que diante de um princípio explícitode direito12, estamos em face de regra expressa afirmada,em todas as suas letras, pela Constituição. Por isso émesmo incompleta a notícia de que a boa doutrina temseveramente criticado a execução antecipada da pena. Aliás,parenteticamente --- e porque as palavras são mais sábiasdo que quem as pronuncia; porque as palavras são terríveis,denunciam, causticamente --- anoto a circunstância de ovocábulo antecipada, inserido na expressão, denotarsuficientemente a incoerência da execução assim operada.Retomo porém o fio da minha exposição repetindo serincompleta a notícia de que a boa doutrina tem severamentecriticado a execução antecipada da pena. E isso porque nahipótese não se manifesta somente antipatia da doutrina emrelação à antecipação de execução penal; mais, muito maisdo que isso, aqui há oposição, confronto, contraste bemvincado entre o texto expresso da Constituição do Brasil eregras infraconstitucionais que a justificariam, a execuçãoantecipada da pena.20. Não será certamente demasiada, no entanto, alembrança do quanto observa o Professor ANTONIO MAGALHÃESGOMES FILHO, meu colega também na Faculdade de Direito doLargo de São Francisco: “[a] vedação a qualquer forma deidentificação do suspeito, indiciado ou acusado à condiçãode culpado constitui, sem dúvida, o aspecto mais salienteda disposição constitucional do art. 5º, inc. LVII, na12 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação dodireito, 4ª edição, Malheiros Editores, 2.006, págs. 141 e ss.medida em que reafirma a dignidade da pessoa humana comopremissa fundamental da atividade repressiva do Estado.Embora não se possa esperar que a simples enunciação formaldo preceito traduza modificação imediata e substancial nocomportamento da sociedade – e mesmo dos atores jurídicos –em face daqueles que se vêem envolvidos com o aparatojudiciário-criminal, não é possível desconhecer que aConstituição instituiu uma verdadeira garantia detratamento do acusado como inocente até o trânsito emjulgado de sentença condenatória”13. E, mais, diz ainda eleem outro texto: “... não é legítima a prisão anterior àcondenação transitada em julgado, senão por exigênciascautelares indeclináveis de natureza instrumental e final,e depois de efetiva apreciação judicial, que deve virexpressa através de decisão motivada”14. A admissão daexecução provisória no sistema processual penal expressaabsoluta incongruência, qual anota SIDNEI AGOSTINHO BENETI,“porque não há como admitir, sem infringência a direitosfundamentais do acusado, principalmente a presunção deinocência e a garantia da aplicação jurisdicional da penacom observância do devido processo legal, que suporte ele,o acusado, a execução penal enquanto não declaradajudicialmente a certeza de que cometeu ele a infraçãopenal, o que só ocorre com o trânsito em julgado dasentença condenatória”15. E diz FERNANDO DA COSTA TOURINHOFILHO16: “se não há trânsito em julgado, a sentença penalnão pode ser executada (art. 105 da Lei de Execução Penal);a interposição do recurso extraordinário ou especial13 Significados da Presunção de Inocência, in Direito Penal Especial,Processo Penal e Direitos Fundamentais, coordenação de JOSÉ DE FARIACOSTA e MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, Quartier Latin do Brasil, SãoPaulo, 2.006, pág. 326.14 Presunção de inocência e prisão cautelar, Saraiva, São Paulo, 1.991,pág. 86.15 Citado por ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Direitos e Garantias Individuais noProcesso Penal Brasileiro, cit., pág. 283.16 Código de Processo Penal Comentado, 9ª. ed., revista, aumentada eatualizada, Saraiva, 2.005, págs. 465/466.impede, até final julgamento, o trânsito em julgado; não hátítulo a justificar prisão do réu anteriormente a essejulgamento”. “A prisão --- prossegue --- ou é definitiva ouprovisória. Aquela pressupõe sentença condenatória trânsitaem julgado; esta pode ser efetivada antes, mas nos casosprevistos em lei e desde que necessária (...)”.21. A antecipação da execução penal, ademais deincompatível com o texto da Constituição, apenas poderiaser justificada em nome da conveniência dos magistrados ---não do processo penal. A prestigiar-se o princípioconstitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF]serão inundados por recursos especiais e recursosextraordinários, e subseqüentes embargos e agravos, além doque “ninguém mais será preso”. Eis aí o que poderia serapontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que,no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantiasconstitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade defuncionamento desta Corte não pode ser lograda a essepreço.22. Uma observação ainda em relação ao argumentonos termos do qual não se pode generalizar o entendimentode que só após o trânsito em julgado se pode executar apena. Isso --- diz o argumento --- porque há casosespecíficos em que o réu recorre, em grau de recursoespecial ou extraordinário, sem qualquer base legal, emquestão de há muito preclusa, levantando nulidadesinexistentes, sem indicar qualquer prejuízo. Vale dizer,pleiteia uma nulidade inventada, apenas para retardar oandamento da execução e alcançar a prescrição. Não há nadaque justifique o RE, mas ele consegue evitar a execução.Situações como estas consubstanciariam um acinte edesrespeito ao Poder Judiciário. Ademais, a prevalecer oentendimento que só se pode executar a pena após o trânsitoem julgado das decisões do RE e do Resp, consagrar-se-á, emdefinitivo, a impunidade. Isso --- eis o fecho de ouro doargumento --- porque os advogados usam e abusam de recursose de reiterados habeas corpus, ora pedindo a liberdade, oraa nulidade da ação penal. Ora --- digo eu agora --- aprevalecerem essas razões contra o texto da Constituiçãomelhor será abandonarmos o recinto e sairmos por aí, cadaqual com o seu porrete, arrebentando a espinha e a cabeçade quem nos contrariar. Cada qual com o seu porrete! Nãorecuso significação ao argumento, mas ele não serárelevante, no plano normativo, anteriormente a uma possívelreforma processual, evidentemente adequada ao que dispusera Constituição. Antes disso, se prevalecer, melhorrecuperarmos nossos porretes...23. Nas democracias mesmo os criminosos sãosujeitos de direito. Não perdem essa qualidade, para setransformarem em objetos processuais. São pessoas,inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmaçãoconstitucional da sua dignidade. É inadmissível a suaexclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquercircunstâncias, as singularidades de cada infração penal, oque somente se pode apurar plenamente quando transitada emjulgado a condenação de cada qual.25. Devo manifestar, por fim, certeza e absolutasegurança em que esta Corte prestará o devido acatamento àConstituição. E faço referência, a propósito, não apenas adecisões atinentes à afirmação da liberdade, mas a outra,bem recente, de 7 de novembro de 2.007. Desejo aludir ao RE482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foidebatida a constitucionalidade de preceito de lei estadualmineira que impõe a redução de vencimentos de servidorespúblicos afastados de suas funções por responderem aprocesso penal em razão da suposta prática de crimefuncional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redaçãoà Lei n. 869/52]. Decidiu-se então, por unanimidade, que opreceito implica flagrante violação do disposto no incisoLVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque ---disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneraçãodos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validandoverdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sidoprecedida do devido processo legal, e antes mesmo dequalquer condenação, nada importando que haja previsão dedevolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daíporque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, nosentido do não recebimento do preceito da lei estadual pelaConstituição de 1.988. Afirmação unânime, como se vê, daimpossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto àpropriedade, anteriormente ao seu trânsito em julgado, adecisão com caráter de sanção. Ora, a Corte quevigorosamente prestigia o disposto no preceitoconstitucional em nome da garantia da propriedadecertamente não o negará quando se trate da garantia daliberdade. Não poderá ser senão assim, salvo a hipótese deentender-se que a Constituição está plenamente a serviço dadefesa da propriedade, mas nem tanto da liberdade... Afinalde contas a propriedade tem mais a ver com as elites; aameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classessubalternas.Concedo a ordem para determinar que o pacienteaguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentençacondenatória.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Voltando a Universidade

Por Jabs Paim Bandeira - Passo Fundo
Depois de muitos anos voltei a Pontífice Universidade Católica, para participar, durante três dias, na semana passada, da VI Jornada Lia Pires, iniciativa do Instituto Lia Pires, da PUC e do Centro Acadêmico Mauricio Cardoso. O evento coordenado pelo criminalista e mestre Jader Marques e dos professores Flavio Pires e Flávio Ordoque. Tive oportunidade de conviver com acadêmicos, professores e advogados, num ambiente que se respirava erudição, através de palestras e interpretação das leis, do direito e da melhor maneira de fazer justiça.
Mestres, colegas e alunos se empenharam na mesma labuta, no sentido de aperfeiçoar os grandes temas sobre as ciências criminais, no que se exige de mais austero, humano, ético e cientifico dos operadores do direito, numa democracia, a fim de melhor se distribuir justiça. Os organizadores foram sábios ao trazer um número de extraordinários juristas, que amam e vivem o direito, como o ar que respiram todos os momentos, num acasalamento de conhecimentos e compreensão do grande tema que é o remédio para a liberdade humana e das garantias individuais, o direito criminal e a forma de alcançá-lo, através do processo penal, para realização plena da justiça, efetivando os sagrados direitos dos réus e da sociedade, no resgate da cidadania. Mas se os organizadores foram sábios, também foram sensíveis e criativos, na escolhas dos oradores, uma pareceria entre pais e filhos, que se revezaram no púlpito e na mesa dos trabalhos, mostrando que o fruto não cai longe da árvore, exemplo comovedor, de sapiência e conhecimento, de difícil julgar e de se chegar à conclusão, ao eleger o melhor palestrante, o pai ou o filho? Ambos se superaram em sabedoria, no desenvolver os temas que haviam se proposto. Uma das palestras apresentou-se, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, nosso conterrâneo e conhecido, quando aqui residia, pelo apelido de “Cobrinha”, um excelente mestre e inovador do direito, interpretando a luz da Constituição as normas criminais, seguido por seu filho, Salo de Carvalho, que expôs a sua tese e ensinamentos com grande maestria, ele que é advogado, mas também como seu pai, professor e autor de diversos livros jurídicos.
Lá estava também, o ex-desembargador Marco Aurélio Oliveira, professor e agora, advogado, autor de diversas obras, de grande envergadura, das quais recomendo, destaco, em especial, A Justiça e Ética, na qual aborda a missão do Juiz, do Promotor, seus limites e competência, colocando cada um nos seus devidos lugares, com extremado conhecimento da matéria e coragem para mostrar tais limites e parâmetros. Insere nesta obra o papel do advogado, seus deveres, obrigações e metas que é alcançar Justiça, embasadas nas garantias constitucionais e legais dos direitos de seus clientes. Ele também dividiu a mesa com o seu filho Felipe Moreira de Oliveira, que somando saber e usando a mesma trincheira, brindaram a platéia, cada um com o seu tema, ensejando conhecimento, brilho e segurança nas matérias elencadas. Duas gerações professando a mesma fé, dando continuidade a aquilo que acreditam que não se cansam pregar, lutar e morrer no combate às injustiças e nas defesas das causas que se propõem.
Seguiram-se outros conferencistas, entre os quais os Procuradores, Marcelo Roberto Ribeiro e Lenio Streck.Entre outros os advogados e professores, Drs. Tecio Lins e Silva, José Antonio Paganella Boschi, Lucio de Constantino, Aury Lopes Jr. e o Desembargador e professor, Dr. Nereu Giacomolli.
No encerramento tive a alegria de encontrar com os professores, Drs. Luiz Fernando Pereira Neto e Gabriel Divan, que se fizeram acompanhar de seus alunos, do Campus da UPF de Carazinho, os quais à tarde estiveram no Tribunal de Justiça, para que os acadêmicos tivessem contato com a corte, um belo exemplo de dedicação e trabalho. O motivo principal de eu ter ido assistir as palestras e conviver com os mestres, advogado e alunos foram, por ser a Jornada em homenagem a Lia Pires.
Eu estava lá para aplaudir o Príncipe dos Advogados Criminais do Brasil, um homem cuja trajetória nos deixa um caminho de luz e de sucesso, nos seus embates vitoriosos, verdadeiro Leão do Tribunal do Júri, que esgrime, com a palavra, contorcionista da argumentação, quer na prova, na lei ou na lógica humana, e, que até mesmo, com seu sorriso, arranca incríveis veredictos, em favor de seus clientes. Esse advogado, mestre e estrela guia, se transforma em constelação, a iluminar os seus seguidores, que são muitos que se espalham pelo Brasil a fora, professando a mesma fé, comungando dos seus parâmetros de ética, saber e simplicidade. Legando a todos nós, que a ciência da liberdade humana, não requer gênios, mas crédulos, aqueles que acreditam na vida e em si mesmo, mas também no homem e, em suas circunstâncias. Dr. Oswaldo de Lia Pires, esteve presente em todo o evento e encerrou o conclave, com uma aula, palestra e história de vida a ser seguida. E de que nos altos dos seus 91 anos, com vigor e esperança, continua a ser útil a sociedade! “Tudo vale a pena quando a alma não é pequena”.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Conselho Nacional de Justiça propõe mudar regime aberto por monitoramento eletrônico de presos

Fonte: Zero Hora

Para ampliar o combate ao crime organizado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer substituir o regime aberto de cumprimento de pena no qual o preso trabalha de dia e volta para a casa do albergado para dormir. Esse sistema seria trocado pela prisão domiciliar desde que o preso concordasse em ser monitorado eletronicamente. - O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno a casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, ademais de alimentar a criminalidade - afirmou nesta terça-feira o conselheiro do CNJ Walter Nunes, ao ler as propostas no plenário do Conselho, que deverá votá-las na próxima semana. - O ideal, nesses casos, é que o regime aberto seja cumprido mediante recolhimento domiciliar, com a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico - disse Nunes. Segundo o conselheiro, é importante que esse monitoramento seja aceito pelo acusado ou condenado. - Caberá ao próprio interessado direto na questão, por sua livre e espontânea vontade, fazer a escolha entre continuar o cumprimento da pena em estabelecimento carcerário ou em regime domiciliar - afirmou. Essa mudança dependerá da aprovação de leis pelo Legislativo e de resoluções por órgãos do Judiciário. Outras propostas podem ser colocadas em prática se forem aprovadas leis ou resoluções de órgãos do Judiciário.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Prof. Luiz Fernando palestrou no IV Seminário da FAESP/PUC-RS em homenagem aos 25 anos da LEP


Estivemos palestrando no último dia 07 de outubro no IV Seminário da Fundação de Amparo ao Egresso do Sistema Prisional. O importante evento faz parte das homenagens aos 25 anos da Lei de Execução Penal e teve como local o Auditório da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Na ocasião tratamos de novas perspectivas para a superlotação do sistema carcerário gaúcho, abordando a necessidade de mudança de paradigmas muito antes da execução penal, qual sejam os processos de descriminalização e despenalização de condutas, bem como o afastamento da banalização das prisões cautelares.
Parabéns a FAESP na condição de organizadora e em especial aos amigos/colegas Professores Alexandre Wunderlich(Diretor da ESA/OAB e Departamento de Direito e Processo Penal PUC) e Rafael Canterji.

Prof. Luiz Fernando participa como mediador da Jornada Lia Pires em Porto Alegre

No próximo dia 21, quarta-feira, estaremos participando da VI Jornada Lia Pires na Capital do Estado. Trata-se de evento consolidadíssimo no meio acadêmico e serve para reverenciar o talento de um dos maiores tribunos que o Brasil já conheceu. Faremos a mediação na palestra do Desembargador do Tribunal de Justiça, Dr. Nereu Giacomolli.

Parabéns ao Centro Acadêmico Maurício Cardoso(PUC-RS) por mais esta edição. E em especial ao dileto amigo Prof. Jader Marques pela realização.

Prof. Luiz Fernando palestra no VI Ciclo de Palestras Jurídicas da UPF/Casca-RS



Nesta terça-feira, 21, estaremos palestrando na cidade de Casca- RS em um dos mais tradicionais eventos jurídicos da nossa região. Dividiremos o painel com o Desembargador do TJ-RS Aramis Nassif, um dos maiores nomes da atualidade do Processo Penal Contemporâneo. Falaremos sobre o efeito midiático no trato da violência urbana e a violação dos princípios constitucionais, em especial o estado de inocência.
Parabéns a organização do evento, na pessoa da Profa. Nadya Tonial.













sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Resposta a Prova Prática da Disciplina de Estágio I

Caros,

segue abaixo a linha de resposta que deveria ser seguida na nossa avaliação prática da Disciplina de Estágio I.

Bom final de semana a todos, e nos vemos na quarta-feira na nossa viagem de estudos ao Tribunal de Justiça e a Jornada Lia Pires.




GABARITO
Deverá ser cumprida a fase do artigo 403, par. terceiro do C.P.P., com a apresentação de MEMORIAIS ESCRITOS em substituição às alegações finais perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.
A postulação é de absolvição com fulcro no inciso I, do artigo 386, do C.P.P. ("estar provada a inexistência do fato"), expedindo-se alvará de soltura.
A prova reunida no processo não evidencia ter o réu ingressado em atos de execução, nos moldes do tipo penal que lhe foi imputado (art. 157, "caput", do C.P.). O fato de contar com antecedentes insalubres não tem o condão de conduzir o juiz para um decreto de reprovação.
A postulação ministerial vem firmada em mera suposição, que viola o princípio constitucional da presunção legal ou estdao de inocência.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Lei define novas regras para a identificação criminal

A Lei 12.037, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (2/10), altera as normas para a identificação criminal e estabelece novos procedimentos para proteger o cidadão. O objetivo é aprimorar a organização do sistema de identificação para fins de investigação policial e judicial, segundo a Agência Brasil.

Uma das novidades é a obrigatoriedade da identificação criminal nos casos de nomes que constem de registros policiais. A identificação será obrigatória também nos casos em que o estado de conservação e a distância temporal ou da localidade de expedição do documento impossibilitarem a completa identificação de caracteres essenciais.

Quando não houver denúncia ou nos casos de rejeição ou absolvição, o réu ou indiciado poderá requerer a retirada de identificação fotográfica do processo. A lei também prevê que a identificação criminal inclua processo datiloscópico e fotográfico, a serem anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.

Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. O trabalho incluirá datiloscopia e fotografia, que serão anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Será proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso.

Leia a íntegra da lei


LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Prof. Luiz Fernando palestra em Evento na PUC-RS em homenagem aos 25 anos da Lei de Execução Penal

Local: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - Auditório do Prédio 11
Data: 6 e 7 de outubro Horário: - 8h30 às 11h30min - 18h às 21h
12 horas-aula de atividade complementar
Promoção: FAESP e FADIR-PUCRS Apoiadores: ESA-OAB/RS, IBCCRIM, ITEC, AJURIS e Banrisul Entrada franca. Interessados no certificado deverão pagar taxa no valor de R$6,00 (somente será fornecido certificado àqueles que obtiverem, no mínimo, 75%freqüência). Coordenação do evento: Alexandre Wunderlich, Rafael Canterji, Tania Sporleder de Souza e Dirce Teresinha Habkost de Carvalho Leite

Programação
6 de outubro (terça-feira)8h30min - Abertura 9h - Quem devemos encarcerar?
Aramis Nassif (Desembargador do TJRS) Paulo Irion (Juiz de Direito)

10h30min - A miserabilidade do sistema prisional - o egresso no retorno à sociedade e o papel da mídia Daniel Scola (Jornalista do Grupo RBS. Mestre em Jornalismo Internacional)
18h - exibição de documentário "O cárcere e a rua"
19h30min - A mulher encarcerada Clarisse Beatriz da Costa Shngen (Prof. da PUCRS) Fernanda Sporleder de Souza Pozzebon (Prof. da PUCRS)

7 de outubro (quarta-feira)
8h30min - Reincidência Criminal: fatores de vulnerabilidade do egresso: 25 anos da LEP
Renata Costa (Prof. da ESADE) Magaly Fernandes (Psicóloga. Diretora de Tratamento Penal da SUSEPE) Tereza de Jesus Hoffmeister Lovatel (Mestre em Educação)

10h - Regimes penitenciários e medidas despenalizadoras Luiz Fernando Pereira Neto (Advogado. Prof da UPF.) Christiane Russomano Freire (Prof. da UCS)

18h - Resultados da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública para Egressos e Sistema Prisional Ricardo Cabral da Silva (Psicólogo FAESP)

19h - Programa de Reinserção Social de Egressos do Sistema Prisional Cynthia Feyh Jappur (Promotora de Justiça) Luiz Bayard Amaral de Souza (Eng. Pres. da Cooperativa de Egressos Laborsul Ltda. e Coord. do Projeto Construindo Uma Vida Nova).

20h15min - Medida de Segurança e retorno à sociedade Clademir Missaggia (Juiz de Direito)
Inscrições

Pró-Reitoria de Extensão da PUCRSAv. Ipiranga, 6681 - Prédio 40 - Sala 201Fone: (51) 3320-3680 - Fax: (51) 3320-3543E-mail: proexsecretaria@pucrs.br Site: www.pucrs.br/proexAtendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. Site do evento: www.pucrs.br/eventos/presencafrancesa

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Apenados em regime aberto do Albergue Pio Buck em Porto Alegre podem cumprir prisão domiciliar

Fonte: www.tj.rs.gov.br
Em razão do “excesso de execução coletivo” na Casa do Albergado Padre Pio Buck (CAPPB), na Capital, foi autorizado nesta tarde (11/9) que apenados do regime aberto passem a cumprir pena em prisão domiciliar, sob determinadas condições (veja abaixo). A decisão da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (VEC) considerou a superlotação prisional, insuficiência de alimentação e colchões, ausência de material de higiene, entre outras deficiências.
A estimativa é que sejam beneficiados aproximadamente 230 apenados. Ficam excluídos do benefício da prisão domiciliar, condenados por delitos hediondos, crimes a estes equiparados e, também, por delitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Os Juízes Adriana da Silva Ribeiro e Luciano André Losekann, titulares da VEC, deram prazo de 48 horas para que a Administração do Albergue Pio Buck remeta listagem nominal, em ordem alfabética, dos apenados que serão atingidos pela medida.
Excesso de execução
Conforme os magistrados, está ocorrendo desvio ou excesso de execução, como prevê o disposto no art. 185 da Lei de Execuções Penais. Salientam que a LEP caracteriza casa de albergado pela ausência de obstáculos contra a fuga. Informam que a CAPPB funciona em local que existem portões, grades, cadeados, galerias, guarda e vários obstáculos impeditivos de fuga. Além disso, abriga 238 presos do regime semiaberto
A ressocialização recomendada pela LEP também não é possível, acrescentam. No albergue não há local para cursos e tampouco instalações para orientações aos condenados ou realização de trabalho prisional para presos de regime aberto.
Inspeção
A decisão atende requerimento do Juiz Sidinei José Brzuska, responsável pela Fiscalização dos Presídios da Região Metropolitana. Segundo apontamento feito pelo magistrado, pelas condições de superlotação, o estabelecimento é recordista de fugas no Estado. Nos últimos 12 meses houve 840 evasões.
Na inspeção realizada em 10/8, relata que o efetivo era de 621 homens, sendo 383 do regime aberto e 238 do semiaberto. A casa, no entanto, foi construída para albergar 440 presos do regime aberto. O magistrado também alertou para a ação de facções, “com forte domínio no tráfico de drogas em vários bairros e vila de Porto Alegre.”
Brzuska narra, ainda, a precariedade da superlotação, “hiperlotação”, impeditiva da ressocialização, alimentos insuficientes para a massa de apenados, e falta de material de higiene.
Condições para prisão domiciliar
Os apenados do regime aberto que cumprirão pena em prisão domiciliar devem cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício:
1 - comparecer uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados pela administração, junto à casa prisional (CAPPB) para assinatura de livro-ponto, indicando local de trabalho e domicílio, que deverão ser sempre atualizados;
2 - Pernoitar em sua residência, recolhendo-se ao lar a partir das 19h até as 6 h do dia seguinte;
3 – Ausentar-se de sua residência apenas para desenvolver atividade laborativa, estudo, tratamento médico seu e de seus filhos, devendo nela permanecer nos horários e dias de folga;
4 - Não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo e ao estabelecimento prisional, devendo obter prévia autorização judicial na hipótese de transferência para outra Comarca.
Abaixo, a íntegra do expediente da VEC da Capital.

Vistos.
COMARCA DE PORTO ALEGRE
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – 1º E 2º JUIZADOS
EXPEDIENTE AVULSO Nº 198356/2009
REQUERENTE: JUIZADO DE FISCALIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS DA REGIÃO METROPOLITANA
NATUREZA DA CAUSA: “EXCESSO DE EXECUÇÃO” COLETIVO

"Comenta-se que ninguém de fato conhece uma nação até que se veja numa de suas prisões. Uma nação não deveria ser julgada pela forma que trata seus mais ilustres cidadãos, mas como trata os seus mais simplórios." [Nelson Mandela].

1. Cuida-se de incidente de “desvio de execução” instaurado ex officio e em caráter coletivo pelo MM. Juiz de Direito responsável pela Fiscalização dos Presídios da Região Metropolitana, dando conta da situação existente, atualmente, na Casa do Albergado Padre Pio Buck (CAPPB), localizada na Avenida Rócio, nº 900, Bairro Partenon, nesta Capital.

2. Segundo o relato de fls. 03/15, a CAPPB é composta de vários prédios independentes, fruto de ampliações desordenadas, consoante demonstra o levantamento fotográfico que ilustra o pedido. As redes elétricas e hidráulicas estão totalmente comprometidas, sendo comuns os desvios de energia elétrica e desperdício de água potável. De outro lado, sustenta que, como a alimentação fornecida pelo Estado é insuficiente, os presos acabaram por improvisar no interior do alojamento diversas “cozinhas” (utilização de resistências de chuveiros elétricos), de sorte que o preparo dos alimentos é realizado com o uso de energia elétrica, elevando potencialmente os riscos de incêndio. Sem lugar apropriado para fazer as refeições e não havendo camas em número suficiente, os presos dormem e comem no chão, consoante demonstram as fotos anexadas ao expediente. Por outra, como os presos não recebem material de higiene em quantidade suficiente, pedaços de espuma retiradas de colchões são utilizados como papel higiênico. Presos doentes e idosos amontoam-se com apenados jovens e sadios.

3. Argumenta o ilustre Juízo da Fiscalização dos presídios, ainda, que a CAPPB foi construída para albergar 440 (quatrocentos e quarenta) presos do regime aberto, sendo que em fiscalização realizada em 10/08 p.p. o efetivo era de 621 (seiscentos e vinte e um) homens, sendo 383 do regime aberto e 238 do regime semiaberto. Não há, ademais espaço para trabalho e, na atual condição de superlotação, o albergue em apreço tornou-se o recordista de fugas no Estado do Rio Grande do Sul, de sorte que nos últimos doze meses houve 840 (oitocentas e quarenta) evasões, gerando retrabalho para os órgãos da segurança pública e da execução penal, além de insegurança para a sociedade, pois boa parte dos apenados voltam ao sistema por força do cometimento de novos delitos.

4. Relata Sua Excelência que facções ideologicamente identificadas se fazem presentes na CAPPB, notadamente do grupo dos “abertos” e dos “unidos pela paz”, com forte domínio no tráfico de drogas em vários bairros e vilas de Porto Alegre. Ademais, a estrutura da casa prisional, a forma como foi arquitetonicamente ampliada e a superlotação geram descontrole interno, permitindo que centenas de albergados tenham acesso a drogas, armas e celulares.

5. Obtempera, ademais, que as colônias penais não possuem vagas suficientes para abrigar a totalidade dos presos de regime semiaberto, sendo comum que permaneçam estes em regime fechado aguardando vagas no regime semiaberto. Tal situação tem gerado amotinamento de presos no interior dos estabelecimentos de regime fechado, de modo que para contornar a situação a administração prisional acaba por colocar presos do regime semiaberto em casas de albergado, originariamente destinadas ao regime aberto, sendo que a CAPPB, por estar em região central, é a que mais sofre com essa situação, com a total mistura de presos de regimes distintos.

6. Sustenta Sua Excelência, por fim, que está a ocorrer na espécie desvio ou excesso de execução, tal como prevê o disposto no art. 185 da LEP, mormente porque este mesmo Diploma legal impõe que a casa de albergado deve ficar separada dos demais estabelecimentos, caracterizada por ausência de obstáculos contra a fuga (LEP, art. 94). A CAPPB não estaria a cumprir as condições imposta em lei, além de abrigar 238 presos do regime semiaberto, em local em que existem portões, grades, cadeados, galerias, guarda e vários obstáculos impeditivos de fuga. Além da superlotação, não existe na CAPPB local para cursos e palestras (art. 95 da LEP), tampouco instalações para orientações aos condenados ou realização de trabalho prisional para presos de regime aberto. Anexou aos autos os documentos de fls. 16/20.

7. Determinou-se a prévia ouvida do Ministério Público e, bem assim, da Defensoria Pública Estadual, que se manifestaram às fls. 22/24 e 26/30, respectivamente, não havendo por parte de tais instituições dissenso quanto aos fatos expostos no pedido inicial.

9. Vieram os autos conclusos.

10. Passa-se à fundamentação.

10. Reza o artigo 185 da Lei 7.210/84 (LEP) que “Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.

11. No caso do presente expediente, a triste situação relatada pelo ilustre Juízo da Fiscalização dos Presídios às fls. 03/15 mais se amolda a verdadeiro caso de excesso de execução, do que, propriamente, de desvio de execução. Com efeito, no magistério do Promotor de Justiça goiano Haroldo Caetano da Silva ,

“Excesso quer dizer aquilo que excede ou ultrapassa o permitido, o legal, o normal. Logo, estará caracterizado o excesso de execução quando o sentenciado é submetido a tratamento mais rigoroso do que o fixado na sentença ou determinado pela lei, o que ocorrerá, por exemplo, na hipótese em que o agente, não obstante condenado a cumprir pena no regime aberto ou semi-aberto, é mantido em regime fechado; ou também no caso de, aplicada medida de segurança, não haja a transferência do sentenciado para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, permanecendo em cadeia pública. Nos dois exemplos, a execução ultrapassa, em prejuízo do sentenciado, os limites traçados pela decisão judicial ou pela lei, configurando o excesso.
Desvio, significando a princípio o afastamento da direção ou da posição normal, deve ser entendido, na terminologia empregada pelo art. 185 da LEP, como a desatenção fraudulenta aos limites da sentença ou da lei. Então, estará configurado o desvio de execução quando o sentenciado receber tratamento menos rigoroso do que o estabelecido pela sentença ou pela lei, o que acontecerá, por exemplo, no caso em que o agente, condenado a cumprir pena em regime fechado, é mantido em regime mais suave – aberto ou semi-aberto – ou recebe benefícios descabidos, como a saída temporária ou o trabalho externo sem escolta. Nestas situações, a execução ultrapassa, em indevido favorecimento do condenado, os limites definidos pela sentença ou pela lei, caracterizando o desvio”.


12. E o mesmo doutrinador complementa, esclarecedoramente, que:

“O excesso ou desvio de execução poderá ser individual ou coletivo, caso ocorra em relação a um único sentenciado ou a diversos. Se a violação às disposições da sentença ou da lei refere-se a apenas um sentenciado, o incidente será individual. Por outro lado, desde que constatada a violação dos limites definidos pela legislação e esta violação atinja diverso sentenciados, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o estabelecimento penal não estar funcionando adequadamente ou com infringência ao que prescreve a lei (art. 66, VII e VIII,LEP) – situação que exige do juiz da execução a tomada de providências para o adequado funcionamento do estabelecimento penal ou mesmo interditá-lo-, o incidente de excesso ou desvio de execução será coletivo”.

13. Portanto, o conjunto de fatos narrados no pedido de fls. 03/15 está a caracterizar, como antes dito, a existência do incidente de excesso de execução, de caráter coletivo e sob este enfoque é que merece o enfrentamento dos Juízos da Vara das Execuções Criminais.

14. Há muito que a situação da CAPPB é irregular (para dizer o mínimo) e, o que é pior, se deteriora de ano a ano.

15. Concebida, originariamente, para ser um albergue para acolher os apenados cujo cumprimento de pena se deva dar em regime ABERTO, nos moldes preconizados pelos artigos 93 a 95, da LEP (significa dizer, prédio urbano, separado de outros estabelecimentos penais, ausentes obstáculos físicos contra fugas, dotado de aposentos para presos, com local para palestras, cursos e orientação aos sentenciados), a CAPPB, paulatinamente, foi sendo descaracterizada, deixando de ser, verdadeiramente, um albergue para se transformar, ao longo dos anos, ao arrepio da lei, em uma inusitada casa de natureza “mista”, a acolher presos não só do regime aberto, mas, também, do regime semiaberto, todos mesclados (jovens e velhos, doentes e sãos, perigosos e não-perigosos), em péssimas condições de higiene/salubridade, segurança física e sem mínimas condições para o cumprimento da pena.

16. Essa realidade já havia sido percebida no distante ano de 1995, quando os então juízes da VEC/Porto Alegre editaram o Provimento de nº 01/95 (cópia anexa) , em cujo item 1 foi dito que , em função da superlotação das casas de regime aberto (designadamente o Pio Buck), ficava autorizado o chamado “provimento de final de semana”, de sorte que os presos desse mesmo regime (aberto) passaram – como até hoje ocorre – a pernoitar em residência particular nos finais de semana. Essa regra, criada a partir de consenso com o Ministério Público à época, foi a alternativa possível para evitar que as penas deixassem de ser cumpridas, evitando fugas e rebeliões, ainda mais que, no período, ainda não existiam, com a mesma amplitude que lhes conferiu a Lei 9.714/98, as penas restritivas de direitos para delitos cuja pena, em abstrato, não ultrapassasse 4 anos e desde que cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

17. Depois, com o advento da Lei 9.714/98 esse panorama se alterou um pouco, diante da implantação e aplicação das (impropriamente) chamadas penas alternativas. Nos anos 2000, porém, o quadro volta a se agravar, com edição de leis penais cada vez mais severas e o próprio aumento da criminalidade violenta, acabando por atingir seu auge, sobretudo, a partir de 2006, em função do julgamento do E. STF no HC de nº HC 82959/SP (Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento: 23/02/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 01-09-2006), a permitir a progressão de regime nos chamados crimes hediondos e a ele equiparados. A partir daí, portanto, a situação da CAPPB, que já era ruim, pois havia passado por desordenadas reformas – do ponto de vista arquitetônico o que foi feito, à míngua de maiores recursos , foram verdadeiros “puxadinhos”, aos quais se acrescentaram grades e obstáculos para evitar fugas, contrariamente aos ditames legais – piorou significativamente, pois, paulatinamente, passou a acolher, em desacordo com a LEP, também presos do regime semiaberto. Vale dizer, na total ausência de investimentos estatais na criação de colônias agrícolas ou industriais (o que, em parte, é explicado pelo perfil urbano dos condenados de hoje), ou mesmo de outros locais adequados para o cumprimento de pena em regime semiaberto, a CAPPB passou a ser o desaguadouro não apenas de condenados que, originariamente ou por efeito de progressão, tinham de cumprir a pena em regime aberto, mas, também, de presos em regime semiaberto.

18. O resultado dessa verdadeira mistura de presos em local inadequado é o que estamos a vivenciar no momento.

De um lado, a CAPPB passou a ser, literalmente, empanturrada com presos do regime semiaberto. Não havendo espaço físico e planejamento adequado para acolher presos de regime fechado que passaram, inexoravelmente, a progredir, a solução encontrada pela autoridade administrativa foi a de utilizar essas casas também para presos de regime semiaberto. Atualmente, como registrado no relato inicial do Juizado de Fiscalização dos Presídios, a capacidade de engenharia da CAPPB, que é de 440 (quatrocentos e quarenta) presos, acolhe, irregularmente, em total afronta aos ditames da LEP, 238 (duzentos e trinta e oito) do regime semiaberto. Do regime aberto, existem, como gizado, 383 (trezentos e oitenta e três) presos a cumprirem pena no local. Chama a atenção nesse primeiro momento não apenas a mistura de presos de regimes diversos, mas, também, o fato de que vagas destinadas a presos do regime aberto são indevidamente ocupadas pelos de regime semiaberto. A lotação do estabelecimento está excedida, hoje, em 141 %.

19. Também como consequência desse quadro é que o uso e o tráfico de drogas no interior do estabelecimento é assustador, especialmente à noite. Qualquer juiz ou promotor que se dignar a visitar o estabelecimento no período da noite, durante a semana, verá o quadro dantesco de seiscentas pessoas amontoadas, sem colchões e comida suficiente, sem local próprio para necessidades fisiológicas e o impressionante consumo de drogas, que põe os apenados não-viciados e/ou condenados a penas de curta duração em estado de pânico e intenso sofrimento físico (impossível dormir no ambiente) e psicológico que prospera no interior da casa prisional (os achaques de drogaditos a apenados com um pouco mais de recursos financeiros constituem o dia-a-dia das narrativas de familiares que são atendidos pelos juízes de execução criminal). Para tanto, basta comprovar o número de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) remetidos do Pio Buck ao longo de um ano, a demonstrar o completo descontrole sobre a casa, que funciona, com 17 (dezessete) funcionários da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), durante a semana. Nos finais de semana, em função de os presos de regime aberto estarem autorizados a permanecer em residência particular, esse número de funcionários cai para 10 (dez) presos no albergue.

20. A superlotação (ou será hiperlotação?) não permite a realização de qualquer trabalho de (re) inserção social (?), seja para os presos de regime aberto, seja para os presos de regime semiaberto. Em realidade, o Pio Buck transformou-se, ao longo dos últimos anos, em local para cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. Em verdade, criou-se à margem da lei uma casa de regime “semi-fechado”, com escasso/deficiente controle sobre os apenados, sendo o estabelecimento recordista em fugas (840 nos últimos 12 meses). Ou seja, tudo aquilo que preconiza a LEP para um estabelecimento de regime aberto é solenemente ignorado pelas autoridades penitenciárias e por sucessivas administrações que estão à frente da SUSEPE, não raro com o beneplácito dos demais órgãos da execução penal. Afinal, o que se está a aguardar que ocorra para que alguma providência concreta seja tomada? Que pessoas morram nesse ambiente? Que presos que tem, ainda que em tese, alguma possibilidade de voltar ao convívio social retornem viciados em crack, cocaína ou maconha, em ambiente fétido e promíscuo? Data venia de quem pensa diversamente, nas atuais condições o Estado-administração está a impor verdadeira sobrepena aos sentenciados, designadamente àqueles que devem cumprir pena em regime aberto na CAPPB.

21. O problema da insuficiente alimentação – que existe não apenas no Pio Buck, mas em outros estabelecimentos penais superlotados – obriga os apenados a improvisarem, com utilização de resistências de chuveiros, alguma forma de preparar e aquecer o alimento. Corolário disso é que o risco de incêndio, pela sobrecarga na rede elétrica, especialmente à noite, é bastante grande, como constatado. O prédio, nas atuais condições, não passa pelo crivo do corpo de bombeiros, encarregado de averiguar a potencialidade de incêndios, muito menos pelo da vigilância sanitária do Estado do Rio Grande do Sul, que, se a tanto fosse instada ou, mesmo de ofício, efetuasse inspeção no local, certamente o interditaria, pois impróprio para o cumprimento de pena. A impressão primeira e mais sensível que se tem do local e dos apenados que ali são compelidos a cumprir pena é olfativa e que, de plano, demonstra quão degradado e superlotado está o local. Todas essas impressões – olfativas, visuais e táteis – foram captadas não só pelos órgãos da execução penal em nível local, mas, também, pelos Conselheiros do próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que em recente inspeção, realizada no último mês de agosto, escandalizaram-se com a desumana situação a que estão submetidos os presos do Pio Buck.

22. Outro seriíssimo problema diz com a ausência (e pode-se dizer assim, sem meias palavras e sem medo de errar) de material de higiene. O papel higiênico é constituído por pedaços arrancados dos poucos colchões que ainda existem para o pernoite. Basta imaginar o que são mais de seiscentas pessoas, em local projetado para, no máximo, quatrocentos e quarenta, à noite, ou pela manhã, antes de sair para o serviço externo (para aqueles que o tem) tendo que se utilizar dos insuficientes locais para asseio/higiene pessoal e necessidades fisiológicas. Em meio aos sãos, estão presos com doenças infecto-contagiosas (AIDS, hepatite “C” e, sobretudo, tuberculose), realizando – ou tentando realizar – sua higiene, respirando o mesmo ar insalubre e viciado. Pergunta-se: será que é necessário invocar a lei de proteção aos animais, já que a existência de ditames constitucionais (arts. 1º, inc. III; 5º, incisos III e XLVIII, todos da CF) e da LEP parece não sensibilizar as pessoas e governantes?

23. Ante a tão grave panorama, é dever do juiz da execução penal tomar alguma atitude, no mínimo para que a Constituição Federal e a LEP sejam minimamente respeitadas. Não se trata de tarefa fácil porque, não raro, granjeia-se a antipatia da sociedade, que acha – sem conhecer é sempre muito fácil opinar – que se está a “proteger bandidos” ou privilegiando aqueles que violaram regras do pacto social. Mas o que se tem na CAPPB suplanta a discussão rasteira e pouco profunda que, na maior parte dos casos, se trava. O mesmo Estado-Juiz que manda prender, deve, também, zelar para que a lei, durante a execução, seja minimante cumprida pelo Estado-administração. Essa é uma garantia nos Estados Democráticos de Direito, que se não se fizer valer fará com que voltemos à idade média, na qual a ostentação de suplícios corporais e sentimentos de vingança social eram práticas comuns e chanceladas pelo Estado absolutista. Com fina ironia, o Des. Amilton Bueno de Carvalho, em prefácio à recente obra de Marco Antonio Bandeira Scapini, diz que a visão que se tem do problema “É que lá na execução (leia-se presídios) não estão os nossos, estão eles, uma massa fétida de pobres, negros, analfabetos, desempregados. Qual o sentido da preservação dos direitos deles, de mínima dignidade carcerária? Ora, nenhum! A hipocrisia de nós, perfumados juristas, é alarmante – sequer ficamos ruborizados pelo resultado de nosso atuar penal!”.

24. Nessa senda, necessário encontrar uma solução, que, adianta-se, não é a de interditar totalmente o estabelecimento, pois isso representaria criar um outro problema nesse verdadeiro jogo-de-dominós, no qual o movimentar de uma peça afeta, invariavelmente, outra. Como já alinhado, a CAPPB, hoje, funciona (irregularmente) também como casa de regime semiaberto, de tal modo que a interdição pura e simples representaria, direta ou indiretamente, impedir que cerca de 190 (cento e noventa) presos sujeitos à jurisdição da VEC/POA, que já tiveram deferida progressão de regime (do fechado para o semiaberto), fiquem impossibilitados de alcançar o regime intermediário e continuem – como até hoje estão – a aguardar no regime mais grave a abertura de alguma vaga.

25. A saída menos traumática e que, de longa data, já é consagrada pela prática de execução penal em outros Estados da federação, inclusive com apoio na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é a de determinar que os presos de regime ABERTO, que hoje cumprem pena na CAPPB, passem a cumpri-la em regime de prisão domiciliar, nos lindes do art. 117 da LEP. A prisão domiciliar, nesses casos, sobretudo pela inércia do Poder Executivo, é visualizada como alternativa excepcional à prisão albergue, de sorte que, na espécie, a não-adoção dessa medida seria continuar exacerbando a pena de condenados que estão sujeitos ao cumprimento de pena em regime aberto. Em síntese, a prisão domiciliar – cujas hipóteses de aplicação não se exaurem nos incisos do art. 117 da Lei 7.210/84 – é cabível no caso dos presos de regime aberto que estão, atualmente, na CAPPB, dado o quadro de superlotação e porque o estabelecimento não reúne as condições legais mínimas para o cumprimento da pena no regime mais benéfico.

Nesse sentido confira-se, exemplificativamente, a jurisprudência do E. STJ, por diversas de suas Turmas:

“RECURSO ESPECIAL Nº 325.881 - SP (2001/0058815-1) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECORRIDO : ISAIAS ARAÚJO COELHO (PRESO). ADVOGADO : GALIB JORGE TANNURI. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. RÉU MANTIDO EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. I - O Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na condenação, ainda que por pouco tempo e no aguardo de problema administrativo. II - Correta, portanto, a decisão que determina que o condenado aguarde em prisão albergue domiciliar a efetivação de sua transferência a estabelecimento adequado ao regime semi-aberto (Precedentes). Recurso não conhecido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 06 de setembro de 2001 (Data do Julgamento). Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator”.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.938 - MG (2003/0002646-1). RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI. RECORRENTE: JORGE ANTÔNIO DE SOUZA. ADVOGADO: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO. RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE: JORGE ANTÔNIO DE SOUZA (PRESO). EMENTA: RHC - EXECUÇÃO PENAL – EXTORSÃO - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LOCAL ADEQUADO – PRISÃO DOMICILIAR. - O Estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em regime domiciliar. - Precedentes. - Recurso provido para que o paciente seja imediatamente transferido para o Albergue Estadual de Belo Horizonte/MG e, no caso de este não possuir vaga, que possa o réu aguardar em prisão domiciliar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para que o paciente seja imediatamente transferido para o Albergue Estadual de Belo Horizonte/MG e, no caso de não possuir vaga, que possa o réu aguardar em prisão domiciliar. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 01 de abril de 2003 (data do julgamento). MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator”.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.021 - SP (2002/0077193-7). RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA. RECORRENTE: RICARDO GILES DE ALEXANDRE. ADVOGADO: SÉRGIO GONTARCZIK. RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE: RICARDO GILES DE ALEXANDRE. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. PRISÃO ALBERGUE. VAGA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Configura manifesto constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Precedentes do STJ. Ordem concedida para que o paciente cumpra sua pena em regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento apropriado ao regime semi-aberto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 26 de junho de 2003(Data do Julgamento). MINISTRO PAULO MEDINA, Relator”.

Por oportuno, vale trazer à colação a ementa do acórdão proferido no Habeas Corpus de nº 123.154-RS, prolatado em situação bastante similar a que ora se analisa e que versou sobre as condições em que apenados em regime aberto cumpriam pena junto à Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO):

HABEAS CORPUS Nº 123.154 - RS (2008/0271519-2). RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER. IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS – DEFENSORA PÚBLICA. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PACIENTE : ALAN PEREIRA CARDOSO. PACIENTE : CESO ALEXANDRE DE SOUZA. PACIENTE : DAIR CAMILO. PACIENTE : EDERSON SILVA DOS SANTOS PACIENTE : EDSON DE CAMARGO ALVES. PACIENTE : FABIO LUIS BANDEIRA. PACIENTE : FABIO ROGERIO MACHADO DE MATOS. PACIENTE : GILMAR SOUZA SANTOS. PACIENTE : ELIO SOUZA SPITZNAGEL. PACIENTE : HERICSON DE OLIVEIRA. PACIENTE : LUIS BATISTA GONÇALVES. PACIENTE : LUIZ WANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR. PACIENTE : NEDY ANTONIO PONTES BOA NOVA. PACIENTE : RODRIGO ARAUJO BENEDETTO. PACIENTE : SIDINEI HENRIQUE RIBAS. PACIENTE : TIAGO PINHEIRO
PACIENTE : VILMAR DA SILVA LOPES. PACIENTE : ANDERSON RAFAEL MORAES. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. RÉUS MANTIDOS EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Vale dizer, é inquestionável o constrangimento ilegal, se os condenados cumprem pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas na sentença. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar. O que é inadmissível, é impor aos pacientes o cumprimento da pena em local reservado aos detentos do regime semiaberto por falta de estabelecimento prisional adequado (Casa de Albergado) (Precedentes). Habeas corpus concedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 29 de abril de 2009. (Data do Julgamento)”.

A matéria não é nova, também, para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em situações muito similares às aqui retratadas, teve a oportunidade de assim se pronunciar:

“execução penal. inviabilidade de cumprimento da pena em regime aberto, por superlotação do “albergue” da comarca, que não atende aos requisitos da LEP: casa de albergado ou estabelecimento similar, em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos penais e desprovido de obstáculos físicos contra a fuga (arts. 33, §1º, e 36, §1º, do CP, e arts. 93-95 e 203, §2º, da LEP). concessão de prisão domiciliar. solução emergencial que viabiliza o cumprimento da pena em condições mais próximas à do regime estabelecido (aberto). viabilidade legal, através da analogia (arts. 93, 115 e 117 da LEP). precedentes jurisprudenciais. Agravo improvido. Agravo em Execução n. 70019078914, 6ª Câmara Criminal, TJ/RS. Agravante: Ministério Público. Agravado: Ademir Lunardi. Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini, julgado em 26/04/2007”.


No corpo do aresto lê-se:

“Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (RELATOR). O Ministério Público interpôs agravo da decisão da MM Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul que, diante da superlotação do albergue local, concedeu a prisão domiciliar a ADEMIR LUNARDI, mediante condições (fls. 18-21). Sustentou que não está presente qualquer das hipóteses taxativas do art. 117 da LEP, não bastando à concessão do benefício o cumprimento da pena em regime aberto, a inexistência de albergue na Comarca ou a superlotação da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul. Pediu a reforma da decisão, com o retorno do apenado ao cumprimento da pena de acordo com as regras próprias do regime aberto (fls. 02-09).
Recebido o agravo (fls. 10-11) e apresentadas contra-razões (fls. 32-37), a decisão foi mantida (fl. 38).
Neste Tribunal, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do agravo e a Defensoria Pública teve vista dos autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Antonio Bandeira Scapini (RELATOR)
O Código Penal, ao prever as três espécies de regime penitenciário, considera “regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado” (art. 33, §1º, ‘c’) e dispõe:

“Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”

Ao falar sobre os estabelecimentos penais, a LEP, que vigora há 22 anos, descreve como deve ser a casa do albergado e estabelece o prazo para sua instalação:

“Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
(...)
Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
(...)
§2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.” (grifei)

No dizer de Mirabete (Execução Penal. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 276), “a denominação de Casa do Albergado (ou seja, prisão albergue), para designar o estabelecimento destinado ao condenado em regime aberto, é uma expressão feliz porque se refere a uma simples prisão noturna, sem obstáculos materiais ou físicos contra a fuga.”
ADEMIR LUNARDI iniciou em 24/02/2006 o cumprimento da pena de 1 ano, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime semi-aberto, tendo obtido progressão para o aberto em 08/01/2007 (expediente de fls. 12-15). Portanto, deveria estar em casa de albergado.
Todavia, na Comarca de Caxias do Sul o estabelecimento que exerce a função de “albergue” localiza-se no interior da Penitenciária Industrial. Inclusive, em relatório datado de 28/4/2.006, o Diretor da PICS descreve a caótica situação enfrentada pelos indivíduos que ali estão reclusos:

“O albergue da penitenciária atingiu uma população de 225 internos alojados, 150% acima da capacidade instalada de 96 vagas, o que significa que as 06 celas estão superlotadas, restando presos alojados nos corredores, no chão e sobre as mesas do refeitório, em condições anti-higiênicas, insalubres, promíscuas, e potencialmente desastrosas em caso de sinistro ou briga entre quadrilhas rivais.”

A solução emergencial de viabilizar o cumprimento da pena em condições mais próximas às do regime imposto é adequada, por razões jurídicas e humanitárias.
Os argumentos jurídicos, que autorizam a aplicação da analogia em favor do condenado, são o inadimplemento oficial da LEP (que é de 1984), quanto à construção, em prazo determinado, de casa de albergado ou estabelecimento similar, em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos penais e desprovido de obstáculos físicos contra a fuga (arts. 33, §1º, e 36, §1º, do CP, e arts. 93-95 e 203, §2º, da LEP); a viabilidade legal de cumprimento da pena em regime aberto tanto em casa de albergado quanto em regime domiciliar (arts. 93 e 117 da LEP); e a possibilidade de que se imponham condições especiais para a concessão do regime aberto (art. 115 da LEP), norma que pode abarcar o recolhimento em residência particular, afastando qualquer prejuízo à aplicação da lei penal.
Já o aspecto humanitário da decisão impede que o condenado sofra as conseqüências das deficiências estruturais do Estado, após tempo mais do que suficiente para a efetivação da LEP, e suporte a ilegalidade do recolhimento a regime mais rigoroso ou mesmo a estabelecimento prisional, ainda que apenas no repouso noturno e dias de folga, em verdadeira exacerbação da pena. A situação é de afronta aos princípios constitucionais da reserva legal (art. 5º, II), da individualização da pena (art. 5º, XLVIII), da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos objetivos primordiais da LEP, de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º).
Diante disso, a exceção da prisão domiciliar passa a ser a regra geral, não se podendo interpretar restritiva e taxativamente as hipóteses do art. 117 da LEP como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (note-se que a 2ª Turma do Supremo manifestava-se favoravelmente à “prisão albergue domiciliar”, como se vê no HC 67663, Rel. Min. Carlos Madeira, julgado em 02/02/90; todavia, o Pleno uniformizou a jurisprudência no HC 68012, Rel. para o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19/12/1.990).
Ao contrário e há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento da prisão domiciliar na inexistência de casa do albergado (HC 44390/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 06/9/2.005; ROHC 13021, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/6/2.003; HC 6061, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 02/9/1.997; REsp 129869, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 10/02/1.998). Destaco dois precedentes, relatados por renomados Ministros, por seu conteúdo crítico ainda atual:

“Inexistindo estabelecimento adequado, na região, decorridos mais de 5 (cinco) anos da edição da Lei de Execução Penal, tempo mais do que suficiente para providências efetivas a respeito, cabem ser reproduzidas aqui as considerações que fiz, em voto, por ocasião do julgamento do RHC nº 72-MG, in verbis:
‘(...) há várias formas de cumprimento de pena em regime aberto, sendo perfeitamente acessível aos juízes das comarcas, aos administradores dos sistemas penitenciários estaduais, encontrarem solução adequada, dentro de suas limitações, seja destinando local separado da cadeia pública ou da penitenciária, como ocorre em alguns Estados, seja construindo ou desapropriando imóveis para o fim de ali se instalarem as denominadas casas de albergados. Mas o que se nota é a má vontade ou posição ideológica contrária de muitos dos responsáveis pela execução penal, o que vem dificultando a implementação do novo sistema de penas. Isso conduz ao dilema: ou o Estado se prepara para a execução penal tal como posta em lei, ou então o juiz terá de encontrar solução para os impasses criados. E uma das soluções que a jurisprudência vem encontrando para o regime aberto é esta: se o Estado não quer destinar um de seus próprios para casa de albergado, se também não pretende desapropriar alguma residência adequada e se, finalmente, se recusa ou não pode destinar uma parte de seus presídios para esse fim, o juiz não tem como deixar de valer-se de uma possibilidade ensejada pela própria Lei de Execução Penal que é a permissão, em casos excepcionais, para que essa forma de cumprimento de pena se faça em prisão domiciliar (art. 117). Assim, por aplicação da analogia admite-se que, uma vez deferido o regime aberto, não havendo vaga ou casa de albergado na Comarca, o recolhimento se dê em residência particular.”
(REsp 32180-7, 5ª Turma, Rel. Min. Assis Toledo, julgado em 15/3/1.993)

“A matéria posta neste Recurso Especial vem se repetindo nos tribunais, ou seja a inadequação entre a lei de execução da pena e a realidade brasileira.
A propósito, em escrito doutrinário, manifestei-me:
‘A execução da pena, no Brasil, evidencia, descompasso entre a lei e a realidade. A legislação encerra as recomendações científicas de tratados internacionais. O cumprimento da pena, no entanto, é problema comovente. O Estado não implementou os estabelecimentos adequados para o regime semi-aberto e o regime aberto. Quanto ao fechado, sabido, o número é insuficiente, ocasionando a superpopulação carcerária, causa imediata de rebeliões, constantemente exibidas na televisão.
O Judiciário, diante desse quadro, precisa ficar atento, evidenciar sensibilidade a fim de manter o equilíbrio da situação. De um lado, conferir eficácia ao título executório. De outro, ajustá-lo aos meios materiais de que dispõe.
O tema surge, com maior vigor, quando a sentença condenatória estabelece o regime inicial semi-aberto, ou aberto. Nessa faixa, a regra é a inexistência de estabelecimentos adequados. Enviar, por isso o condenado à disciplina do regime fechado, além de inconstitucional, fere os princípios da execução. Com efeito, cumpre partir do título executório. A sentença condenatória transitada em julgado é a base. Impossível, por isso, esquecê-lo, o que na verdade seria desprezá-lo. O que acontece, então. O Estado, vinculado ao princípio da legalidade, dele se afastaria, impondo, exigindo regime diferente da condenação. Sem dúvida, opção intolerável. O Estado condena porque o delinqüente contrariou o preceito da lei, em seguida, o próprio Estado, com a desculpa de falta de estabelecimento próprio, despreza e impõe execução penal contra a lei, a mesma que busca preservar. Inadequado, iníquo, impõe regime de execução mais severo.
A jurisprudência precisa ser sensível, adequar-se à realidade.
Sabe-se, a – casa de albergado – destinada aos condenados, cujo regime inicial seja o aberto – inexiste em vários Estados. Tem-se notado, infelizmente, contornar a dificuldade, determinando o recolhimento em situação de regime mais severo.
O judiciário precisa repensar essa solução, procurar ajustar-se à realidade. Se não fizer isso, a execução penal será mero jogo de palavras. E outro dado é importante, não pode ser esquecido: a clientela da execução penal são as pessoas carentes, sem possibilidade de reagir à legalidade. Verdadeira iniqüidade!
A prisão domiciliar (ao beneficiário de regime aberto, em residência particular) é consentida ao maior de 70 anos, ao condenado acometido de doença grave, à condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e à condenada gestante (LEP, art. 117).
As razões da lei são evidentes, dispensam observações.
O precedente legislativo deve ser invocado para o cumprimento de pena em regime aberto, se inexistir o estabelecimento adequado. Não se trata de mero pieguismo, ou desobediência à lei. É um modo emergencial de conferir o regime de execução mais próximo ao fixado na condenação. E mais, não se trata de substituir o comendo da sentença – condenatória. Trata-se sim, de situação de passagem, como tal, precária. Conferir-se-á esse tratamento, sob condição, ou seja, enquanto não possível submeter o condenado ao regime da condenação.
O Judiciário moderno superou os limites da Escola da Exegese, cuja preocupação era fornecer, na sentença, conclusão meramente formal, resultante de raciocínio de lógica menor.
Hoje, reclama-se atenção ao significado social da sentença (o Direito Penal, isoladamente, é insuficiente para responder à criminalidade; impõe-se também trânsito na Criminologia moderna e na Política Criminal).
A pena, a teor do artigo 59 do Código Penal, destina-se, é a medida da ‘reprovação e prevenção’ do crime.
A pena, por isso, só se justifica (materialmente) se contiver potencialidade para alcançar esses objetivos.
A massa carcerária, submetida a condições desumanas não pedagógicas, na realidade, é deseducada nos estabelecimentos criminais. Urge, por isso, impedir ser acrescida de pessoas consideradas, na sentença, de nenhum, ou de escasso grau de periculosidade.
O condenado ao regime inicial aberto não pode, sob o único fundamento de inexistência de Casa de Albergado, ser submetido ao sistema do regime fechado. Configura, verdadeira regressão a que não deu causa.
(...)
O Recurso Especial acolheu a pretensão da defesa; fê-lo ao fundamento de o estabelecimento próprio praticamente inexistiu. Deferiu a substituição para o tratamento reclamado. Evidente, como registrado, a solução não é mera liberalidade. Busca, isso sim, conferir à pena possibilidade de alcançar a sua finalidade. A decisão encerra condição (não é sentença condicional, mas condição em execução) para garantir a idoneidade da medida: o condenado deverá comprovar ao juiz de execução estar cumprindo o tratamento a que se propôs.
Para encerrar. A lei não esgota o Direito. O Juiz trabalha com o Direito; por isso, não fica restrito à normas escritas. Urge sentir e aplicar princípios!
O Estado não pode reclamar a execução (por ele promovida) se a lei constituir mero programa de almejada realização futura. O Judiciário, poder institucional, deve promover a crítica da lei. Ainda que, sob condição, emitir a solução razoável, inspirada na Justiça. Solução possível é solução legal! O Juiz precisa convencer-se de ser político social!”
(REsp 120.595, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 10/6/1.997)

Ainda, invoco precedentes desta Câmara:

“EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA CONCRETA DE ALTERNATIVAS PARA RECOLHIMENTO A ALBERGUE COMO DISPÕE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DO PRINCÍPÍO DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. AFIRMAÇÃO DOS PRECEITOS DEFINIDOS PELO ART. 5º , INCISOS III E XLVIII, DA C.F. AGRAVO IMPROVIDO.”
(Agravo em execução 70012781993, Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini, julgado em 27/10/2.005)


“Agravo da LEP. Prisão domiciliar. Na falta de casa do albergado, ou diante da precária situação da casa prisional, é possível a colocação do apenado em prisão domiciliar, eis que esta cumpre os mesmos objetivos do regime aberto (autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado). Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Inconformidade ministerial desacolhida.”
(Agravo em execução 70016358905, Rel. Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, julgado em 19/10/2.006)

Por fim, ressalto que o recolhimento em residência particular não eximirá o condenado do cumprimento das normas de conduta peculiares ao regime, inclusive porque as condições restritivas estabelecidas pela decisão podem ser fiscalizadas, mediante mandados de verificação a serem cumpridos por oficiais de justiça. E, também, que seria interessante que o Ministério Público demonstrasse a mesma preocupação com a legalidade, no que diz respeito à instalação de adequada Casa de Albergado na Comarca.
Por esses motivos, nego provimento ao agravo, confirmando a decisão da culta e operosa Juíza de Direito Sonáli da Cruz Zluhan. Recomendo ao juízo a quo a adoção do sistema de fiscalização do cumprimento das condições do recolhimento em residência particular.
Des. João Batista Marques Tovo (REVISOR) - De acordo.
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70019078914, Comarca de Caxias do Sul: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. RECOMENDARAM AO JUÍZO A QUO A ADOÇÃO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR ."

26. No caso concreto, além do caráter temporário (até que o Poder Executivo, por meio da SUSEPE, providencie na construção, locação ou adaptação de estabelecimento adequado, nos moldes da LEP, para o cumprimento da pena em regime aberto no âmbito da jurisdição da VEC/POA), entende-se, outrossim, que nem todos os condenados no regime mais benéfico e que cumprem pena na CAPPB possam se beneficiar da medida, até mesmo para a preservação dos inegáveis interesses sociais que rondam a execução. Nesse diapasão, ficam excluídos da possibilidade de usufruir da prisão domiciliar ora deferida os (1) condenados por delitos hediondos [elencados na Lei federal 8.072/90 e suas modificações posteriores, a saber: homicídio (CP, art. 121 ), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP , art. 121 , § 2º , I, II, III, IV e V); o latrocínio (CP , art. 157 , § 3º , in fine); a extorsão qualificada pela morte (CP , art. 158 , § 2º); a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP , art. 159 , caput , e §§ 1º, 2º e 3º); o estupro (CP , art. 213 e sua combinação com o antigo art. 223 , caput e parágrafo único); o outrora nominado atentado violento ao pudor (CP , art. 214 e sua combinação com o antigo art. 223 , caput e parágrafo único); a epidemia com resultado morte (CP , art. 267 , § 1º); a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP , art. 273 , caput e § 1º , § 1º -A e § 1º -B; o crime de genocídio, previsto na Lei 2889/56, na forma tentada ou consumada)], (2) os a eles equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), e, também, (3) os sentenciados (presos) com mais de uma condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

27. Sob outro viés, os apenados atingidos com a medida ficam obrigados a (A) comparecer uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados pela administração, junto à casa prisional (CAPPB) para assinatura de livro-ponto, indicando local de trabalho e domicílio, que deverão manter atualizados, sob pena de revogação do benefício, até para permitir a fiscalização a ser exercida por este Juízo, sujeitando-se à observância, ainda, dos seguintes requisitos: (B) deverá pernoitar em sua residência, recolhendo-se ao lar a partir das 19 h até as 6h do dia seguinte; (C) poderá se ausentar de sua residência, apenas para desenvolver atividade laborativa, estudo, tratamento médico seu e de seus filhos, devendo nela permanecer nos horários e dias de folga; (D) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo e ao estabelecimento prisional, devendo obter prévia autorização na hipótese de transferência para outra Comarca.

28. A SUSEPE, de outro lado, não poderá destinar novos condenados ao cumprimento de pena em regime ABERTO à CAPPB que estejam nas mesmas condições dos apenados ora beneficiados com esta medida.

29. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 185 da Lei federal nº 7.210/84, julga-se procedente o presente incidente de EXCESSO DE EXECUÇÃO ao efeito de se determinar que todos os apenados/albergados que cumprem pena em regime ABERTO, atualmente, na CAPPB (exceção feita aos condenados por delitos hediondos, os condenados por crimes a estes equiparados e, também, os condenados por delitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme gizado no item 26 acima) ficam autorizados, a partir desta data, a cumprir pena em regime de PRISÃO DOMICILIAR (art. 117, LEP), até que o Poder Executivo estadual, por meio da SUSEPE, indique a este juízo local adequado, que satisfaça os requisitos da LEP (arts. 93 a 95), com número suficiente de vagas e instalações para o cumprimento de pena nesse mesmo regime, ficando sujeitos ao cumprimento das seguintes condições (cumulativas), tudo sob pena de revogação do benefício:

(A) comparecer uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados pela administração, junto à casa prisional (CAPPB) para assinatura de livro-ponto, indicando local de trabalho e domicílio, que deverão ser sempre atualizados;
(B) pernoitar em sua residência, recolhendo-se ao lar a partir das 19 h até as 6 h do dia seguinte;

(C) se ausentar de sua residência apenas para desenvolver atividade laborativa, estudo, tratamento médico seu e de seus filhos, devendo nela permanecer nos horários e dias de folga;

(D) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo e ao estabelecimento prisional, devendo obter prévia autorização judicial na hipótese de transferência para outra Comarca.

Comunique-se à administração da CAPPB, que deverá, tão-logo cientificada da presente decisão coletiva, remeter, no prazo improrrogável de 48 horas, listagem nominal, em ordem alfabética, dos apenados por ela beneficiados, seguida do número do Código de Pessoa, a fim de que sejam anexadas aos respectivos PECs.

Comunique-se, também, por ofício, em caráter de urgência, ao Sr. Superintendente da SUSEPE.

Por derradeiro, quanto a sugestão realizada pela Defensoria Pública estadual, no sentido de que se possam beneficiar os presos doentes que estejam a cumprir pena na CAPPB, entende-se que tais situações devem ser objeto de pedidos específicos, em cada PEC, até porque dependem de avaliação médica a ser realizada por perito oficial.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2.009.


Adriana da Silva Ribeiro, Juíza de Direito.

Luciano André Losekann, Juiz de Direito.