sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Conselho Nacional de Justiça(CNJ) encontra 26 presos sem julgamento em Hospital Psiquiátrico na Bahia

Em mutirão carcerário na Bahia, no início de julho, o Conselho Nacional de Justiça encontrou 26 casos de presos provisórios há anos, sem explicação, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Salvador. Um deles está preso há dois anos por passar trote para a Polícia. Um outro aguarda há nove anos seu julgamento por homicídio simples.
Em junho de 2007, a Stelecom, Órgão da Secretaria de Segurança Pública, responsável pela Superintendência de Telecomunicações da Bahia, detectou o autor de mais de quarenta ligações para o número da Polícia Militar com falsas acusações de crime. Era Hamilton Ferreira Miranda, que foi flagrado no momento em que fazia outra ligação. Preso no dia seguinte, em 2007, Miranda só foi “lembrado” no final de agosto deste ano, quando o mutirão carcerário do CNJ passou pelo HCT, na Bahia. Segundo o CNJ, a pena máxima determinada a um delito como esse, considerado de menor potencial ofensivo, é de seis meses, o que já seria suficiente para a revisão da prisão.
Conforme relato da equipe, o processo de Hamilton perdura há tantos anos por discussões na Justiça por conta de sua sanidade mental e por conflito de competência entre varas. Primeiro, a prisão em flagrante dele foi mantida, mesmo após conhecimento do tipo de delito cometido. Depois, o juízo competente determinou a instauração do incidente de insanidade mental, deixando de verificar a completa carência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, independentemente da alienação mental ou não de Hamilton. E em outro momento, o 2º Juizado Especial Criminal declarou que o caso não era de sua competência. E o encaminhou para a 1ª Vara Criminal da Capital, em 2007, fazendo o processo se alongar ainda mais.
Virgílio José de Oliveira Santiago passou também por problemas. Há anos recolhido no HCT, acusado de homicídio simples, o caso dele só voltou à tona com o mutirão. Em 2007, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou um Habeas Corpus buscando a revisão do processo, mas foi mantida a segregação cautelar. Com isso, ele aguardou por mais nove anos por seu julgamento até que em 20 de agosto, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia determinou a soltura imediata de Santiago.

Os mutirões foram iniciados pelo CNJ em 25 de agosto de 2008, no Rio de Janeiro, e já passaram por 16 estados. O primeiro ano dos mutirões já resultou na libertação de 5.675 presos, 17,14% dos casos revistos. No período de um ano, as equipes designadas para atuar nos mutirões analisaram, até dia 21/8, 33.106 processos.
A quantidade excessiva de presos provisórios foi um dos problemas dectados nos mutirões. No país, a média geral é de que 43% dos presos, dentre os 450 mil, estejam nessa condição. Entretanto, há estados como Alagoas (77,10%), Piauí (71,16%) e Maranhão (69,10%) onde os índices são bem acima dessa média. “O que nos preocupa é o tempo de provisoriedade, quanto tempo se fica esperando sem audiência, sem instrução e sem julgamento”, explica Erivaldo Ribeiro, coordenador nacional dos mutirões.
Os mutirões carcerários foram criados pelo CNJ para garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais. A ideia do CNJ é de que a equipe, formada por juízes, promotores, defensores públicos e servidores do Judiciário, revisem os processos dos presos provisórios (que ainda não foram julgados) e condenados para verificar os benefícios a que os presos têm direito. Dentre os benefícios concedidos aos detentos, além da liberdade, estão a redução da pena, a visita periódica ao lar e a permissão para trabalho externo.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Preso no Sistema Penitenciário Federal custa quatro vezes mais do que nos estados


Governo gasta R$ 4,8 mil por cada preso no regime de segurança máxima.Penitenciária Federal de Mossoró foi inaugurada em julho, mas está vazia.

Penitenciária Federal no DF será a próxima a ser inaugurada.
O custo mensal de cada preso no sistema penitenciário federal é quatro vezes maior do que de um detento em penitenciária estadual. Segundo levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o governo gasta R$ 4,8 mil por indivíduo no sistema de segurança máxima, enquanto que a média no país é de R$ 1,2 mil.

No país, quatro penitenciárias federais já foram inauguradas. A primeira foi em 2006, a unidade de Catanduvas (PR), que abriga 145 homens. No ano seguinte, Campo Grande, que atualmente tem 140 presos e, em 2009, em Porto Velho (RO), com 39 detentos. O presídio de Mossoró (RN) já funciona desde 4 de julho deste ano, mas segue vazio.

No cronograma do Depen, a próxima a ficar pronta é a do Distrito Federal, que ainda está em planejamento e análise ambiental. O custo da criação de cada vaga para o governo Federal é de cerca de R$ 35 mil.

O Ministério da Justiça investiu, em 2008, cerca de R$ 350 milhões em todo o sistema penitenciário do país, mas não conseguiu conter o avanço da população carcerária, que saltou de 148 mil presos, em 1995 – quando foi realizado o primeiro censo penitenciário no país –, para 469 mil detentos, de acordo com dados finalizados pelo Depen, em 30 de junho deste ano. O país tem pouco mais de 262 mil vagas.

Para Airton Aloísio Michels, diretor do Depen, o levantamento de gastos inclui alimentação, manutenção da unidade prisional, investimentos tecnológicos de segurança e até a construção de novas unidades. “A diferença é que no sistema de segurança máxima federal o custo é fixo e a garantia de que não haverá fugas é atestada. O preso no sistema federal é mais caro, mas, por outro lado, não há rebeliões, registro de fugas, superlotação e reincidência criminal.”

Para Michels, os presídios do país estão em situação caótica. “É uma vergonha. Não há recuperação do indivíduo. No sistema de segurança máxima, recebemos presos de todos os estados do país, menos de São Paulo, que até hoje ainda não pediu qualquer transferência de detentos que estão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).”

Diante do custo individual e de criação de cada vaga no sistema, o Depen avalia que seja possível reduzir o valor destinado para as construções de todos os presídios. “É possível levantar uma penitenciária para 100 presos, por exemplo, por até R$ 4 milhões”, afirmou o diretor do Depen.
As unidades de Catanduvas e de Campo Grande custaram, juntas, R$ 40 milhões. O custo das penitenciárias de Mossoró e de Porto Velho sofreu um reajuste de 10%, cerca de R$ 22 milhões cada uma.

Michels afirmou que o salário médio de cada agente penitenciário federal é de R$ 5,1 mil. O valor médio cai para R$ 2,1 mil nos estados.

Sistema Penitenciário do país tem déficit de 170 mil vagas. 469 mil detentos cumprem pena em espaço para 299 mil pessoas.


Segundo o Ministério da Justiça, o país tem 1.771 estabelecimentos no sistema penitenciário, sendo que 1.172 estão sob coordenação das secretarias de Justiça dos estados. O restante está sob coordenação das secretarias de Segurança Pública. O Depen informou que é difícil quantificar a população carcerária do país, porque há estados que não repassam as informações sobre o número de detentos no sistema e nem mesmo as vagas disponíveis.

Airton Aloísio Michels, diretor do Depen, disse ao G1 que não vê perspectivas para que o sistema penitenciário do país consiga alcançar a demanda de vagas. "O país teria de construir milhares de presídios e ainda reservar vagas para contemplar os possíveis condenados pela Justiça."

O diretor disse ainda que os presídios do país estão em situação caótica. “É uma vergonha. Não há recuperação do indivíduo. As penitenciárias federais de segurança máxima não têm esse objetivo de ressocialização, mas estão longe de sofrerem superlotação". A unidade de Catanduvas (PR) tem 145 presos atualmente. Em Campo Grande, a penitenciária abriga outros 140 detentos e, em Porto Velho (RO), estão 39 homens.


Mutirões carcerários O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio dos tribunais de Justiça dos estados, realiza uma série de mutirões nas carceragens do país, na tentativa de verificar a situação dos detentos e fazer uma reavaliação dos processos criminais.

A ação, que conta com juízes, promotores, defensores públicos e servidores do Judiciário, já colocou em liberdade presos da Bahia, Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Goiás e Espírito Santo.
Na foto a Penitenciária de Catanduvas, SP.

sábado, 22 de agosto de 2009

Tráfico de drogas: decisão cuida da reparação do dano causado

O juiz Ali Mazloum, da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em Ação Penal contra dois acusados de tráfico de drogas, com base na nova regra instituída no inciso IV do artigo 387 do CPP – modificado pela Lei 11.719/2008, que determina o dever de o juiz fixar o "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração" – determinou que quatro traficantes condenados em ação penal devem reparar o mal praticado custeando o tratamento de dependentes.
Não se trata da apreensão de bens obtidos ilicitamente, mas da reparação pelo criminoso do prejuízo que ele causou.
No primeiro caso de sentença de Ali Mazloum condenando os traficantes a reparar os danos causados impôs aos condenados a obrigação de pagamento a título de reparação no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um, "atualizado desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da Saúde".
Na segunda sentença prolatada, o juiz determinou o perdimento, em favor da União, dos celulares e de dinheiro apreendidos com os traficantes, além de ordenar a cada acusado o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Secretaria de Estado da Saúde.
Para Mazloum, o tráfico “é um problema de saúde pública, um fenômeno social que se agrava perigosamente. A punição não pode ficar restrita à privação da liberdade. Os traficantes têm que, de alguma forma, pagar pelo dano que causam."
E ainda acrescentou: "É inegável que o governo tem um gasto considerável no tratamento, por meio do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo do Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico."

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Morte de Sandra Gomide completa 19 anos: A controvérsia sobre a demasiada(?) utilização de recursos no Processo Penal. Deixe seu comentário.

O assassinato da jornalista Sandra Gomide completa nove anos nesta quinta-feira (20/8) sem uma condenação definitiva do assassino confesso, o também jornalista Antônio Pimenta Neves. O jornalista, que confessou ter atirado pelas costas em Sandra em um haras de Ibiúna (SP), foi condenado por júri popular a 19 anos e dois meses de prisão, mas recebeu o benefício de continuar em liberdade até que todos os recursos ajuizados por seus advogados tenham sido julgados (direito confirmado em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal). A demora para a conclusão do processo, no entanto, reacende a discussão sobre a utilização abusiva de recursos na Justiça.
Mesmo fazendo a ressalva de que não conhece o caso concreto, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, diz que a demora do sistema de Justiça em dar respostas em um prazo razoável desmoraliza o instituto do direito de defesa e da presunção de inocência. O ministro lembrou também de outro caso de grande repercussão nacional, o assassinato dos fiscais do Trabalho em Unaí, em 2004, que se arrasta na Justiça sem que os acusados tenham ido a júri, passados cinco anos.
Gilmar Mendes prometeu que deve se reunir em breve com o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Asfor Rocha, para tratar do assunto. Segundo ele, em Pernambuco (local onde acontece o mutirão do sistema carcerário do CNJ), há registro de casos de homicídio prescritos. “Isso significa que, passados 20 anos, o acusado ainda não foi julgado", diz.
Em entrevista à Consultor Jurídico, o advogado da família Gomide, Sergei Cobra Arbex, sustentou que não deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência para réu confesso, como Pimenta Neves, para mantê-lo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenátória. "O instituto da presunção de inocência serve para quem alega inocência, o que não aconteceu com Pimenta Neves, que é réu confesso do crime".
Arbex afirma que a demora no desfecho do processo não pode ser atribuída aos recursos ajuizados pela parte contrária. “Não podemos colocar culpa nos recursos, que estão previstos em lei e são ferramentas do advogado. Os recursos existem, mas, quando a Justiça quer, ela julga rápido”, diz. “Esse é um dos casos que exige resposta rápida do Judiciário e isso não aconteceu até hoje. Não pode virar um descaso na Justiça."
Ao criticar a morosidade do Judiciário, o criminalista conta que atua num caso que está pendente de julgamento há 15 anos. “O julgamento no Judiciário precisa ser célere tanto para o preso que depois se prova que é inocente, como para o culpado". Sergei Cobra Arbex lembra que a pena que Pimenta Neves tem de pagar é uma dívida com toda a sociedade.
O advogado Carlo Frederico Müller, que atuou na defesa de Pimenta Neves, afirma que os recursos foram usados para a mais completa defesa de seu cliente, como prevê a Constituição Federal. Ressalta que respeita a posição do “eminente ministro Gilmar Mendes” e observa que a demora de nove anos representa a garantia do devido processo legal. “É um privilégio hoje podermos reclamar de processos que demoram para serem julgados. Antes, as pessoas eram presas, torturadas e assassinadas sem qualquer julgamento”, lembra.
“A Justiça tem de ser célere, mas não pode ser irresponsável e nem sinônimo de injustiça”, diz Müller, citando casos encontrados pelo Conselho Nacional de Justiça, de réus presos há anos já tendo cumprido a pena. “O mal que se causa ao prender um cidadão, primando por celeridade, para depois descobrir que era inocente, é irreparável.”
Para ele, o advogado não pode ser punido pela ineficiência do Judiciário. Müller recorda que, durante esses nove anos de andamento do processo, duas greves foram deflagradas pelos servidores do Judiciário paulista, o que atrasou o andamento do processo, pelos seus cálculos, em quase quatro anos. “A demora no processo não favorece o réu, principalmente, na área criminal”, diz, ao acrescentar que existem ações em andamento há mais de nove anos sem que o réu tenha ido a júri. Mesmo porque o advogado que um dia atua na defesa do réu, em outro dia está na acusação.
Tramitação processualPimenta Neves foi condenado pelo crime de homicídio em maio de 2006 a pena de 19 anos e dois meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Em setembro de 2007, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão. Outros agravos foram ajuizados no próprio tribunal. Ainda há um Agravo Regimental, ajuizado pela defesa, pendente de julgamento no STJ.
Depois de superada essa fase, o Supremo Tribunal Federal julgará Recurso Extraordinário ajuizado também pelos advogados de Pimenta Neves. O decano, ministro Celso de Mello, é o relator do recurso.
Em outubro de 2008, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização de R$ 166 mil para os pais de Sandra Gomide pelo abalo moral causado. A decisão foi assinada pela juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”.
Os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha, tanto fisicamente quanto psicologicamente, tamanho o abalo moral sofrido. Na ocasião, a defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não tinha de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente. A indenização ainda não foi paga, pois ainda cabe recurso da decisão.
A defesa de Pimenta Neves não foi encontrada pela Consultor Jurídico para comentar a reportagem. O jornalista, ao longo do processo, mudou de advogado por quatro vezes. Quem assumiu sua defesa, há pouco mais de um ano, foi José Alves de Brito Filho, no lugar dos advogados Carlo Frederico Müller e Ilana Müller.
Pimenta Neves teria conhecido Brito Filho quando os dois estiveram presos juntos no 77º Distrito Policial de São Paulo, há cerca de sete anos. Na mesma cela, também esteve por um período o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Brito Filho foi preso sob acusação de subtração de processos judiciais e formação de quadrilha, chegou a ser condenado a quatro anos de prisão, mas teve a condenação anulada pela Justiça. Ele nega, contudo, que tenha conhecido Pimenta Neves na cadeia.
Namoro fatalSandra Gomide era uma jornalista em início de carreira quando conheceu Pimenta Neves, em 1986, em São Paulo. Ele era chefe de redação do jornal Gazeta Mercantil. Pimenta Neves tinha 30 anos a mais que Sandra.
O jornalista saiu da Gazeta e foi dirigir o jornal O Estado de São Paulo. Levou Sandra e ela foi promovida a editora, com 30 anos de idade. O namoro terminou, mas Pimenta Neves não se contentou em vingar-se só com a demissão de Sandra. Começou a persegui-la. Sandra alugou um apartamento perto da oficina mecânica do pai. Pimenta também alugou um apartamento no mesmo andar para espioná-la. Ele a ameaçava com mensagens na secretária eletrônica.
Sandra gostava muito de cavalos e começou a frequentar um haras em Ibiúna, no interior de SP. Foi lá que Pimenta assassinou a ex-namorada com dois tiros (o primeiro nas costas e o segundo na cabeça) em 20 de agosto de 2000. Há rumores que, depois do assassinato, ele ligou para a redação do Estadão e pediu que a notícia não fosse manchete.

Boas vindas aos acadêmicos da UPF!!!!

Caríssimos,

quero externar minha honra em poder trabalhar com todos vocês neste semestre que se inicia. Como tenho dito nas nossas aulas iniciais, é um imenso prazer poder retornar as atividades acadêmicas na nossa Faculdade de Direito após um período de licença de mais de dois anos. E vejo que poderemos fazer um ótimo trabalho, sempre pautado na sinceridade e responsabilidade mútua.

Sejam muito bem-vindos ao Blog!!!

Usem e abusem deste canal de comunicação!!!

Abraço,

Luiz Fernando

sábado, 15 de agosto de 2009

Bar do Davi, coisas jurídicas e etc IV


Pois aí está mais uma cerveja gaúcha de extraordinária qualidade, chama-se Helles e perence a Cervejaria Abadessa. Atrás o dono do bar, o inigualável Davi. Quem nos apresentou esta maravilha foi o irmão de todas as horas, Prof. Alexandre Wunderlich. O endereço do bar não posso dar ante a exclusividade do lugar. Sensacional!!! Me disse o davi: quem conhece, conhece...

Prof. Luiz Fernando vai ao beira-rio e o Inter volta a vencer com futebol convincente



Na última segunda-feira o Inter jogou com o Sport Recife depois de voltar do Japão com o último dos títulos internacionais que não possuía: a Copa Suruga. E nesta ocasião estivemos acompanhando a partida, depois de quase três anos longe do templo de glórias coloradas. Antes evidentemente passamos na nova loja do Inter para conferir a grife alvi-rubra. A Mega Store da maior e melhor torcida do Rio Grande está inacreditável, não havendo nada igual no país, com uma inifidade de produtos além da exposição permanente da taça dos maiores títulos do Inter: Copa Libertadores da América e Mundial Fifa, ambos de 2006. Depois disso, não sem antes dar a velha passada no Celeiro de Ases, era hora de entrar no estádio para conferir a retomada no Brasileirão. E o time jogou muito. Principalmente Sandro, Giuliano e Guinãzu. Lauro voltou, Bolivar jogou muito na zaga, Dalessandro entro depois de parada para recondicionamento físico fazendo gol. Enfim, foi a noite de reencontro da torcida com seu time, e no meu caso, muito mais do que isso, pois agora COLORADO, COLORADO, NADA VAI NOS SEPARAR...

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Alteração Legislativa sobre o Mandado de Segurança

Caros, foi publicada recente alteração sobre a matéria que versa sobre Mandado de Segurança.
Comentários em breve.
Abraço,

Luiz Fernando

Colaboração: Profa. Renata Almeida da Costa

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência,
Serviço de Legislação.
dbiblegislacao@tjrs.jus.br


LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Alteração do Código Penal Brasileiro

Vejam, foi publicada a mais nova alteração do Código Penal Brasileiro. Comentários em breve!!!

Prof. Luiz Fernando

Colaboração: Profa. Renata Almeida da Costa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência,
Serviço de Legislação.
dbiblegislacao@tjrs.jus.br



LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO VIDOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
CAPÍTULO IIDOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)
CAPÍTULO VDO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
Art. 234-C. (VETADO).”
Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................” (NR)
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Crimes Hediondos em Debate no Congresso Nacional

No início do mês de julho aconteceu uma audiência pública realizada pela CCJ do Senado, que objetivou a instrução para votação de projetos de lei do Senado (no total de nove projetos) que visam a ampliação do rol de crimes hediondos.
Os projetos têm por objeto tornar hediondos os crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema público de informações, trabalho escravo, adulteração de alimentos e a corrupção de menores.
Diversas foram as críticas, dentre elas podemos elencar as reclamações quanto a falta de ressocialização dos criminosos, já que mais uma vez estamos discutindo o agravamento de penas, mais punição; indo de encontro aos ditames constitucionais que rogam pela harmonia na ressocialização dos egressos em nosso sistema prisional.
O substitutivo apresentado pelo senador Demóstenes Torres (DEM/GO), admite incluir na lei 8.072/90 as práticas de peculato, de corrupção ativa ou passiva e a inserção de dados falsos ou adulterados em sistema de informações para causar dano ao patrimônio público, a contratação de trabalhador em condição análoga à de trabalho escravo, a fraude em alimentos, o genocídio e a corrupção de menores.
Em seu voto, Demóstenes recomenda a aprovação, na forma de substitutivo, de PLS 09/04 do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) que tipifica como crime hediondo a redução da pessoa a condição análoga à de escravo.
O representante da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal - Adep, Rafael Augusto Alves, lamentou que o advento da Lei 8.072/90 não tenha levado à redução na prática de delitos do gênero ou sua reincidência, e mostrou-se contrário à proposta de ampliação do rol de crimes hediondos.
"A nós causa espanto qualquer proposta de um tempo de permanência maior no sistema penitenciário que aí está. Nossa marcha é por afastar ao máximo a pena de prisão. O perigo ao banalizar a prisão é penalizar ainda mais os mais pobres, maioria na massa penitenciária brutalizada pela insensibilidade do Estado", declarou.
O representante da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, recomendou a busca por uma legislação que assegure o acompanhamento do sistema estatal de segurança aos egressos das penitenciárias. A estruturação da assistência pública aos condenados por crimes hediondos em liberdade condicional ajudaria, assim, a evitar a reincidência e a promover a sua reintegração na sociedade.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu representante, Alberto Zacharias Toron, apresentou posição contrária, por súplicas ao Senado para que reflita sobre o "alargamento indevido" na rotulação de condutas criminosas como hediondas. E, ainda, afirmou que "é preciso agir com parcimônia para não banalizar algo que precisa ser tratado de forma diferenciada apenas quando assim se justificar".
Para Eugênio Aragão, representante da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, a soma de novos delitos à Lei dos Crimes Hediondos poderá ocasionar a redução das garantias processuais.
Atualmente são considerados crimes hediondos: o homicídio, quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente; o homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV e V); o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; o estupro; o atentado violento ao pudor; a epidemia com resultado morte; a falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; o crime de genocídio (previsto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º, da Lei 2.889/56, consumado ou tentado); além dos crimes equiparados a hediondos: o tráfico ilícito de entorpecentes; a tortura e o terrorismo.
Quiçá estes projetos sejam produtos apenas dos reclames da população, que clamam por “justiça”. Justiça esta que não é tão justa aos olhares legais. O clamor pelo reconhecimento de maior repressão a determinadas ações gerando um tratamento mais punitivo pelo Estado, baseando muitos destes projetos na necessidade de maior repressão em razão da reincidência constante dos ditos “criminosos perigosos” faz-nos refletir sobre um assunto tão polêmico trazido, principalmente, pela mídia todos os dias.
Resta-nos lutar, rogar e aguardar a não aprovação dos citados projetos de lei...

Revogada a Contravenção Penal de Mendicância

Foi recentemente revogada expressamente a malsinada contravenção penal de mendicância, que de há muito era tida como inconstitucional por especialistas. Veja o teor da lei:

LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009
DOU 17/7/2009
Revoga o art. 60 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revogado o art. 60 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Aluna do Direito-UPF faz intercâmbio no Departamento de Proteção e Defesa Econômica

A aluna do curso de Direito da Universidade de Passo Fundo (UPF) Campus Carazinho, Patrícia de Carli, realizou, durante todo o mês de julho, um intercâmbio no Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em Brasília. O órgão trabalha na defesa da concorrência e realiza há dez anos o programa de intercâmbio, com objetivo de proporcionar aos estudantes de direito e economia uma experiência envolvendo a teoria e a prática da defesa da concorrência. Patrícia foi a única estudante do Sul do país a ser selecionada para o programa.

Dentre as atividades realizadas pela aluna esteve a visita ao Congresso Nacional, à Procuradoria Geral da República e ao Banco Central, além de diversas palestras com profissionais renomados da área do Direito Econômico, entre elas com o professor Calixto Salomão Filho. Ela também teve a oportunidade de acompanhar duas sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Patrícia ainda desenvolveu atividades na Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos analisando processos, auxiliando na instrução e confecção de pareceres e participou de uma reunião com o Ministro da Justiça, Tarso Genro, quando ele próprio convidou os intercambistas a presenciarem da assinatura de adesão de 11 municípios ao Pronasci, contando, na ocasião, com a presença do prefeito de Passo Fundo, Airton Dipp. Como última atividade, a aluna da UPF elaborou um artigo com o tema Direito da Concorrência.

O intercâmbio realizado pela acadêmica faz parte de uma diretriz mais ampla da Secretaria de Direito Econômico, de difusão da cultura da concorrência entre os estudantes e, em última análise, junto à sociedade. As atividades do programa incluem discussões teóricas monitoradas sobre conceitos econômicos e jurídicos aplicados à defesa da concorrência, estudo de casos concretos, contato com os órgãos de defesa da concorrência e palestras com autoridades destes órgãos.



Assessoria de Imprensa UPF