quinta-feira, 16 de junho de 2011

Caso Edmundo: Análise do Prof. Felipe

Amigos,

pelo facebook me deparei com a sempre precisa e lúcida análise crítica do irmão de todas horas, Prof. Felipe Cardoso Moreira de Oliveira sobre o caso midiático/penal do momento. Como não há reparos, divido com vocês essa aula de direito penal material:

"Não há como não enfrentar o "Caso Edmundo", que tomou conta da nossa mídia tradicionalmente confusa quando se trata de notícias jurídicas!! Apesar do conflito de informações contraditórias, resolvi expor a minha posição com base no que chegou até mim e a minha conclusão é que Edmundo marcou o seu último gol da carreira e tem razões de sobra para comemorar.



A sentença condenou Edmundo, em concurso formal, pela prática de três crimes de homicídio culposo e três crimes de lesões corporais. O caso aconteceu em 1995 e ainda não estava em vigor o atual Código de Trânsito brasileiro - Lei 9.503/97 - que prevê pena de 2 a 4 anos para o primeiro crime e 6 meses a 2 anos para o segundo. Na época, era aplicável o disposto no art. 121, par. 3º, do CP, que prevê pena de 1 a 3 anos pelo homicídio culposo e o 129, par. 6º, que comina sanção de 2 meses a 1 ano.

Da informação que se tem é que Edmundo foi condenado em concurso formal (art. 70 do CP) por 3 homicídios e 3 lesões corporais, todos na forma culposa, tendo-lhe sido aplicada a pena máxima do homicídio culposo (3 anos) e aumentada de metade em razão do concurso, totalizando 4 anos e 6 meses.


Da sentença, de 1998, foi interposto recurso de apelação exclusivamente pela defesa. O TJRJ manteve a condenação. Atenção!!!


A sentença manteve a condenação e pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora o STJ e o STF não tenham enfrentado a matéria, quando o acórdão não agrava a situação do acusado, não interrompe a prescrição. O alerta é válido apenas para fixar a matéria, pois para o caso não terá relevância, pois entre a data da publicação do acórdão e o julgamento do STJ, passaram-se, pelo menos 11 anos.

As duas questões-chave são: ainda não transitou em julgado para a defesa, pois há recurso pendente no Supremo Tribunal Federal. Logo o primeiro ponto é não poder ser executada provisoriamente a pena. O segundo é que já prescreveu a pretensão punitiva, pois segundo a regra do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá pela pena de cada um.


Portanto, o cálculo do lapso prescricional se dá sobre 3 anos, e não 4 anos e 6 meses, restando prescrita a pretensão punitiva em 8 anos - art. 109, IV do CP.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Se réu tem direito a semiaberto, não pode ficar preso no fechado, diz o STJ

Na falta de presídio que permita o cumprimento da pena em regime semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do STJ, ao conceder Habeas Corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda.


Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar. "Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado", explicou o ministro Og Fernandes, relator do HC.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do HC pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o HC por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, "embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal", não poderia justificar uma "precipitada e temerária soltura de condenados". Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 196.438