terça-feira, 31 de agosto de 2010

Jornalista gaúcho é acusado de apologia ao crime

Interessante notícia divulgada no Espaço Vital, dá conta de excesso jornalístico atualmente objeto de ação criminal promovida pelo MP-RS.

A pergunta que se impõe é: até onde pode a liberdade de imprensa chegar no trato da violência urbana?

Estaremos discutindo este tema em evento promovido pelos acadêmicos de Direito da URI-Santiago. 

O jornalista gaúcho Políbio Adolfo Braga - que também é advogado (OAB-RS nº 8.771) impetrou, em causa própria, na última terça-feira (24), habeas corpus no STF com o objetivo de trancar uma ação penal a que responde por apologia ao crime (artigo 286 do Código Penal).

A acusação partiu do MP-RS que considerou criminoso um texto divulgado pelo jornalista em seu blog na Internet. Na publicação, ocorrida em 16 de janeiro deste ano, Políbio informou que a governadora Yeda Crusius contratou 3.200 brigadianos e reequipou toda a Brigada.

Em seguida afirmou que “o que estava faltando era isto que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do Rio Grande do Sul”.

Em sua defesa, o jornalista argumenta que o texto nada mais é que a livre manifestação do pensamento e o direito de opinião, assegurados na Constituição Federal (artigo 220). Para ele, a intervenção do Ministério Público é “genérica” e não está fundamentada, resultando em “repudiada e inaceitável censura aos meios de comunicação de massa e aos jornalistas”.

Políbio afirma ainda que apenas apoiou a determinação da governadora em garantir segurança para os gaúchos. Por isso, alega que houve “absoluta falta de justa causa” para abrir um processo por crime de opinião.

Com esses argumentos é pedida liminar para trancar a ação penal que tramita no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Alegre. A relatora é a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.

Os impetrados são o juiz Amadeo Henrique Ramella Butelli, titular do 2º Juizado Especial Criminal do Foro de Porto Alegre e a juíza Angela Maria Silveira, relatora substituta da Turma Recursal Criminal do RS. (HC nº 105281 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).



O texto que criou a controvérsia

(Publicado em 16 de janeiro de 2010).





"Senhores: a Brigada matou e prendeu bandidos em Porto Alegre



Este sábado foi um dia de boas notícias para os gaúchos que não suportam mais a insegurança produzida pelos bandidos diante da inação policial e da “boa vontade” (leis permissivas) dos juízes.



A maioria dos leitores (leia manifestações a seguir) disseram que estavam de alma lavada e devem isto a um policial aposentado e a dois grupos diferentes de homens da Brigada Militar.



1) No bairro Santana, um policial aposentado, sexta de madrugada, baleou um bandido que ameaçava sua filha, surrou-o e algemou-o na grade da casa.



2) Neste sábado foi ainda melhor, porque a Brigada matou três criminosos e feriu outros três. E tudo num espaço de apenas uma hora e meia, entre 10h30m e 12.



O primeiro entrevero foi no Jardim do Lago, onde três jovens ladrões assaltaram uma família, tomaram o pai como refém e tirotearam com os brigadianos, até serem mortos e presos. O outro caso foi na Bento, em Porto Alegre. Aqui, os bandidos assaltaram dois minimercados na Lomba do Pinheiro. Eles foram mortos e feridos.



A governadora Yeda Crusius contratou e botou mais 3.200 brigadianos nas ruas (eles já estão nas ruas) e reequipou toda a Brigada. O que estava faltando era isto que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do RS".

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Publicidade no Processo Penal

Fonte: IBCCRIM.

Diante dos recentes casos em que o crime, desde sua investigação até seu julgamento passa a ser espetacularizado pelas diferentes mídias, deve-se entender a importância do princípio da publicidade no Processo Penal contemporâneo.



É inegável que o acesso à informação é bastante amplo na sociedade moderna, seja por meio dos jornais, revistas, programas televisivos e sites da internet. Assim, as notícias podem ser vistas em diversas plataformas e as informações novas são divulgadas quase que instantaneamente. A imprensa então, a cada dia, passa a ter um papel mais importante, já que também difunde dados caros à repressão penal, como a denúncia de certos crimes e o acompanhamento da apuração de outros.



Deste modo, devemos atentar para o papel das mídias no Direito Penal e, principalmente, sua ligação com a magnitude da repercussão alcançada em determinados casos. Assim como não pode haver uma condenação prévia, não pode existir uma absolvição antecipada e além desse problema patente, tem-se também a divulgação de certas informações sigilosas e, até mesmo, o vazamento de algumas provas, as quais, posteriormente, são inutilizadas ao longo da marcha processual.



Francesco Carnelutti, em as Misérias do Processo Penal já dizia que “A publicidade do processo penal, que corresponde não apenas à idéia do controle popular sobre a administração da justiça, mas ainda mais profundamente ao seu valor educativo, tem-se degenerado, infelizmente em razão da desordem. Não apenas o público lota as dependências da Corte até os limites do verossímil, com a intervenção da imprensa, que precede e acompanha o processo com imprudência (quando não com impudência) indiscreta, contra a qual ninguém ousa reagir, destroem toda possibilidade de reverência por parte daqueles a quem incumbe o tremendo dever de acusar, defender e julgar”.



Em conformidade com essa realidade (não tão nova) advogados americanos têm lutado pelo direito dos jornalistas acessarem blogs, e mídias sociais, como Twitter, nas Cortes, durante a realização dos julgamentos para fins de postarem informações sobre o andamento do julgamento. Poucos juízes autorizam o acesso à internet nas Cortes, mas o Grupo Media Law Resource Center, uma organização sem fins lucrativos que acompanha a evolução e promove os direitos relacionados à divulgação de informações, já elaborou uma cartilha acerca dos usos de dispositivos eletrônicos nos tribunais, como a necessidade de usar os aparelhos no modo silencioso e instruir os jurados a não comentarem os casos na web.



No Colorado, por exemplo, o jornal The Tribune está “tweetando” o julgamento de um homem acusado de matar sua esposa. No Brasil também já tivemos tweets em julgamentos célebres, como no caso da morte da menina Isabella.



O Direito deve acompanhar as mudanças e os avanços tecnológicos, mas não se pode esquecer o contexto dos casos e nem sempre sua complexidade pode cingir-se a comentários de 140 caracteres.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A discussão da Prisão Especial no STF: dois advogados de atentado violento ao pudor

Pedido de vista do ministro do STF Dias Toffoli interrompeu, ontem (19), o julgamento de duas ações em que advogados acusados de atentado violento ao pudor alegam descumprimento de regra que lhes dá direito a ficarem presos em sala de Estado-Maior ou, na falta dela, cumprirem prisão domiciliar. Os casos são oriundos de Goiás e do Paraná. (Veja no final desta matéria as informações processuais).

Um dos advogados conseguiu liminar no Supremo e está cumprindo a pena a que foi condenado em prisão domiciliar na cidade goiana de Valparaíso. O outro está detido desde julho de 2006, atualmente, no Centro de Operações Especiais da Polícia Civil em Curitiba (PR).

A regra em questão está prevista no inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O dispositivo prevê que o advogado não deve ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado (quando não há possibilidade de recurso), senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

O STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo ao julgar, em 17 de maio de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1127. Agora, por meio das ações propostas em defesa dos advogados – duas reclamações – os ministros decidiram avaliar se casos específicos sobre a prisão em cela ou sala de Estado-Maior podem ser avaliados por meio de reclamação.

Outra questão debatida nesta tarde foi sobre a interpretação a ser dada para a regra do Estatuto dos Advogados que prevê a prisão em sala de Estado-Maior. Para alguns ministros, a expressão significa que a sala deve se localizar em instituição castrense. Para outros, a interpretação pode ser ampliada.

Até o momento, há dois votos pela concessão dos pedidos dos advogados: um da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e outro do ministro Carlos Ayres Britto. Outros dois ministros – Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski – votaram contra a concessão do pedido. Assim, a decisão está empatada.


Como votaram os quatro ministros

A relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, concedeu os pedidos para que os advogados sejam transferidos para uma sala de Estado-Maior, ou, na ausência dela, para prisão domiciliar. Em um dos casos (o de Goiás), ela já havia deferido liminar e o acusado se encontra em prisão domiciliar.

O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, concedeu os pedidos, mas determinou que os advogados devem ser transferidos para sala em instituição castrense. Ele concordou com outros ministros que, semanticamente, não existem mais salas de Estado-Maior.


Mas, segundo Ayres Britto, qualquer sala sem grades e travas, e que ofereça condições condignas e esteja localizada em unidade castrense cumpre o desígnio protetor da lei. “O que quis a lei foi proteger os advogados de trancafiamento em unidades do poder civil;não se pode entregar os advogados a delegacias, a instituições civis”, afirmou, porque em unidades civis os advogados estariam expostos a retaliações de pessoas eventualmente contrariadas em virtude da atuação desses profissionais.


A ministra Ellen Gracie foi a primeira a expor a tese de que a decisão do Supremo na ação direta de inconstitucionalidade não pode ser interpretada no sentido de que uma sala de Estado-Maior deve, necessariamente, estar localizada dentro de um quartel. Ela entende que devam ser "salas dotadas de comodidade, como boa ventilação e acesso a instalação sanitária, ou seja, um local que garanta a dignidade pessoal do advogado preso".


O ministro Ricardo Lewandowski classificou como “anacrônica” a expressão “Estado-Maior” e disse ter dúvidas sobre a existência efetiva desse tipo de local no Brasil. “Estou inclinado a pensar que não é possível, em sede de reclamação, tendo como paradigma esta ADI, examinar se a sala é ou não adequada àquilo o que estabelece o artigo 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados”, acrescentou.

Antes de pedir vista, o ministro Dias Toffoli disse que já arquivou reclamações similares com o fundamento da impossibilidade de examinar, por meio desse instrumento processual, as condições em que o advogado está recolhido.

EU ESTAVA NO BEIRA-RIO NO DIA 18 DE AGOSTO E SOU BI-CAMPEÃO DA AMÉRICA

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Flagrante preparado é ilegal, mas esperado é regular




Esta vai em especial as duas turmas de Processo Penal II, uma vez que falamos sobre isto na última aula. Nada de novo, mas sempre é bom lembrar da reafirmação jurisprudencial.



Abraço,



Luiz Fernando




DECISÃO


O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.



H.G.C. foi condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o réu foi preso apenas por causa do flagrante preparado. Além disso, a defesa afirmou que houve violação do princípio da correlação, já que ele teria sido condenado por uma conduta diferente da denúncia, uma vez que teria apenas recebido a droga. O advogado pediu a anulação do processo ou que, ao menos, a pena fosse reduzida, e que o regime prisional fosse modificado.



O ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão.



Na sua decisão, o ministro Og Fernandes também observou que o paciente foi reconhecido como o responsável pelas peças e drogas apreendidas. Logo, ele teria adquirido a droga e a remetido, executando mais de uma das ações do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, que define o crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, isso seria o bastante para garantir o princípio da correlação. Observou, ainda, que essa é a jurisprudência do STJ.



Quanto à questão da pena, o ministro considerou que o réu já se encontra em regime aberto, não sendo necessário mudar o regime prisional. Com essas considerações, o ministro concedeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para quatro anos e seis meses e mantendo o regime prisional aberto.

sábado, 14 de agosto de 2010

O General e o Predestinado

Por Maurício Neves



É preciso jogar. Os espaços estão sempre no mesmo lugar para quem tem o jogo, o padrão, a excelência do toque e a organização constante. Um time assim vira a bola de um lado para o outro, aproxima os setores, gira o campo ao redor de si como se as linhas não fossem fixas.

Um time assim não desiste mesmo ante o revés eventual, porque o nome do jogo é futebol e eventualidades acontecem. Um time assim sabe que atrás da selva de zagueiros e volantes que se multiplicam está a meta a ser vazada. Um time assim sabe que para ser campeão é preciso jogar, antes do desespero é preciso jogar, apesar das contingências é preciso jogar.

Foi o que Inter fez na grama que não era grama e na América que não é do Sul. Contra o Chivas que achou um gol fortuito, contra a bola que não queria entrar, o Inter jogou o seu jogo soberano. Poderia até ter sido fácil, o chute de seco de Kleber logo no começo, a pancada de Alecsandro, mas até aí ainda era a bola que não queria entrar e que se arrebentava teimosa contra a trave.

A bola teimosa se juntou à contusão de Alecsandro e ao equívoco de Roth em lançar Everton, à cabeçada de Bautista que encobriu Renan em má hora, no único descuido e no último movimento do primeiro tempo que havia sido de domínio colorado.

Fosse o Inter um time mal resolvido e talvez se assustasse com a derrota parcial e injusta. E se o acaso se repetir e o Chivas fizer o segundo gol? Mas o Inter não se assusta, já não é de hoje que o Inter não se assusta, sabem disso o Estudiantes e o São Paulo. Veio Sóbis no lugar de Everton e o Inter seguiu jogando, categoricamente a partir de D’Alessandro, intensamente através de Kleber, mantendo o jogo ao seu alcance e tirando a bola da área de ação dos mexicanos.


D’Alessandro mandou um chute da meia-esquerda. Um chute de gol, e o esforço que a bola fez para não entrar cravada no ângulo esquerdo acabou com toda a sua teimosia.

Kleber executou um cruzamento de almanaque, a bola antes teimosa e agora mansa, e poderia se dizer que o jogador que cabeceou o fez à Dadá Maravilha, paradinha no ar, pescoço torneando para impulsionar a bola lá bem longe do goleiro. Mas a verdade é que Giuliano, o predestinado, já não admite comparações ou referências. É um nome maiúsculo na história colorada, verbete de primeira grandeza, lá estão as bolas nas redes portenhas, são-paulinas e mexicanas como avalistas.

Nada menor do que vitória faria justiça ao Internacional. Então D’Ale foi pegar uma bola na direita, atravessou- para Índio, que escorou para o meio da área. O capitão Bolívar mergulhou na grama que não era grama, para a conquista de Guadalajara. Quando se pôs de pé novamente, Bolívar já havia mudado de patente, correndo para os braços da glória como General Bolívar da América, da América livre e colorada.

domingo, 8 de agosto de 2010

II Curso de Criminologia Cultural e Rock


Baita evento dos parceiros em Porto Alegre. Em breve faremos algo parecido em Passo Fundo com o salo e/ou com o Moisés. Parabéns aos parceiros que não permitem a mesmice nas Ciências Criminais.

Luiz Fernando

Ministro do STF em licença médica(e com muitos processos parados) vai a festa de amigos e a bar em Brasília

             Afastado desde abril do trabalho, ministro do STF deve somar 127 dias de licença neste ano

Fonte: Estado de São Paulo

BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que está de licença por recomendação médica, alegando que tem um "problema crônico na coluna" e, por isso, enfrenta dificuldade para despachar e estar presente aos julgamentos no plenário do STF, não tem problemas para marcar presença em festas de amigos ou se encontrar com eles em um conhecido restaurante-bar de Brasília.

Na tarde de sábado (ontem), a reportagem do Estado encontrou o ministro e uns amigos no bar do Mercado Municipal, um point da Asa Sul. Na noite de sexta-feira, ele esteve numa festa de aniversário, no Lago Sul, na presença de advogados e magistrados que vivem em Brasília.

Joaquim Barbosa está em licença médica desde 26 abril. Se cumprir todos os dias da mais nova licença, ele vai ficar 127 dias fora do STF, só neste ano. Em 2007, ele esteve dois dias de licença. Em 2008, ficou outros 66 dias licenciado. Ano passado pegou mais um mês de licença. Advogados e colegas de tribunal reclamam que os processos estão parados no gabinete do ministro.

Neste sábado, a reportagem do Estado aproximou-se da mesa onde Barbosa estava no Bar Municipal. O ministro demonstrou insatisfação e disse que não daria entrevista. Em seguida, entretanto, passou a criticar um texto publicado pelo jornal no último dia 5 intitulado "Licenças de Barbosa emperram o Supremo".

No texto havia a informação de que Barbosa é o campeão de processos estocados no STF, apesar de ter sido poupado das distribuições nos meses em que ficou em licença. De acordo com estatísticas do tribunal, tramitam sob a sua relatoria 13.193 processos, incluindo os que estão no Ministério Público Federal para parecer. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Júnior, disse que o STF deveria encontrar uma solução para os processos que estão parados e que essa saída poderia ser a redistribuição das ações.

De acordo com Barbosa, o jornal tinha publicado uma "leviandade". O ministro afirmou que a reportagem foi usada por um grupo de pessoas que, segundo ele, quer a sua saída do STF. "Mas eu vou continuar no tribunal", disse, irritado. Ele afirmou que não é verdade que as suas licenças emperram os trabalhos da Corte. O ministro reclamou que não foi procurado pela reportagem para se manifestar sobre as queixas feitas por advogados e colegas de STF por causa de suas licenças médicas. Ministros do Supremo chegaram a dizer que se Barbosa não tem condições de trabalhar deveria se aposentar.

"Você não me procurou", disse. A verdade é que o Estado só publicou a reportagem do último dia 5 depois de contatar um assessor do ministro. Esse funcionário disse que Barbosa não daria entrevista. Ao ser confrontado com essa informação, o ministro disse: "Você tinha de ter ligado para o meu celular". Depois, não quis mais falar.

Na semana passada, o presidente do STF, Cezar Peluso, anunciou que Barbosa voltaria ao plenário da Corte. O regresso será, porém, temporário: é só para participar de um julgamento que diz respeito ao mensalão petista, processo do qual ele é relator, e outros casos em que a conclusão do julgamento depende do voto dele. O ministro participará desse julgamentos e retornará para a licença, para se tratar em São Paulo.

Entre os processos nas mãos de Barbosa está uma ação que discute se as empresas exportadoras de bens e serviços devem recolher ou não a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na sessão da semana passada, o julgamento do processo foi interrompido porque o placar ficou empatado em 5 a 5. Caberá a Barbosa desempatar o julgamento.

De acordo com estatísticas disponíveis para assessores do tribunal, Barbosa é o campeão em processos no STF, apesar de ter sido poupado das distribuições nos meses em que ficou em licença. Tramitam sob sua relatoria 13.193 processos, incluindo os que estão na Procuradoria-Geral da República para parecer. Na outra ponta das estatísticas, Eros Grau, que se aposentou na segunda-feira, era o responsável por 3.515 processos em tramitação. Ao todo, estão em andamento no tribunal 92.936 ações.

sábado, 7 de agosto de 2010

Fuga em acidente de trânsito


Em maio de 2007, o administrador G.J. dirigia seu veículo Land Rover e, no momento em que ultrapassava um caminhão, deparou-se com uma motocicleta. Tal acidente causou a morte do piloto da motocicleta. G.J. fugiu do local e sua defesa alegou que, primeiramente, a motocicleta estava praticamente parada na pista e que a fuga deveria ser entendida como a manifestação do direito constitucional que garante a não produção de provas contra si mesmo, para que o sujeito não se auto-incrimine.

O acidente ocorreu na rodovia Régis Bittencourt em São Paulo e a juíza da 1ª Vara da Comarca de Registro recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por conta de crime de homicídio culposo, agravado pela omissão de socorro, além do crime de fuga da responsabilidade civil e penal.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando o trancamento da ação penal. Sustenta que a ação não pode ser recebida, por conta do crime de fuga, uma vez que existe o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII), desdobrando-se em uma garantia da pessoa não se auto-incriminar.

A 8ª Câmara Criminal, por unanimidade, aceitou a alegação, porém preferiu instaurar um incidente de inconstitucionalidade, que é de competência do Órgão Especial do Tribunal. Assim, 25 desembargadores votaram, e entenderam que o art. 305 do Código de Trânsito é inconstitucional, in verbis:


Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


A decisão gera polêmica, porque contrapõe a visão legalista e a garantista. O procurador de justiça Sérgio Sobrane entende que no caso vertente trata-se de uma garantia processual, distinguindo o direito ao silêncio do dever de colaborar com a Justiça. Já o desembargador Boris Kauffmann postula que os direitos e garantias previstas na Constituição Federal existem para limitar a atuação do Estado na sua atribuição de punir aqueles que praticam crimes. O desembargador entende que entre as garantias, como da ampla defesa e da presunção de inocência, também existe a do privilégio contra a auto-incriminação.

O debate da questão é curial, mormente em face do grande número de acidentes de trânsito, cuja deve ser apurada com seriedade e rigor, mas respeitando sempre as garantias constitucionais fundamentais e sem se desvirtuar os limites da repressão penal.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Boas vindas aos acadêmicos do segundo semestre de 2010

Caros,

quero aqui deixar meus votos de boas vindas ao semestre que se inicia e ao mesmo tempo apresentar o blog a vocês. Literalmente deve ser revirado ao avesso eis que muitas postagens antigas pode interessar a quem se apaixona pelas Ciências Criminais. Em breve também postarei periodicamente artigos a publicar ou já publicados prróprios e de colegas.

Sejam bem vindos e não deixem de interagir através de comentários. Tornem-se seguidores no link próprio.

Neste semestre estarei com as seguintes turmas: Processo Penal II(segunda-feira)-Lagoa Vermelha; Processo Penal IV(terça-feira)-Lagoa Vermelha; Processo Penal II(quarta-feira)-Sarandi; Processo Penal III(quinta-feira)-Casca e Processo Penal I(sexta-feira)-Lagoa Vermelha. Além de agora ser o Coordenador de Atividades Complementares e advogado criminalista responsável pelo atendimento penal do SAJUR-Passo Fundo.

Forte abraço a todos,

Luiz Fernando