A mudança da legislação penal para aumentar a rigidez das penas - citada pelo governo federal como solução para combater o crime organizado - é considerada inócua por especialistas em segurança pública ouvidos pela BBC Brasil. Para eles, é preciso investigar mais os crimes e combater a impunidade, aplicando as leis já existentes.
“O que coíbe o crime é a certeza da punição, não o tamanho da pena”, afirmou o ex-secretário nacional de Segurança Pública Luiz Eduardo Soares, atualmente secretário municipal de Valorização da Vida e Prevenção à Violência de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
“Temos leis demais, elas têm é que ser cumpridas”, disse.
A antropóloga Alba Zaluar, coordenadora do Núcleo de Pesquisa das Violências (Nuvepi), da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), concorda.
“O maior problema brasileiro é a impunidade. A taxa de resolução dos crimes é baixíssima, inferior a 10% no Brasil, enquanto em outros países é de 80%, 90%”, afirma.
"Terrorismo"
O presidente Lula defendeu maior rigor na punição a crimes bárbaros.
"Você não pode permitir que alguém entre no ônibus, toque fogo, deixe as pessoas morrerem e ache que isso deve ser tratado com certa normalidade", afirmou o presidente.
É preciso começar de novo nesta área no Brasil. Logo após a posse, ele havia chamado a onda de ataques no Rio de "terrorismo" e prometeu "mão forte" para combater a violência.
Naquele dia, o presidente do Senado, Renan Calheiros, e o novo governador do Rio, Sérgio Cabral Filho, também defenderam mudanças na lei.
Plano Nacional
Os dois especialistas defendem como medida essencial para combater a violência a retomada do Plano Nacional de Segurança Pública, elaborado em 2001, que cria o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para integrar todo o país e ao mesmo muda a Constituição para dar autonomia aos Estados para que organize a polícia de acordo com seu próprio modelo.
Atualmente a Constituição determina que as polícias sejam divididas entre Polícia Civil e Polícia Militar, ao mesmo tempo em que dá aos Estados o gerenciamento.
“É preciso começar de novo nesta área no Brasil. Nosso modelo foi herdado da ditadura”, diz Soares.
Este plano, que integrava o programa de governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva na eleição de 2002, começou a ser colocado em prática no período nos dez meses que Soares passou à frente da Secretaria Nacional de Segurança Pública, no início do governo, mas foi abandonado depois que ele deixou o cargo.
Promiscuidade da polícia
Especialistas acreditam que envio de tropas ao Rio é positivo
Na avaliação dele, o presidente não quis bancar o custo político de mexer com um problema de difícil solução, que não é obrigação constitucional do governo federal, e ser culpado pela opinião pública em caso de fracasso.
No Rio de Janeiro, ele diz que a reforma da polícia é essencial para que ela passe a funcionar com mais institucionalidade. “No Rio não há crime sem polícia. O grande dilema é a promiscuidade da polícia com o crime organizado”, avalia.
O envio da Força Nacional de Segurança para o Rio é considerada positiva, mas não vai resolver o problema, na avaliação dos especialistas.
“É bom porque é sintomático de uma postura mais aberta à cooperação do novo governo do Rio”, diz Soares.
Ela vê como única medida concreta a criação do gabinete integrado de segurança dos Estados do Sudeste.
“Há anos estamos (os especialistas em segurança) falando sobre a necessidade de integração”, afirma.
Blog interativo do Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal(UNISINOS/RS); Mestre em Ciências Criminais(PUC/RS); Prof. de Direito Processual Penal(UPF/RS); Coord. de Extensão(FD-UPF/RS); Membro Permanente da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários(UPF). Advogado Criminalista. Escritório: R: Gen. Neto,448 Sala 302 Centro Profissional Montparnasse Fone:3622.1878 E-mails: luizfernando@upf.br e luizfernando@globomail.com
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
STJ concede Habeas Corpus a Gil Rugai. Estudante paulista foi acusado de matar o pai e a madrasta em 2004.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus em caráter liminar (decisão temporária), na segunda-feira (9), ao estudante Gil Greco Rugai, acusado de matar o pai, Luiz Carlos Rugai, e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, em 28 de março de 2004. O pedido ainda precisa ser julgado pela 5ª Turma do tribunal, que dará a decisão final. A defesa espera que Rugai seja libertado ainda nesta terça-feira (10). No fim do mês passado, a defesa de Rugai entrou no STJ com o pedido de liberdade ao rapaz, que foi preso no dia 6 de abril de 2004. O acusado chegou a ficar preso entre 2004 e 2006, mas teve a liberdade concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 9 de setembro de 2008, Gil Rugai foi preso em casa, na Zona Oeste, depois de ter o pedido de liberdade provisória revogado um dia antes pelo Ministério Público estadual por ter mudado cidade sem avisar o juiz.
No pedido, a defesa sustentou que a prisão do estudante excede o prazo legal, pois, mesmo já tendo sido pronunciado (com o julgamento aceito pelo presidente do Tribunal do Júri), encontra-se preso há mais de 650 dias, sem data designada para a o julgamento pelo Júri. Pediu, em liminar, que ele fosse colocado em liberdade até o julgamento final do habeas corpus.
As razões que levaram o ministro a conceder o habeas corpus ainda não foram divulgadas pela assessoria do STJ.
No pedido, a defesa sustentou que a prisão do estudante excede o prazo legal, pois, mesmo já tendo sido pronunciado (com o julgamento aceito pelo presidente do Tribunal do Júri), encontra-se preso há mais de 650 dias, sem data designada para a o julgamento pelo Júri. Pediu, em liminar, que ele fosse colocado em liberdade até o julgamento final do habeas corpus.
As razões que levaram o ministro a conceder o habeas corpus ainda não foram divulgadas pela assessoria do STJ.
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009
Plano de Ensino Direito Processual Penal I
Prezados alunos,
Aqui começam nossos estudos no fascinante processo penal. Em breve será disponibilizado o mesmo material junto ao portal universitário.
Abraço,
Prof. Luiz Fernando
1 – IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
DISCIPLINA: Direito Processual Penal I
TERMO: 6º
CARGA HORARIA:80
PROFESSOR: Ms. Luiz Fernando Pereira Neto
2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.
3 - EMENTA
Princípios e fontes do Processo Penal; Eficácia da lei processual penal no tempo, no espaço e em relação às pessoas; Persecução penal pré-processual (inquérito policial); Teoria geral da ação penal e Ação Civil “Ex Delicto”. Competência no Processo Penal; Das questões e processo incidentes; Teoria geral das provas (princípios informadores e provas em espécie); Comunicação dos atos processuais (citações e intimações).Sentença penal.
4 - COMPETÊNCIAS \ HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliada à postura reflexiva e crítica
1.Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Domínio de tecnologia e métodos para compreensão e aplicação do Direito.
3.Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.
4.Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.
5. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.
6. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
7. Reproduzir – produzir novamente, outras leituras, outros paradigmas.
8. Fazer planejamento, programar, projetar
9. Compreensão e elaboração de peças jurídicas, utilizando normas técnicas e criatividade.
Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
10. Utilização de processos, atos e procedimentos de diferentes instâncias. (administrativa ou judiciais).
11. Julgamento e tomada de decisão.
12. Produção e aplicação criativa do direito.
13. . Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
14. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.
15. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplica-la a análise e crítica.
5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
O processo penal disciplina aplicada ao direito penal. Exerce função garantista ao cidadão em face ao poder repressor do Estado. Instrumento da atividade jurisdicional do Estado, a vocação do Processo Penal está em assegurar o exercício legitimo do poder punitivo implementado de conformidade com os princípios éticos firmados no plano constitucional, assegurando, em contrapartida, respeito aos direitos e garantias individuais proclamadas pelo legislador constituinte.
6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Oferecer aos acadêmicos a possibilidade do conhecimento dogmático e prático do processo penal e a conformidade constitucional das disposições normativas do Código de Processo penal, fornecendo subsídio doutrinários e proposta que permitam uma melhor compreensão da simbiose entre o Estado Constitucional Democrático de Direito e a Teoria do Direito Penal, notadamente sob o enfoque dos instrumentos que modelam a persecução penal em toda sua dimensão.
7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE I
Conceito de Processo Penal
1.1 - Princípios processuais
1.2 - Fontes do Direito Processual Penal
1.3 - Interpretação das leis processuais
1.4 - Lei processual no tempo e no espaço
1.5 - Lei processual em relação às pessoas.
OBJETIVO DA UNIDADE
Proporcionar ao corpo discente aprendizado sobre a importância do direito processual penal no ordenamento jurídico;Transmitindo a importância dos princípios constitucionais e as fontes do direito processual penal para que possam posteriormente aplica-los no caso concreto;
UNIDADE II
Inquérito policial
2.1 - Conceito
2.2 - Natureza jurídica
2.3 - Características
2.4 - Valor probatório – Vícios – Dispensabilidade
Notitia criminis
2.5 - Inquérito em ação pública incondicionada, condicionada e privada 2.6 - Providências
2.7 - Arquivamento.
2,8 - Ação penal: Conceito – Condições da ação penal –
2.9 - Princípios
2.10 - Titularidade
2.11 - Ação penal pública incondicionada e condicionada
2.12 - Ação penal privada – Prazos – Denúncia e queixa (requisitos, omissões, prazo, rejeição e aditamento).
2.13 - Ação Civil ex delict: requisitos e condição de procedibilidade
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer o inquérito policial e ação penal para que os acadêmicos tenham base de como se inicia o processo desde cometimento do delito, passando pela fase investigatória até a propositura da ação penal. O estudo da Ação Civil ex delicit tem serventia na demonstração da reparação de danos decorrente do ilícito penal.
UNIDADE III
Competência no processo penal (material e funcional)
3.1 - Delegação e prorrogação de competência;
3.2 - Competência pelo local da infração
3.3 - Competência pelo domicílio do réu
3.4 - Competência pela natureza da infração
3.5 - Competência por distribuição
3.6 - Competência por conexão ou continência – Competência por prevenção – Competência por prerrogativa de função
3.7 - Competência para julgar crimes cometidos por prefeitos e policiais militares Competência da Justiça Comum Federal
3.8 - Competência funcional ou foro especial por prerrogativa de função.
OBJETIVO DA UNIDADE
Entender as espécies de competência para que o aluno saiba diferenciar o lugar e o foro em que são processadas as ações penais.
UNIDADE IV
Das questões e processo incidentes:
4.1 -Das questões prejudiciais
4.2 - Das exceções
4.3 - Das incompatibilidades de impedimentos
4.4 - Do conflito de jurisdição
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender os incidentes que poderão ocorrer no curso do processo e seus efeitos.
UNIDADE V
Provas no processo penal
5.1 - Conceito de prova
5.2 - Sistemas de prova Espécies de provas
5.3 – Espécies de Provas
5.4 - Provas inadmissíveis e provas nulas
5.5 - Provas ilícitas e ilícitas por derivação
5.6 - A prova ilícita e a teoria da proporcionalidade
5.7 - Prova emprestada
5.8 - Delação de co-réu.
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer as várias espécies de provas que podem ser utilizadas e/ou contestadas durante o trâmite do processo.
UNIDADE VI
Das citações e intimações:
6.1 - requisitos
6.2 - Sentença penal
6.3 - Conceito – Classificação das decisões em sentido amplo e em sentido estrito – Requisitos – Princípio da correlação – Emendatio libelli – Mutatio libelli – Sentença absolutória – Sentença condenatória – Publicação – Intimação.
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer a importância das citações e intimações pois tais assuntos estão ligados ao cumprimento de atos e prazos processuais.Compreender a sentença penal e os efeitos que ela provoca no caso concreto.
8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que busque estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade.
Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, seminários, pesquisa de campo, painéis, discussões circulares, debates, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.
9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação é um processo amplo e complexo que requer formas diversificadas na sua realização. Perceber se a avaliação como algo inacabado e inesgotável, é concebe-las como contínua, construtiva, analítica e que desemboca numa síntese provisória.
Na dialeticidade do saber e fazer pedagógico serão realizadas as funções diagnóstica, formativa e somativa da avaliação, sempre na perspectiva do julgamento valorativo provisório.
O que se pretende com a avaliação é que o aluno gradativamente adquira conhecimentos, atitudes e habilidades necessárias para a formação do profissional – cidadão competente.
10. CRONOGRAMA DE PROVAS
Primeira avaliação – 13/abril
Segunda Avaliação – 15/junho
Segunda Chamada – 29/junho
Exame Final – 06/julho
11.1 - REFERÊNCIAS
11.1.1 - BÁSICA
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. Ed. Método, São Paulo, 2008.
CUNHA, Rogério Sanchez & PINTO, Ronaldo Batista. Ed. Podium, Salvador, 2008.
JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Ed. Lumen Júris. Rio de Janeiro, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed.. RT: São Paulo, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Ed. Lúmen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 8 ed.. Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed.. Saraiva: São Paulo, 2004.
11.1.2 - COMPLEMENTAR
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12 ed.. Saraiva: São Paulo, 2005.
FEITOZA, Denílson. Direito Processual. Ed. Impetus, São Paulo, 2008.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. RT: São Paulo, 1999.
GRECO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed.. Saraiva: São Paulo, 1997.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11 ed.. Forense: Rio de Janeiro, 2003.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Bookseller, 1997. Vol. I e II.
Aqui começam nossos estudos no fascinante processo penal. Em breve será disponibilizado o mesmo material junto ao portal universitário.
Abraço,
Prof. Luiz Fernando
1 – IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA
DISCIPLINA: Direito Processual Penal I
TERMO: 6º
CARGA HORARIA:80
PROFESSOR: Ms. Luiz Fernando Pereira Neto
2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.
3 - EMENTA
Princípios e fontes do Processo Penal; Eficácia da lei processual penal no tempo, no espaço e em relação às pessoas; Persecução penal pré-processual (inquérito policial); Teoria geral da ação penal e Ação Civil “Ex Delicto”. Competência no Processo Penal; Das questões e processo incidentes; Teoria geral das provas (princípios informadores e provas em espécie); Comunicação dos atos processuais (citações e intimações).Sentença penal.
4 - COMPETÊNCIAS \ HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliada à postura reflexiva e crítica
1.Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Domínio de tecnologia e métodos para compreensão e aplicação do Direito.
3.Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.
4.Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.
5. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.
6. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
7. Reproduzir – produzir novamente, outras leituras, outros paradigmas.
8. Fazer planejamento, programar, projetar
9. Compreensão e elaboração de peças jurídicas, utilizando normas técnicas e criatividade.
Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
10. Utilização de processos, atos e procedimentos de diferentes instâncias. (administrativa ou judiciais).
11. Julgamento e tomada de decisão.
12. Produção e aplicação criativa do direito.
13. . Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
14. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.
15. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplica-la a análise e crítica.
5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
O processo penal disciplina aplicada ao direito penal. Exerce função garantista ao cidadão em face ao poder repressor do Estado. Instrumento da atividade jurisdicional do Estado, a vocação do Processo Penal está em assegurar o exercício legitimo do poder punitivo implementado de conformidade com os princípios éticos firmados no plano constitucional, assegurando, em contrapartida, respeito aos direitos e garantias individuais proclamadas pelo legislador constituinte.
6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Oferecer aos acadêmicos a possibilidade do conhecimento dogmático e prático do processo penal e a conformidade constitucional das disposições normativas do Código de Processo penal, fornecendo subsídio doutrinários e proposta que permitam uma melhor compreensão da simbiose entre o Estado Constitucional Democrático de Direito e a Teoria do Direito Penal, notadamente sob o enfoque dos instrumentos que modelam a persecução penal em toda sua dimensão.
7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE I
Conceito de Processo Penal
1.1 - Princípios processuais
1.2 - Fontes do Direito Processual Penal
1.3 - Interpretação das leis processuais
1.4 - Lei processual no tempo e no espaço
1.5 - Lei processual em relação às pessoas.
OBJETIVO DA UNIDADE
Proporcionar ao corpo discente aprendizado sobre a importância do direito processual penal no ordenamento jurídico;Transmitindo a importância dos princípios constitucionais e as fontes do direito processual penal para que possam posteriormente aplica-los no caso concreto;
UNIDADE II
Inquérito policial
2.1 - Conceito
2.2 - Natureza jurídica
2.3 - Características
2.4 - Valor probatório – Vícios – Dispensabilidade
Notitia criminis
2.5 - Inquérito em ação pública incondicionada, condicionada e privada 2.6 - Providências
2.7 - Arquivamento.
2,8 - Ação penal: Conceito – Condições da ação penal –
2.9 - Princípios
2.10 - Titularidade
2.11 - Ação penal pública incondicionada e condicionada
2.12 - Ação penal privada – Prazos – Denúncia e queixa (requisitos, omissões, prazo, rejeição e aditamento).
2.13 - Ação Civil ex delict: requisitos e condição de procedibilidade
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer o inquérito policial e ação penal para que os acadêmicos tenham base de como se inicia o processo desde cometimento do delito, passando pela fase investigatória até a propositura da ação penal. O estudo da Ação Civil ex delicit tem serventia na demonstração da reparação de danos decorrente do ilícito penal.
UNIDADE III
Competência no processo penal (material e funcional)
3.1 - Delegação e prorrogação de competência;
3.2 - Competência pelo local da infração
3.3 - Competência pelo domicílio do réu
3.4 - Competência pela natureza da infração
3.5 - Competência por distribuição
3.6 - Competência por conexão ou continência – Competência por prevenção – Competência por prerrogativa de função
3.7 - Competência para julgar crimes cometidos por prefeitos e policiais militares Competência da Justiça Comum Federal
3.8 - Competência funcional ou foro especial por prerrogativa de função.
OBJETIVO DA UNIDADE
Entender as espécies de competência para que o aluno saiba diferenciar o lugar e o foro em que são processadas as ações penais.
UNIDADE IV
Das questões e processo incidentes:
4.1 -Das questões prejudiciais
4.2 - Das exceções
4.3 - Das incompatibilidades de impedimentos
4.4 - Do conflito de jurisdição
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender os incidentes que poderão ocorrer no curso do processo e seus efeitos.
UNIDADE V
Provas no processo penal
5.1 - Conceito de prova
5.2 - Sistemas de prova Espécies de provas
5.3 – Espécies de Provas
5.4 - Provas inadmissíveis e provas nulas
5.5 - Provas ilícitas e ilícitas por derivação
5.6 - A prova ilícita e a teoria da proporcionalidade
5.7 - Prova emprestada
5.8 - Delação de co-réu.
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer as várias espécies de provas que podem ser utilizadas e/ou contestadas durante o trâmite do processo.
UNIDADE VI
Das citações e intimações:
6.1 - requisitos
6.2 - Sentença penal
6.3 - Conceito – Classificação das decisões em sentido amplo e em sentido estrito – Requisitos – Princípio da correlação – Emendatio libelli – Mutatio libelli – Sentença absolutória – Sentença condenatória – Publicação – Intimação.
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer a importância das citações e intimações pois tais assuntos estão ligados ao cumprimento de atos e prazos processuais.Compreender a sentença penal e os efeitos que ela provoca no caso concreto.
8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que busque estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade.
Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, seminários, pesquisa de campo, painéis, discussões circulares, debates, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.
9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação é um processo amplo e complexo que requer formas diversificadas na sua realização. Perceber se a avaliação como algo inacabado e inesgotável, é concebe-las como contínua, construtiva, analítica e que desemboca numa síntese provisória.
Na dialeticidade do saber e fazer pedagógico serão realizadas as funções diagnóstica, formativa e somativa da avaliação, sempre na perspectiva do julgamento valorativo provisório.
O que se pretende com a avaliação é que o aluno gradativamente adquira conhecimentos, atitudes e habilidades necessárias para a formação do profissional – cidadão competente.
10. CRONOGRAMA DE PROVAS
Primeira avaliação – 13/abril
Segunda Avaliação – 15/junho
Segunda Chamada – 29/junho
Exame Final – 06/julho
11.1 - REFERÊNCIAS
11.1.1 - BÁSICA
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. Ed. Método, São Paulo, 2008.
CUNHA, Rogério Sanchez & PINTO, Ronaldo Batista. Ed. Podium, Salvador, 2008.
JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. Ed. Lumen Júris. Rio de Janeiro, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed.. RT: São Paulo, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Ed. Lúmen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 8 ed.. Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 6 ed.. Saraiva: São Paulo, 2004.
11.1.2 - COMPLEMENTAR
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12 ed.. Saraiva: São Paulo, 2005.
FEITOZA, Denílson. Direito Processual. Ed. Impetus, São Paulo, 2008.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. RT: São Paulo, 1999.
GRECO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed.. Saraiva: São Paulo, 1997.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11 ed.. Forense: Rio de Janeiro, 2003.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Bookseller, 1997. Vol. I e II.
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
Plano de Ensino Direito Processual Penal II - Turma D-19
Prezados alunos,
Sejam muito bem vindos ao início de nossos estudos na disciplina de Direito Processual Penal II. Em breve teremos materiais atualizados no portal universitário. Abaixo segue o plano de ensino.
Abraço a todos,
Prof. Luiz Fernando
Plano de Ensino
Curso:0013-Direito (Not.)Disciplina: 0013-Direito Processual Penal - IICarga horária semanal: 4Carga horária em aulasexpositivas: 40
Ano: 2009Turma: D-19 7 Período BCarga horária total: 40Carga horária em atividadespráticas supervisionadas: 0
Corpo docente: Luiz Fernando Kramer Pereira Neto Coordenador(a): Luiz Fernando Kramer Pereira Neto Título: Direito Processual Penal - II
PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.
EMENTA
Da prisão e da liberdade provisória; da prova processual penal; dos processos especiais do CPP e de leis especiais; das nulidades.
COMPETÊNCIAS e HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliada à postura reflexiva e crítica1.Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.2. Domínio de tecnologia e métodos para compreensão e aplicação do Direito.3.Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.4.Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.5. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.6. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 7. Reproduzir – produzir novamente, outras leituras, outros paradigmas.8. Fazer planejamento, programar, projetar9. Compreensão e elaboração de peças jurídicas, utilizando normas técnicas e criatividade.Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos. 10. Utilização de processos, atos e procedimentos de diferentes instâncias. (administrativa ou judiciais).11. Julgamento e tomada de decisão.12. Produção e aplicação criativa do direito.13. . Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 14. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.15. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplica-la a análise e crítica.
JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
A disciplina se justifica por proporcionar ao acadêmico uma convivência com o complexo de leis atreladas às garantias constitucionais, e conhecimento dos procedimentos de jurisprudência e adequação da doutrina, na busca do verdadeiro espírito da lei.
OBJETIVO DA DISCIPLINA
Proporcionar ao corpo discente conhecimento doutrinário, relacionado ao tema processual criminal, bem como conhecer ordenamento jurídico-processual, na defesa da ordem e da paz social;Habilitar o aluno para as profissões que requisitam o diploma de bacharel, tais como: a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia, etc.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
OBJETIVOS POR UNIDADE DE ENSINO
Conhecer a prática forense através da demonstração de casos práticos sobre as espécies de prisões e as hipóteses de cabimento do relaxamento de flagrante e/ou da liberdade provisória.
UNIDADES DE ENSINO
Da Prisão e da Liberdade Provisória1.1- Da prisão em flagrante, conceito e efeitos. Prisão ilegal, efeitos, relaxamento com e sem a soltura do preso.1.2- Da prisão por mandado. Conceito e distinção da prisão em flagrante, tipos de prisão por mandado (prisão em virtude de sentença condenatória, prisão pela pronúncia, prisão temporária e os prazos do inquérito e da instrução, prisão preventiva (explicações sobre os artigos 311 a 316 do CPP) 1.3 - Da liberdade provisória.a)Liberdade provisória sem fiançab)liberdade provisória mediante fiançac)liberdade provisória decorrente de ilegal constrangimento por excesso de prazo do encerramento do inquérito policial ou da instrução criminald)ensinamentos sobre o excesso de prazo no encerramento da instrução criminal
2. Da Prova em matéria processual penal.
2.1 Introdução aos sistemas de prova
2.2 Provas em espécie
2.2.1 Pericial
2.2.2 Interrogatório
2.2.3 Confissão
2.2.4 Perguntas ao ofendido
2.2.5 Testemunha
2.2.6 Reconhecimento de pessoas e coisas
2.2.7 Acareação
2.2.8 Prova documental
2.2.9 Indícios
2.2.10 Busca e apreensão
3 Dos Procedimentos processuais penais
3.1 Do procedimento ordinário
3.2 Do procedimento sumário
3.3 Do Tribunal do Júri
3.4 Crimes de falência
3.5 Crimes praticados por funcionários públicos
3.6 Crimes contra a honra
3.7 Crimes contra a propriedade imaterial
4 Dos Procedimentos Especiais do CPP e de Leis Especiais 4.1 Do procedimento para os crimes de tóxicos4.2 Do Juizado Especial Criminal
4.3 Crimes de imprensa
4.4 Competência Originária. Crimes de prefeitos.
4.5 Violência doméstica e familiar contra a mulher
5 Das nulidades5.1 Nulidade Absoluta5.2 Nulidade Relativa5.3 Efeitos
PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que busque estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade.Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, seminários, pesquisa de campo, painéis, discussões circulares, debates, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.
PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação é um processo amplo e complexo que requer formas diversificadas na sua realização. Perceber se a avaliação como algo inacabado e inesgotável, é concebe-las como contínua, construtiva, analítica e que desemboca numa síntese provisória.Na dialeticidade do saber e fazer pedagógico serão realizadas as funções diagnóstica, formativa e somativa da avaliação, sempre na perspectiva do julgamento valorativo provisório.O que se pretende com a avaliação é que o aluno gradativamente adquira conhecimentos, atitudes e habilidades necessárias para a formação do profissional – cidadão competente.
FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
REFERÊNCIAS BÁSICA
AVENA, Norberto Pâncaro. Processo Penal. Editora Método, São Paulo, 2008.
JR., Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
OLIVEIRA, E. P. de. Curso de Processo Penal. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SANCHEZ, Rogério Cunha e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Doutrina e Prática. Ed. Jus Podium, Salvador, 2008.
CÓDIGO de Processo Penal: Atualizado. 2008.
REFERÊNCIAS COMPLEMENTAR
MIRABETE, J. F.Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. ISBN 85-224-4018-2.
NUCCI, G. de S.Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ISBN 978-85-203-3049-4.RANGEL, P.Direito Processual Penal. 10 ed. Rio de Janeito: Lumen Juris, 2005.
Sejam muito bem vindos ao início de nossos estudos na disciplina de Direito Processual Penal II. Em breve teremos materiais atualizados no portal universitário. Abaixo segue o plano de ensino.
Abraço a todos,
Prof. Luiz Fernando
Plano de Ensino
Curso:0013-Direito (Not.)Disciplina: 0013-Direito Processual Penal - IICarga horária semanal: 4Carga horária em aulasexpositivas: 40
Ano: 2009Turma: D-19 7 Período BCarga horária total: 40Carga horária em atividadespráticas supervisionadas: 0
Corpo docente: Luiz Fernando Kramer Pereira Neto Coordenador(a): Luiz Fernando Kramer Pereira Neto Título: Direito Processual Penal - II
PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.
EMENTA
Da prisão e da liberdade provisória; da prova processual penal; dos processos especiais do CPP e de leis especiais; das nulidades.
COMPETÊNCIAS e HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliada à postura reflexiva e crítica1.Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.2. Domínio de tecnologia e métodos para compreensão e aplicação do Direito.3.Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.4.Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.5. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.6. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 7. Reproduzir – produzir novamente, outras leituras, outros paradigmas.8. Fazer planejamento, programar, projetar9. Compreensão e elaboração de peças jurídicas, utilizando normas técnicas e criatividade.Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos. 10. Utilização de processos, atos e procedimentos de diferentes instâncias. (administrativa ou judiciais).11. Julgamento e tomada de decisão.12. Produção e aplicação criativa do direito.13. . Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução. 14. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.15. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplica-la a análise e crítica.
JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
A disciplina se justifica por proporcionar ao acadêmico uma convivência com o complexo de leis atreladas às garantias constitucionais, e conhecimento dos procedimentos de jurisprudência e adequação da doutrina, na busca do verdadeiro espírito da lei.
OBJETIVO DA DISCIPLINA
Proporcionar ao corpo discente conhecimento doutrinário, relacionado ao tema processual criminal, bem como conhecer ordenamento jurídico-processual, na defesa da ordem e da paz social;Habilitar o aluno para as profissões que requisitam o diploma de bacharel, tais como: a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia, etc.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
OBJETIVOS POR UNIDADE DE ENSINO
Conhecer a prática forense através da demonstração de casos práticos sobre as espécies de prisões e as hipóteses de cabimento do relaxamento de flagrante e/ou da liberdade provisória.
UNIDADES DE ENSINO
Da Prisão e da Liberdade Provisória1.1- Da prisão em flagrante, conceito e efeitos. Prisão ilegal, efeitos, relaxamento com e sem a soltura do preso.1.2- Da prisão por mandado. Conceito e distinção da prisão em flagrante, tipos de prisão por mandado (prisão em virtude de sentença condenatória, prisão pela pronúncia, prisão temporária e os prazos do inquérito e da instrução, prisão preventiva (explicações sobre os artigos 311 a 316 do CPP) 1.3 - Da liberdade provisória.a)Liberdade provisória sem fiançab)liberdade provisória mediante fiançac)liberdade provisória decorrente de ilegal constrangimento por excesso de prazo do encerramento do inquérito policial ou da instrução criminald)ensinamentos sobre o excesso de prazo no encerramento da instrução criminal
2. Da Prova em matéria processual penal.
2.1 Introdução aos sistemas de prova
2.2 Provas em espécie
2.2.1 Pericial
2.2.2 Interrogatório
2.2.3 Confissão
2.2.4 Perguntas ao ofendido
2.2.5 Testemunha
2.2.6 Reconhecimento de pessoas e coisas
2.2.7 Acareação
2.2.8 Prova documental
2.2.9 Indícios
2.2.10 Busca e apreensão
3 Dos Procedimentos processuais penais
3.1 Do procedimento ordinário
3.2 Do procedimento sumário
3.3 Do Tribunal do Júri
3.4 Crimes de falência
3.5 Crimes praticados por funcionários públicos
3.6 Crimes contra a honra
3.7 Crimes contra a propriedade imaterial
4 Dos Procedimentos Especiais do CPP e de Leis Especiais 4.1 Do procedimento para os crimes de tóxicos4.2 Do Juizado Especial Criminal
4.3 Crimes de imprensa
4.4 Competência Originária. Crimes de prefeitos.
4.5 Violência doméstica e familiar contra a mulher
5 Das nulidades5.1 Nulidade Absoluta5.2 Nulidade Relativa5.3 Efeitos
PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que busque estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade.Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, seminários, pesquisa de campo, painéis, discussões circulares, debates, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.
PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação é um processo amplo e complexo que requer formas diversificadas na sua realização. Perceber se a avaliação como algo inacabado e inesgotável, é concebe-las como contínua, construtiva, analítica e que desemboca numa síntese provisória.Na dialeticidade do saber e fazer pedagógico serão realizadas as funções diagnóstica, formativa e somativa da avaliação, sempre na perspectiva do julgamento valorativo provisório.O que se pretende com a avaliação é que o aluno gradativamente adquira conhecimentos, atitudes e habilidades necessárias para a formação do profissional – cidadão competente.
FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
REFERÊNCIAS BÁSICA
AVENA, Norberto Pâncaro. Processo Penal. Editora Método, São Paulo, 2008.
JR., Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
OLIVEIRA, E. P. de. Curso de Processo Penal. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SANCHEZ, Rogério Cunha e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Doutrina e Prática. Ed. Jus Podium, Salvador, 2008.
CÓDIGO de Processo Penal: Atualizado. 2008.
REFERÊNCIAS COMPLEMENTAR
MIRABETE, J. F.Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. ISBN 85-224-4018-2.
NUCCI, G. de S.Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ISBN 978-85-203-3049-4.RANGEL, P.Direito Processual Penal. 10 ed. Rio de Janeito: Lumen Juris, 2005.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
STF decide que réu só pode ser preso após condenação definitiva
Entendimento foi fixado durante análise de habeas corpus de agricultor.Ministros entendem que prisão não é legal quando ainda cabem recursos.
Diego Abreu Do G1, em Brasília
Tamanho da letra
O ministro do STF Joaquim Barbosa, contrário à jurisprudência aprovada nesta quinta-feira (5) (Foto: Gil Ferreira/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF)decidiu em plenário, pela maioria dos ministros nesta quinta-feira (5),
que um agricultor condenado em segunda instância por tentativa de homicídio poderá aguardar a decisão da Justiça em liberdade até que se esgotem as possibilidades de recurso.
A decisão fixa jurisprudência, ou seja, se torna um entedimento jurídico, e poderá ser aplicado em futuros julgamentos do próprio STF e de outros tribunais sobre casos semelhantes.
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.
STF e STJ
No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão em primeira instância da Justiça de Minas Gerais, que condenou o agricultor, e determinou a expedição de ordem de prisão contra o réu. Atualmente, o STJ tem aplicado a súmula 267, que fixa que a existência de recursos judiciais não impede a expedição de mandatos de prisão.
No entanto, por 7 votos a 4, os ministros do Supremo contrariaram a súmula do STJ, seguindo a interpretação do relator do processo no STF, ministro Eros Grau. Ele defendeu a tese de que a prisão, antes do julgamento de todos os recursos cabíveis, ofenderia o artigo 5º da Constituição Federal, que garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A discussão do processo em plenário causou divergências entre os ministros, mas prevaleceu a tese defendida por Eros Grau. Acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.
'Dano irreparável'
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a privação da liberdade é algo irreversível e incompatível com o princípio da razoabilidade. Ele destacou que, ao cumprir uma sanção que ao final pode ser reduzida ou até revertida, o réu estaria sofrendo um “dano irreparável”.
Entretanto, segundo ele, o entendimento do STF “não afasta a possibilidade de o juiz justificadamente decretar a custódia cautelar”, ou seja, prisões preventivas ou provisórias. O ministro Carlos Ayres Britto, que também votou a favor da liberdade ao agricultor, afirmou em plenário que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória. “A regra é a liberdade. Ninguém será preso, senão em flagrante delito”, defendeu.
'Faz-de-conta'
A argumentação da maioria, porém, não convenceu os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Para Barbosa, o entendimento da maioria dos colegas é incompatível com um modelo penal eficiente. “Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim. Estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Não conheço nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recursos como o nosso”, criticou. Já Menezes Direito citou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969 por diversos países, entre os quais o Brasil, que estabelece o não-impedimento da prisão em casos em que ainda cabe recurso, desde que o decreto de prisão respeite a lei do país. “O sistema brasileiro permite a prisão diante de uma decisão de condenação, ainda que em primeira instância”, disse.
Diego Abreu Do G1, em Brasília
Tamanho da letra
O ministro do STF Joaquim Barbosa, contrário à jurisprudência aprovada nesta quinta-feira (5) (Foto: Gil Ferreira/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF)decidiu em plenário, pela maioria dos ministros nesta quinta-feira (5),
que um agricultor condenado em segunda instância por tentativa de homicídio poderá aguardar a decisão da Justiça em liberdade até que se esgotem as possibilidades de recurso.
A decisão fixa jurisprudência, ou seja, se torna um entedimento jurídico, e poderá ser aplicado em futuros julgamentos do próprio STF e de outros tribunais sobre casos semelhantes.
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.
STF e STJ
No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão em primeira instância da Justiça de Minas Gerais, que condenou o agricultor, e determinou a expedição de ordem de prisão contra o réu. Atualmente, o STJ tem aplicado a súmula 267, que fixa que a existência de recursos judiciais não impede a expedição de mandatos de prisão.
No entanto, por 7 votos a 4, os ministros do Supremo contrariaram a súmula do STJ, seguindo a interpretação do relator do processo no STF, ministro Eros Grau. Ele defendeu a tese de que a prisão, antes do julgamento de todos os recursos cabíveis, ofenderia o artigo 5º da Constituição Federal, que garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A discussão do processo em plenário causou divergências entre os ministros, mas prevaleceu a tese defendida por Eros Grau. Acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.
'Dano irreparável'
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a privação da liberdade é algo irreversível e incompatível com o princípio da razoabilidade. Ele destacou que, ao cumprir uma sanção que ao final pode ser reduzida ou até revertida, o réu estaria sofrendo um “dano irreparável”.
Entretanto, segundo ele, o entendimento do STF “não afasta a possibilidade de o juiz justificadamente decretar a custódia cautelar”, ou seja, prisões preventivas ou provisórias. O ministro Carlos Ayres Britto, que também votou a favor da liberdade ao agricultor, afirmou em plenário que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória. “A regra é a liberdade. Ninguém será preso, senão em flagrante delito”, defendeu.
'Faz-de-conta'
A argumentação da maioria, porém, não convenceu os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Para Barbosa, o entendimento da maioria dos colegas é incompatível com um modelo penal eficiente. “Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim. Estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Não conheço nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recursos como o nosso”, criticou. Já Menezes Direito citou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969 por diversos países, entre os quais o Brasil, que estabelece o não-impedimento da prisão em casos em que ainda cabe recurso, desde que o decreto de prisão respeite a lei do país. “O sistema brasileiro permite a prisão diante de uma decisão de condenação, ainda que em primeira instância”, disse.
domingo, 11 de janeiro de 2009
Inconstitucionalidade: Sancionado interrogatório por videoconferência
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem, quinta-feira (8/1), lei aprovada pelo Congresso Nacional que permite a realização de interrogatórios de presos por videoconferência.Segundo a nova lei, caberá ao juiz avaliar se deve ser usada a tecnologia da videoconferência na oitiva do preso. Com a aplicação da lei, haverá uma redução de custos para o sistema prisional.A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, por exemplo, estima que será possível economizar aproximadamente R$ 6 milhões ao ano, desonerando um efetivo policial de 700 homens, usado para o transporte de presos até o fórum.
A nosso ver, como já anteciparam alguns votos do STF quando da análise de HCS oriundos da defensoria pública de São Paulo, trata-se de flagrante inconstitucionalidade. Principalmente quanto aos princípios do contraditório e amplitude de defesa. Que iniciemos mais uma briga contra os fascistas de plantão. E que os espíritos humanitários iluminem a Suprema Corte quando analisar a questão. Vale lembrar que naquele momento a insconstitucionalidade reconhecida foi a de que o estado de SP não poderia legislar em matéria processual. Agora, com a nova lei em vigor, o ângulo de análise é outro.
Mesmo em férias não consegui resistir em dividir com os leitores mais esse "modernismo" processual. Como diz o Prof. Lênio Streck, que comecemos a estocar mantimentos por que o fim do mundo se aproxima.
Abraço a todos,
Prof. Luiz Fernando
Leia o texto da Nova Lei na íntegra abaixo:
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. ....................................................................
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
“Art. 222. .................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009
A nosso ver, como já anteciparam alguns votos do STF quando da análise de HCS oriundos da defensoria pública de São Paulo, trata-se de flagrante inconstitucionalidade. Principalmente quanto aos princípios do contraditório e amplitude de defesa. Que iniciemos mais uma briga contra os fascistas de plantão. E que os espíritos humanitários iluminem a Suprema Corte quando analisar a questão. Vale lembrar que naquele momento a insconstitucionalidade reconhecida foi a de que o estado de SP não poderia legislar em matéria processual. Agora, com a nova lei em vigor, o ângulo de análise é outro.
Mesmo em férias não consegui resistir em dividir com os leitores mais esse "modernismo" processual. Como diz o Prof. Lênio Streck, que comecemos a estocar mantimentos por que o fim do mundo se aproxima.
Abraço a todos,
Prof. Luiz Fernando
Leia o texto da Nova Lei na íntegra abaixo:
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. ....................................................................
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
“Art. 222. .................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Blog de férias em Floripa, SC
Amigos,
o blog estará sem atualizações até aproximadamente dia 02 de fevereiro de 2009. Neste perído estaremos em férias na Ilha de Santa Catarina, Floripa, SC. É hora de recarregar as baterias para os enormes desafios de 2009. Abraço a todos.
o blog estará sem atualizações até aproximadamente dia 02 de fevereiro de 2009. Neste perído estaremos em férias na Ilha de Santa Catarina, Floripa, SC. É hora de recarregar as baterias para os enormes desafios de 2009. Abraço a todos.
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