Blog interativo do Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal(UNISINOS/RS); Mestre em Ciências Criminais(PUC/RS); Prof. de Direito Processual Penal(UPF/RS); Coord. de Extensão(FD-UPF/RS); Membro Permanente da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários(UPF). Advogado Criminalista. Escritório: R: Gen. Neto,448 Sala 302 Centro Profissional Montparnasse Fone:3622.1878 E-mails: luizfernando@upf.br e luizfernando@globomail.com
terça-feira, 16 de junho de 2009
Gabarito Segunda Avaliação Direito Processual Penal II
segue abaixo o gabarito da prova de Direito Processual Penal II realizada em 12/06/2009.
As notas oficiais estará disponibilizadas nos próximos dias no portal e no blog.
Grande abraço,
Prof. Luiz Fernando
GABARITO
1. C
2. B
3. A
4. C
5. D
6. B
7. D
8. C
9. D
10. B
11. D
12. A
13. B
14. A
15. C
16. B
17. B
18. C
19. A
20. A
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Segunda avaliação Direito Processual Penal I - Vespertino
segue abaixo o gabarito da nossa prova realizada no dia 15/06/2009. Foi um enorme prazer trabalhar com esta turma neste semestre.
Meus votos de ótimas férias!!!
Abraço,
Prof. Luiz Fernando
GABARITO
1) A
2) A
3) A
4) D
5) D
6) C
7) A
8) C
9) A
10) C
11) D
12) C
13) C
14) B
15) D
16) A
17) C
18) B
19) D
20) B
domingo, 14 de junho de 2009
Prof. Luiz Fernando palestra no INTERCOM NORTE 2009, maior evento acadêmico da Área de Comunicação Social
A regionalização também é ponto-chave para a promoção dos bens e valores culturais do país, por este motivo, a Intercom contribui para a promoção cultural tanto nacional quanto regional, com o estímulo a preservação dos bens e valores culturais e o desenvolvimento da produção científica, artística, cultural, informativa e educativa brasileira.
Nestes 31 anos, a rede Intercom mantém intercâmbio com organismos de Comunicação regionais, nacionais e mundiais, com diversas atividades desenvolvidas, entre elas, congressos anuais, simpósios regionais de pesquisa (SIPECs), seminários, cursos de curta duração, conferências, além de uma série de ações de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas; edição e publicação de livros e revistas com temas específicos da comunicação; manutenção de PORTCOM - Centro de Documentação em Comunicação de Países de Língua Portuguesa, em convênio com instituições de Ensino ou Cultura, e apoio à organização de entidades de Comunicação como museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público; incentivo e assessoramento à formação científica, tecnológica, cultural e artística de pesquisadores, professores, profissionais e especialistas da comunicação, mediante gestões junto a organizações com vistas à concessão de bolsas de estudos e organização dos pesquisadores da comunicação em grupos de trabalho (NPs).
A região Norte soma sete edições regionais da Intercom, organizadas por instituições de ensino superior de Roraima, Amazonas e Pará. O Estado de Rondônia será sede, pela primeira vez, com a organização da VIII edição deste congresso, sendo a Faculdade Interamericana de Porto Velho – Uniron, a anfitriã do evento.
UniversidadesAtualmente existem 27 Instituições de Ensino Superior em toda região Norte que oferecem cursos de Comunicação Social (Cinema e Vídeo, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV, Relações Públicas, Produção Editorial e Cultural) em seis estados da região (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima).
A palestra do Prof. Luiz Fernando ocorrerá no dia 19 de junho, sexta-feira, das 14h às 16h sobre a temática: Mídia e violência: aspectos de direito processual penal tendo como local o Auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas (Campus I - Uniron).
segunda-feira, 25 de maio de 2009
STJ anula óbice a visita de advogado a preso em RDD
A resolução da SAP determinava que o detento pode ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias. Isso se fosse conveniente para a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, interpôs Mandado de Segurança alegando que tal ato administrativo criava uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Entretanto, a segurança foi negada.
Em recurso ao STJ, a OAB/SP sustentou que a exigência do prévio agendamento pelo advogado para a realização da visita ao seu cliente viola os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório, além de ferir prerrogativa dos advogados (art. 7.º, III, da Lei 8.906/94) e, também, a entrevista pessoal e reservada com o advogado, garantida pela Lei de Execução Penal (art. 41).
As entrevistas com os advogados deveriam ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, a quem cabia a designação imediata de data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.
Para a designação da data, a Direção deveria observar a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. E se comprovada documentalmente a urgência, a Direção deveria, de imediato, autorizar a entrevista.
Por unanimidade, a Segunda Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela Secretaria da Administração Penitenciária, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.
sexta-feira, 8 de maio de 2009
Prova gabarito de Direito Processual II
segue abaixo a prova de primeira avaliação de DPP II - D-19/20 com o gabarito em negrito. Quanto às duas questões dissertativas, mensuramos como critérios na 17 o prazo da audiência, o número de testemunhas e a sequência dos atos; na questão 18 consideramos que para relaxar prisão em flagrante é necessário que tenha ocorrido ilegalidade na prisão, já na revogação da prisão preventiva, os motivos endejadores não mais subsistem.
As notas estão disponíveis no Portal da UNIRON e já estão somadas com a resenha do Projeto Grandes Debates.
Abraço,
Prof. Luiz Fernando
1)(OAB/RJ - 2002 - edição 17) A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz:
(A)
Somente durante o inquérito policial;
(B)
Somente durante a instrução criminal;
(C)
Durante o inquérito policial e a instrução criminal;
(D)
Somente após a condenação do acusado.
2) (VUNESP - 2006 - edição 130) A autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração punida:
(A)
com reclusão, detenção e prisão simples.
(B)
apenas com detenção.
(C)
apenas com prisão simples.
(D)
com detenção e prisão simples.
3) (OAB/GO - 2005 - edição 1) Assinale a alternativa correta:
(A)
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão em flagrante, prescinde a autoridade policial de comunicar o flagrante.
(B)
Mesmo que o acusado se livre solto, deverá permanecer preso, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
(C)
Quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP), mas sendo válido o flagrante, deverá manter o acusado preso, mesmo se devidamente provocado a soltá-lo. Esse crime tratado nesta hipótese da alternativa "c" não é classificado como hediondo, assim como não possui vedação de concessão de liberdade provisória, nem vedação de concessão de fiança.
(D)
Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
4) (OAB/MG - 2005 - edição 3) Sobre a prisão e a liberdade provisória é INCORRETO afirmar que:
(A)
A falta de testemunha da infração impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante.
(B)
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
(C)
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o agente praticou o fato amparado por causa de exclusão de ilicitude.
(D)
Revogada a prisão preventiva poderá o juiz de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
5) (OAB/SC - 2004 - edição 1) No que tange à prisão preventiva, é certo afirmar que, para que ocorra sua decretação é imprescindível a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, ela se justifica:
(A)
como garantia do processo da prisão temporária, da ordem econômica, para assegurar a execução da pena, nos crimes hediondos praticados sob o pálio das cláusulas de excludente de ilicitude.
(B)
em qualquer circunstância, se verificado pelo juiz, no conjunto probatório, que o agente praticou o fato sob o pálio das cláusulas de excludente de ilicitude.
(C)
como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar e aplicação da lei penal.
(D)
como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, somente para os crimes punidos com detenção e prisão simples.
6) (OAB/PR - 2007 - edição 1) Sobre a prisão temporária, assinale a alternativa CORRETA:
(A)
pode ser decretada de ofício, pelo Juiz, durante o inquérito policial ou processo.
(B)
pode ser decretada de ofício, pelo Juiz, apenas durante o inquérito policial.
(C)
pode ser decretada em face de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, apenas durante o inquérito policial.
D)
pode ser decretada em face de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em qualquer fase do inquérito ou do processo.
7) (FCC - 2005 - edição 127) No tocante à prisão processual e à liberdade provisória, é INCORRETO afirmar:
(A)
Encerrado o período da prisão temporária, sem prorrogação, a pessoa presa deve ser imediatamente posta em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura pelo juiz.
(B)
Não é possível decretar nova prisão preventiva após revogação de prisão preventiva anterior.
(C)
A Lei dos Crimes Hediondos permite a apelação em liberdade.
(D)
A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples.
8) (OAB/RO - 2006 - edição 40) Em se tratando de prisão cautelar assinale a alternativa INCORRETA:
(A)
Para a decretação da prisão preventiva, especificamente quanto ao pressuposto da justa causa, basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, sendo prescindível a demonstração de certeza desta última, haja vista a preponderância do princípio in dubio pro societate.
(B)
Os requisitos da prisão cautelar fundam-se no fummus boni juris e no periculum in mora, sendo para parte da doutrina fumus comissi delicti e periculum libertatis.
(C)
Constituem hipóteses legais autorizadoras da prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, da ordem econômica e a fundada periculosidade do agente lastreada em sua folha de antecedentes, mesmo em se tratando de crime culposo.
D)
O assistente de acusação não pode requerer a decretação da prisão preventiva, pois seu interesse limita-se à obtenção de título executivo judicial com vistas à futura reparação civil dos danos.
9) (CESPE - 2007 - edição 3) É compatível com a Constituição Federal de 1988:
(A)
o processo iniciado, de ofício, pela autoridade policial ou judiciária.
(B)
a prisão processual.
(C)
a prisão para averiguação.
(D)
a busca domiciliar determinada pela autoridade policial.
10) (FCC - 2005 - edição 126) Assinale a alternativa correta.
(A)
O relaxamento da prisão e a liberdade provisória permitem que a pessoa presa em flagrante seja solta porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
(B)
A nota de culpa deve ser entregue ao preso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois da prisão.
(C)
O juiz não pode, de ofício, decretar a prisão temporária.
(D)
No quase-flagrante ou flagrante impróprio (art. 302, III, do CPP), iniciada a perseguição ao agente, a prisão deve se realizar no período máximo de 24 horas.
11) OAB/DF - 2005 - edição 1) No tocante à prisão em flagrante delito, assinale a única alternativa correta:
(A)
qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
(B)
qualquer do povo poderá e as autoridades judiciais e policiais e os respectivos agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
(C)
qualquer do povo deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Deverá, contudo, incontinenti fazer a entrega do preso à autoridade policial competente;
(D)
a autoridade policial e seus agentes poderão prender que quer que seja encontrado em flagrante delito e, incontinenti, deverão fazer a comunicação ao juiz, que relaxará a prisão, desde que a considere ilegal.
12) (OAB/DF - 2004 - edição 2) Acerca da prisão em flagrante, assinale a opção CORRETA:
(A)
as modalidades do flagrante esperado e flagrante diferido são consideradas legais e portanto válidos;
(B)
não se admite a prisão em flagrante nos crimes sujeitos a ação penal privada;
(C)
nos crimes permanentes, enquanto não cessada a permanência, não pode o agente ser preso em flagrante delito;
D)
é ilegal a prisão decorrente de flagrante esperado.
13) (OAB/MG - 2008 - edição 1) Relativamente a prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA
(A)
Não há lei brasileira autorizando o exame de DNA contra a vontade do titular do material recolhido.
(B)
Não poderão depor como testemunhas os menores e os incapazes.
(C)
O juiz, pela legislação atual que adotou o critério da prova tarifada, fica adstrito ao laudo pericial.
(D)
A confissão, pelo efeito no convencimento do julgador, deve ser recebida como valor absoluto.
14) (VUNESP - 2002 - edição 2) O decreto de prisão provisória:
(A)
é obrigatório no caso de réu citado por edital e que não constituiu advogado, nos termos do art. 366 do CPP.
(B)
não precisa ser fundamentado.
(C)
pode recair sobre acusado primário e de bons antecedentes.
(D)
não é cabível, em qualquer situação, nos crimes apenados com detenção.
15) Oto e Vitélio, com unidade de propósitos, mediante violência exercida com arma de fogo, subtraíram o veículo Vectra, ano 1999, da vítima Constantino. Ao oferecer a denúncia por crime de roubo, duplamente qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, o representante do Ministério Público poderá arrolar até
(A)oito testemunhas, pois trata-se de infração que segue o procedimento comum ordinário.
(B)cinco testemunhas para cada denunciado, pois trata-se de infração que segue o rito sumário.
(C)três testemunhas, pois trata-se de um único crime que segue o procedimento comum sumaríssimo.
(D)cinco testemunhas, pois trata-se de um único crime.
16) Nos termos da Lei no 9.099/95, vencido o prazo da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sem nenhuma impugnação, deverá o juiz
(A)sentenciar, absolvendo o acusado.
(B)determinar o arquivamento dos autos.
(C)julgar extinta a punibilidade do acusado.
(D)julgar extinta a culpabilidade do acusado.
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Uso de algemas em sala de audiência deve estar de acordo com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal
segue abaixo colaboração da Profa. Renata Almeida da Costa no que diz respeito a recente julgamento oriundo da Quinta Câmara Criminal do TJRS sobre o uso de algemas em audiência. Entendeu por unanimidade que em não havendo a observância da Súmula Vinculante N.11 do STF, deve-se anular todos os atos viciados a partir desta irregularidade.
Abraço a todos,
Prof. Luiz Fernando
Roubo majorado e falsa identidade. Preliminares de nulidade. 1. Presentes, na audiência de instrução e julgamento, as partes, o fato de o Juiz ter se antecipado no questionar as testemunhas e vítimas sobre os fatos importa em mera irregularidade. Equidistância do Juiz preservada, na espécie. Situação diversa daquela em que, por ausente o Ministério Público, o Juiz, ainda que obliquamente, termina assumindo as vezes do acusador e por ele passa a produzir a prova. 2. Réus retirados da sala de audiências a pedido da vítima. Procedimento comum e em conformidade com dispositivo legal (art. 217, CPP). Cerceamento de defesa não caracterizado. 3. Acusados mantidos algemados durante a audiência de instrução, “por questão de segurança”. Motivação genérica, lacônica, impessoal e insuficiente a configurar a excepcionalidade prevista no enunciado sumular. Súmula Vinculante nº 11 do STF descumprida. Nulidade acolhida. Apelo defensivo provido para anular a instrução criminal, prejudicado o ministerial. Unânime.
Apelação Crime
Quinta Câmara Criminal
Nº 70028700870
Comarca de Viamão
MINISTéRIO PúBLICO,
APELANTE/APELADO;
MIGUEL BATISTA FERREIRA MACHADO,
APELANTE/APELADO;
RAFAEL MOLINARI DE OLIVEIRA,
APELANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, na conformidade do voto do relator, em, por descumprida a Súmula Vinculante nº 11 do STF, dar provimento ao apelo defensivo para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive (fls. 239/242 e 248/269), determinando a renovação da solenidade, durante a qual deverão os acusados, em ausente fato novo a desautorizar a medida, permanecer sem algemas, prejudicado o exame do apelo ministerial.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Amilton Bueno de Carvalho e Des.ª Genacéia da Silva Alberton.
Porto Alegre, 29 de abril de 2009.
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (RELATOR)
Rafael Molinari de Oliveira, com 20 anos de idade, e Altair Martins Ferreira foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelo cometimento do fato delituoso, que assim veio descrito na exordial acusatória:
“No dia 16 de maio de 2008, por volta das 23 horas, na Rua Elza Andreata da Rosa, em Viamão/RS, os denunciados RAFAEL MOLINARI DE OLIVEIRA e ALTAIR MARTINS FERREIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de duas armas de fogo (não-apreendidas) subtraíram, para si, uma motocicleta, Honda/CG, cor preta, de placas IMW 5392, pertencente à vítima LEONARDO (...).
Na ocasião, a vítima, que é ‘moto-boy’, foi solicitada para fazer uma entrega no endereço acima referido, momento em que foi abordada pelos acusados, os quais apontaram as armas para sua cabeça. Ato contínuo, os acusados exigiram que a vítima lhes entregasse o dinheiro, o capacete, bem como a motocicleta. A vítima obedeceu as ordens dos denunciados e desceu da motocicleta. A seguir, os acusados subiram no veículo e empreenderam fuga do local.
A vítima relatou o fato a alguns amigos, que acionaram a Brigada Militar. Logo após o comunicado, os acusados passaram pela guarnição, tripulando a referida motocicleta. Ato contínuo, os policiais saíram em perseguição dos denunciados, tendo o acusado RAFAEL perdido o controle do veículo. A seguir, o acusado RAFAEL foi abordado pelos policiais, e o acusado ALTAIR empreendeu fuga, sendo detido por populares na Rua Engenheiro Guimarães, nesta Cidade. Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura do auto.
A res furtiva foi apreendida conforme auto de fl. 16.”
A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2008 (fls. 89).
A seguir, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (fls. 101/104), para retificar o nome do denunciado Altair Martins Ferreira para Miguel Batista Ferreira Machado, dando-o, então, como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 307, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A narrativa acusatória foi alterada e os fatos delituosos assim passaram a ser descritos:
“FATO 1:
No dia 16 de maio de 2008, por volta das 23 horas, na Rua Elza Andreata da Rosa, em Viamão/RS, os denunciados RAFAEL MOLINARI DE OLIVIERA e MIGUEL BATISTA FERREIRA MACHADO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de duas armas de fogo (não apreendidas) subtraíram, para si, uma motocicleta, Honda/CG, cor preta, de placas IMW 5392, pertencente à vítima LEONARDO (...).
Na ocasião, a vítima, que é ‘moto-boy’, foi solicitada para fazer uma entrega no endereço acima referido, momento em que foi abordada pelos acusados, os quais apontaram as armas para sua cabeça. Ato contínuo, os acusados exigiram que a vítima lhes entregasse o dinheiro, o capacete, bem como a motocicleta. A vítima obedeceu as ordens dos denunciados e desceu da motocicleta. A seguir, os acusados subiram no veículo e empreenderam fuga do local.
A vítima relatou o fato a alguns amigos, que acionaram a Brigada Militar. Logo após o comunicado, os acusados passaram pela guarnição, tripulando a referida motocicleta. Ato contínuo, os policiais saíram em perseguição dos denunciados, tendo o acusado RAFAEL perdido o controle do veículo. A seguir, o denunciado RAFAEL foi abordado pelos policiais, e o acusado MIGUEL empreendeu fuga, sendo detido por populares na Rua Engenheiro Guimarães, nesta Cidade. Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura do auto.
A res furtiva foi apreendida conforme auto da fl. 16.
FATO 2:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado MIGUEL BATISTA FERREIRA MACHADO atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, ou seja, dificultar as investigações policiais e a apuração do crime acima narrado, apresentando-se como Altair Martins Ferreira.
A verdadeira identificação do acusado MIGUEL apenas foi descoberta por meio de pesquisa realizada pela SUSEPE, quando deu entrada no Presídio Central.”
O aditamento à denúncia foi recebido em 25 de junho de 2008 (fl. 110).
Citados (fls. 108vº e 134vº), os acusados foram interrogados (fls. 117/118 e 119/120).
Oferecida a defesa preliminar (fls. 212/214), seguiu-se a instrução. Ao fim, a defesa ratificou os interrogatórios anteriores. Após os debates orais (fls. 268 e 269), sobreveio sentença (fls. 277/293), julgando parcialmente procedente a ação penal, para condenar Rafael Molinari de Oliveira e Miguel Batista Ferreira Machado como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Eis os apenamentos cominados aos condenados:
Em relação ao réu Rafael, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual foi aumentada em 1/3 (um terço), em razão da qualificadora do emprego de arma, restando definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. A sanção pecuniária foi arbitrada em 30 (trinta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto ao réu Miguel, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, elevada em 06 (seis) meses, em razão da agravante da reincidência, e acrescida de 1/3 (um terço), pela majorante admitida, restando definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. A sanção pecuniária foi arbitrada em 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A publicação do ato sentencial ocorreu em 13 de novembro de 2008 (fls. 294).
O Ministério Público interpôs apelação (fls. 301vº). Nas razões, postulou a reforma parcial da sentença, para o fim de ver o acusado Miguel condenado também pelo delito de falsa identidade. Para tanto, alegou, em síntese, que a materialidade e a autoria deste fato-crime restaram devidamente comprovadas nos autos (fls. 306/310).
A defesa também interpôs apelação (fls. 311vº). Nas razões, argüiu, preliminarmente, a nulidade do processo. No mérito, postulou a absolvição dos acusados, defendendo, em síntese, a tese da insuficiência probatória quanto à autoria do delito. Alternativamente, requereu: (a) o reconhecimento do furto de uso; (b) a redução da pena; (c) o afastamento das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de agentes, bem como da agravante da reincidência e; (d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da forma tentada do delito (fls. 313/321).
Após as contrarrazões (fls. 323/324 e 325/342), subiram os autos.
Nesta instância, emitindo parecer, o Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, Procurador de Justiça, opinou pelo provimento do apelo ministerial e pelo parcial provimento do apelo defensivo, para o fim único de ser reconhecida a atenuante da menoridade em favor do réu Rafael Molinari de Oliveira (fls. 349/354).
É o relatório.
VOTOS
Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (RELATOR)
Examino as preliminares trazidas pela defesa.
1. O fato de o Juiz ter antecedido às partes no questionamento às testemunhas e vítimas importou em mera irregularidade. Na realidade, houve, na espécie, uma (irrelevante) inversão da ordem estabelecida no artigo 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que o Juiz, ao invés de complementar a direta inquirição das partes, aclarando eventuais pontos obscuros dos depoimentos, buscou fazer a testemunha, desde logo e de forma ampla, esclarecer o que sabia sobre os fatos, deixando os questionamentos específicos a cargo da acusação e da defesa.
A situação, aqui, difere da ocorrida na Apelação Crime nº 70028349843, julgada em 18.03.20091. Lá o Juiz não se limitou a se antecipar no questionar à testemunha. Foi além, na medida em que, por ausente o Ministério Público, assumiu o Julgador, ainda que obliquamente, as vezes do acusador oficial, passando por ele a produzir prova, com o que abandonada a equidistância que deve manter entre as partes.
In casu, o agente ministerial fez-se presente na audiência e desincumbiu-se de colher a prova acusatória, como faz certo o termo das fls. 239/241 e 248/269, ou seja, a equidistância da autoridade judiciária restou preservada. Nulidade, portanto, não há.
2. Ausente, ainda, o cerceamento defensivo alegado pela defesa, na medida em que, aqui, a retirada dos acusados da sala de audiência, durante a oitiva da vítima, estava autorizada pelo artigo 217 do Código de Processo Penal - não dispõe a 2ª Vara Criminal da Comarca de Viamão do sistema de videoconferência - e foi devidamente motivada pela Magistrada, ou seja, o manifestado temor do ofendido com a presença dos réus (fls. 240).
3. No entanto, no que diz com o uso de algemas pelos réus, durante a audiência de instrução e julgamento, tenho que assiste razão à defesa.
É que, ao meu olhar, vênia da Colega singular que presidiu o ato, houve, na espécie, descumprimento da Súmula Vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Com efeito, na audiência os acusados foram apresentados algemados, e assim permaneceram durante toda a solenidade, não obstante pedido expresso da defesa para que fossem desalgemados, concedendo a Magistrada, apenas, que as algemas fossem postas para frente, “mas não retiradas por questões de segurança” (sic, fls. 240).
A fundamentação oferecida, renovada vênia, por genérica, lacônica e impessoal, não se apresenta aceitável e suficiente. Admiti-la é permitir que todo e qualquer réu preso, independentemente de seu perfil pessoal - ser ou não perigoso, de modo a oferecer risco a outrem; haver ou não (concreto) receio de fuga -, obrigatoriamente, permaneça algemado nas audiências realizadas em Viamão. Aliás, tal situação, na comarca, se não é a regra, vem ocorrendo com freqüência maior que o comum, bastando referir que na sessão de hoje há outros dois processos de lá oriundos (nº 70028761450 e 70028751154) em que os acusados foram mantidos algemados durante a instrução criminal.
Evidente que a motivação apresentada, por estranha à pessoa dos acusados - índoles e desvirtudes -, não se enquadra nas excepcionalidades consagradas no enunciado da súmula referida: “casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. O certo é que a decisão singular não aponta os réus como pessoas perigosas, que representem uma ameaça a si próprios ou a integridade física dos demais presentes na solenidade. E nem há nos autos nenhum dado concreto que leve a presumir que, sem algemas, os acusados constituíam um risco à segurança e à ordem da audiência que se realizava.
Mais, “por questão de segurança” é expressão por demais vaga e abstrata que nada justifica ou esclarece. Qual seria esta “questão de segurança”? A decisão das fls. 240 não a especificou. A sentença procurou contornar a omissão. Acenou com “a precariedade dos meios técnicos disponíveis aos agentes da SUSEPE, e também a própria falta de agentes” (fls. 281). Contudo, a situação alegada não foi criada pelos acusados, não sendo lícito nem ético que venham a ser sacrificados em sua dignidade pessoal, por conta da deficiência do Estado em prover a SUSEPE do número adequados de agentes, de modo a atender os requisitos mínimos de segurança. Depois, a frustrada tentativa de fuga dum outro réu, quando desembarcava da viatura da SUSEPE, em outro momento temporal, não é situação que se preste a justificar o manter algemados os ora acusados (e todos os outros réus presos), durante as audiências.
O prejuízo à defesa é manifesto. Amplia a possibilidade de sugestionamento das vítimas e testemunhas, principalmente, em casos de reconhecimento. E outro não é o quadro dos autos. Dois indivíduos com as mãos algemadas pela frente são colocados junto com outros quatro rapazes que não usam algemas (fls. 241). Não é difícil prever contra quem, em caso de eventual dúvida do reconhecedor, ela será resolvida.
Com estas considerações, por descumprida a Súmula Vinculante nº 11 do STF, dou provimento ao apelo defensivo para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive (fls. 239/242 e 248/269), determinando a renovação da solenidade, durante a qual deverão os acusados, em ausente fato novo a desautorizar a medida, permanecer sem algemas, prejudicado o exame do apelo ministerial.
Por vencido o prazo de prisão cautelar, concedo aos acusados a liberdade provisória, mediante o compromisso de estilo, devendo ganharem a liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
O Juízo de origem expedirá os alvarás de solturas e providenciará na comunicação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
É o voto.
Des. Amilton Bueno de Carvalho (REVISOR) - De acordo.
Des.ª Genacéia da Silva Alberton - De acordo.
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente - Apelação Crime nº 70028700870, Comarca de Viamão: "À UNANIMIDADE, POR DESCUMPRIDA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, DERAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE (FLS. 239/242 E 248/269), DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DA SOLENIDADE, DURANTE A QUAL DEVERÃO OS ACUSADOS, EM AUSENTE FATO NOVO A DESAUTORIZAR A MEDIDA, PERMANECER SEM ALGEMAS, PREJUDICADO O EXAME DO APELO MINISTERIAL.” Concederam a liberdade provisória, mediante o compromisso de estilo, devendo ser os acusados colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. O Juízo de origem expedirá os alvarás de soltura e providenciará na comunicação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Julgadora de 1º Grau: ANDREA MARODIN FERREIRA HOFMEISTER
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Presidente do Senado recebe anteprojeto do Código de Processo Penal

Acompanhado da comissão de juristas que elaborou o texto, o senador Renato Casagrande (PSB-ES) entregou, nesta quarta-feira (22), ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto do Código de Processo Penal (CPP) que, se aprovado pelo Congresso, substituirá o ordenamento vigente no país há 68 anos - foi editado por Getúlio Vargas, em pleno Estado Novo.
De acordo com Casagrande, autor do requerimento que instalou a comissão de reforma do CPP, a principal qualidade do anteprojeto é agilizar o trâmite processual, responsável por longas esperas por julgamentos e por inúmeros problemas no sistema carcerário brasileiro.
Sarney, por sua vez, definiu o momento como de alto significado e prometeu, na seguinte entrevista, rapidez na tramitação da matéria.
Sarney - Esse foi um trabalho de iniciativa do Senado, na presidência de Garibaldi Alves, trabalho entregue ao ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, que presidiu a comissão com grandes juristas, e que agora chega a uma conclusão. Vamos fazer tudo para que o projeto tenha uma tramitação rápida, de modo que possa compatibilizar as modificações feitas pela Constituição a respeito de Direito Penal e que estão defasadas em relação ao Código existente. Isso, na realidade, constitui para todo cidadão uma grande contribuição para o exercício dos seus direitos - disse.
- Esse projeto propiciará consequências no sistema carcerário brasileiro?
Sarney - Na parte relativa ao trabalho que foi feito, eu não quero entrar em detalhes. Apenas quero dizer que este é basicamente um projeto de Código moderno, que desburocratiza a parte investigatória e, com isso, naturalmente o processo terá uma tramitação muito mais rápida do que tem hoje, ficando para os órgãos de investigação a formação da culpa e a parte acusatória. Combinamos hoje que o texto será apresentado como projeto. De acordo com nosso regimento, tem que haver uma comissão especial. É uma matéria complexa. Matérias assim nunca são consensuais. De maneira que vamos constituir imediatamente essa comissão que o colocará em audiência pública.
- Será aprovado ainda este ano?
Sarney - Um código é sempre uma matéria muito difícil. Tanto que aqui, às vezes, temos códigos que têm levado mais de 10 anos. Mas vamos fazer tudo para que a gente possa aprovar o mais rapidamente possível.
Agilidade
O senador Renato Casagrande explicou que sua ideia inicial era no sentido da realização de consultas e audiências públicas antes mesmo de o projeto começar a tramitar. No entanto, informou, ficou estabelecido, na reunião com Sarney, que será seguido o que manda o regimento do Senado: transformar o anteprojeto num projeto cujo autor será o próprio presidente José Sarney e formar uma comissão especial para examiná-lo.
- O presidente vai compor logo a comissão especial para que a gente inicie a tramitação e, nessa tramitação, vamos ter a possibilidade de fazer audiências públicas, de colocar a proposta de Código em consulta pública na internet. Acho que vamos ter condição de agilizar o procedimento e o presidente Sarney tem o compromisso de submeter a matéria a votação o mais rapidamente possível.
De acordo com Casagrande, as principais inovações trazidas por esse Código, caso aprovado, resultarão na tramitação mais rápida dos processos penais, tanto na fase policial quanto na fase em que o inquérito chega à justiça.
- Nós estamos trabalhando para que o sistema processual penal seja acionado só se de fato for preciso. Se puder ter entendimento entre as partes, será muito melhor. Estamos limitando o número de recursos de embargos, para que o processo não seja levado ao infinito. Estamos reafirmando o fim da prisão especial e definindo que pessoas de nível superior, algumas profissões, lideranças políticas, não têm mais direito a prisão especial. A prisão deve ser definida de acordo com o grau de periculosidade do crime praticado. Mudanças como essas são fundamentais para tornar o Código um instrumento para a justiça. O Código de Processo Penal é o maior instrumento que temos de combate à impunidade - afirmou Casagrande.
Teresa Cardoso / Agência Senado