quinta-feira, 15 de abril de 2010

Alguns destaques sobre a Reforma do Código Processual Penal Brasileiro

Uma reformulação no Código de Processo Penal brasileiro promete atualizar o principal instrumento de combate à criminalidade e adaptá-lo às novas tecnologias e à cultura atual. O documento em vigor data de 1941. Para o senador Renato Casagrande (PSB), relator do projeto no novo Código Penal, não estaria sincronizado sequer com a Constituição Federal de 1988.




O projeto de lei que quer a reforma do Código Penal foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, mas ainda aguarda votação no Plenário. Se aprovada, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. A primeira iniciativa para as mudanças na legislação penal ocorreu em 2008, quando uma comissão de juristas elaborou a base para o projeto que é defendido atualmente.



O atual Código Penal tem mais de 800 artigos. Grande parte deles, segundo Casagrande, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados. “Mesmo que, desde 1941, o código tenha passado por reformulações, ele tem o espírito da época. Não está adaptado ao momento que vivemos hoje, com novas tecnologias, e uma nova cultura. O código atual é um instrumento que fortalece a impunidade, pela quantidade de recursos que permite, pela burocracia nas diversas fases do processo penal e pela pouca credibilidade do inquérito policial”, diz o senador ao G1.



Para o advogado criminal Sergei Cobra Arbex, diretor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, “a medida mais positiva da reforma é a garantia de um procedimento mais rápido e menos constrangedor na parte investigatória." Isso é possível, segundo o especialista, devido à presença de um advogado durante os interrogatórios, e à possibilidade de ter um Juiz de Garantia, que cuide da investigação para que outro juiz, desvinculado, julgue a causa.



Arbex, no entanto, considera negativa a limitação de recursos, como o habeas corpus, proposta no novo Código sob argumento de que os recursos tornam a Justiça mais lenta. “O que demora é a análise dos recursos, e não a quantidade de recursos. Quando estamos tratando da liberdade humana, temos que ter tantos recursos quantos forem necessários.



Antonio Ruiz Filho, advogado criminalista, e presidente da comissão de direitos e prerrogativas da OAB/SP, avalia a reforma, em geral, como positiva. "O código atual é bastante confuso e está muito defasado. A reforma traz uma maior racionalidade aos temas envolvidos com o processo penal e a facilidade de incluir no código várias legislações que estavam esparsas, leis especiais que estavam fora do código e que agora são transportadas para dentro dele”.

Muito interessante é acessar esta matéria e analisar o quadro comparativo feito pelo G1.

Link:

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/04/entenda-o-que-muda-com-reforma-do-codigo-de-processo-penal.html

Crime, Processo e Pena

segunda-feira, 12 de abril de 2010

STJ manda soltar Ex-governador do Distrito Federal


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta segunda-feira a libertação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. No entendimento dos magistrados, ele já não oferece risco às investigações do inquérito do mensalão do DEM de Brasília.




Arruda foi preso em 11 de fevereiro por suposto envolvimento em uma tentativa de suborno ao jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, testemunha do inquérito que tramita no STJ e investiga o esquema de pagamento de propina que envolve, além do ex-governador, o ex-vice-governador Paulo Octávio (sem partido, ex-DEM), deputados distritais, empresários e integrantes do governo do DF.



A decisão foi tomada por oito votos a favor da soltura e cinco contrários. A maioria dos integrantes da Corte seguiram voto do ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito sobre o esquema de corrupção no Distrito Federal. O entendimento do STJ é válido também para os outros quatro envolvidos no caso, que estão detidos no presídio da Papuda. Há dúvida se a decisão se aplica ao ex-conselheiro do Metrô do Distrito Federal Antonio Bento, preso em flagrante ao entregar dinheiro de suposta tentativa de suborno pela qual Arruda acabou sendo preso.



A decisão do STJ contrariou posição do Ministério Público Federal (MPF). Em requerimento enviado ao tribunal, a subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge pediu a manutenção da prisão de Arruda.



Em sua decisão, Fernando Gonçalves alegou que, segundo a Polícia Federal, as próximas diligências da investigação sobre o "mensalão do DEM" serão "técnicas", diminuindo as chances de Arruda interferir no inquérito. O ministro argumentou também que, cassado, Arruda também perdeu o poder de governador de atrapalhar a ação da polícia para apurar o esquema de corrupção.



Em 16 de março, Arruda teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF por infidelidade partidária, pois ele havia deixado o Democratas para não ser expulso do partido.



Antes de o Supremo Tribunal Federal ter negado o primeiro pedido de liberdade a Arruda, no dia 4 de março, o advogado Nélio Machado distribuiu do documento no qual afirmava que o governador desejava apenas “reconstruir sua vida” e “atuar na sua defesa ao lado dos advogados”.



— Ele prioriza a volta ao lar, a volta a sua família e a reconstrução de sua vida, atuando na sua defesa ao lado de seus advogados —, afirmou.

ZEROHORA.COM COM AGÊNCIAS E SITE G1

Videoconferência: interrogatório e alegações finais à Lei n. 11.900 devem ser anulados.

(12.04.10)

A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo STJ há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que “não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados”.

Assim, anulado o interrogatório, outro deve ser realizado e, em seguida, deve ser reaberta a fase de alegações finais. Para os ministros do STJ, a realização do interrogatório como último ato da instrução, antes de prejudicar “constitui um benefício para a defesa do réu. Assim procedendo, ela poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos”, sistemática, aliás, hoje adotada pela nova redação do CPP (artigo 400), modificada em 2008.

A alteração do CPP que introduziu o sistema de videoconferência autoriza, além do interrogatório, a realização pelo mesmo sistema de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

O CPP prevê, ainda, que testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessas hipóteses, é permitida a presença do defensor.

O uso da videoconferência é excepcional e deve ser autorizado por juiz em decisão fundamentada. A medida deve ser necessária para garantir a ordem pública e prevenir risco à segurança pública; viabilizar a participação do réu no processo, quando for impedido por enfermidade ou outra circunstância pessoal; e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

Segundo a lei, da decisão que autorizar a realização da videoconferência, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência para a realização da sessão. A sala em que a ferramenta estará em funcionamento será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo juiz do processo e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (REsps nºs nº132416, 144731, 103742 e 24879 - com informações do STJ).

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Furto Qualificado é compatível com privilégio do artigo 155 do Código Penal, diz o STF em mais uma decisão garantista

(07.04.10)

A 1ª Turma do STF entendeu que o crime de furto qualificado é compatível com o privilégio de que trata o § 2º do artigo 155 do Código Penal. De acordo com esse dispositivo, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

A decisão ocorreu durante o julgamento do habeas corpus nº 97034, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de R.A.S.S.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, vencido o ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, as duas Turmas do STF reconhecem a possibilidade de ser aplicado o privilégio contido no parágrafo 2º do artigo 155, do CP, nos casos de furto qualificado. (Com informações do STF).

Negado Protesto por novo Júri ao Casal Nardoni

(07.04.10)

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito a protesto por novo júri, ao menos conforme decidsão de ontem (6) do juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Foro de Santana, São Paulo. A defesa do casal entrou com o recurso na quarta-feira (31) pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta da menina Isabella, considerados culpados em júri popular.

No pedido, a defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento.

O juiz Maurício Fossen, porém, entendeu que como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto.

"Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual", escreveu o juiz em sua decisão.

A defesa ainda pode recorrer ao TJ de São Paulo.

A opinião de especialistas

“A regra é que a legislação penal retroage em benefício do réu. É o que ocorreu, por exemplo, quando foi alterada a progressão de regime para crimes hediondos. Agora, quando essa mudança é na lei processual, ela não retroage. O meu entendimento, lamentavelmente, porque sou um defensor do protesto por novo júri, é de que não haverá novo julgamento”, afirma o criminalista Tales Castelo Branco.

A mesma opinião tem o promotor Roberto Tardelli. "Muitos advogados vão dizer que retroage, mas, para mim, o fato gerador aqui é a condenação, e não o crime. É um ato processual, portanto, não retroage. Essa mudança não afetou o direito de ampla defesa, contraditório. Eles terão que comprovar que houve uma quebra de isonomia. Acho que o argumento da defesa é frágil e dificilmente será aceito”, diz o membro do Ministério Público paulista.

Já para o ex-juiz Luiz Flávio Gomes, afirma que o Código não deve prejudicar os que cometeram o crime antes da sua alteração, portanto, juridicamente, o casal teria sim o direito a um novo júri. “Ainda assim, eu acho que é muito difícil o tribunal conceder e não acho que seja aconselhável nesse caso. Depois de tudo o que nós vivemos, emocionalmente, será que vale a pena para eles fazerem tudo de novo?”, questiona.

“Eu, se fosse o defensor, não faria isso. Todas as provas já foram apresentadas e o casal não tem chance nenhuma num outro júri”, finaliza. (Com informações do UOL).

O que você achou da decisão?

STF reafirma que é inconstitucional a Execução Antecipada da Pena

(07.04.10)

A 1ª Turma do STF concedeu habeas corpus a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno à prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC).

Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Recorreram ao STJ, mas tiveram o pedido negado. Assim, buscaram o Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ. (Com informações do STF).