sábado, 25 de fevereiro de 2012

Boas vindas aos acadêmicos do semestre 2012 1

Estimados acadêmicos(as),

e veio 2012, até por que o ano realmente só começa de verdade após o carnaval em nossas terras tupiniquins não é mesmo?

Então, com todo o gás, vamos juntos tratar de fazer ainda mais e melhor do que foi 2011.

Nas segundas estaremos com a turma de Casca trabalhando Direito Processual IV, nas terças pela manhã em Passo Fundo com Direito Processual Penal II e a noite em Soledade com DPP IV, na quinta em Lagoa com Direito Processual Penal II e na sexta lá também mas com DPP IV.

Temos muitos projetos a desenvolver, só possível com a costumeira dedicação de todos.

Vamos que vamos, um ótimo semestre a todos,

do Professor e mais do que tudo parceiro,

Luiz Fernando

PS: reativando o conteúdo do blog(só o facebook já está cansando pela grande quantidade de subinformações) fica a leitura imperdível do artigo do Dr. Dráuzio Varella postado abaixo.

Superpopulação Carcerária, Por Dráuzio Varella

O lema "lugar de bandido é na cadeia" é vazio e demagógico. Não temos prisões suficientes


As fábricas de ladrões e traficantes jogam mais profissionais no mercado do que sonha nossa vã pretensão de aprisioná-los.

Levantamento produzido pela Folha, com base nos censos realizados nas 150 penitenciárias e nas 171 cadeias públicas e delegacias de polícia, mostra que o Estado de São Paulo precisaria construir imediatamente mais 93 penitenciárias, apenas para reduzir a superlotação atual e retirar os presos detidos em delegacias e cadeias impróprias para funcionar como presídios.

Para Lourival Gomes, o atual secretário da Administração Penitenciária, cuja carreira acompanho desde os tempos do Carandiru, profissional a quem não faltam credenciais técnicas e a experiência que os anos trazem, o problema da falta de vagas não será resolvido com a construção de prisões.


Tem razão, é guerra perdida: no mês passado, o sistema prisional paulista recebeu a média diária de 121 novos detentos, enquanto foram libertados apenas 100. Ficaram encarcerados 21 a mais todos os dias.


Como os presídios novos têm capacidade para albergar 768 detentos, seria necessário construir mais um a cada 36 dias, ou seja, 10 por ano.

Esse cálculo não leva em conta o aprimoramento técnico da polícia. Segundo o mesmo levantamento, a taxa de encarceramento, que há oito meses era de 413 pessoas para cada 100 mil habitantes, aumentou para 444. Se a PM e a Polícia Civil conseguissem prender marginais com a eficiência dos policiais americanos (743 para cada 100 mil habitantes), seria preciso construir uma penitenciária a cada 21 dias.


Agora, analisemos as despesas. A construção de uma cadeia consome R$ 37 milhões, o que dá perto de R$ 48 mil por vaga. Para criar uma única vaga gastamos mais da metade do valor de uma casa popular com sala, cozinha, banheiro e dois quartos, por meio da qual é possível retirar uma família da favela.

Esse custo, no entanto, é irrisório quando comparado aos de manutenção. Quantos funcionários públicos há que contratar para cumprir os três turnos diários? Quanto sai por mês fornecer três refeições por dia? E as contas de luz, água, material de limpeza, transporte, assistência médica, jurídica e os gastos envolvidos na administração?


Não sejamos ridículos, caro leitor. Se nossa polícia fosse bem paga, treinada e aparelhada de modo a mandar para atrás das grades todos os bandidos que nos infernizam nas ruas, estaríamos em maus lençóis. Os recursos para mantê-los viriam do aumento dos impostos? Dos cortes nos orçamentos da educação e da saúde?


Então, o que fazer? É preciso agir em duas frentes. A primeira é tornar a Justiça mais ágil, de modo a aplicar penas alternativas e facilitar a progressão para o regime semiaberto, no caso dos que não oferecem perigo à sociedade, e colocar em liberdade os que já pagaram por seus crimes, mas que não têm recursos para contratar advogado.


A segunda, muito mais trabalhosa, envolve a prevenção. Sem diminuir a produção das fábricas de bandidos, jamais haverá paz nas ruas. Na periferia de nossas cidades, milhões de crianças e adolescentes vivem em condições de risco para a violência. São tantas que é de estranhar o pequeno número que envereda pelo crime.


Nossa única saída é oferecer-lhes qualificação profissional e trabalho decente, antes que sejam cooptados pelos marginais para trabalhar em regime de semiescravidão.


Há iniciativas bem-sucedidas nessa área, mas o número é tímido diante das proporções da tragédia social. É necessário um grande esforço nacional que envolva as diversas esferas governamentais e mobilize a sociedade inteira.


Como parte dessa mobilização, é fundamental levar o planejamento familiar para os estratos sociais mais desfavorecidos. Negar-lhes o acesso à lei federal que lhes dá direito ao controle da fertilidade é a violência mais torpe que a sociedade brasileira comete contra a mulher pobre.


O lema "lugar de bandido é na cadeia" é vazio e demagógico. Não temos nem teremos prisões suficientes. Reduzir a população carcerária é imperativo urgente. Não cabe discutir se estamos a favor ou contra, não existe alternativa. Empilhar homens em espaços cada vez mais exíguos, não é mera questão de direitos humanos, é um perigo que ameaça todos nós. Um dia eles voltarão para as ruas.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Caso Edmundo: Análise do Prof. Felipe

Amigos,

pelo facebook me deparei com a sempre precisa e lúcida análise crítica do irmão de todas horas, Prof. Felipe Cardoso Moreira de Oliveira sobre o caso midiático/penal do momento. Como não há reparos, divido com vocês essa aula de direito penal material:

"Não há como não enfrentar o "Caso Edmundo", que tomou conta da nossa mídia tradicionalmente confusa quando se trata de notícias jurídicas!! Apesar do conflito de informações contraditórias, resolvi expor a minha posição com base no que chegou até mim e a minha conclusão é que Edmundo marcou o seu último gol da carreira e tem razões de sobra para comemorar.



A sentença condenou Edmundo, em concurso formal, pela prática de três crimes de homicídio culposo e três crimes de lesões corporais. O caso aconteceu em 1995 e ainda não estava em vigor o atual Código de Trânsito brasileiro - Lei 9.503/97 - que prevê pena de 2 a 4 anos para o primeiro crime e 6 meses a 2 anos para o segundo. Na época, era aplicável o disposto no art. 121, par. 3º, do CP, que prevê pena de 1 a 3 anos pelo homicídio culposo e o 129, par. 6º, que comina sanção de 2 meses a 1 ano.

Da informação que se tem é que Edmundo foi condenado em concurso formal (art. 70 do CP) por 3 homicídios e 3 lesões corporais, todos na forma culposa, tendo-lhe sido aplicada a pena máxima do homicídio culposo (3 anos) e aumentada de metade em razão do concurso, totalizando 4 anos e 6 meses.


Da sentença, de 1998, foi interposto recurso de apelação exclusivamente pela defesa. O TJRJ manteve a condenação. Atenção!!!


A sentença manteve a condenação e pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora o STJ e o STF não tenham enfrentado a matéria, quando o acórdão não agrava a situação do acusado, não interrompe a prescrição. O alerta é válido apenas para fixar a matéria, pois para o caso não terá relevância, pois entre a data da publicação do acórdão e o julgamento do STJ, passaram-se, pelo menos 11 anos.

As duas questões-chave são: ainda não transitou em julgado para a defesa, pois há recurso pendente no Supremo Tribunal Federal. Logo o primeiro ponto é não poder ser executada provisoriamente a pena. O segundo é que já prescreveu a pretensão punitiva, pois segundo a regra do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá pela pena de cada um.


Portanto, o cálculo do lapso prescricional se dá sobre 3 anos, e não 4 anos e 6 meses, restando prescrita a pretensão punitiva em 8 anos - art. 109, IV do CP.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Se réu tem direito a semiaberto, não pode ficar preso no fechado, diz o STJ

Na falta de presídio que permita o cumprimento da pena em regime semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do STJ, ao conceder Habeas Corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda.


Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar. "Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado", explicou o ministro Og Fernandes, relator do HC.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do HC pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o HC por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, "embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal", não poderia justificar uma "precipitada e temerária soltura de condenados". Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 196.438