Interessante notícia divulgada no Espaço Vital, dá conta de excesso jornalístico atualmente objeto de ação criminal promovida pelo MP-RS.
A pergunta que se impõe é: até onde pode a liberdade de imprensa chegar no trato da violência urbana?
Estaremos discutindo este tema em evento promovido pelos acadêmicos de Direito da URI-Santiago.
O jornalista gaúcho Políbio Adolfo Braga - que também é advogado (OAB-RS nº 8.771) impetrou, em causa própria, na última terça-feira (24), habeas corpus no STF com o objetivo de trancar uma ação penal a que responde por apologia ao crime (artigo 286 do Código Penal).
A acusação partiu do MP-RS que considerou criminoso um texto divulgado pelo jornalista em seu blog na Internet. Na publicação, ocorrida em 16 de janeiro deste ano, Políbio informou que a governadora Yeda Crusius contratou 3.200 brigadianos e reequipou toda a Brigada.
Em seguida afirmou que “o que estava faltando era isto que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do Rio Grande do Sul”.
Em sua defesa, o jornalista argumenta que o texto nada mais é que a livre manifestação do pensamento e o direito de opinião, assegurados na Constituição Federal (artigo 220). Para ele, a intervenção do Ministério Público é “genérica” e não está fundamentada, resultando em “repudiada e inaceitável censura aos meios de comunicação de massa e aos jornalistas”.
Políbio afirma ainda que apenas apoiou a determinação da governadora em garantir segurança para os gaúchos. Por isso, alega que houve “absoluta falta de justa causa” para abrir um processo por crime de opinião.
Com esses argumentos é pedida liminar para trancar a ação penal que tramita no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Alegre. A relatora é a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.
Os impetrados são o juiz Amadeo Henrique Ramella Butelli, titular do 2º Juizado Especial Criminal do Foro de Porto Alegre e a juíza Angela Maria Silveira, relatora substituta da Turma Recursal Criminal do RS. (HC nº 105281 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
O texto que criou a controvérsia
(Publicado em 16 de janeiro de 2010).
"Senhores: a Brigada matou e prendeu bandidos em Porto Alegre
Este sábado foi um dia de boas notícias para os gaúchos que não suportam mais a insegurança produzida pelos bandidos diante da inação policial e da “boa vontade” (leis permissivas) dos juízes.
A maioria dos leitores (leia manifestações a seguir) disseram que estavam de alma lavada e devem isto a um policial aposentado e a dois grupos diferentes de homens da Brigada Militar.
1) No bairro Santana, um policial aposentado, sexta de madrugada, baleou um bandido que ameaçava sua filha, surrou-o e algemou-o na grade da casa.
2) Neste sábado foi ainda melhor, porque a Brigada matou três criminosos e feriu outros três. E tudo num espaço de apenas uma hora e meia, entre 10h30m e 12.
O primeiro entrevero foi no Jardim do Lago, onde três jovens ladrões assaltaram uma família, tomaram o pai como refém e tirotearam com os brigadianos, até serem mortos e presos. O outro caso foi na Bento, em Porto Alegre. Aqui, os bandidos assaltaram dois minimercados na Lomba do Pinheiro. Eles foram mortos e feridos.
A governadora Yeda Crusius contratou e botou mais 3.200 brigadianos nas ruas (eles já estão nas ruas) e reequipou toda a Brigada. O que estava faltando era isto que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do RS".
Blog interativo do Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal(UNISINOS/RS); Mestre em Ciências Criminais(PUC/RS); Prof. de Direito Processual Penal(UPF/RS); Coord. de Extensão(FD-UPF/RS); Membro Permanente da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários(UPF). Advogado Criminalista. Escritório: R: Gen. Neto,448 Sala 302 Centro Profissional Montparnasse Fone:3622.1878 E-mails: luizfernando@upf.br e luizfernando@globomail.com
terça-feira, 31 de agosto de 2010
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Publicidade no Processo Penal
Fonte: IBCCRIM.
Diante dos recentes casos em que o crime, desde sua investigação até seu julgamento passa a ser espetacularizado pelas diferentes mídias, deve-se entender a importância do princípio da publicidade no Processo Penal contemporâneo.
É inegável que o acesso à informação é bastante amplo na sociedade moderna, seja por meio dos jornais, revistas, programas televisivos e sites da internet. Assim, as notícias podem ser vistas em diversas plataformas e as informações novas são divulgadas quase que instantaneamente. A imprensa então, a cada dia, passa a ter um papel mais importante, já que também difunde dados caros à repressão penal, como a denúncia de certos crimes e o acompanhamento da apuração de outros.
Deste modo, devemos atentar para o papel das mídias no Direito Penal e, principalmente, sua ligação com a magnitude da repercussão alcançada em determinados casos. Assim como não pode haver uma condenação prévia, não pode existir uma absolvição antecipada e além desse problema patente, tem-se também a divulgação de certas informações sigilosas e, até mesmo, o vazamento de algumas provas, as quais, posteriormente, são inutilizadas ao longo da marcha processual.
Francesco Carnelutti, em as Misérias do Processo Penal já dizia que “A publicidade do processo penal, que corresponde não apenas à idéia do controle popular sobre a administração da justiça, mas ainda mais profundamente ao seu valor educativo, tem-se degenerado, infelizmente em razão da desordem. Não apenas o público lota as dependências da Corte até os limites do verossímil, com a intervenção da imprensa, que precede e acompanha o processo com imprudência (quando não com impudência) indiscreta, contra a qual ninguém ousa reagir, destroem toda possibilidade de reverência por parte daqueles a quem incumbe o tremendo dever de acusar, defender e julgar”.
Em conformidade com essa realidade (não tão nova) advogados americanos têm lutado pelo direito dos jornalistas acessarem blogs, e mídias sociais, como Twitter, nas Cortes, durante a realização dos julgamentos para fins de postarem informações sobre o andamento do julgamento. Poucos juízes autorizam o acesso à internet nas Cortes, mas o Grupo Media Law Resource Center, uma organização sem fins lucrativos que acompanha a evolução e promove os direitos relacionados à divulgação de informações, já elaborou uma cartilha acerca dos usos de dispositivos eletrônicos nos tribunais, como a necessidade de usar os aparelhos no modo silencioso e instruir os jurados a não comentarem os casos na web.
No Colorado, por exemplo, o jornal The Tribune está “tweetando” o julgamento de um homem acusado de matar sua esposa. No Brasil também já tivemos tweets em julgamentos célebres, como no caso da morte da menina Isabella.
O Direito deve acompanhar as mudanças e os avanços tecnológicos, mas não se pode esquecer o contexto dos casos e nem sempre sua complexidade pode cingir-se a comentários de 140 caracteres.
Diante dos recentes casos em que o crime, desde sua investigação até seu julgamento passa a ser espetacularizado pelas diferentes mídias, deve-se entender a importância do princípio da publicidade no Processo Penal contemporâneo.
É inegável que o acesso à informação é bastante amplo na sociedade moderna, seja por meio dos jornais, revistas, programas televisivos e sites da internet. Assim, as notícias podem ser vistas em diversas plataformas e as informações novas são divulgadas quase que instantaneamente. A imprensa então, a cada dia, passa a ter um papel mais importante, já que também difunde dados caros à repressão penal, como a denúncia de certos crimes e o acompanhamento da apuração de outros.
Deste modo, devemos atentar para o papel das mídias no Direito Penal e, principalmente, sua ligação com a magnitude da repercussão alcançada em determinados casos. Assim como não pode haver uma condenação prévia, não pode existir uma absolvição antecipada e além desse problema patente, tem-se também a divulgação de certas informações sigilosas e, até mesmo, o vazamento de algumas provas, as quais, posteriormente, são inutilizadas ao longo da marcha processual.
Francesco Carnelutti, em as Misérias do Processo Penal já dizia que “A publicidade do processo penal, que corresponde não apenas à idéia do controle popular sobre a administração da justiça, mas ainda mais profundamente ao seu valor educativo, tem-se degenerado, infelizmente em razão da desordem. Não apenas o público lota as dependências da Corte até os limites do verossímil, com a intervenção da imprensa, que precede e acompanha o processo com imprudência (quando não com impudência) indiscreta, contra a qual ninguém ousa reagir, destroem toda possibilidade de reverência por parte daqueles a quem incumbe o tremendo dever de acusar, defender e julgar”.
Em conformidade com essa realidade (não tão nova) advogados americanos têm lutado pelo direito dos jornalistas acessarem blogs, e mídias sociais, como Twitter, nas Cortes, durante a realização dos julgamentos para fins de postarem informações sobre o andamento do julgamento. Poucos juízes autorizam o acesso à internet nas Cortes, mas o Grupo Media Law Resource Center, uma organização sem fins lucrativos que acompanha a evolução e promove os direitos relacionados à divulgação de informações, já elaborou uma cartilha acerca dos usos de dispositivos eletrônicos nos tribunais, como a necessidade de usar os aparelhos no modo silencioso e instruir os jurados a não comentarem os casos na web.
No Colorado, por exemplo, o jornal The Tribune está “tweetando” o julgamento de um homem acusado de matar sua esposa. No Brasil também já tivemos tweets em julgamentos célebres, como no caso da morte da menina Isabella.
O Direito deve acompanhar as mudanças e os avanços tecnológicos, mas não se pode esquecer o contexto dos casos e nem sempre sua complexidade pode cingir-se a comentários de 140 caracteres.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
A discussão da Prisão Especial no STF: dois advogados de atentado violento ao pudor
Pedido de vista do ministro do STF Dias Toffoli interrompeu, ontem (19), o julgamento de duas ações em que advogados acusados de atentado violento ao pudor alegam descumprimento de regra que lhes dá direito a ficarem presos em sala de Estado-Maior ou, na falta dela, cumprirem prisão domiciliar. Os casos são oriundos de Goiás e do Paraná. (Veja no final desta matéria as informações processuais).
Um dos advogados conseguiu liminar no Supremo e está cumprindo a pena a que foi condenado em prisão domiciliar na cidade goiana de Valparaíso. O outro está detido desde julho de 2006, atualmente, no Centro de Operações Especiais da Polícia Civil em Curitiba (PR).
A regra em questão está prevista no inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O dispositivo prevê que o advogado não deve ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado (quando não há possibilidade de recurso), senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
O STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo ao julgar, em 17 de maio de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1127. Agora, por meio das ações propostas em defesa dos advogados – duas reclamações – os ministros decidiram avaliar se casos específicos sobre a prisão em cela ou sala de Estado-Maior podem ser avaliados por meio de reclamação.
Outra questão debatida nesta tarde foi sobre a interpretação a ser dada para a regra do Estatuto dos Advogados que prevê a prisão em sala de Estado-Maior. Para alguns ministros, a expressão significa que a sala deve se localizar em instituição castrense. Para outros, a interpretação pode ser ampliada.
Até o momento, há dois votos pela concessão dos pedidos dos advogados: um da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e outro do ministro Carlos Ayres Britto. Outros dois ministros – Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski – votaram contra a concessão do pedido. Assim, a decisão está empatada.
Como votaram os quatro ministros
A relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, concedeu os pedidos para que os advogados sejam transferidos para uma sala de Estado-Maior, ou, na ausência dela, para prisão domiciliar. Em um dos casos (o de Goiás), ela já havia deferido liminar e o acusado se encontra em prisão domiciliar.
O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, concedeu os pedidos, mas determinou que os advogados devem ser transferidos para sala em instituição castrense. Ele concordou com outros ministros que, semanticamente, não existem mais salas de Estado-Maior.
Mas, segundo Ayres Britto, qualquer sala sem grades e travas, e que ofereça condições condignas e esteja localizada em unidade castrense cumpre o desígnio protetor da lei. “O que quis a lei foi proteger os advogados de trancafiamento em unidades do poder civil;não se pode entregar os advogados a delegacias, a instituições civis”, afirmou, porque em unidades civis os advogados estariam expostos a retaliações de pessoas eventualmente contrariadas em virtude da atuação desses profissionais.
A ministra Ellen Gracie foi a primeira a expor a tese de que a decisão do Supremo na ação direta de inconstitucionalidade não pode ser interpretada no sentido de que uma sala de Estado-Maior deve, necessariamente, estar localizada dentro de um quartel. Ela entende que devam ser "salas dotadas de comodidade, como boa ventilação e acesso a instalação sanitária, ou seja, um local que garanta a dignidade pessoal do advogado preso".
O ministro Ricardo Lewandowski classificou como “anacrônica” a expressão “Estado-Maior” e disse ter dúvidas sobre a existência efetiva desse tipo de local no Brasil. “Estou inclinado a pensar que não é possível, em sede de reclamação, tendo como paradigma esta ADI, examinar se a sala é ou não adequada àquilo o que estabelece o artigo 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados”, acrescentou.
Antes de pedir vista, o ministro Dias Toffoli disse que já arquivou reclamações similares com o fundamento da impossibilidade de examinar, por meio desse instrumento processual, as condições em que o advogado está recolhido.
Um dos advogados conseguiu liminar no Supremo e está cumprindo a pena a que foi condenado em prisão domiciliar na cidade goiana de Valparaíso. O outro está detido desde julho de 2006, atualmente, no Centro de Operações Especiais da Polícia Civil em Curitiba (PR).
A regra em questão está prevista no inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O dispositivo prevê que o advogado não deve ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado (quando não há possibilidade de recurso), senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
O STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo ao julgar, em 17 de maio de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1127. Agora, por meio das ações propostas em defesa dos advogados – duas reclamações – os ministros decidiram avaliar se casos específicos sobre a prisão em cela ou sala de Estado-Maior podem ser avaliados por meio de reclamação.
Outra questão debatida nesta tarde foi sobre a interpretação a ser dada para a regra do Estatuto dos Advogados que prevê a prisão em sala de Estado-Maior. Para alguns ministros, a expressão significa que a sala deve se localizar em instituição castrense. Para outros, a interpretação pode ser ampliada.
Até o momento, há dois votos pela concessão dos pedidos dos advogados: um da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e outro do ministro Carlos Ayres Britto. Outros dois ministros – Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski – votaram contra a concessão do pedido. Assim, a decisão está empatada.
Como votaram os quatro ministros
A relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, concedeu os pedidos para que os advogados sejam transferidos para uma sala de Estado-Maior, ou, na ausência dela, para prisão domiciliar. Em um dos casos (o de Goiás), ela já havia deferido liminar e o acusado se encontra em prisão domiciliar.
O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, concedeu os pedidos, mas determinou que os advogados devem ser transferidos para sala em instituição castrense. Ele concordou com outros ministros que, semanticamente, não existem mais salas de Estado-Maior.
Mas, segundo Ayres Britto, qualquer sala sem grades e travas, e que ofereça condições condignas e esteja localizada em unidade castrense cumpre o desígnio protetor da lei. “O que quis a lei foi proteger os advogados de trancafiamento em unidades do poder civil;não se pode entregar os advogados a delegacias, a instituições civis”, afirmou, porque em unidades civis os advogados estariam expostos a retaliações de pessoas eventualmente contrariadas em virtude da atuação desses profissionais.
A ministra Ellen Gracie foi a primeira a expor a tese de que a decisão do Supremo na ação direta de inconstitucionalidade não pode ser interpretada no sentido de que uma sala de Estado-Maior deve, necessariamente, estar localizada dentro de um quartel. Ela entende que devam ser "salas dotadas de comodidade, como boa ventilação e acesso a instalação sanitária, ou seja, um local que garanta a dignidade pessoal do advogado preso".
O ministro Ricardo Lewandowski classificou como “anacrônica” a expressão “Estado-Maior” e disse ter dúvidas sobre a existência efetiva desse tipo de local no Brasil. “Estou inclinado a pensar que não é possível, em sede de reclamação, tendo como paradigma esta ADI, examinar se a sala é ou não adequada àquilo o que estabelece o artigo 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados”, acrescentou.
Antes de pedir vista, o ministro Dias Toffoli disse que já arquivou reclamações similares com o fundamento da impossibilidade de examinar, por meio desse instrumento processual, as condições em que o advogado está recolhido.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Flagrante preparado é ilegal, mas esperado é regular
Esta vai em especial as duas turmas de Processo Penal II, uma vez que falamos sobre isto na última aula. Nada de novo, mas sempre é bom lembrar da reafirmação jurisprudencial.
Abraço,
Luiz Fernando
DECISÃO
O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.
H.G.C. foi condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o réu foi preso apenas por causa do flagrante preparado. Além disso, a defesa afirmou que houve violação do princípio da correlação, já que ele teria sido condenado por uma conduta diferente da denúncia, uma vez que teria apenas recebido a droga. O advogado pediu a anulação do processo ou que, ao menos, a pena fosse reduzida, e que o regime prisional fosse modificado.
O ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão.
Na sua decisão, o ministro Og Fernandes também observou que o paciente foi reconhecido como o responsável pelas peças e drogas apreendidas. Logo, ele teria adquirido a droga e a remetido, executando mais de uma das ações do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, que define o crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, isso seria o bastante para garantir o princípio da correlação. Observou, ainda, que essa é a jurisprudência do STJ.
Quanto à questão da pena, o ministro considerou que o réu já se encontra em regime aberto, não sendo necessário mudar o regime prisional. Com essas considerações, o ministro concedeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para quatro anos e seis meses e mantendo o regime prisional aberto.
sábado, 14 de agosto de 2010
O General e o Predestinado
Por Maurício Neves
É preciso jogar. Os espaços estão sempre no mesmo lugar para quem tem o jogo, o padrão, a excelência do toque e a organização constante. Um time assim vira a bola de um lado para o outro, aproxima os setores, gira o campo ao redor de si como se as linhas não fossem fixas.
Um time assim não desiste mesmo ante o revés eventual, porque o nome do jogo é futebol e eventualidades acontecem. Um time assim sabe que atrás da selva de zagueiros e volantes que se multiplicam está a meta a ser vazada. Um time assim sabe que para ser campeão é preciso jogar, antes do desespero é preciso jogar, apesar das contingências é preciso jogar.
Foi o que Inter fez na grama que não era grama e na América que não é do Sul. Contra o Chivas que achou um gol fortuito, contra a bola que não queria entrar, o Inter jogou o seu jogo soberano. Poderia até ter sido fácil, o chute de seco de Kleber logo no começo, a pancada de Alecsandro, mas até aí ainda era a bola que não queria entrar e que se arrebentava teimosa contra a trave.
A bola teimosa se juntou à contusão de Alecsandro e ao equívoco de Roth em lançar Everton, à cabeçada de Bautista que encobriu Renan em má hora, no único descuido e no último movimento do primeiro tempo que havia sido de domínio colorado.
Fosse o Inter um time mal resolvido e talvez se assustasse com a derrota parcial e injusta. E se o acaso se repetir e o Chivas fizer o segundo gol? Mas o Inter não se assusta, já não é de hoje que o Inter não se assusta, sabem disso o Estudiantes e o São Paulo. Veio Sóbis no lugar de Everton e o Inter seguiu jogando, categoricamente a partir de D’Alessandro, intensamente através de Kleber, mantendo o jogo ao seu alcance e tirando a bola da área de ação dos mexicanos.
D’Alessandro mandou um chute da meia-esquerda. Um chute de gol, e o esforço que a bola fez para não entrar cravada no ângulo esquerdo acabou com toda a sua teimosia.
Kleber executou um cruzamento de almanaque, a bola antes teimosa e agora mansa, e poderia se dizer que o jogador que cabeceou o fez à Dadá Maravilha, paradinha no ar, pescoço torneando para impulsionar a bola lá bem longe do goleiro. Mas a verdade é que Giuliano, o predestinado, já não admite comparações ou referências. É um nome maiúsculo na história colorada, verbete de primeira grandeza, lá estão as bolas nas redes portenhas, são-paulinas e mexicanas como avalistas.
Nada menor do que vitória faria justiça ao Internacional. Então D’Ale foi pegar uma bola na direita, atravessou- para Índio, que escorou para o meio da área. O capitão Bolívar mergulhou na grama que não era grama, para a conquista de Guadalajara. Quando se pôs de pé novamente, Bolívar já havia mudado de patente, correndo para os braços da glória como General Bolívar da América, da América livre e colorada.
É preciso jogar. Os espaços estão sempre no mesmo lugar para quem tem o jogo, o padrão, a excelência do toque e a organização constante. Um time assim vira a bola de um lado para o outro, aproxima os setores, gira o campo ao redor de si como se as linhas não fossem fixas.
Um time assim não desiste mesmo ante o revés eventual, porque o nome do jogo é futebol e eventualidades acontecem. Um time assim sabe que atrás da selva de zagueiros e volantes que se multiplicam está a meta a ser vazada. Um time assim sabe que para ser campeão é preciso jogar, antes do desespero é preciso jogar, apesar das contingências é preciso jogar.
Foi o que Inter fez na grama que não era grama e na América que não é do Sul. Contra o Chivas que achou um gol fortuito, contra a bola que não queria entrar, o Inter jogou o seu jogo soberano. Poderia até ter sido fácil, o chute de seco de Kleber logo no começo, a pancada de Alecsandro, mas até aí ainda era a bola que não queria entrar e que se arrebentava teimosa contra a trave.
A bola teimosa se juntou à contusão de Alecsandro e ao equívoco de Roth em lançar Everton, à cabeçada de Bautista que encobriu Renan em má hora, no único descuido e no último movimento do primeiro tempo que havia sido de domínio colorado.
Fosse o Inter um time mal resolvido e talvez se assustasse com a derrota parcial e injusta. E se o acaso se repetir e o Chivas fizer o segundo gol? Mas o Inter não se assusta, já não é de hoje que o Inter não se assusta, sabem disso o Estudiantes e o São Paulo. Veio Sóbis no lugar de Everton e o Inter seguiu jogando, categoricamente a partir de D’Alessandro, intensamente através de Kleber, mantendo o jogo ao seu alcance e tirando a bola da área de ação dos mexicanos.
D’Alessandro mandou um chute da meia-esquerda. Um chute de gol, e o esforço que a bola fez para não entrar cravada no ângulo esquerdo acabou com toda a sua teimosia.
Kleber executou um cruzamento de almanaque, a bola antes teimosa e agora mansa, e poderia se dizer que o jogador que cabeceou o fez à Dadá Maravilha, paradinha no ar, pescoço torneando para impulsionar a bola lá bem longe do goleiro. Mas a verdade é que Giuliano, o predestinado, já não admite comparações ou referências. É um nome maiúsculo na história colorada, verbete de primeira grandeza, lá estão as bolas nas redes portenhas, são-paulinas e mexicanas como avalistas.
Nada menor do que vitória faria justiça ao Internacional. Então D’Ale foi pegar uma bola na direita, atravessou- para Índio, que escorou para o meio da área. O capitão Bolívar mergulhou na grama que não era grama, para a conquista de Guadalajara. Quando se pôs de pé novamente, Bolívar já havia mudado de patente, correndo para os braços da glória como General Bolívar da América, da América livre e colorada.
domingo, 8 de agosto de 2010
II Curso de Criminologia Cultural e Rock
Baita evento dos parceiros em Porto Alegre. Em breve faremos algo parecido em Passo Fundo com o salo e/ou com o Moisés. Parabéns aos parceiros que não permitem a mesmice nas Ciências Criminais.
Luiz Fernando
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