O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem, quinta-feira (8/1), lei aprovada pelo Congresso Nacional que permite a realização de interrogatórios de presos por videoconferência.Segundo a nova lei, caberá ao juiz avaliar se deve ser usada a tecnologia da videoconferência na oitiva do preso. Com a aplicação da lei, haverá uma redução de custos para o sistema prisional.A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, por exemplo, estima que será possível economizar aproximadamente R$ 6 milhões ao ano, desonerando um efetivo policial de 700 homens, usado para o transporte de presos até o fórum.
A nosso ver, como já anteciparam alguns votos do STF quando da análise de HCS oriundos da defensoria pública de São Paulo, trata-se de flagrante inconstitucionalidade. Principalmente quanto aos princípios do contraditório e amplitude de defesa. Que iniciemos mais uma briga contra os fascistas de plantão. E que os espíritos humanitários iluminem a Suprema Corte quando analisar a questão. Vale lembrar que naquele momento a insconstitucionalidade reconhecida foi a de que o estado de SP não poderia legislar em matéria processual. Agora, com a nova lei em vigor, o ângulo de análise é outro.
Mesmo em férias não consegui resistir em dividir com os leitores mais esse "modernismo" processual. Como diz o Prof. Lênio Streck, que comecemos a estocar mantimentos por que o fim do mundo se aproxima.
Abraço a todos,
Prof. Luiz Fernando
Leia o texto da Nova Lei na íntegra abaixo:
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. ....................................................................
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
“Art. 222. .................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009
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