quinta-feira, 16 de junho de 2011

Caso Edmundo: Análise do Prof. Felipe

Amigos,

pelo facebook me deparei com a sempre precisa e lúcida análise crítica do irmão de todas horas, Prof. Felipe Cardoso Moreira de Oliveira sobre o caso midiático/penal do momento. Como não há reparos, divido com vocês essa aula de direito penal material:

"Não há como não enfrentar o "Caso Edmundo", que tomou conta da nossa mídia tradicionalmente confusa quando se trata de notícias jurídicas!! Apesar do conflito de informações contraditórias, resolvi expor a minha posição com base no que chegou até mim e a minha conclusão é que Edmundo marcou o seu último gol da carreira e tem razões de sobra para comemorar.



A sentença condenou Edmundo, em concurso formal, pela prática de três crimes de homicídio culposo e três crimes de lesões corporais. O caso aconteceu em 1995 e ainda não estava em vigor o atual Código de Trânsito brasileiro - Lei 9.503/97 - que prevê pena de 2 a 4 anos para o primeiro crime e 6 meses a 2 anos para o segundo. Na época, era aplicável o disposto no art. 121, par. 3º, do CP, que prevê pena de 1 a 3 anos pelo homicídio culposo e o 129, par. 6º, que comina sanção de 2 meses a 1 ano.

Da informação que se tem é que Edmundo foi condenado em concurso formal (art. 70 do CP) por 3 homicídios e 3 lesões corporais, todos na forma culposa, tendo-lhe sido aplicada a pena máxima do homicídio culposo (3 anos) e aumentada de metade em razão do concurso, totalizando 4 anos e 6 meses.


Da sentença, de 1998, foi interposto recurso de apelação exclusivamente pela defesa. O TJRJ manteve a condenação. Atenção!!!


A sentença manteve a condenação e pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora o STJ e o STF não tenham enfrentado a matéria, quando o acórdão não agrava a situação do acusado, não interrompe a prescrição. O alerta é válido apenas para fixar a matéria, pois para o caso não terá relevância, pois entre a data da publicação do acórdão e o julgamento do STJ, passaram-se, pelo menos 11 anos.

As duas questões-chave são: ainda não transitou em julgado para a defesa, pois há recurso pendente no Supremo Tribunal Federal. Logo o primeiro ponto é não poder ser executada provisoriamente a pena. O segundo é que já prescreveu a pretensão punitiva, pois segundo a regra do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá pela pena de cada um.


Portanto, o cálculo do lapso prescricional se dá sobre 3 anos, e não 4 anos e 6 meses, restando prescrita a pretensão punitiva em 8 anos - art. 109, IV do CP.

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