Por Jabs Paim Bandeira - Passo Fundo
Depois de muitos anos voltei a Pontífice Universidade Católica, para participar, durante três dias, na semana passada, da VI Jornada Lia Pires, iniciativa do Instituto Lia Pires, da PUC e do Centro Acadêmico Mauricio Cardoso. O evento coordenado pelo criminalista e mestre Jader Marques e dos professores Flavio Pires e Flávio Ordoque. Tive oportunidade de conviver com acadêmicos, professores e advogados, num ambiente que se respirava erudição, através de palestras e interpretação das leis, do direito e da melhor maneira de fazer justiça.
Mestres, colegas e alunos se empenharam na mesma labuta, no sentido de aperfeiçoar os grandes temas sobre as ciências criminais, no que se exige de mais austero, humano, ético e cientifico dos operadores do direito, numa democracia, a fim de melhor se distribuir justiça. Os organizadores foram sábios ao trazer um número de extraordinários juristas, que amam e vivem o direito, como o ar que respiram todos os momentos, num acasalamento de conhecimentos e compreensão do grande tema que é o remédio para a liberdade humana e das garantias individuais, o direito criminal e a forma de alcançá-lo, através do processo penal, para realização plena da justiça, efetivando os sagrados direitos dos réus e da sociedade, no resgate da cidadania. Mas se os organizadores foram sábios, também foram sensíveis e criativos, na escolhas dos oradores, uma pareceria entre pais e filhos, que se revezaram no púlpito e na mesa dos trabalhos, mostrando que o fruto não cai longe da árvore, exemplo comovedor, de sapiência e conhecimento, de difícil julgar e de se chegar à conclusão, ao eleger o melhor palestrante, o pai ou o filho? Ambos se superaram em sabedoria, no desenvolver os temas que haviam se proposto. Uma das palestras apresentou-se, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, nosso conterrâneo e conhecido, quando aqui residia, pelo apelido de “Cobrinha”, um excelente mestre e inovador do direito, interpretando a luz da Constituição as normas criminais, seguido por seu filho, Salo de Carvalho, que expôs a sua tese e ensinamentos com grande maestria, ele que é advogado, mas também como seu pai, professor e autor de diversos livros jurídicos.
Lá estava também, o ex-desembargador Marco Aurélio Oliveira, professor e agora, advogado, autor de diversas obras, de grande envergadura, das quais recomendo, destaco, em especial, A Justiça e Ética, na qual aborda a missão do Juiz, do Promotor, seus limites e competência, colocando cada um nos seus devidos lugares, com extremado conhecimento da matéria e coragem para mostrar tais limites e parâmetros. Insere nesta obra o papel do advogado, seus deveres, obrigações e metas que é alcançar Justiça, embasadas nas garantias constitucionais e legais dos direitos de seus clientes. Ele também dividiu a mesa com o seu filho Felipe Moreira de Oliveira, que somando saber e usando a mesma trincheira, brindaram a platéia, cada um com o seu tema, ensejando conhecimento, brilho e segurança nas matérias elencadas. Duas gerações professando a mesma fé, dando continuidade a aquilo que acreditam que não se cansam pregar, lutar e morrer no combate às injustiças e nas defesas das causas que se propõem.
Seguiram-se outros conferencistas, entre os quais os Procuradores, Marcelo Roberto Ribeiro e Lenio Streck.Entre outros os advogados e professores, Drs. Tecio Lins e Silva, José Antonio Paganella Boschi, Lucio de Constantino, Aury Lopes Jr. e o Desembargador e professor, Dr. Nereu Giacomolli.
No encerramento tive a alegria de encontrar com os professores, Drs. Luiz Fernando Pereira Neto e Gabriel Divan, que se fizeram acompanhar de seus alunos, do Campus da UPF de Carazinho, os quais à tarde estiveram no Tribunal de Justiça, para que os acadêmicos tivessem contato com a corte, um belo exemplo de dedicação e trabalho. O motivo principal de eu ter ido assistir as palestras e conviver com os mestres, advogado e alunos foram, por ser a Jornada em homenagem a Lia Pires.
Eu estava lá para aplaudir o Príncipe dos Advogados Criminais do Brasil, um homem cuja trajetória nos deixa um caminho de luz e de sucesso, nos seus embates vitoriosos, verdadeiro Leão do Tribunal do Júri, que esgrime, com a palavra, contorcionista da argumentação, quer na prova, na lei ou na lógica humana, e, que até mesmo, com seu sorriso, arranca incríveis veredictos, em favor de seus clientes. Esse advogado, mestre e estrela guia, se transforma em constelação, a iluminar os seus seguidores, que são muitos que se espalham pelo Brasil a fora, professando a mesma fé, comungando dos seus parâmetros de ética, saber e simplicidade. Legando a todos nós, que a ciência da liberdade humana, não requer gênios, mas crédulos, aqueles que acreditam na vida e em si mesmo, mas também no homem e, em suas circunstâncias. Dr. Oswaldo de Lia Pires, esteve presente em todo o evento e encerrou o conclave, com uma aula, palestra e história de vida a ser seguida. E de que nos altos dos seus 91 anos, com vigor e esperança, continua a ser útil a sociedade! “Tudo vale a pena quando a alma não é pequena”.
Blog interativo do Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal(UNISINOS/RS); Mestre em Ciências Criminais(PUC/RS); Prof. de Direito Processual Penal(UPF/RS); Coord. de Extensão(FD-UPF/RS); Membro Permanente da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários(UPF). Advogado Criminalista. Escritório: R: Gen. Neto,448 Sala 302 Centro Profissional Montparnasse Fone:3622.1878 E-mails: luizfernando@upf.br e luizfernando@globomail.com
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Conselho Nacional de Justiça propõe mudar regime aberto por monitoramento eletrônico de presos
Fonte: Zero Hora
Para ampliar o combate ao crime organizado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer substituir o regime aberto de cumprimento de pena no qual o preso trabalha de dia e volta para a casa do albergado para dormir. Esse sistema seria trocado pela prisão domiciliar desde que o preso concordasse em ser monitorado eletronicamente. - O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno a casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, ademais de alimentar a criminalidade - afirmou nesta terça-feira o conselheiro do CNJ Walter Nunes, ao ler as propostas no plenário do Conselho, que deverá votá-las na próxima semana. - O ideal, nesses casos, é que o regime aberto seja cumprido mediante recolhimento domiciliar, com a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico - disse Nunes. Segundo o conselheiro, é importante que esse monitoramento seja aceito pelo acusado ou condenado. - Caberá ao próprio interessado direto na questão, por sua livre e espontânea vontade, fazer a escolha entre continuar o cumprimento da pena em estabelecimento carcerário ou em regime domiciliar - afirmou. Essa mudança dependerá da aprovação de leis pelo Legislativo e de resoluções por órgãos do Judiciário. Outras propostas podem ser colocadas em prática se forem aprovadas leis ou resoluções de órgãos do Judiciário.
Para ampliar o combate ao crime organizado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer substituir o regime aberto de cumprimento de pena no qual o preso trabalha de dia e volta para a casa do albergado para dormir. Esse sistema seria trocado pela prisão domiciliar desde que o preso concordasse em ser monitorado eletronicamente. - O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno a casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, ademais de alimentar a criminalidade - afirmou nesta terça-feira o conselheiro do CNJ Walter Nunes, ao ler as propostas no plenário do Conselho, que deverá votá-las na próxima semana. - O ideal, nesses casos, é que o regime aberto seja cumprido mediante recolhimento domiciliar, com a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico - disse Nunes. Segundo o conselheiro, é importante que esse monitoramento seja aceito pelo acusado ou condenado. - Caberá ao próprio interessado direto na questão, por sua livre e espontânea vontade, fazer a escolha entre continuar o cumprimento da pena em estabelecimento carcerário ou em regime domiciliar - afirmou. Essa mudança dependerá da aprovação de leis pelo Legislativo e de resoluções por órgãos do Judiciário. Outras propostas podem ser colocadas em prática se forem aprovadas leis ou resoluções de órgãos do Judiciário.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
Prof. Luiz Fernando palestrou no IV Seminário da FAESP/PUC-RS em homenagem aos 25 anos da LEP


Parabéns a FAESP na condição de organizadora e em especial aos amigos/colegas Professores Alexandre Wunderlich(Diretor da ESA/OAB e Departamento de Direito e Processo Penal PUC) e Rafael Canterji.
Prof. Luiz Fernando participa como mediador da Jornada Lia Pires em Porto Alegre

Parabéns ao Centro Acadêmico Maurício Cardoso(PUC-RS) por mais esta edição. E em especial ao dileto amigo Prof. Jader Marques pela realização.
Prof. Luiz Fernando palestra no VI Ciclo de Palestras Jurídicas da UPF/Casca-RS
Nesta terça-feira, 21, estaremos palestrando na cidade de Casca- RS em um dos mais tradicionais eventos jurídicos da nossa região. Dividiremos o painel com o Desembargador do TJ-RS Aramis Nassif, um dos maiores nomes da atualidade do Processo Penal Contemporâneo. Falaremos sobre o efeito midiático no trato da violência urbana e a violação dos princípios constitucionais, em especial o estado de inocência.
Parabéns a organização do evento, na pessoa da Profa. Nadya Tonial.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Resposta a Prova Prática da Disciplina de Estágio I
Caros,
segue abaixo a linha de resposta que deveria ser seguida na nossa avaliação prática da Disciplina de Estágio I.
Bom final de semana a todos, e nos vemos na quarta-feira na nossa viagem de estudos ao Tribunal de Justiça e a Jornada Lia Pires.
GABARITO
Deverá ser cumprida a fase do artigo 403, par. terceiro do C.P.P., com a apresentação de MEMORIAIS ESCRITOS em substituição às alegações finais perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.
A postulação é de absolvição com fulcro no inciso I, do artigo 386, do C.P.P. ("estar provada a inexistência do fato"), expedindo-se alvará de soltura.
A prova reunida no processo não evidencia ter o réu ingressado em atos de execução, nos moldes do tipo penal que lhe foi imputado (art. 157, "caput", do C.P.). O fato de contar com antecedentes insalubres não tem o condão de conduzir o juiz para um decreto de reprovação.
A postulação ministerial vem firmada em mera suposição, que viola o princípio constitucional da presunção legal ou estdao de inocência.
segue abaixo a linha de resposta que deveria ser seguida na nossa avaliação prática da Disciplina de Estágio I.
Bom final de semana a todos, e nos vemos na quarta-feira na nossa viagem de estudos ao Tribunal de Justiça e a Jornada Lia Pires.
GABARITO
Deverá ser cumprida a fase do artigo 403, par. terceiro do C.P.P., com a apresentação de MEMORIAIS ESCRITOS em substituição às alegações finais perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.
A postulação é de absolvição com fulcro no inciso I, do artigo 386, do C.P.P. ("estar provada a inexistência do fato"), expedindo-se alvará de soltura.
A prova reunida no processo não evidencia ter o réu ingressado em atos de execução, nos moldes do tipo penal que lhe foi imputado (art. 157, "caput", do C.P.). O fato de contar com antecedentes insalubres não tem o condão de conduzir o juiz para um decreto de reprovação.
A postulação ministerial vem firmada em mera suposição, que viola o princípio constitucional da presunção legal ou estdao de inocência.
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Lei define novas regras para a identificação criminal
A Lei 12.037, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (2/10), altera as normas para a identificação criminal e estabelece novos procedimentos para proteger o cidadão. O objetivo é aprimorar a organização do sistema de identificação para fins de investigação policial e judicial, segundo a Agência Brasil.
Uma das novidades é a obrigatoriedade da identificação criminal nos casos de nomes que constem de registros policiais. A identificação será obrigatória também nos casos em que o estado de conservação e a distância temporal ou da localidade de expedição do documento impossibilitarem a completa identificação de caracteres essenciais.
Quando não houver denúncia ou nos casos de rejeição ou absolvição, o réu ou indiciado poderá requerer a retirada de identificação fotográfica do processo. A lei também prevê que a identificação criminal inclua processo datiloscópico e fotográfico, a serem anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. O trabalho incluirá datiloscopia e fotografia, que serão anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Será proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
Uma das novidades é a obrigatoriedade da identificação criminal nos casos de nomes que constem de registros policiais. A identificação será obrigatória também nos casos em que o estado de conservação e a distância temporal ou da localidade de expedição do documento impossibilitarem a completa identificação de caracteres essenciais.
Quando não houver denúncia ou nos casos de rejeição ou absolvição, o réu ou indiciado poderá requerer a retirada de identificação fotográfica do processo. A lei também prevê que a identificação criminal inclua processo datiloscópico e fotográfico, a serem anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. O trabalho incluirá datiloscopia e fotografia, que serão anexados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Será proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
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