segunda-feira, 12 de julho de 2010

Ação penal é anulada por falta de descrição de crimes

"A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa." Ao reafirmar esse entendimento, a 5ª Turma do STJ anulou ação penal movida contra funcionária de uma penitenciária que entrou em presídio com carregador de celular para ser entregue a um detento.

Lotada no setor de enfermagem, a servidora foi condenada por corrupção passiva a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e ainda perdeu o cargo público. Seu pedido de trancamento da ação penal foi rejeitado pela 15ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do TJ de São Paulo.

No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que a acusação é inepta, pois não descreve qual seria a vantagem indevida prometida ou recebida pela acusada, limitando-se a afirmar que a denunciada contrariou o dever funcional "ao receber ou aceitar promessa de vantagem pecuniária, em troca do transporte do carregador de telefone celular para o interior da penitenciária".

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, nos termos da denúncia percebe-se a inexistência de uma descrição mínima da conduta atribuída à paciente, uma vez que o Ministério Público não especifico ou descreveu como e qual vantagem ou promessa de vantagem foi por ela solicitada ou recebida.

Para o ministro, ao não determinar como e de que modo a acusada recebeu ou aceitou promessa de vantagem pecuniária a acusação não se enquadra no tipo de corrupção passiva. "A falta de especificação dos crimes impede o exercício da ampla defesa, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na acusação, e tanto o recebimento da inicial quanto à prolação de sentença são balizados pelo que foi contido na denúncia", enfatizou o relator em seu voto.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, determinou a anulação da Ação Penal desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra de acordo com os requisitos legais. (HC nº 154.307 - com informações do STJ).

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