quinta-feira, 16 de abril de 2009

Efeitos da Decisão da Quinta Câmara Criminal do TJRS

INTERDITADO BRETE DO PAVILHÃO A DO PRESÍDIO CENTRAL I
A partir de 1º/5, o local chamado de “Brete do ´A”, no Pavilhão A do Presídio Central de Porto Alegre somente poderá ser ocupado para alojar presos obedecidas as condições previstas no art. 88 da Lei de Execuções Penais. O local deverá ter camas, lavatório e aparelho sanitário, obedecer fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, e a área mínima de seis metros quadrados por pessoa.
A decisão do Juiz Sidinei José Brzuska, responsável pela Fiscalização dos Presídios, foi divulgada na noite desta quarta-feira (15/4) e atende a solicitação do Ministério Público.
Argumentou o Promotor de Justiça Gilmar Bortolotto que no “Brete do A” são alojados presos que alegam incompatibilidade com o restante da massa carcerária e que o espaço é desprovido de camas e não reúne condições de salubridade adequadas para abrigar presos. Apesar da situação, informou o MP, “o alojamento está quase sempre lotado de reclusos, gerando problemas de toda natureza”.
Para o magistrado Bruzska, “obviamente que uma cela adaptada, sem condições adequadas de areação e salubridade, desprovida de camas e com frágil segurança, a pronto de restringir a fiscalização feita pelo Ministério Público, está em descompasso com o que determina a Constituição Federal e a Lei das Execuções Penais”.
Citando decisão recente do Tribunal de Justiça, em que foi determinado a uma pessoa condenada por roubo que ficasse em casa, enquanto o Estado não cumprir a Lei das Execuções Penais, o Juiz Sidinei considera que “não dispondo o Estado de condições adequadas para abrigar seus presos, deveria postular a imediata soltura dos condenados”.
O Juiz justificou a fixação de uma data futura para o cumprimento da decisão “para permitir a administração tempo razoável para o manejo dos presos que hoje se encontram no espaço objeto da interdição”.
O magistrado também determinou à Direção do Presídio Central que informe todos os locais existentes no estabelecimento e utilizados como “Bretes”, “devendo constar a localização, descrição e como tais locais estão sendo utilizados”. Abaixo, a íntegra da decisão.


“Vistos:
O Ministério Público postulou a interdição do “Brete do Pavilhão A” do Presídio Central.
Narra a inicial a existência de uma cela adaptada no Presídio Central de Porto Alegre, denominada “Brete do “A”, onde são alojados presos que alegam incompatibilidade com o restante da massa carcerária.
Afirma que o referido espaço é desprovido de camas e não reúne condições de salubridade adequadas para abrigar presos. Não obstante, o mencionado alojamento está quase sempre lotado de reclusos, gerando problemas de toda natureza.
Decido (...) Escrito por Salo de Carvalho às 12h58[ (0) Comente ] [ envie esta mensagem ] [ ]
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Notícia: Interditado Brete do PCPA III - Decisão
INTERDITADO BRETE DO PAVILHÃO A DO PRESÍDIO CENTRAL III (Decisão)
(...) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recente decisão, ao condenar uma pessoa que cometera crime de roubo, determinou que ela ficasse em casa, enquanto o Estado não cumprir a Lei das Execuções Penais. Do voto do relator, colhem-se os seguintes argumentos:
O pacto constitucional assim está posto: cidadão que comete delito de roubo majorado responde pena em presídio (no caso concreto, o acusado, se viu, restou condenado a pena de quatro anos e três meses de reclusão, em regime carcerário semi-aberto) – a pena ora concretizada entre os limites postos pela legalidade. É a primeira face do sistema – a sanção sofrida por agressão à lei penal. Aqui está a dor a ser infligida a ele. A segunda face do cumprimento da pena imposta está no limite que o Estado impõe a ele mesmo, para que a arbitrariedade não se faça presente. Ou seja, a lei – limite ao poder desmesurado – que determina as condições que devem imperar no cumprimento da sanção corporal.
Aqui o Estado inibe, no viés constitucional, como direito e garantia fundamental, penas cruéis (art. 5, XLVII, “e”); “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (XLVIII); “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX); “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante” (III).
Na suma, a Lei Maior estabelece – diferente não poderia ser neste estágio civilizatório – o princípio da humanidade das penas!
Ao aterrissar o comando constitucional, a Lei de Execução Penal define explicitamente, nos artigos 82 a 95, as condições objetivas das unidades prisionais. Já nos artigos 40 a 43, fixa os direitos dos apenados. Assim, vê-se, com obviedade, que o Estado deve punir aquele que agride a lei penal e, numa outra ponta, deve cumprir rigorosamente com as normas estabelecidas para o cumprimento das penas que ele impõe. Ou seja, a legalidade tem dois vieses: um que determina a prisão (contra o cidadão) e outro que protege o apenado. Tanto é assim que a própria LEP estabelece o incidente do “excesso ou desvio” da execução para as situações em que “algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares” (art. 185).
Todavia, tem acontecido – máxime no Estado Gaúcho – verdadeira autofagia sistêmica: com base na lei se condenam pessoas a pena de prisão (para prejudicar) mas no momento em que se deve beneficiá-las (condições prisionais), nega-se a legalidade. Algo intolerável, beirando a hipocrisia. Todos, absolutamente todos, sabemos que o Estado é violador dos direitos da população carcerária. Todos, absolutamente todos, sabemos das condições prisionais. E mesmo assim confirmamos o sofrimento gótico que alcança os apenados.
Nos últimos tempos tudo é desvelado pela imprensa: juiz da execução penal, às lágrimas, denuncia que tem vergonha de ser gaúcho, ante o que acontece nos presídios; tentativa de responsabilização de juízes e promotores pelas condições prisionais; os presídios gaúchos estão como os piores da nação – o pior entre os piores do mundo!
A dor é tão antiga, tão denunciada, tão presenciada, tão acomodada, tão escamoteada, que é de pasmar que nunca tenha sido superada – e tudo aponta no sentido de que nunca será. E aqui a Câmara faz “mea culpa” por ter sido conivente com o sistema prisional.
É momento (tardio, talvez) de dar um basta. Ou seja, de se cumprir integralmente a legalidade (não apenas naquilo que prejudica o cidadão). Não se trata de se pregar anomia, mas sim de cumprir com a lei.
Há, repito, contradição insuportável em se condenar alguém com base na lei e, depois, negá-la no momento da execução da pena!
Aliás, Ferrajolli já denunciou que a história dos presídios é mais degradante que a história dos crimes!
Não se pode, jamais, tratar pessoa alguma (seja quem for, seja qual o delito cometido) como meio (coisa), mas como fim (pessoa), em atenção ao imperativo kantiano.
Assim, leciona Nilo Batista, “a racionalidade da pena implica tenha ela um sentido compatível com o humano e suas cambiantes aspirações. A pena não pode, pois, exaurir-se num rito de expiação e opróbrio, não pode ser uma coerção puramente negativa” (..) “Contudo, a pena que se detém na simples retributividade, e portanto converte seu modo em seu fim, em nada se distingue da vingança” (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2005, p. 100).
Zaffaroni, ao invocar o princípio da humanidade, assevera que cabe ao julgador, diante as particularidades do caso concreto – o réu que sofre de grave enfermidade ou está próximo da morte; o que sofreu um acidente ou uma violência carcerária grave –, reconhecer a crueldade da pena e adequá-la de modo a atender aos ditames do referido princípio. Continua o autor, afirmando que “o princípio da humanidade das penas tem vigência absoluta e que não deve ser violado nos casos concretos, isto é, que deve reger tanto a ação legislativa – o geral – como a ação judicial – particular –, o que indicaria que o juiz deve ter o cuidado de não violá-lo” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direto Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: RT, 2004, p. 172).
Luigi Ferrajoli, também, afirma que a desumanidade das penas vai de encontro ao “princípio do respeito à pessoa humana” – da dignidade da pessoa –, no sentido de que “cada hombre, y por conseguiente también el condenado, no debe ser tratado nunca como un ‘medio’ o ‘cosa’, sino siempre como ‘fin’ o ‘persona’”, isto é, “o valor de la persona humana impone una limitación fundamental a la calidad y a la cantidad de la pena.” (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 2001, p. 395). De tal modo, a legitimidade do Estado se funda “unicamente en las funciones de tutela de la vida y los restantes derechos fundamentales; de suerte que, conforme a ello, un estado que mata, que tortura, que humilla e un ciudadano no sólo pierde cualquier legitimidad, sino que contradice su razón de ser, poniéndose al nível de los mismos delincuentes.” (Ferrajoli, p. 396). É dever do Estado, portanto, assegurar que as condições de vida no presídio “sean para todos lo más humanas posible y lo menos aflictivas que se pueda” (p. 397).
Alguns poderão alegar que o Estado não tem condições econômicas de executar as penas de acordo com a lei: primeiro, não é verdade – há, sim, possibilidade financeira, apenas é questão de prioridade; e, segundo, se não se cumpre a lei que favorece, que não se cumpra a que desfavorece!
Outros colocarão em debate o rançoso confronto: direitos da sociedade e direitos dos condenados. No entanto, não estão jamais em conflito: só se preservam os direitos do todo se se preservarem os direitos do um – todo é composto da soma de todos os “um” (ver Luc Ferry, “Aprender a Viver, Filosofia para os Novos Tempos”, Objetiva, p. 156.).
E a sociedade responde sim pelas decisões dos administradores que elege: opta pelas prioridades deles!
Neste contexto, tenho que o juiz é também responsável pela vida prisional, ou seja, pelo cumprimento das penas de acordo com a lei. É responsabilidade ética e legal: ele presenta o Estado que condena e presenta o Estado que encarcera. Duas faces indissociáveis: não se pode atuar ao modo de Pilatos. Enfim, deve atuar para que toda a legalidade (e não apenas parte dela) seja cumprida eficazmente. Aliás, Rui Barbosa ensinava: “Não há salvação para o juiz covarde” (“O Justo e a Justiça Política”).
Então, qual o caminho a seguir?
De logo, saliento que a Suprema Corte aponta para solução inovadora ao permitir que condenados em regime aberto, em locais onde casa do albergado não cumpre condições de higiene suficientes e estão superlotadas, sem separação de condenados em regime semi-aberto (legalidade que se impõe), cumpram pena em regime domiciliar (HC 95332/RS, de 03.03.2009).
Por outro lado, se vê da Folha On Line, de 22.02.2009, que os juízes do Estado da Califórnia estão prestes a liberar cerca de sessenta mil presos porque há superpopulação carcerária, a violar os direitos dos apenados: “A evidência indica que não existe outro remédio a não ser uma liberação dos presos com o objetivo de solucionar as condições inconstitucionais”, afirmam.
Que se cumpra a lei, é o caminho que se segue.
Assim, o ora condenado somente irá a presídio se e quando for preservada a vida prisional de acordo com a lei. Enquanto isso não for providenciado, o mandado de prisão ficará suspenso e correndo a prescrição.
Como a condenação presente, se viu, será cumprida em regime inicial semi-aberto, a determinação ora explicitada ao colega a quem cumprir a execução da pena é a seguinte: (a) o condenado somente será recolhido em Colônia Agrícola, Industrial ou similar (art. 91, da LEP, c/c o art. 33, § 1°, “b”, do CP); (b) poderá ser alojado em compartimento coletivo, com rigoroso cumprimento dos requisitos da letra “a”, do parágrafo único do artigo 88 da LEP (“salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”), com (1) seleção adequada dos presos e (2) e obediência rigorosa do limite máximo da capacidade prisional, nos termos do art. 85 e seu parágrafo da LEP.
Inexistindo casas prisionais que atendam a todos os requisitos acima, se disse, o mandado de prisão será suspenso até que a burocracia estatal tudo supere. Em outras palavras, mesmo correndo o risco de ser repetitivo: em estando o réu preso em estabelecimento incompatível/inadequado, deverá ser imediatamente posto em liberdade.
Em síntese, o que se determina é que a Lei seja cumprida! (Processo 70029175668) (...)
Fonte:http://anticarcere.zip.net/
www.tjrs.jus.br – 16 de janeiro de 2009

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