segunda-feira, 27 de abril de 2009

Texto básico na íntegra do novo Código de Processo Penal Brasileiro

Comissão de Juristas responsável pela
elaboração de anteprojeto de reforma do
Código de Processo Penal
ANTEPROJETO
Coordenador: Ministro Hamilton Carvalhido
Relator: Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira
2009
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Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do
Código de Processo Penal
Criada na forma do Requerimento nº 227, de 2008, aditado pelos Requerimentos
nº (s) 751 e 794, de 2008, e pelos Atos do Presidente nº (s) 11, 17 e 18, de 2008
Antonio Correa
Antonio Magalhães Gomes Filho
Eugênio Pacelli de Oliveira
Fabiano Augusto Martins Silveira
Felix Valois Coelho Júnior
Hamilton Carvalhido
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Sandro Torres Avelar
Tito Souza do Amaral
Secretária: Dulcídia F. Ramos Calhao
Assessoria Técnica: Edilenice Passos
Brasil. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto
de reforma do Código de Processo Penal.
Anteprojeto / Comissão de Juristas responsável pela elaboração de
anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. — Brasília : Senado
Federal, 2009.
133p.
1. Código de Processo Penal. II. Título.
CDU 343.1 (81)
CDD 341.43
URL: www.senado.gov.br/novocpp
Endereço eletrônico: novocpp@senado.gov.br
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Código de Processo Penal
Anteprojeto
Sumário
Exposição de Motivos ................................................................................... 13
Livro I – Da persecução penal
(art. 1º a art. 251)
Título I – Dos princípios fundamentais (art. 1º a art. 7º) ............................. 27
Título II – Da investigação criminal (art. 8º a art. 44)................................. 28
Capítulo I – Disposições gerais (art. 8º a art. 14).......................................... 28
Capítulo II – Do juiz das garantias (art. 15 a art. 18).................................... 29
Capítulo III – Do inquérito policial (art. 19 a art. 40)................................... 30
Seção I – Disposições gerais (art. 19) ........................................................... 30
Seção II – Da abertura (art. 20 a art. 24)....................................................... 30
Seção III – Das diligências investigativas (art. 25 a art. 30)......................... 31
Seção IV – Do indiciamento (art. 31) ........................................................... 32
Seção V – Prazos de conclusão (art. 32) ....................................................... 32
Seção VI – Do relatório e remessa dos autos ao Ministério Público (art. 33
a art. 36).........................................................................................................32
Seção VII – Do arquivamento (art. 37 a art. 40)........................................... 33
Capítulo IV – Da identificação criminal (art. 41 a art. 44) ........................... 34
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Título III – Da ação penal (art. 45 a art. 52) ................................................34
Título IV – Dos sujeitos do processo (art. 53 a art. 87) ...............................35
Capítulo I – Do juiz (art. 53 a art 57) ............................................................35
Capítulo II – Do Ministério Público (art. 58 a art. 59)..................................36
Capítulo III – Do acusado e seu defensor (art. 60 a art. 74) .........................37
Seção I – Do interrogatório (art. 63 a art. 74) ...............................................37
Subseção I – Disposições gerais (art. 63 a art. 69)........................................37
Subseção II – Disposições especiais relativas ao interrogatório em juízo
(art. 70 a art. 72) ............................................................................................38
Subseção III – Do interrogatório do réu preso (art. 73 a art. 74) ..................39
Capítulo IV – Da intervenção civil (art. 75 a art. 82) ...................................40
Seção I – Do assistente (art. 75 a art. 78)......................................................40
Seção II – Da parte Civil (art. 79 a 82) .........................................................40
Capítulo V – Dos peritos e intérpretes (art. 83 a art. 87) ..............................41
Título V – Dos direitos da vítima (art. 88 a art. 90) .....................................42
Título VI – Da competência (art. 91 a art. 127) ...........................................43
Capítulo I – Disposições gerais (art. 91 a 95) ...............................................43
Capítulo II – Da competência territorial (art. 96 a art. 104) .........................44
Seção I – Da competência pelo lugar (art. 96) ..............................................44
Seção II – Da competência por distribuição (art. 97)....................................44
Seção III – Da competência pela natureza da infração (art. 98 a art. 101) ...44
Seção IV – Da competência internacional (art. 102 a art. 104) ....................45
Capítulo III – Da modificação de competência (art. 105 a art. 116).............45
Seção I – Disposições gerais (art. 105 a art. 108) .........................................45
5
Seção II – Da conexão (art. 109)................................................................... 46
Seção III – Da continência (art. 110) ............................................................ 46
Seção IV – Da determinação do foro prevalecente (art. 111 a art. 112)....... 46
Seção V – Da competência por foro privativo (art. 113 a art. 116).............. 46
Capítulo IV – Grave violação de direitos humanos (art. 117 a art. 122) ...... 47
Capítulo V – Do conflito de competência (art. 123 a art. 127)..................... 48
Título VII – Dos atos processuais (art. 128 a art. 161)................................ 49
Capítulo I – Dos atos em geral (art. 128 a art. 134)...................................... 49
Capítulo II – Dos prazos (art. 135 a art. 137) ............................................... 49
Capítulo III – Da citação e das intimações (art. 138 a art. 152) ................... 50
Seção I – Das citações (art. 138 a art. 150)................................................... 50
Seção II – Das intimações (art. 151 a art 152) .............................................. 52
Capítulo IV – Das nulidades (art. 153 a art. 161) ......................................... 53
Título VIII– Da prova (art. 162 a art. 251) .................................................. 54
Capítulo I – Disposições gerais (art. 162 a art. 165)..................................... 54
Capítulo II – Dos meios da prova (art. 166 a art. 216) ................................. 54
Seção I – Da prova testemunhal (art. 166 a art. 186).................................... 54
Seção II – Das declarações da vítima (art. 187)............................................ 57
Seção III – Disposições especiais relativas à inquirição de crianças e
adolescentes (art. 188 a art. 190)................................................................... 57
Seção IV – Do reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação (art. 191 a
art. 195) .........................................................................................................58
Seção V – Da prova pericial e do exame do corpo de delito (art. 196 a art. 210)
....................................................................................................................... 59
Seção VI – Da prova documental (art. 211 a art. 216).................................. 61
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Capítulo III – Dos meios de obtenção da prova (art. 217 a art. 251)............62
Seção I – Da busca e da apreensão (art. 217 a art. 228)................................62
Seção II – Do acesso a informações sigilosas (art. 229 a art. 232)...............63
Seção III – Da interceptação das comunicações telefônicas (art. 233 a art. 236)
.......................................................................................................................63
Subseção I – Disposições gerais (art. 233 a art. 236)....................................63
Seção IV – Do pedido (art. 237 a art. 240) ...................................................64
Subseção I – Dos prazos (art 240).................................................................65
Seção V – Do cumprimento da ordem judicial (art. 241 a art. 243) .............65
Seção VI – Do material produzido (art. 244 a art. 247)................................66
Seção VII – Disposições finais (art. 248 a art. 251)......................................66
Livro II – Do processo e dos procedimentos
(art. 252 a art. 512)
Título I – Do processo (art. 252 a art. 256) ..................................................67
Capítulo I – Da formação do processo (art. 252 a art. 253)..........................67
Capítulo II – Da suspensão do processo (art. 254 a art. 251) .......................67
Capítulo III – Da extinção do processo (art. 255 a art. 256).........................68
Título II – Dos procedimentos (art. 257 a art. 405) .....................................68
Capítulo I – Disposições gerais (art. 257) .....................................................68
Capítulo II – Do procedimento ordinário (art. 258 a art. 270)......................68
Capítulo III – Do procedimento sumário (art. 271 a art. 272) .....................70
Capítulo IV – Do procedimento sumaríssimo (art. 273 a art. 301)...............71
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Seção I – Disposições gerais (art. 273 a art. 277) .........................................71
Seção II – Da competência e dos atos processuais (art. 278 a art. 283) ....... 71
Seção III – Da fase preliminar (art. 284 a art. 291) ...................................... 72
Seção IV – Da fase processual (art. 292 a art. 298)...................................... 73
Seção V – Das despesas processuais (art. 299)............................................. 75
Seção VI – Disposições finais (art. 300 a art. 301)....................................... 75
Capítulo V – Do procedimento na ação penal originária (art. 302 a art.
308)................................................................................................................75
Capítulo VI – Do procedimento relativo aos processos da competência do
Tribunal do Júri (art. 309 a art. 398) ............................................................. 76
Seção I – Da acusação e da instrução preliminar (art. 309 a art. 314).......... 76
Seção II – Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária (art. 315
a art. 323).......................................................................................................77
Seção III – Da preparação do processo para julgamento em plenário (art.
324 a art. 326)................................................................................................ 77
Seção IV – Do alistamento dos jurados (art. 327 a art. 328) ........................ 79
Seção V – Do desaforamento (art. 329 a art. 330)........................................ 79
Seção VI – Da organização da pauta (art. 331 a art. 333) ............................ 80
Seção VII – Do sorteio e da convocação dos jurados (art. 334 a art. 337)... 80
Seção VIII – Da função do jurado (art. 338 a art. 348)................................. 81
Seção IX – Da composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de
Sentença (art. 349 a art. 354) ........................................................................82
Seção X – Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri (art. 355 a art. 374)83
Seção XI – Da instrução em plenário (art. 375 a art. 377)............................ 85
Seção XII – Dos debates (art. 378 a art. 383) ............................................... 86
Seção XIII – Da votação (art. 384 a art. 392) ............................................... 87
8
Seção XIV – Da sentença (art. 393 a art. 394)..............................................88
Seção XV – Da ata dos trabalhos (art. 395 a art. 397)..................................88
Seção XVI – Das atribuições do presidente do Tribunal do Júri (art. 398) ..89
Capítulo VII – Do processo de restauração de autos extraviados ou destruídos
(art. 399 a art. 405) ........................................................................................90
Título III – Da sentença (art. 406 a art. 415) ...............................................91
Título IV – Das questões e processo incidentes (art. 416 a art. 446)...........93
Capítulo I – Das questões prejudiciais (art. 416 a art. 418) ..........................93
Capítulo II – Das exceções (art. 419 a art. 433)............................................93
Capítulo III – Da restituição das coisas apreendidas (art. 434 a art. 440) ....95
Capítulo IV – Da insanidade mental do acusado (art. 441 a art. 446) ..........96
Título V – Dos recursos em geral (art. 447 a art. 512).................................97
Capítulo I – Disposições gerais (art. 447 a art. 461).....................................97
Capítulo II – Do agravo (art. 462 a art. 470).................................................98
Capítulo III – Da apelação (art. 471 a art.477)............................................100
Capítulo IV – Dos embargos infringentes (art. 478 a art. 481)...................101
Capítulo V – Dos embargos de declaração (art. 482 a art. 483) .................101
Capítulo VI – Do recurso ordinário constitucional (art. 484 a art. 488) .....101
Capítulo VII – Dos recursos especial e extraordinário (art. 489 a art. 501)102
Seção I – Das disposições comuns (art. 489 a art. 491)..............................102
Seção II – Da repercussão geral (art. 492 a art. 493) ..................................102
Seção III – Do recurso repetitivo (art. 494 a art.495) .................................103
Seção IV – Da inadmissão do recurso extraordinário e do recurso especial
(art. 496 a 501) ............................................................................................104
Capítulo VIII – Dos embargos de divergência (art. 502 a art. 503)............105
9
Capítulo IX – Do processo e do julgamento dos recursos nos tribunais (art.
504 a art. 512).............................................................................................. 105
Livro III – Das medidas cautelares
(art. 513 a art. 626)
Título I – Disposições gerais (art. 513 a art. 520)...................................... 106
Título II – Das medidas cautelares pessoais (art. 521 a art. 522) .............. 107
Capítulo I – Da prisão provisória (art. 523 a art. 554)................................ 108
Seção I – Disposições preliminares (art. 523 a art. 536) ............................ 108
Seção II – Da prisão em flagrante (art. 537 a art. 543) ............................... 110
Seção III – Da prisão preventiva (art. 544 a art.550)..................................111
Subseção I – Hipóteses de cabimento (art. 544 a art. 545) ......................... 111
Subseção II – Prazos máximos de duração (art. 546 a art. 549) ................. 112
Subseção III – Reexame obrigatório (art. 550) ........................................... 113
Seção IV – Prisão temporária (art. 551 a art. 554)......................................113
Capítulo II – Da fiança (art. 555 a art. 574)................................................ 114
Seção I – Disposições preliminares (art. 555 a art. 559) .............................. 11
Seção II – Do valor e forma de pagamento (art. 560 a art. 566).......................
Seção III – Da destinação (art. 567 a art. 568)............................................ 115
Seção IV – Do termo da fiança (art. 569 a art. 574) ...................................115
Capítulo III – Outras medidas cautelares pessoais (art. 575 a art. 596) ..... 116
Seção I – Disposição preliminar (art. 575) ................................................. 117
Seção II – Recolhimento domiciliar (art. 576 a art. 578)............................ 117
10
Seção III – Monitoramento eletrônico (art. 579 a art. 582) ........................117
Seção IV – Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica
(art. 583) ......................................................................................................117
Seção V – Suspensão das atividades de pessoa jurídica (art. 584) .............118
Seção VI – Proibição de freqüentar determinados lugares (art. 585) .........118
Seção VII – Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor,
embarcação ou aeronave (art. 586) .............................................................118
Seção VIII – Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima
(art. 587) ......................................................................................................118
Seção IX – Proibição de ausentar-se da comarca ou País (art. 588)...........118
Seção X – Comparecimento periódico em juízo (art. 589).........................119
Seção XI – Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa
determinada (art. 590) .................................................................................119
Seção XII – Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização de porte
(art.591) .......................................................................................................119
Seção XIII – Suspensão do poder familiar (art. 592)..................................119
Seção XIV – Disposições finais (art. 593 a art. 596) ..................................119
Capítulo IV – Da liberdade provisória (art. 597 a art. 598) ........................120
Título III – Das medidas cautelares reais (art. 599 a art. 626)...................120
Capítulo I – Disposições preliminares (art.599 a art. 601) .........................120
Capítulo II – Da indisponibilidade dos bens (art. 602 a art. 609) ...............121
Capítulo III – Do seqüestro de bens (art. 610 a art. 615)............................122
Capítulo IV – Das garantias à reparação civil (art. 616 a art. 626).............123
Seção I – Da Hipoteca legal (art. 616 a art. 617) ........................................123
Seção II – Do arresto (art. 618 a art. 621) ...................................................124
Seção III – Disposições comuns (art. 622 a art. 626)..................................124
11
Livro IV – Das ações de impugnação
(art. 627 a art. 663)
Capítulo I – Da revisão (art. 627 a art. 634) ............................................... 125
Capítulo II – Do habeas corpus (art. 635 a art. 652) ..................................126
Seção I – Do cabimento (art. 635 a art. 637) .............................................. 126
Seção II – Da competência (art. 638).......................................................... 126
Seção III – Do procedimento (art. 639 a art. 647) ......................................127
Seção IV – Disposições finais (art. 648 a art. 652).....................................128
Capítulo III – Do mandado de segurança (art. 653 a art. 663).................... 129
Livro V (art. 664 a art. 674)
Das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira
Título I – Disposições gerais (art. 664 a art. 666)...................................... 130
Título II – Das cartas rogatórias (art. 667 a art. 670)................................. 130
Título III – Da homologação das sentenças estrangeiras (art. 671 a art. 674)
..................................................................................................................... 131
Livro VI – Disposições finais
(art. 675 a art. 682)...................................................................................... 132
12
13
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Se em qualquer ambiente jurídico há divergências quanto ao sentido, ao alcance e,
enfim, quanto à aplicação de suas normas, há, no processo penal brasileiro, uma convergência
quase absoluta: a necessidade de elaboração de um novo Código, sobretudo a partir da ordem
constitucional da Carta da República de 1988. E sobram razões: históricas, quanto às
determinações e condicionamentos materiais de cada época; teóricas, no que se refere à
estruturação principiológica da legislação codificada, e, práticas, já em atenção aos proveitos
esperados de toda intervenção estatal. O Código de Processo Penal atualmente em vigor -
Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 -, em todas essas perspectivas, encontra-se
definitivamente superado.
A incompatibilidade entre os modelos normativos do citado Decreto-lei nº 3.689, de
1941 e da Constituição de 1988 é manifesta e inquestionável. E essencial. A configuração
política do Brasil de 1940 apontava em direção totalmente oposta ao cenário das liberdades
públicas abrigadas no atual texto constitucional. E isso, em processo penal, não só não é
pouco, como também pode ser tudo. O Código de 1941, anunciava em sua Exposição de
Motivos que "...as nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que
colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de
garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária,
decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade...". Ora, para além de
qualquer debate acerca de suposta identidade de sentido entre garantias e favores, o que foi
insinuado no texto que acabamos de transcrever, parece fora de dúvidas que a Constituição da
República de 1988 também estabeleceu um seguro catálogo de garantias e direitos individuais
(art. 5º).
Nesse passo, cumpre esclarecer que a eficácia de qualquer intervenção penal não pode
estar atrelada à diminuição das garantias individuais. É de ver e de se compreender que a
redução das aludidas garantias, por si só, não garante nada, no que se refere à qualidade da
função jurisdicional. As garantias individuais não são favores do Estado. A sua observância,
14
ao contrário, é exigência indeclinável para o Estado. Nas mais variadas concepções teóricas a
respeito do Estado Democrático de Direito, o reconhecimento e a afirmação dos direitos
fundamentais aparecem como um verdadeiro núcleo dogmático. O garantismo, quando
consequente, surge como pauta mínima de tal modelo de Estado. De modo geral, o processo
judicial pretende viabilizar a aplicação de uma norma de Direito, necessária à solução de um
conflito ou de uma forma qualquer de divergência entre os jurisdicionados. Precisamente por
isso, a decisão judicial há de se fundar em conhecimento - o mais amplo possível - de modo
que o ato de julgamento não seja única e solitariamente um ato de autoridade.
Observe-se, mais, que a perspectiva garantista no processo penal, malgrado as
eventuais estratégias no seu discurso de aplicação, não se presta a inviabilizar a celeridade dos
procedimentos e nem a esperada eficácia do Direito Penal. Muito ao contrário: o respeito às
garantias individuais demonstra a consciência das limitações inerentes ao conhecimento
humano e a maturidade social na árdua tarefa do exercício do poder.
II
Na linha, então, das determinações constitucionais pertinentes, o anteprojeto deixa
antever, já à saída, as suas opções estruturais, declinadas como seus princípios fundamentais.
A relevância da abertura do texto pela enumeração dos princípios fundamentais do Código
não pode ser subestimada. Não só por questões associadas à ideia de sistematização do
processo penal, mas, sobretudo, pela especificação dos balizamentos teóricos escolhidos,
inteiramente incorporados nas tematizações levadas a cabo na Constituição da República de
1988.
Com efeito, a explicitação do princípio acusatório não seria suficiente sem o
esclarecimento de seus contornos mínimos, e, mais que isso, de sua pertinência e adequação
às peculiaridades da realidade nacional. A vedação de atividade instrutória ao juiz na fase de
investigação não tem e nem poderia ter o propósito de suposta redução das funções
jurisdicionais. Na verdade, é precisamente o inverso. A função jurisdicional é uma das mais
relevantes no âmbito do Poder Público. A decisão judicial, qualquer que seja o seu objeto,
sempre terá uma dimensão transindividual, a se fazer sentir e repercutir além das fronteiras
dos litigantes. Daí a importância de se preservar ao máximo o distanciamento do julgador, ao
menos em relação à formação dos elementos que venham a configurar a pretensão de
qualquer das partes. Em processo penal, a questão é ainda mais problemática, na medida em
que a identificação com a vítima e com seu infortúnio, particularmente quando fundada em
experiência pessoal equivalente, parece definitivamente ao alcance de todos, incluindo o
15
magistrado. A formação do juízo acusatório, a busca de seus elementos de convicção, o
esclarecimento e a investigação, enfim, da materialidade e da autoria do crime a ser objeto de
persecução penal, nada tem que ver com a atividade típica da função jurisdicional. Esclareçase
que as cláusulas de reserva de jurisdição previstas na Constituição da República, a
demandar ordem judicial para a expedição de mandado de prisão, para a interceptação
telefônica ou para o afastamento da inviolabilidade do domicílio, não se posicionam ao lado
da preservação da eficiência investigatória. Quando se defere ao juiz o poder para a
autorização de semelhantes procedimentos, o que se pretende é tutelar as liberdades
individuais e não a qualidade da investigação.
Não bastasse, é de se ter em conta que o Ministério Público mereceu tratamento
constitucional quase equiparável à magistratura, notadamente em relação às garantias
institucionais da inamovibilidade, da vitaliciedade e da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, seja do ponto de vista da preservação do distanciamento do julgador, seja da
perspectiva da consolidação institucional do parquet, não há razão alguma para permitir
qualquer atuação substitutiva do órgão da acusação pelo juiz do processo. Não se optou pelo
juiz inerte, de resto inexistente nos países de maior afinidade processual com o Brasil, casos
específicos de Portugal, Itália, Espanha e Alemanha, e que também adotam modelos
acusatórios, mas, sim, pelo fortalecimento das funções de investigação e, assim, das
respectivas autoridades, e pela atribuição de responsabilidade processual ao Ministério
Público. O que não significará, um mínimo que seja, o alheamento judicial dos interesses da
aplicação da lei penal. Instaurado o processo, provocada a jurisdição, poderá o juiz, de ofício,
adotar até mesmo medidas acautelatórias, quando destinadas a tutelar o regular exercício da
função jurisdicional.
De outro lado, e, ainda ao nível principiológico, o anteprojeto explicita referenciais
hermenêuticos contemporâneos, aqui e no direito comparado, traduzidos na proibição de
excesso na aplicação do Direito Penal e do Direito Processual Penal, a ser compatibizado com
a efetiva tutela penal dos direitos fundamentais. A positivação do aludido critério - da
efetividade da proteção penal - de interpretação para o processo penal tem grande importância
prática. A Constituição da República, em diversos espaços, reporta-se à determinadas
categorias inerentes à intervenção penal, como se verifica nas referências à inafiançabilidade
do racismo, da tortura, do tráfico de entorpecentes e dos crimes hediondos (art. 5º, XLII e
XLIII); à privação da liberdade (art. 5º, XLVI) e à ação privada subsidiária da pública (art. 5º,
LIX), a comprovar juízo de maior reprovabilidade em relação a relevantes questões. Com
isso, insere-se de modo explícito um campo de argumentação a ser também considerado por
ocasião do exame de adequabilidade e de aplicação das normas penais e processuais.
16
III
Para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório, a instituição de
um juiz de garantias, ou, na terminologia escolhida, de um juiz das garantias, era de rigor.
Impende salientar que o anteprojeto não se limitou a estabelecer um juiz de inquéritos, mero
gestor da tramitação de inquéritos policiais. Foi, no ponto, muito além. O juiz das garantias
será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta
das inviolabilidades pessoais. A proteção da intimidade, da privacidade e da honra, assentada
no texto constitucional, exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar
autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais. O deslocamento de um órgão da
jurisdição com função exclusiva de execução dessa missão atende à duas estratégias bem
definidas, a saber: a) a otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização
na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o
distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos
elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação.
Evidentemente, e como ocorre em qualquer alteração na organização judiciária, os
tribunais desempenharão um papel de fundamental importância na afirmação do juiz das
garantias, especialmente no estabelecimento de regras de substituição nas pequenas comarcas.
No entanto, os proveitos que certamente serão alcançados justificarão plenamente os esforços
nessa direção.
No âmbito, ainda, da persecução penal na fase de investigação preliminar, o
anteprojeto traz significativa alteração no que respeita à tramitação do inquérito policial. A
regra do atual Código de Processo Penal não guarda qualquer pertinência com um modelo
processual de perfil acusatório, como se deduz do sistema dos direitos fundamentais previstos
na Constituição. A investigação não serve e não se dirige ao Judiciário; ao contrário, destinase
a fornecer elementos de convencimento, positivo ou negativo, ao órgão da acusação. Não
há razão alguma para o controle judicial da investigação, a não ser quando houver risco às
liberdades públicas, como ocorre na hipótese de réu preso. Neste caso, o curso da
investigação será acompanhado pelo juiz das garantias, não como controle da qualidade ou do
conteúdo da matéria a ser colhida, mas como fiscalização do respeito aos prazos legais
previstos para a persecução penal. Atuação, como se vê, própria de um juiz das garantias.
Do mesmo modo, retirou-se, e nem poderia ser diferente, o controle judicial do
arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação. No particular, merece ser
registrado que a modificação reconduz o juiz à sua independência, na medida em que se afasta
17
a possibilidade de o Ministério Público, na aplicação do art. 28 do atual Código, exercer juízo
de superioridade hierárquica em relação ao magistrado. O controle do arquivamento passa a
se realizar no âmbito exclusivo do Ministério Público, atribuindo-se à vítima legitimidade
para o questionamento acerca da correção do arquivamento. O critério escolhido segue a
lógica constitucional do controle de ação penal pública, consoante o disposto no art. 5º, LIX,
relativamente à inércia ou omissão do Ministério Público no ajuizamento tempestivo da
pretensão penal. Decerto que não se trata do mesmo critério, mas é de se notar a distinção de
situações: a) no arquivamento, quando no prazo, não há omissão ou morosidade do órgão
público, daí porque, cabendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal, deve o juízo
acusatório, em última instância, permanecer em suas mãos; b) na ação penal subsidiária, de
iniciativa privada, a legitimidade da vítima repousa na inércia do órgão ministerial, a autorizar
a fiscalização por meio da submissão do caso ao Judiciário.
IV
Em um sistema acusatório público, a titularidade da ação penal é atribuída a um órgão
que represente os interesses de igual natureza, tal como ocorre na previsão do art. 129, I, da
Constituição, que assegura ao Ministério Público a promoção, privativa, da ação penal
pública, nos termos da lei. Evidentemente, não há qualquer incompatibilidade entre o aludido
modelo processual e a existência de uma ação penal, privativa, substitutiva ou subsidiária, de
iniciativa do particular. Portugal, Alemanha e Espanha, por exemplo, admitem iniciativas
privadas na persecução penal. Trata-se, em verdade, de uma questão a ser definida
politicamente, segundo a compreensão que se tem acerca da natureza e dos objetivos da
intervenção estatal penal.
A doutrina e a jurisprudência nacionais nem sempre se entenderam a respeito de tais
questões. Quais seriam as justificativas para a adoção de uma ação penal privativa do
particular? Seria possível classificar os delitos, segundo o respectivo interesse na persecução,
em públicos, semi-públicos e privados?
O estágio atual de desenvolvimento do Direito Penal aponta em direção contrária a
uma empreitada em semelhantes bases conceituais. Basta atentar para as reflexões e
investigações mais recentes ao nível da política criminal, e já também no âmbito da própria
dogmática, no que se refere às bases de interpretação, todas no sentido de um minimalismo
interventivo, justificado apenas para a proteção penal dos direitos fundamentais, contra ações
e condutas especialmente graves. Nesse contexto, não nos parece haver lugar para uma ação
penal que esteja à disposição dos interesses e motivações do particular, ainda que seja a
18
vítima. Eventual necessidade de aplicação de sanção penal somente se legitima no interesse
público. O modelo processual atualmente em vigor ignora completamente essa realidade,
deixando em mãos da vítima, não só a iniciativa da ação, mas a completa disposição da
intervenção estatal criminal. A justificativa do escândalo do processo, normalmente alardeada
em latim, não parece suficiente para justificar a ação privada. Se o problema é a necessidade
de proteção da intimidade da vítima em relação à publicidade do fato, basta condicionar o
exercício da ação pública à autorização dela. Exatamente como faz o anteprojeto, que, a seu
turno, preserva o controle da morosidade do poder público, por meio da ação penal subsidiária
da pública, de iniciativa da vítima. Essa, sim, como verdadeiro direito, constitucional, de
ação. Se, de outra sorte, a justificativa repousa na maior eficiência do particular na defesa do
bem jurídico atingido, também não há razão para a disponibilidade da ação penal instaurada,
como ocorre atualmente pelo perdão ou pela perempção. Há exemplo nacional eloquente:
proposta a ação privada no crime de estupro, quando praticado sem violência real, a morte da
vítima sem deixar sucessores processuais implica a perempção da ação penal,
independentemente de se tratar de delito de alta reprovabilidade, frequentemente incluído
entre os hediondos.
Ao que parece, então, restaria à ação privada a relevante missão de redução do
espectro difuso da intervenção penal, redimensionando a questão para a individualidade do
conflito, abrindo as portas para o ingresso de um modelo restaurativo da instância penal.
Há inegável tendência na diminuição ou contenção responsável da pena privativa da
liberdade, em razão dos malefícios evidentes de sua aplicação e execução, sobretudo em
sistemas penitenciários incapazes de respeitar condições mínimas de existência humanamente
digna. Em consequência, passou-se a adotar, aqui e mundo afora, medidas alternativas ao
cárcere, quando nada por razões utilitaristas: a redução na reprodução da violência, incontida
nos estabelecimentos prisionais.
Mas, nesse quadro, não só a pena ou sanção pública se apresenta como alternativa. A
recomposição dos danos e a conciliação dos envolvidos pode se revelar ainda mais proveitosa
e eficiente, ao menos da perspectiva da pacificação dos espíritos e da consciência coletiva da
eficácia normativa. O anteprojeto busca cumprir essa missão, instituindo a possibilidade de
composição civil dos danos, com efeitos de extinção da punibilidade no curso do processo,
em relação a crimes patrimoniais, praticados sem violência ou grave ameaça e àqueles de
menor repercussão social, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo. Prevê, mais
que isso, uma alternativa ao próprio processo, condicionando a ação penal nos aludidos
crimes contra o patrimônio, desde que ausente a grave ameaça ou a violência real. Desse
modo, substitui-se com vantagem a ação privada e sua incontrolável disponibilidade, por
19
outro modelo mais eficiente: respeita-se a disponibilidade, em relação ao interesse da vítima
quanto ao ingresso no sistema de persecução penal - ação pública condicionada - mantendose,
ainda, na ação de natureza pública, a possibilidade de aproximação e conciliação dos
envolvidos.
Some-se a isso um ganho sistematicamente reclamado para o sistema: o esvaziamento
de demandas de menor repercussão ou de menores danos, por meio de procedimentos de
natureza restaurativa, permitirá uma maior eficiência na repressão da criminalidade de maior
envergadura, cujos padrões de organização e de lesividade estão a exigir maiores esforços na
persecução penal.
E, a partir daí, a posição da vítima no processo penal modifica-se inteiramente.
Convergem para ela inúmeras atenções, não só no plano de uma simbologia necessária à
criação e ao fomento de uma cultura de respeito à sua contingente condição pelos órgãos
públicos, mas no interior do próprio processo, admitindo-se agora, e à maneira que já ocorre
em muitos países europeus, a adesão civil da vítima ao objeto da ação penal. A vítima,
enquanto parte civil, poderá ingressar nos autos, não só como assistente da acusação, mas
também, ou apenas, se assim decidir, como parte processual a ser contemplada na sentença
penal condenatória. Em alguns países, de que são exemplos, Portugal e Espanha, é prevista a
possibilidade do concurso entre a ação penal e a ação civil perante o mesmo juízo, facultandose,
inclusive, a chamada do responsável civil para ingressar no polo passivo da demanda. O
anteprojeto, cauteloso em relação à tradição nacional, buscou uma fórmula menos ambiciosa,
mas, por outro lado, mais ágil e eficiente. A sentença penal condenatória poderá arbitrar
indenização pelo dano moral causado pela infração penal, sem prejuízo da ação civil, contra o
acusado e o eventual responsável civil, pelos danos materiais existentes. A opção pelos danos
morais se apresentou como a mais adequada, para o fim de se preservar a celeridade da
instrução criminal, impedindo o emperramento do processo, inevitável a partir de possíveis
demandas probatórias de natureza civil. Nesse ponto, o anteprojeto vai além do modelo
trazido pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a condenação do réu ao
pagamento apenas de parcela mínima dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos efetivamente comprovados.
V
Do ponto de vista instrumental, o anteprojeto acolhe os méritos de recentes reformas
da legislação processual penal, notadamente as trazidas pela Lei nº 11.689, Lei nº 11.690 e
20
Lei nº 11.719, todas do ano de 2008, além da Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que
alteraram, recente e profundamente, os procedimentos em processo penal.
No entanto, a experiência judiciária cuidou de demonstrar algumas dificuldades
imediatas na aplicação de determinadas normas, frutos das particularidades concretas de
situações específicas, a recomendar um novo acomodamento legislativo. Assim, embora o
anteprojeto mantenha a unidade da instrução criminal, ressalvou-se a possibilidade de
fracionamento da audiência, quando presentes razões que favoreçam o livre curso do
procedimento. Mantém-se a possibilidade do interrogatório e da inquirição de testemunhas
por videoconferência, naquelas situações de excepcionalidade já chanceladas pelo Congresso
Nacional.
De outro lado, e atento às exigências de celeridade e efetividade do processo,
modifica-se o conteúdo do procedimento sumário, mantendo-se, porém, a sua nomeclatura
usual, para dar lugar ao rito de imediata aplicação de pena mínima ou reduzida, quando
confessados os fatos e ajustada a sanção entre acusação e defesa. A sumariedade do rito deixa
de se localizar no tipo de procedimento para passar a significar a solução final e célere do
processo, respeitando-se a pena em perspectiva, balizada pelo seu mínimo, com a
possibilidade de ser fixada abaixo dele. A alternativa consensual não desconhece e nem
desobedece, contudo, aos padrões de reprovabilidade já consagrados na legislação penal,
limitando-se a possibilidade de sua aplicação aos delitos cuja pena máxima não seja superior a
oito anos.
O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais é incorporado à
legislação codificada, facilitando a sua compreensão e interpretação no sistema, mantendo-se
as suas linhas gerais, com ligeiras adaptações às novas formas de conciliação e de
recomposição civil dos danos.
A se destacar, em matéria de procedimentos, a introdução no processo penal brasileiro
de novas regras para o Tribunal do Júri, com o objetivo de permitir um processo muito mais
ágil, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A elevação do número de jurados de
sete para oito demonstra a cautela com que se move o anteprojeto em temas de maior
sensibilidade social. O julgamento por maioria mínima é e sempre será problemático, diante
da incerteza quanto ao convencimento que se expressa na pequena margem majoritária.
Naturalmente, tais observações somente fazem sentido em relação ao Tribunal do Júri, no
qual se decide sem qualquer necessidade de fundamentação do julgado. Nos demais órgãos
colegiados do Judiciário, o contingente minoritário vitorioso vem acompanhado de razões e
motivações argumentativas, de modo a permitir, não só o controle recursal da decisão, mas,
sobretudo, a sua aceitação. Não é o que ocorre no julgamento popular. Imponderáveis são as
21
razões da condenação e da absolvição, tudo a depender de uma série de fatores não
submetidos a exame jurídico de procedência.
E os velhos e recorrentes problemas causados pelas nulidades na quesitação restam
agora definitivamente superados. Com efeito, tratando-se de julgamento popular, no qual se
dispensa a motivação da decisão, a soberania do júri deve ser devidamente afirmada: ou se
decide pela absolvição, ou, desde que por maioria qualificada, pende-se pela condenação, sem
prejuízo de eventual desclassificação.
Outra importante medida de agilização dos processos no Tribunal do Júri diz respeito
à separação dos processos conexos, não dolosos contra a vida, cuja reunião se justifique
apenas em razão do proveito probatório. Fixou-se, como regra, a competência do juiz da
pronúncia para o julgamento dos crimes conexos, permitindo-se a excepcionalidade de caber a
decisão ao juiz presidente do júri, quando a instrução criminal em plenário for relevante para
a solução dos crimes conexos. No entanto, atento às distinções conceituais e práticas entre
continência e conexão, o anteprojeto mantém a competência do Júri nas hipóteses de unidade
de conduta, com o fim de evitar decisões contraditórias sobre um mesmo fato.
VI
Não desconhecem os membros da Comissão que frequentemente se tem atribuído ao
número excessivo de recursos a demora da prestação jurisdicional, de modo a justificar a
necessidade da adoção de um critério de recorribilidade mínima das decisões judiciais.
No processo penal, contudo, a questão da extensão recursal há de encontrar solução à
luz da garantia constitucional da ampla defesa, indissociável dos recursos a ela inerentes,
como reza o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e é próprio do processo
penal democrático.
A disciplina legal dos recursos deve buscar, por certo, a celeridade necessária à
produção da resposta penal em tempo razoável e socialmente útil e à tutela dos direitos
fundamentais dos indiciados ou imputados autores de infrações penais.
Tal celeridade, resultado de múltiplas funções e variáveis, entre as quais uma eficiente
administração da função jurisdicional, é uma das condições da efetividade da norma penal,
que, todavia, deve atuar dentro dos limites intransponíveis do devido processo legal, que, por
certo, compreende, substancialmente, a efetividade dos recursos que não podem figurar nos
códigos apenas simbolicamente, como sói acontecer em tempos autoritários, nos quais
culmina sempre por germinar, como limite do poder do Estado, a interpretação ampla do
cabimento do habeas corpus, a fazer dele o sub-rogado universal das impugnações recursais.
22
Buscou-se, assim, ao se estabelecer a disciplina dos recursos, a sua interposição sem
embaraços, a eliminação dos formalismos supérfluos, a ampliação e intensificação do poder
cautelar dos juízes e relatores, e o afastamento definitivo da prisão como condição de
admissibilidade da apelação ou causa de sua deserção, como se fosse possível deduzir tais
efeitos da sentença condenatória ou do exaurimento da instância recursal ordinária. O
princípio da não-culpabilidade há de afirmar-se também aqui.
No essencial, cuidou-se, em regramento cuidadoso, dos tradicionais recursos de
apelação, do agravo, dos recursos extraordinário e especial e dos embargos de divergência.
Restringiu-se o cabimento dos embargos infringentes e de declaração. O agravo cabível contra
a inadmissão dos recursos excepcionais será interposto nos próprios autos do processo,
pondo-se fim a centenas e centenas de agravos de instrumento e seus derivados recursais que
sufocam, não apenas os tribunais superiores, mas o próprio direito de defesa, com
formalidades de fins ínsitos nelas mesmas. Atribuiu-se, por fim, competência aos relatores
para o julgamento monocrático dos recursos, quando se estiver a impugnar decisão, sentença
ou acórdão que se contrapõem ou se ajustam à jurisprudência dominante ou enunciado de
súmula, assegurando-se ao sucumbente o agravo para o colegiado, a intimação da sessão de
julgamento e a sustentação oral facultativa. A apresentação em mesa é exceção que serve à
celeridade, cuja negação por desobediência do prazo, determina a inclusão em pauta dos
pedidos de habeas corpus e dos recursos internos.
No âmbito das ações de impugnação, deu-se cabimento ao habeas corpus apenas nos
casos de prisão e de iminência de prisão ilegais, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo contra a decisão de recebimento da denúncia. Introduziu-se o mandado de
segurança, em regulação específica, ampliando-se, ainda, a legitimidade na ação de revisão
criminal.
VII
Em tema de medidas acautelatórias, coloca-se de modo ainda mais sensível o
problema em torno da efetividade do processo penal e do tangenciamento das liberdades
públicas.
Na disciplina da matéria, o anteprojeto adotou quatro principais diretrizes.
I) A primeira, convergir para o princípio constitucional da presunção de nãoculpabilidade
(art. 5º, LVII, da CR), de modo a valorizar a noção básica de acautelamento, no
sentido de que a prisão e outras formas de intervenção sobre a pessoa humana somente se
justificam em face da sua concreta necessidade. Na falta desta, não existirá razão jurídica
23
legítima para a restrição de direitos fundamentais, enquanto não sobrevier o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Reafirma-se, portanto, a natureza excepcional da
prisão e das demais medidas cautelares.
No entanto, não há motivos para obstruir ou dificultar a aplicação de tais medidas em
caso de exigências legítimas, a serem verificadas, inclusive, por ocasião da sentença
condenatória recorrível.
Nesse passo, o anteprojeto determina que: a) a prisão em flagrante perde seus efeitos
se não for convertida, com a devida motivação legal, em prisão preventiva; b) o juiz, ao
aplicar uma determinada medida cautelar, deve seguir um roteiro mínimo de fundamentação;
c) declara-se a ilegitimidade do uso da prisão provisória como forma de antecipação da pena;
d) supera-se o dogma da execução provisória da sentença, cuja inconstitucionalidade já foi
afirmada no Supremo Tribunal Federal; e) exige-se, no caso de concurso de pessoas ou crimes
plurissubjetivos, que a fundamentação seja específica e individualizada.
Esse conjunto de medidas não é desconhecido da jurisprudência nacional. Deu-lhe o
anteprojeto apenas consistência sistemática, de modo a consagrar a evolução histórica de
decisões judiciais que se insurgiram contra formas automáticas de prisão provisória. Rompese,
assim, com a marca ideológica do Código de 1941, em cujo texto e contexto inexistia o
vocábulo “cautelar”.
II) A segunda deixa claro que o processo cautelar deve ser compreendido na estrutura
básica do modelo acusatório.
Logo, na fase de investigação, não cabe ao juiz, de ofício, inclinar-se por uma ou por
outra cautelar. Como ainda não há processo, a Polícia ou o Ministério Público é que devem
requerer as medidas que julgarem apropriadas, respeitando-se os papéis de cada instituição.
Com a formação do processo, já no âmbito da atuação jurisdicional, aí sim, poderá o juiz
decretá-las até mesmo de ofício, pois lhe compete, em última análise, zelar pela efetividade da
jurisdição.
Embora adotando um roteiro bifásico, não há rigor extremado na escolha. Ressalva-se,
por exemplo, expressamente, a hipótese de o juiz, de ofício, substituir a medida anteriormente
imposta. Note-se que, na origem, teria havido já a provocação da autoridade policial ou do
Ministério Público. No entanto, no curso da aplicação da medida cautelar, reserva-se ao juiz a
possibilidade de reexaminar sua decisão, sempre que se mostrar adequada a sua substituição,
como ocorre, por exemplo, na hipótese de descumprimento da cautelar por parte do
investigado. Busca-se, assim, evitar leituras radicais acerca da extensão do princípio
acusatório adotado.
24
III) A terceira diretriz deixa-se guiar pelo princípio da proporcionalidade, acolhido
expressamente entre os princípios fundamentais do Código e vislumbrado como
desdobramento lógico do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal (arts. 1º e
5º, LIV, da CR). Isso significa, em primeiro lugar, em linguagem coloquial, que o remédio
não pode ser mais agressivo que a enfermidade. Ou seja, as medidas cautelares deverão ser
confrontadas com o resultado de uma provável condenação, para se aferir eventual excesso na
dose. Fica vedada, pois, a aplicação de medida cautelar que, em tese, seja mais grave que a
pena decorrente de eventual sentença penal condenatória. No mais, o recurso à prisão somente
será legítimo quando outras medidas cautelares revelarem-se inadequadas ou insuficientes.
Entre as possibilidades de escolha, cabe ao juiz eleger aquela mais adequada ao caso
concreto, atento aos parâmetros de necessidade, adequação e vedação de excesso.
Proporcionalidade, portanto. Respeitados tais critérios, abre-se ao magistrado, inclusive, a
hipótese de aplicação cumulativa de medidas, em prol, mais uma vez, da efetividade do
processo.
Nesse ponto, o anteprojeto difere radicalmente do texto em vigor, que se apoia, de
modo quase exclusivo, no instituto da prisão preventiva, se se considerar o declínio
experimentado pela fiança. O absurdo crescimento do número de presos provisórios surge
como consequência de um desmedido apelo à prisão provisória, sobretudo nos últimos quinze
anos. Não se tem notícia ou comprovação de eventuais benefícios que o excessivo apego ao
cárcere tenha trazido à sociedade brasileira.
O anteprojeto, visando ao fim do monopólio da prisão, diversifica em muito o rol de
medidas cautelares, voltando-se, novamente, para as legítimas aspirações de efetividade do
processo penal.
Não se limita o anteprojeto a enumerá-las. Cuida de descrever uma a uma, em todos os
seus requisitos. A expectativa é que, entre prender e soltar, o juiz possa ter soluções
intermediárias. Vários países seguiram o mesmo percurso de diversificação, como, por
exemplo, Itália, Portugal, Espanha, Chile, entre outros. Em alguns casos, o anteprojeto trouxe
para o Código medidas já consagradas na legislação especial, como nas Leis nos 9.503, de 23
de setembro de 1997, e 11.340, de 7 de agosto de 2006.
De outro lado, o anteprojeto cuidou de revitalizar o instituto da fiança, facultando-se a
sua aplicação sempre que ao juiz pareça necessário, no objetivo de se garantir maior
efetividade ao processo. Modifica-se também a espécie da garantia, exigindo-se pagamento
mediante depósito em conta bancária, além de se estabelecer critérios mais seguros para a
fixação do valor da fiança.
25
Consciente da ampliação do espectro das medidas cautelares, estabeleceu-se a
vinculação ao princípio da legalidade, vedando as conhecidas cautelares inominadas. Mais
que isso. Ao contrário da legislação em vigor, previu-se um regime de prazos máximos de
duração conforme a natureza da medida e, ainda, formas de compensação na pena
eventualmente imposta. Afinal, as medidas cautelares não podem transmutar-se em pena
antecipada.
IV) A quarta aproximou-se do princípio de duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, da CR), na medida em que o anteprojeto enfrenta decididamente o problema do
prazo máximo da prisão preventiva. O antigo modelo de construção jurisprudencial de
somatória de prazos no procedimento comum jamais foi capaz de conter os excessos nas
prisões provisórias, até porque se limitava a fixar prazos apenas para o encerramento da
instrução criminal.O anteprojeto, enfrentando os riscos decorrentes da estrita observância dos
comandos constitucionais, propõe duas faixas de prazos: uma para os crimes com pena
privativa de liberdade inferior a 12 anos; outra para crimes cujas penas igualam ou superam
tal parâmetro.
Disciplina também o uso de algemas, considerado medida excepcional, restrita a
situações de resistência à prisão, fundado receio de fuga ou para preservar a integridade física
do executor, do preso ou de terceiros. Veda, além do mais, o emprego de algemas como forma
de castigo ou sanção disciplinar, por tempo excessivo ou quando o investigado ou acusado se
apresentar, espontaneamente, à autoridade policial ou judiciária. Tendo encontrado subsídios
nos debates parlamentares em torno do Projeto de Lei do Senado nº 185, de 2004, o
anteprojeto, também é válido registrar, não destoa da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo
Tribunal Federal, editada em agosto de 2008.
O instituto da prisão especial também foi redefinido. A justificativa para a distinção de
tratamento na prisão provisória tem a mesma natureza desta: o acautelamento em situações de
risco. Remanesce a especialidade no tratamento unicamente para a proteção da integridade
física e psíquica de pessoas que, por qualquer razão, já considerado o exercício de
determinadas atividades associadas à persecução penal, estejam em risco de ações de
retaliação.
VIII
O texto básico de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal que ora se
apresenta é fruto de trabalho conjunto dos membros da Comissão - Antonio Correa, Antonio
Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira,
26
Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho,
Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral -, cujos esforços, dedicação e desprendimento
tornaram possível a realização da tarefa que lhes foi confiada pelo Plenário do Senado
Federal, ao deferir o requerimento do ilustre Senador Renato Casagrande, após consulta das
Lideranças Partidárias.
A todos os eminentes Senadores dessa mais Alta Casa Legislativa, rendemos as nossas
homenagens nas pessoas dos Senadores Garibaldi Alves Filho e José Sarney, que fizeram
sempre presente o encorajador e indispensável apoio da Presidência aos nossos trabalhos.
Ministro Hamilton Carvalhido
Coordenador da Comissão
Eugênio Pacelli de Oliveira
Relator-geral
27
LIVRO I
DA PERSECUÇÃO PENAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional, por este Código,
bem como pelos princípios fundamentais constitucionais e pelas normas previstas em tratados
e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil.
Art. 2º. As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em relação a
todas as formas de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita
obediência ao devido processo legal constitucional.
Art. 3º. Todo processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa,
garantida a efetiva manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais.
Art. 4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código,
vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do
órgão de acusação.
Art. 5º. A interpretação das leis processuais penais orientar-se-á pela proibição de
excesso, privilegiando a máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda,
a efetividade da tutela penal.
Art. 6º A lei processual penal admitirá a analogia e a interpretação extensiva, vedada,
porém, a ampliação do sentido de normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.
Art. 7º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, ressalvada a validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
§1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre
procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se
aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.
§2º Aos recursos aplicar-se-ão as normas processuais vigentes na data da decisão
impugnada.
§3º As leis que contiverem disposições penais e processuais penais não retroagirão. A
norma penal mais favorável, contudo, poderá ser aplicada quando não estiver subordinada ou
não tiver relação de dependência com o conteúdo das disposições processuais.
28
TÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e
será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração
penal.
Art. 9º. A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os
procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, caracteriza-se a condição jurídica de
“investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento
investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na
prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela
autoridade responsável pela investigação.
Art. 11. Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do
fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado.
Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput
deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação.
Art. 12. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já
produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em
andamento.
Parágrafo único. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução
por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material.
Art. 13. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a
investigação criminal seja concluída.
Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado
ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade
devidamente justificada.
Art. 14. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado ou de outros
mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor
de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.
Parágrafo único. As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser
precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento das pessoas ouvidas.
29
CAPÍTULO II
DO JUIZ DAS GARANTIAS
Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da
Constituição da República;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido a sua presença;
IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes
e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o
andamento da investigação;
XII – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática;
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado.
XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do
inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será revogada.
Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto
as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.
§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do
processo.
§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo,
que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas
cautelares em curso.
§3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias
serão juntados aos autos do processo.
Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo.
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Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
Seção I
Disposição preliminar
Art. 19. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, a
autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em
outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as
previamente à autoridade local.
Seção II
Da abertura
Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;
III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de quem tiver qualidade para
representá-la.
§1º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério
Público a requisição de abertura do inquérito policial.
§2º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III deste
artigo, ou sobre ele não se manifestar a autoridade policial em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu
representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial
hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público na forma do parágrafo
anterior.
Art. 21. Independentemente das disposições do artigo anterior, qualquer pessoa do
povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à autoridade
policial ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para que sejam adotadas as
providências cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da investigação.
Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou tendo a
sua participação, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva
corregedoria-geral de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério
Público.
Art. 24. Quando o investigado exercer função ou cargo público que determine a
competência por foro privativo, que se estenderá a outros investigados na hipótese de crimes
conexos ou de concurso de pessoas, caberá ao órgão do tribunal competente autorizar a
instauração do inquérito policial e exercer as funções do juiz das garantias.
31
Seção III
Das diligências investigativas
Art. 25. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, quando será
observado o procedimento previsto no art. 274 e seguintes, a autoridade policial, ao tomar
conhecimento da prática da infração penal, instaurará imediatamente o inquérito, devendo:
I – registrar a notícia do crime em livro próprio;
II – providenciar para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada de perito criminal;
III – apreender os objetos que tiverem relação com o fato;
IV – colher todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
V – ouvir a vítima;
VI – ouvir o investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observando,
no que for aplicável, o procedimento previsto nos arts. 64 a 74;
VII – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e à acareações, quando
necessário;
VIII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
IX – providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não
contrarie a ordem pública ou as garantias individuais constitucionais;
X – ordenar a identificação datiloscópica e fotográfica do investigado, nas hipóteses
previstas no Capítulo IV deste Título.
Art. 26. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos
serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;
II – comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa ao juiz das garantias,
enviando-lhe o auto de prisão em flagrante.
III – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento das matérias em apreciação;
IV – realizar as diligências investigativas requisitadas pelo Ministério Público, que
sempre indicará os fundamentos da requisição;
V – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
VI – representar acerca da prisão preventiva ou temporária, bem como sobre os meios
de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial;
VII – prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas.
Art. 27. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à
autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida
a sua necessidade.
§1º Se indeferido o requerimento de que trata o caput deste artigo, o interessado
poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público.
§2º A autoridade policial comunicará a vítima dos atos relativos à prisão, soltura do
investigado e conclusão do inquérito.
Art. 28. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado explicitarão, de
maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem
o seu atendimento.
Art. 29. Os instrumentos e objetos apreendidos pela autoridade policial, quando
demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela
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perícia, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, quando será observado o disposto no
art. 436 e seguintes.
Art. 30. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor
prazo possível, sendo que as informações e depoimentos poderão ser tomados em qualquer
local, cabendo à autoridade policial resumi-los nos autos com fidedignidade, se colhidos de
modo informal.
§1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos
depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou
filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
§2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, o investigado ou o
Ministério Público poderão solicitar a sua transcrição.
§3º A testemunha ouvida na fase de investigação será informada de seu dever de
comunicar à autoridade policial qualquer mudança de endereço.
Seção IV
Do indiciamento
Art. 31. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal,
a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a
condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.
§1º A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou
até o relatório final da autoridade policial.
§2º A autoridade deverá colher informações sobre os antecedentes, conduta social e
condição econômica do indiciado, assim como acerca das consequências do crime.
§3º O indiciado será advertido da necessidade de fornecer corretamente o seu
endereço, para fins de citação e intimações futuras e sobre o dever de comunicar a eventual
mudança do local onde possa ser encontrado.
Seção V
Prazos de conclusão
Art. 32. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando
o investigado solto.
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido
concluída, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, com proposta de
renovação do prazo e as razões da autoridade policial.
§2º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de
10 (dez) dias.
§3º Caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto no §2º deste artigo, a
prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a
quem serão encaminhados os autos do inquérito e as razões da autoridade policial, para os fins
do disposto no parágrafo único do art. 15.
Seção VI
Do relatório e remessa dos autos ao Ministério Público
Art. 33. Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida
necessária à formação do convencimento do Ministério Público sobre a viabilidade da
acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas
pelo juiz das garantias.
33
Art. 34. Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado, com as
observações que entender pertinentes, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito ao
Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística
criminal.
Art. 35. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:
I – oferecer a denúncia;
II – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares,
consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia.
III – determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por
falta de atribuição para a causa;
IV – determinar o arquivamento da investigação.
Art. 36. Os autos do inquérito instruirão a denúncia, sempre que lhe servir de base.
Seção VII
Do arquivamento
Art. 37. Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito
policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja,
ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a
aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas
que orientarão a fixação da pena.
Art. 38. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a
autoridade policial e a instância de revisão do próprio órgão ministerial, na forma da lei.
§1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser
a respectiva lei orgânica.
§2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Art. 39. Arquivados os autos do inquérito por falta de base para a denúncia, e,
surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, a autoridade policial
deverá proceder a novas diligências, de ofício ou mediante requisição do Ministério Público.
Art. 40. Nas investigações em que o juiz das garantias é chamado a intervir, na forma
do art. 15, o arquivamento do inquérito policial e a providência mencionada no art. 35, III,
ser-lhe-ão comunicados pelo Ministério Público, para baixa dos procedimentos e respectivos
registros na instância judiciária.
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CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Art. 41. O preso em flagrante delito, assim como aqueles contra os quais tenha sido
expedido mandado de prisão, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à
identificação criminal, pelos processos datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará
a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em
flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 42. A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento
original reconhecido pela legislação ou por outros meios legítimos de direito.
Art. 43. A apresentação de documento civil não excluirá a identificação criminal, se:
I – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de
identidade;
II – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
III – constar de registros policiais ou judiciários o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
IV – houver registro de extravio do documento de identidade.
Art. 44. Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos
autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias
necessárias.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 45. A ação penal é pública, de iniciativa do Ministério Público, podendo a lei,
porém, condicioná-la à representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la,
segundo dispuser a legislação civil, no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em
que se identificar a autoria do crime.
Parágrafo único. Nas ações penais condicionadas à representação, no caso de morte da
vítima, a ação penal poderá ser intentada a juízo discricionário do Ministério Público.
Art. 46. Será pública, condicionada à representação, a ação penal nos crimes de
falência e nos crimes contra o patrimônio, material ou imaterial, quando dirigidas
exclusivamente contra bens jurídicos do particular e quando praticados sem violência ou
grave ameaça contra a pessoa.
§1º A representação é a autorização para o início da persecução penal, dispensando
quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até o oferecimento da denúncia.
§2º Nos crimes de que trata o caput deste artigo, em que a lesão causada seja de menor
expressão econômica, ainda que já proposta a ação, a conciliação entre o autor do fato e a
vítima implicará a extinção da punibilidade, desde que comprovada em juízo a recomposição
civil do dano.
§3º Concluídas as investigações nos crimes de ação penal condicionada, a vítima será
intimada para, no prazo de trinta dias, ratificar a representação, sob pena de decadência.
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Art. 47. Qualquer pessoa do povo poderá apresentar ao Ministério Público elementos
informativos para o ajuizamento de ação penal pública, não se exigindo a investigação
criminal preliminar para o seu exercício.
Art. 48. O Ministério Público, se julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los
diretamente, nos termos e nos limites previstos na respectiva lei orgânica.
Art. 49. Se o Ministério Público não intentar a ação ou não se manifestar no prazo
previsto em lei, poderá a vítima, ou, no caso de sua menoridade civil ou incapacidade, o seu
representante legal, no prazo de seis meses, contados da data em que se esgotar o prazo do
Ministério Público, ingressar com ação penal subsidiária.
§1º Oferecida a queixa, poderá o Ministério Público promover o seu aditamento, com
ampliação da responsabilização penal, ou oferecer denúncia substitutiva, sem restringir,
contudo, a imputação constante da inicial acusatória.
§2º O Ministério Público intervirá em todos os termos do processo e retomará a
acusação em caso de negligência do querelante.
§3º A queixa será subscrita por advogado, aplicando-se a ela todos os requisitos e
procedimentos relativos à denúncia. Se a vítima não tiver condições para a constituição de
advogado, o juiz lhe nomeará um para promover a ação penal.
Art. 50. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal, sem prejuízo do
disposto no art. 45, parágrafo único, e no art. 46.
Art. 51. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o acusado preso, será de 5
(cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos da
investigação, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto. No último caso, se houver
devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
Parágrafo único. Quando o Ministério Público dispensar a investigação preliminar, o
prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informação ou a representação.
Art. 52. Se a qualquer tempo, o juiz, reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarálo
de ofício ou por provocação. Quando já proposta a ação, o processo será extinto, na forma
do disposto no art. 257, II.
Parágrafo único. Se a alegação de extinção da punibilidade depender de prova, o juiz
ouvirá a parte contrária, concederá prazo para a instrução do pedido e decidirá em 5 (cinco)
dias.
TÍTULO IV
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 53. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no
curso dos respectivos atos.
Art. 54. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
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I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério
Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 55. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que
forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 56. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por
qualquer das partes:
I – se mantiver relação de amizade ou de inimizade com qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer
das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se mantiver relação jurídica de natureza econômica ou moral com qualquer das
partes, das quais se possa inferir risco à imparcialidade;
Parágrafo único. O juiz, a qualquer tempo, poderá afirmar a sua suspeição por
quaisquer razões de foro íntimo, caso em que justificará os motivos junto aos órgãos
correcionais da magistratura.
Art. 57. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, salvo quando do fato se puder deduzir
violação ao princípio da imparcialidade.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 58. O Ministério Público é o titular da ação penal, incumbindo-lhe zelar, em
qualquer instância e em todas as fases da persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e
pela correta aplicação da lei.
Art. 59. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz
ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 60. Todo acusado terá direito à defesa técnica em todos os atos do processo penal,
exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações finais e em todas as
demais oportunidades em que seja necessária ao efetivo exercício da ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo único. Se o acusado não o tiver, e no foro onde não houver Defensoria
Pública, ser-lhe-á nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado o seu direito
de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação. O acusado arcará com as despesas do defensor designado pelo juiz, salvo quando
não puder fazê-lo por impossibilidade material.
Art. 61. O não comparecimento do defensor não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo o juiz nomear outro em substituição, para o adequado exercício
da defesa.
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua
abertura, o defensor não puder comparecer.
§2º Tratando-se de instrução relativa a matéria de maior complexidade probatória, a
exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a realização do ato, com a
designação de defensor, para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 62. A ausência de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá a
ação penal, quando certa a identificação de suas características pessoais por outros meios. A
qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação por termo nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
Seção I
Do interrogatório
Subseção I
Disposições gerais
Art. 63. O interrogatório constitui meio de defesa do investigado ou acusado e será
realizado na presença de seu defensor.
§1º No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a
assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será
lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando a
autoridade policial o momento mais adequado para realizá-lo, salvo se o interrogando
manifestar livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se realizando o interrogatório, a autoridade
se limitará à qualificação do investigado.
Art. 64. Será respeitada em sua plenitude a capacidade de compreensão e
discernimento do interrogando, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e
de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar, sendo
irrelevante, nesse caso, o consentimento da pessoa interrogada.
§1º A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem
expresso amparo legal.
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§2º O interrogatório não se prolongará por tempo excessivo, impondo-se o respeito à
integridade física e mental do interrogando. O tempo de duração do interrogatório será
expressamente consignado no termo de declarações.
Art. 65. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado:
I – do inteiro teor dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de
investigação, dos indícios então existentes;
II – de que poderá entrevistar-se, em local reservado, com o seu defensor;
III – de que as suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de
sua defesa;
IV – do direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder a uma ou
mais perguntas em particular, ou todas que lhe forem formuladas;
V – de que o silêncio não importará confissão, nem poderá ser interpretado em
prejuízo de sua defesa.
Parágrafo único. Em relação à parte final do inciso I deste artigo, a autoridade não está
obrigada a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de investigação adotada.
Art. 66. O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a pessoa do
interrogando; a segunda sobre os fatos.
§1º Na primeira parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome, naturalidade,
estado civil, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão, lugar onde exerce a sua
atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a
pena imposta e se a cumpriu.
§2º Na segunda parte, será perguntado sobre os fatos que lhe são imputados, ou que
estejam sob investigação e todas as suas circunstâncias.
§3º Ao final, a autoridade indagará se o interrogando tem algo mais a alegar em sua
defesa.
Art. 67. As declarações prestadas serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo
interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato.
Parágrafo único. Se o interrogatório tiver sido gravado ou filmado, na forma do art. 30,
o interrogando ou seu defensor poderão solicitar a transcrição do áudio e obter,
imediatamente, cópia do material produzido.
Art. 68. Assegura-se ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução
processual, o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda
bem ou não fale a língua portuguesa.
§1º Se necessário, o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando
e seu defensor, ficando obrigado a guardar absoluto sigilo.
§2º A repartição consular competente será comunicada, com antecedência, da
realização do interrogatório de seu nacional.
§3º A assistência de que trata o caput e §1º deste artigo estende-se aos surdos e mudos,
a quem as perguntas serão formuladas em linguagem gestual ou, conforme o caso, por escrito.
Art. 69. Quando o interrogando quiser confessar a autoria da infração penal, a
autoridade indagará se o faz de livre e espontânea vontade.
Subseção II
Disposições especiais relativas ao interrogatório em juízo
Art. 70. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
informar o acusado dos direitos previstos no art. 65, proceder à sua qualificação.
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Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará ainda sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que
permitam avaliar a sua conduta social.
Art. 71. As perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas
partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à defesa.
Parágrafo único. O juiz não admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 72. Ao término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá
complementar o interrogatório sobre pontos não esclarecidos, observando, ainda, o disposto
no §3º do art. 66.
Subseção III
Do interrogatório do réu preso
Art. 73. O interrogatório do réu preso, como regra, será realizado na sede do juízo,
devendo ser ele requisitado para tal finalidade.
§1º O interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no estabelecimento
prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que esteja garantida a segurança do juiz
e das demais pessoas presentes, bem como a publicidade do ato.
§2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento
das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a
medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso
integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante
dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância
pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não
seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 180.
§3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as
partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência do respectivo ato.
§4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo
mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e
julgamento de que tratam o art. 266, §1º.
§5o Se o interrogatório for realizado por videoconferência, fica garantido, além do
direito à entrevista do acusado e seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para
comunicação entre os advogados, presentes no presídio e na sala de audiência do Fórum, e
entre este e o preso.
§6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais
por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz criminal, como
também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§7o Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5º deste artigo, no que couber, à
realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja
presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou
tomada de declarações da vítima.
§8o Na hipótese do §5o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato
processual pelo acusado e seu defensor.
40
Art. 74. O defensor poderá ingressar no processo ainda que sem instrumento de
mandato, caso em que atuará sob a responsabilidade de seu grau.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO CIVIL
Seção I
Do assistente
Art. 75. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do
Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, seu representante
legal, ou, na sua falta, por morte ou ausência, seus herdeiros, conforme o disposto na
legislação civil.
Art. 76. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 77. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, ao acusado, participar do debate oral e escrito, arrazoar os recursos interpostos
pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, de absolvição
sumária, de impronúncia ou de extinção da punibilidade.
§1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas
propostas pelo assistente.
§2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente,
quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do
julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
§3º O recurso do assistente se limitará ao reconhecimento da autoria e da existência do
fato.
Art. 78. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente,
não cabendo recurso algum da decisão que indeferir ou admitir a assistência.
Seção II
Da parte civil
Art. 79. A vítima, ou, no caso de sua ausência ou morte, as pessoas legitimadas a
ingressar como assistentes, sem ampliar a matéria de fato constante da denúncia, poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, requerer a recomposição civil do dano moral causado pela infração,
nos termos e nos limites da imputação penal, para o que será notificado após o oferecimento
da inicial acusatória.
§1º O arbitramento do dano moral será fixado na sentença condenatória e
individualizado por pessoa, no caso de ausência ou morte da vítima e de pluralidade de
sucessores habilitados nos autos.
§2º Se a vítima não puder constituir advogado, circunstância que deverá constar da
notificação, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz, ainda que apenas para o ato de adesão civil à
ação penal, caso em que o advogado poderá requerer a extensão do prazo por mais 10 dias
improrrogáveis.
§3º A condenação do acusado implicará, ainda, a condenação em honorários,
observadas as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
devidos ao advogado constituído pela parte civil ou nomeado pelo juiz.
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Art. 80. A parte civil terá as mesmas faculdades e os mesmos deveres processuais do
assistente, além de autonomia recursal quanto à matéria tratada na adesão, garantindo-se ao
acusado o exercício da ampla defesa.
Parágrafo único. Quando o arbitramento do dano moral depender da prova de fatos ou
circunstâncias não contidas na peça acusatória ou a sua comprovação puder causar transtornos
ao regular desenvolvimento do processo penal, a questão deverá ser remetida ao juízo cível,
sem prejuízo do disposto no art. 475-N, II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil.
Art. 81. A adesão de que cuida este Capítulo não impede a propositura de ação civil
contra as pessoas que por lei ou contrato tenham responsabilidade civil pelos danos morais e
materiais causados pela infração. Se a ação for proposta no juízo cível contra o acusado,
incluindo pedido de reparação de dano moral, estará prejudicada a adesão na ação penal, sem
prejuízo da execução da sentença penal condenatória, na forma do disposto no art. 82.
§1º A reparação dos danos morais arbitrada na sentença penal condenatória deverá ser
considerada no juízo cível, quando da fixação do valor total da indenização devida pelos
danos causados pelo ilícito.
§2º No caso de precedência no julgamento da ação civil contra o acusado e/ou os
responsáveis civis pelos danos, o valor arbitrado na sentença penal para a reparação do dano
moral não poderá exceder àquele fixado no juízo cível para tal finalidade.
§3º A decisão judicial que, no curso do inquérito policial ou da ação penal, reconhecer
a extinção da punibilidade ou a absolvição por atipicidade ou por ausência de provas, não
impedirá a propositura de ação civil.
Art. 82. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e sem prejuízo da
propositura da ação de indenização, poderão promover-lhe a execução, no cível (art. 475-N,
II, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil), as pessoas
mencionadas no art. 75.
Parágrafo único. O juiz da ação civil poderá suspender o curso do processo, até o
julgamento final da ação penal já instaurada, nos termos e nos limites da legislação processual
civil pertinente.
CAPÍTULO V
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 83. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Parágrafo único. Equipara-se ao perito oficial, para os efeitos deste Código, o servidor
público integrante de carreira, portador de conhecimentos técnicos específicos na matéria
objeto da perícia, atendidos os requisitos do art. 197.
Art. 84. O perito nomeado pela autoridade não poderá recusar o encargo, ressalvada a
hipótese de escusa justificada.
Parágrafo único. Serão apuradas as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando
couber, do perito que, sem justa causa:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 85. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução.
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Art. 86. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição
e impedimentos dos juízes.
Art. 87. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO V
DOS DIREITOS DA VÍTIMA
Art. 88. Considera-se “vítima” a pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa,
consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer, conforme a natureza e
circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou
quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais.
Art. 89. São direitos assegurados à vítima, entre outros:
I – ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;
II – receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial;
III – ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões
corporais;
IV – reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais
que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada
imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;
V – ser comunicada:
a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime;
b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia;
c) do eventual arquivamento da investigação, para efeito do disposto no art. 38, §1º;
d) da condenação ou absolvição do acusado.
VI – obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando,
justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;
VII – ser orientada quanto ao exercício oportuno do direito de representação, de ação
penal subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, da adesão civil à ação
penal e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos
previstos em lei;
VIII – prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor
do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;
IX – ser ouvida antes de outras testemunhas, respeitada a ordem do art. 266.
X – peticionar às autoridades públicas a respeito do andamento e deslinde da
investigação ou do processo;
XI – obter do autor do crime a reparação dos danos causados, assegurada a assistência
de defensor público para essa finalidade;
XII – intervir no processo penal como assistente do Ministério Público ou como parte
civil para o pleito indenizatório;
XIII – receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com
a investigação ou processo penal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física,
psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou
companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário for;
XIV – receber assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições
específicas fixadas em lei;
XV – ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
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XVI – obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor do prêmio do seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores.
§1º É dever de todos o respeito aos direitos previstos nesta Seção, especialmente dos
órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das autoridades judiciárias, dos órgãos
governamentais competentes e dos serviços sociais e de saúde.
§2º As comunicações de que trata o inciso V deste artigo serão feitas por via postal ou
endereço eletrônico cadastrado e ficarão a cargo da autoridade responsável pelo ato.
§3º As autoridades terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da
vítima.
Art. 90. Os direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares
próximos ou representante legal, quando a vítima não puder exercê-los diretamente,
respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à
assistência e à parte civil.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. A competência para o processo penal é determinada pela Constituição da
República, por este Código e, no que couber, pelas leis de organização judiciária.
Art. 92. Ninguém será processado nem sentenciado senão pelo juiz
constitucionalmente competente ao tempo do fato.
Art. 93. A incompetência é, de regra, absoluta, independe de alegação da parte e deve
ser reconhecida de ofício, a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição.
§1º A incompetência territorial é relativa, devendo ser alegada pela defesa na resposta
escrita (art. 262) ou reconhecida de ofício pelo juiz, até o início da audiência de instrução e
julgamento.
§2º Iniciada a instrução, é vedada a modificação da competência por leis e normas de
organização judiciária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código.
§3º Nos casos de conexão ou continência, a modificação da competência pode ser
reconhecida a qualquer tempo, antes da sentença.
Art. 94. A atuação judicial por substituição ou por auxílio dependerá de previsão em
normas de organização judiciária, observado, em qualquer caso, o critério da impessoalidade
na designação.
Art. 95. Considera-se praticada em detrimento dos interesses da União, autarquias e
empresas públicas, além das hipóteses expressamente previstas em lei, a infração penal lesiva
a bens ou recursos que, por lei ou por contrato, estejam sob administração, gestão ou
fiscalização destas entidades.
§1º Inclui-se na competência jurisdicional federal a infração penal que tenha por
fundamento a disputa sobre direitos indígenas, ou quando praticada pelo índio.
§2º Considera-se praticada em detrimento dos serviços federais, a infração penal
dirigida diretamente contra o regular exercício de atividade administrativa da União,
autarquias e empresas públicas federais.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Seção I
Da competência pelo lugar
Art. 96. A competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal,
será determinada pelo lugar em que forem praticados os atos de execução da infração penal.
§1º Quando não for conhecido ou não se puder determinar o lugar da infração, bem
como nos crimes praticados fora do território nacional, a competência será fixada pelo local
da consumação. Não sendo este conhecido, a ação poderá ser proposta no foro de qualquer
domicílio ou residência do réu.
§2º No caso de infração continuada ou de infração permanente, praticada em mais de
um lugar, será competente o juiz sob cuja jurisdição tiver cessada a permanência ou a
continuação, ou, ainda, no local em que forem praticados os últimos atos de execução.
§3º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução forem praticados em lugares
diferentes, será competente o foro da consumação ou do último ato de execução.
Seção II
Da competência por distribuição
Art. 97. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Seção III
Da competência pela natureza da infração
Art. 98. A competência pela natureza da infração será regulada em normas de
organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de especialização do juízo,
respeitadas, em qualquer hipótese, as disposições relativas às regras de competência em razão
do lugar da infração.
Art. 99. Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, tentados ou consumados, bem como das infrações continentes, decorrentes de
unidade da conduta.
Art. 100. É dos Juizados Especiais Criminais a competência para o processo e
julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, ressalvadas a competência da
jurisdição comum nas hipóteses de modificação de competência previstas neste Código, ou
nos locais em que não tenham sido instituídos os Juizados.
Art. 101. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para
infração da competência de outro, a este será remetido o processo.
§1º Se da desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e já tiver sido
iniciada a instrução, o juiz terá prorrogada a sua jurisdição.
§2º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado quando a
desclassificação for feita pelo juiz da pronúncia, nos processos cuja competência tenha sido
inicialmente atribuída ao Tribunal do Júri.
§3º No caso previsto no parágrafo anterior, o acusado terá o prazo de cinco dias para
apresentar nova resposta escrita e arrolar outras testemunhas, até o máximo de três, bem como
oferecer outras provas e requerer a reinquirição de testemunha já ouvida, desde que justificada
a indispensabilidade de seu depoimento.
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Seção IV
Da competência internacional
Art. 102. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este
nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo do Distrito Federal.
Art. 103. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados na jurisdição do primeiro porto brasileiro em que tocar
a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver
tocado.
Art. 104. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou em alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira,
dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados na
jurisdição em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde
houver partido a aeronave.
CAPÍTULO III
DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 105. A competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no curso da ação
penal, de ofício ou por provocação das partes, reconhecer a conexão ou a continência entre
dois ou mais fatos.
Art. 106. A conexão e a continência implicarão a reunião dos processos para fins de
unidade de julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em que as eventuais
consequências jurídicas que delas resulte serão reconhecidas no juízo de execução.
§1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos contra a vida e
outros da competência do juiz singular, somente ocorrerá a unidade de processo e de
julgamento na hipótese de continência.
§2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos processos cessará com a pronúncia. Neste
caso, caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz-presidente, quando for o caso, o julgamento dos
crimes que não sejam dolosos contra a vida, com base na prova produzida na fase da instrução
preliminar, não se repetindo a instrução destes processos em plenário.
Art. 107. Haverá separação obrigatória de processos no concurso entre a jurisdição
comum e a militar, bem como entre qualquer uma delas e os atos infracionais imputados à
criança e ao adolescente.
§1º Cessará a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso
previsto no art. 446.
§2º A unidade do processo não importará a do julgamento no caso do art. 372.
Art. 108. Será facultativa a separação dos processos quando houver um número
elevado de réus; quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou
de lugar diferentes, ou, ainda, por qualquer outro motivo relevante em que esteja presente o
risco è efetividade da persecução penal ou ao exercício da ampla defesa.
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Seção II
Da conexão
Art. 109. Modifica-se a competência pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar;
II – se houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para
conseguir a impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na
prova de outra infração ou de sua circunstância.
Seção III
Da continência
Art. 110. Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da conduta, duas ou
mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo fato ou nas hipóteses do art. 70, 73 e 74 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Seção IV
Da determinação do foro prevalecente
Art. 111. Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a competência
será determinada:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri, ressalvadas as regras do art. 106, quanto à competência do
juiz da pronúncia ou do juiz-presidente para o julgamento dos crimes que não sejam dolosos
contra a vida, nos casos de conexão;
II – no concurso de jurisdições do mesmo grau:
a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela antecedência na distribuição, nos demais casos;
III – no concurso entre a jurisdição comum e a Justiça Eleitoral, prevalecerá a desta.
Art. 112. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria o juiz desclassifique a infração para outra que não se
inclua na sua competência, continuará competente em relação a todos os processos.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando, reconhecida inicialmente
ao júri a competência por conexão ou continência, sem prejuízo do disposto no art. 106., o
juiz da pronúncia vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver sumariamente o
acusado, de maneira que exclua a competência do júri.
Seção V
Da competência por foro privativo
Art. 113. Na hipótese de continência ou de conexão entre processos da competência
originária ou entre estes e processos da competência de primeiro grau, prevalecerá a
competência do tribunal de maior hierarquia jurisdicional.
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§1º No caso de continência em crime doloso contra a vida, haverá separação de
processos, cabendo ao Tribunal do Júri o processo e julgamento daquele que não detiver foro
privativo por prerrogativa de função.
§2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente poderá determinar a separação de
processos e do juízo, salvo quando a reunião destes e a unidade de julgamentos se
demonstrarem imprescindíveis.
Art. 114. A competência originária dos foros privativos dependerá do efetivo exercício
do cargo ou função pelo acusado.
Parágrafo único. A renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria
voluntária do acusado não determinará a modificação da competência em relação aos
processos com instrução já iniciada nos Tribunais.
Art. 115. Nos processos de competência originária aplicam-se as regras previstas nos
Regimentos dos Tribunais, além daquelas relativas ao procedimento previstas neste Código, e,
ainda, as normas relativas à competência territorial previstas neste Código.
Art. 116. Nos processos por crime contra a honra praticado contra pessoas ocupantes
de cargos e funções para as quais sejam previstos foros privativos nos Tribunais, caberá a
estes o julgamento de exceção da verdade oposta na ação penal.
CAPÍTULO IV
GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 117. Em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, e com o fim de
preservar a competência material da Justiça Federal, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase da investigação preliminar ou do processo em
tramitação na jurisdição estadual, incidente de deslocamento de competência.
Art. 118. A petição inicial conterá a exposição do fato ou situação que constitua grave
violação de direitos humanos, a indicação do tratado internacional cujas obrigações se
pretende assegurar e as razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça
Federal, extensiva, inclusive, à matéria cível.
Parágrafo único. Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua
desistência não será admitida.
Art. 119. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente
será liminarmente indeferida pelo relator.
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão
competente para o julgamento do incidente.
Art. 120. Admitido o incidente, o relator requisitará informações por escrito ao
Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Segurança do Estado
onde ocorreu a grave violação dos direitos humanos.
§1º As informações de que trata o caput serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Enquanto não for julgado o incidente, a investigação preliminar ou o processo
terão prosseguimento regular perante as autoridades estaduais.
§3º O relator, considerando a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por
decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, mesmo quando não
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tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo previsto para a
apresentação das informações de que trata o §1º deste artigo.
Art. 121. Findo o prazo para apresentação de informações, ainda que estas não tenham
sido prestadas, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de 15 (quinze) dias, pedirá
dia para julgamento.
Art. 122. Julgado procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça determinará o
imediato envio da investigação ou do processo à Justiça Federal, para fins do disposto no art.
5º, LIII, da Constituição da República.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 123. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção
própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 124. Haverá conflito de competência:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, reunião ou separação
de processos.
Art. 125. O conflito poderá ser suscitado:
I – pela defesa e pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio;
II – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 126. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e o Ministério Público e
a defesa, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios
autos do processo.
§2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o órgão do Ministério Público ali
oficiante, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender
de diligência.
§6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às
autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 127. Na hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da jurisdição que
primeiro atuou no processo poderá praticar atos processuais de urgência, sobretudo aqueles
atinentes às medidas cautelares, pessoais ou reais.
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TÍTULO VII
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 128. Os atos e termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão expressa em
lei, não dependem de forma determinada, reputando-se também válidos aqueles que,
realizados de outro modo, cumpram sua finalidade essencial.
Art. 129. Em todos os juízos e tribunais, além das audiências e sessões ordinárias,
haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 130. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos,
ressalvados os casos em que se deva guardar o sigilo das inviolabilidades pessoais ou quando
necessário à preservação da ordem e do bom andamento dos trabalhos.
§1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar
qualquer inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal,
câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da defesa ou do Ministério Público,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que
possam estar presentes.
§2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de justificada
necessidade, poderão realizar-se fora da sede do juízo, em local previamente designado.
Art. 131. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à
sua disposição.
Art. 132. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Art. 133. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os dias de
regular expediente forense, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de
férias, aos sábados, domingos e feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se
interromperão.
Art. 134. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso,
condenará nas custas o vencido, ressalvadas as hipóteses de insuficiência econômica
demonstrada na forma da lei.
Parágrafo único. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos
expedidos pela União e pelos Estados.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 135. Quando expressamente previsto em lei, os prazos poderão correr em cartório,
respeitado o acesso aos autos ao advogado, na forma legal.
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§1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
sábados, domingos ou feriados.
§2º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
§3º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém,
considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em
que começou a correr.
§4º O prazo que terminar no sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado
até o dia útil subsequente.
§5º Não correrão os prazos, nos casos de força maior, ou em razão de qualquer
obstáculo judicial.
§6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca do despacho, decisão
ou sentença.
§7º Considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação ocorrida em dia
em que não tenha havido expediente.
Art. 136. O escrivão realizará os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 137. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de 10 (dez) dias, para as sentenças;
II – de 5 (cinco) dias, para as decisões interlocutórias;
III – de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão da data do ingresso dos autos na
instituição, salvo para a interposição do recurso, quando será contado do dia de sua efetiva
distribuição ao órgão com atribuições para o processo.
§3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual
tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§4º São contados em dobro os prazos para a Defensoria Pública.
CAPÍTULO III
DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES
Seção I
Das citações
Art. 138. A citação far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Parágrafo único. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações públicas iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
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VI – o juízo e o lugar, bem como o prazo para a apresentação da resposta escrita,
devendo constar a advertência no sentido da nomeação, pelo juiz, de defensor àquele que não
constituir advogado (art. 262, §4º);
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 139. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será
citado mediante precatória.
Parágrafo único. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, bem como o prazo para a resposta escrita e a advertência
mencionada no inciso VI do art. 138.
Art. 140. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a
este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.
§2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a
precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 145.
Art. 141. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos
enumerados no art. 139, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a
firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 142. São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa.
Art. 143. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 144. Se o réu não for encontrado no endereço por ele fornecido ou nele já
intimado anteriormente, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, se não se
souber do seu paradeiro.
Parágrafo único. A citação será feita também por edital no caso de comprovada
impossibilidade de realização da citação por mandado, em razão de inexistência de acesso
livre ao local identificado como endereço do acusado.
Art. 145. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por
edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 146. O edital de citação indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o lugar, bem como o prazo para a apresentação da resposta escrita,
devendo constar a advertência no sentido da nomeação, pelo juiz, de defensor àquele que não
constituir advogado (art. 262, §4º)
V – o prazo será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da
sua afixação.
52
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 147. Se o acusado, citado por edital, não apresentar resposta escrita, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 521.
§1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do
defensor.
§2º Se, suspenso o processo, o acusado apresentar-se pessoalmente ou requerer ao
juízo, ainda que para alegar a nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato, prosseguindo
regularmente o processo.
Art. 148. A instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 149. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante
carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 150. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória.
Seção II
Das intimações
Art. 151. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no
Capítulo anterior.
§1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação farse-
á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento,
ou por qualquer outro meio idôneo.
§3º A intimação poderá ser feita por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419, de 19
de dezembro de 2006.
§4º A intimação do Ministério Público, do Defensor Público e do defensor nomeado
será pessoal.
Art. 152. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde
logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se
lavrará termo nos autos.
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CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 153. O descumprimento das disposições legais ou constitucionais que tenham por
objeto matéria relativa ao processo ou à investigação criminal determinará a invalidade dos
respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste Código.
Art. 154. A declaração de nulidade e a invalidação do ato irregular dependerão de
manifestação específica e oportuna do interessado, sempre que houver necessidade de
demonstração concreta de prejuízo ao regular e efetivo exercício de direito ou de garantias
processuais das partes, observando-se, ainda e especialmente, as seguintes disposições:
I – Nenhum ato será declarado nulo, se da irregularidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa, ou não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa;
II – Não se invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a mesma
finalidade da lei, preservada a amplitude da defesa.
Art. 155. Serão absolutamente nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte
violação essencial aos princípios fundamentais do processo penal, notadamente:
I – a não-observância da garantia dos prazos e da intervenção da acusação e da defesa
no processo;
II – o desrespeito às regras de suspeição e impedimentos do juiz;
III – à obrigatoriedade das motivações das decisões;
IV – às disposições constitucionais relativas à competência jurisdicional.
§1º Sem prejuízo do disposto no art. 124, as medidas cautelares ordenadas por juiz ou
tribunal cuja incompetência territorial ou constitucional tenha sido reconhecida, poderão ser
ratificadas ou, se for o caso, renovadas, por aqueles que prosseguirem no processo.
§2º Ainda quando absolutamente nulos, o juiz não declarará a nulidade quando puder
julgar o mérito em favor da defesa.
Art. 156. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a
qual tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse, ressalvada a função custos legis do Ministério Público.
Art. 157. Reconhecida a incompetência territorial, serão anulados os atos de conteúdo
decisório, podendo o juiz que prosseguir no processo ratificar os demais, bem como
determinar a renovação da instrução.
Art. 158. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada,
desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz
para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato,
quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 159. As nulidades que dependam de provocação dos interessados deverão ser
arguídas até antes do início da audiência de instrução e julgamento, salvo quando posteriores
a ela, quando deverão ser objeto de manifestação na primeira oportunidade em que falarem
nos autos.
Art. 160. A nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a dos atos que
dele diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Código.
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Art. 161. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende,
ordenando as providências necessárias para a sua retificação ou repetição.
TÍTULO VIII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. As provas serão propostas pelas partes.
Parágrafo único. Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, esclarecer dúvida
sobre a prova produzida, observado o disposto no art. 4º.
Art. 163. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei
e as manifestamente impertinentes ou irrelevantes.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 164. São inadmissíveis as provas obtidas, direta ou indiretamente, por meios
ilícitos.
Parágrafo único. A prova declarada inadmissível será desentranhada dos autos e
arquivada sigilosamente em cartório.
Art. 165. O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas
submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação os elementos utilizados e os
critérios adotados.
§1º A existência de um fato não pode ser inferida de indícios, salvo quando forem
graves, precisos e concordantes.
§2º As declarações do co-autor ou partícipe na mesma infração penal só terão valor se
confirmadas por outros elementos de prova que atestem sua credibilidade.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE PROVA
Seção I
Da prova testemunhal
Art. 166. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 167. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
Art. 168. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito.
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Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
Art. 169. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à
verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde
logo.
Art. 170. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
Parágrafo único. A testemunha será advertida sobre o direito a silenciar sobre fatos
que possam incriminá-la.
Art. 171. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
Art. 172. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 167 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.
170.
Art. 173. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas
cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão
reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 174. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha
fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 175. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida.
§1º Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
§2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou circunstâncias, às partes
será facultado fazer reperguntas, limitadas àquelas matérias.
Art. 176. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 177. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha
ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará
consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas só excluirá a testemunha ou não lhe
deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 170, 171 e 172.
Art. 178. O registro do depoimento da testemunha será feito pelos meios ou recursos
de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada
a obter maior fidelidade das informações.
§1º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhada às partes cópia do
registro original, sem necessidade de transcrição.
§2º Não sendo possível o registro na forma do caput, o depoimento da testemunha será
reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir56
se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo fielmente as
suas frases.
Art. 179. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor,
ou sério constrangimento à testemunha ou a vítima, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa
forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo
deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 180. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 181. O juiz poderá condenar a testemunha faltosa ao pagamento das custas da
diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Parágrafo único. A testemunha será intimada para justificar sua ausência, após o que,
ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá.
Art. 182. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer
para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 183. O Presidente, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, os
membros do Congresso Nacional, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e os
respectivos secretários de Estado, os Prefeitos, os deputados estaduais e distritais, os membros
do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados
entre eles e o juiz.
§1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, bem como o Procurador-Geral da
República, poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,
formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
§2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§3o Aos servidores públicos aplicar-se-á o disposto no art. 180, devendo, porém, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 184. A testemunha que morar fora da comarca será inquirida pelo juiz do lugar de
sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as
partes sobre a data em que será prestado o depoimento.
§1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§2º Na hipótese prevista neste artigo, a inquirição da testemunha poderá ser realizada
por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, assegurada a presença do defensor, e, de preferência, durante a audiência de
instrução e julgamento.
Art. 185. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado
intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 68.
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Art. 186. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir
antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de enfermidade, de velhice ou de qualquer outro
motivo relevante, em que seja possível demonstrar a dificuldade da tomada do depoimento ao
tempo da instrução criminal.
Seção II
Das declarações da vítima
Art. 187. Sempre que possível, a vítima será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar,
tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Aplicam-se às declarações da vítima, no que couber, as disposições
sobre a prova testemunhal.
Seção III
Disposições especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes
Art. 188. A inquirição de criança ou adolescente como vítima ou testemunha poderá,
mediante solicitação de seu representante legal, de requerimento das partes ou por iniciativa
do juiz, ser realizada na forma do art. 189, de modo a:
I – salvaguardar da integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – evitar a revitimação do depoente, ocasionada por sucessivas inquirições sobre o
mesmo fato, nos âmbitos penal, cível e administrativo.
Art. 189. O procedimento de inquirição observará as seguintes etapas:
I – a criança ou adolescente ficará em recinto diverso da sala de audiências,
especialmente preparado para esse fim, devendo dispor de equipamentos próprios e
adequados à idade e à etapa evolutiva do depoente;
II – a criança ou adolescente será acompanhada por um profissional designado pelo
juiz;
III – na sala de audiências, as partes formularão perguntas ao juiz;
IV – o juiz, por meio de equipamento técnico que permita a comunicação em tempo
real, fará contato com o profissional que acompanha a criança ou adolescente, retransmitindolhe
as perguntas formuladas;
V – o profissional, ao questionar a criança ou adolescente, poderá simplificar a
linguagem e os termos da pergunta que lhe foi transmitida, de modo a facilitar a compreensão
do depoente;
VI – o depoimento será gravado em meio eletrônico ou magnético, cuja transcrição e
mídia passarão a fazer parte integrante do processo.
§1º A opção pelo procedimento descrito neste artigo levará em conta a natureza e a
gravidade do crime, bem como as suas circunstâncias e consequências, e será adotada quando
houver fundado receio de que a presença da criança ou adolescente na sala de audiências
possa prejudicar a espontaneidade das declarações, constituir fator de constrangimento para o
depoente ou dificultar os objetivos descritos no art. 188.
§2º Não havendo sala ou equipamentos técnicos adequados, nem profissional
capacitado para a intermediação que se requer, o depoimento será validamente realizado de
acordo com a forma ordinária prevista neste Código para a prova testemunhal.
Art. 190. Na fase de investigação, ao decidir sobre o pedido de produção antecipada de
prova testemunhal de criança ou adolescente, o juiz das garantias atentará para o risco de
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redução da capacidade de reprodução dos fatos pelo depoente, em vista da condição da pessoa
em desenvolvimento, observando, quando recomendável, o procedimento previsto no art. 189.
§1º Antecipada a produção da prova na forma do caput deste artigo, não será admitida
a reinquirição do depoente na fase de instrução processual, inclusive na sessão de julgamento
do tribunal do júri, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade, em requerimento
devidamente fundamentado pelas partes.
§2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 188, o depoimento da
criança ou adolescente tomado na forma do caput deste artigo será encaminhado à autoridade
responsável pela investigação e ao Conselho Tutelar que tiver instaurado expediente
administrativo, com o fim de evitar a reinquirição da criança ou adolescente.
Seção IV
Do reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação
Art. 191. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a
apontá-la;
III – a autoridade providenciará para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela
chamada para fazer o reconhecimento;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 (duas) testemunhas
presenciais.
V – no reconhecimento do acusado será observado o disposto no art. 265, §4º.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 192. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas
no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 193. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa
ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre
elas.
Art. 194. A acareação será admitida entre testemunhas, entre testemunha e vítima e
entre vítimas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão inquiridos para que expliquem os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 195. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra que
esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o
que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do
lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim
de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma
estabelecida para a testemunha presente.
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Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sempre que possível, a acareação
será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.
Seção V
Da prova pericial e do exame do corpo de delito
Art. 196. As perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso
superior.
§1o Quando o objeto periciado exigir conhecimentos técnicos específicos, a perícia
poderá ser realizada por servidor público de carreira, portador de diploma superior e com
comprovada especialização na matéria.
§2o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que
tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§3o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo.
§4o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, à vítima, ao
querelante, ao indiciado e ao acusado a formulação de quesitos.
Art. 197. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a inquirição dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a
quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas
sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser
fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§1o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão
dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão.
§2o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à
perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na presença de perito oficial, que
manterá sempre sua guarda, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
§3o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico.
Art. 198. O perito elaborará o laudo pericial, no qual descreverá minuciosamente o que
examinar e responderá aos quesitos formulados.
§1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este
prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito.
§2º Havendo mais de um perito, no caso de divergência entre eles, serão consignadas
no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, cabendo à autoridade a designação de um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
§3º No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades
ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou
esclarecer o laudo.
§4º O juiz, a requerimento das partes, poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
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Art. 199. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo
ou em parte.
Art. 200. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 201. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, o laudo de exame de corpo de delito será elaborado pelos peritos com base nos
elementos de prova testemunhal e documental existentes, ressalvadas as hipóteses de
perecimento da coisa por omissão da autoridade.
Art. 202. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da vítima ou do acusado, ou de
seu defensor.
§1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim
de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §1o, I, do
Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, deverá ser feito logo que
decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal ou
documental.
Art. 203. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a
autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a
chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Art. 204. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com
provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 205. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios,
indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato
praticado.
Art. 206. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,
deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação
por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 207. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato.
Art. 208. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se
for encontrada;
61
II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a pessoa reconhecer
ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí
não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a
pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se
consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 209. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 210. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo
deprecado.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Seção VI
Da prova documental
Art. 211. As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo,
ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 381.
Art. 212. À cópia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do
original.
Art. 213. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não
serão admitidas como prova.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 214. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Parágrafo único. A mesma providência será determinada quando impugnada a
autenticidade de qualquer tipo reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie.
Art. 215. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata,
serão traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art. 216. Os documentos originais, quando não existir motivo relevante que justifique
a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, ouvido o Ministério Público,
ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
62
CAPITULO III
DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Seção I
Da busca e da apreensão
Art. 217. A busca será pessoal ou domiciliar.
Art. 218. A busca pessoal será determinada quando houver indícios suficientes de que
alguém oculte os objetos que possam servir de prova de infração penal.
Art. 219. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
Art. 220. A busca pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa revistada
e, quando em mulher, será feita por outra, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
Art. 221. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando houver indícios suficientes de que
pessoa que deva ser presa ou objetos que possam servir de prova de infração penal encontremse
em local não livremente acessível ao público.
Art. 222. A busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 223. O mandado de busca será fundamentado e deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, o local em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa
que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar os motivos, a pessoa e os objetos procurados;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pelo juiz que o fizer expedir.
Parágrafo único. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor
do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 224. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o
mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§1o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§2o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§3o Observar-se-á o disposto nos §§1o e 2o, quando ausentes os moradores, devendo,
neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§4o O morador será intimado a mostrar a coisa ou objeto procurado.
§5o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§6o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com 2
(duas) testemunhas presenciais.
63
Art. 225. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de
proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva
ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 226. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência
serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 227. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores
mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 228. Para a realização das diligências previstas nesta Seção, observar-se-á o
disposto pelo art. 15, no que couber.
Seção II
Do acesso a informações sigilosas
Art. 229. O acesso a informações sigilosas, para utilização como prova no processo
penal, dependerá de ordem judicial, devendo ser o pedido formulado pela autoridade policial
ou pelo Ministério Público, na fase de investigação, ou por qualquer das partes, no curso do
processo judicial, indicando:
I – a existência de indícios razoáveis da prática de infração penal que admita a
providência;
II – a necessidade da medida, diante da impossibilidade de obtenção da prova por
outros meios;
III – a pertinência e a relevância das informações pretendidas para o esclarecimento
dos fatos.
Art. 230. Autuado o pedido em autos apartados e sob segredo de justiça, o juiz das
garantias, na fase de investigação, ou o juiz da causa, no curso do processo penal, decidirá
fundamentadamente em 48 (quarenta e oito) horas e determinará, se for o caso, que o
responsável pela preservação do sigilo apresente os documentos em seu poder, fixando prazo
razoável, sob pena de apreensão.
Art. 231. Os documentos que contiverem informações sigilosas serão autuados em
apartado, sob segredo de justiça, sendo acessíveis somente ao juiz, às partes e a seus
procuradores, que deles não poderão fazer outro uso senão o estritamente necessário para a
discussão da causa.
Art. 232. A violação do dever de sigilo previsto nesta seção sujeitará o infrator às
penas previstas na legislação pertinente.
Seção III
Da interceptação das comunicações telefônicas
Subseção I
Disposições gerais
Art. 233. Esta Seção disciplina a interceptação, por ordem judicial, de comunicações
telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
64
Art. 234. O sigilo das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de conversas,
sons, dados e quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso das ligações
telefônicas.
§1º Considera-se interceptação das comunicações telefônicas a escuta, gravação,
transcrição, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a obtenção das
informações e dados de que trata o caput deste artigo.
§2º Quanto aos registros de dados estáticos referentes à origem, destino, data e
duração das ligações telefônicas, igualmente protegidos por sigilo constitucional, observar-seão
as disposições do Capítulo III, Seção II, Título VIII, deste Livro.
Art. 235. A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida na
investigação ou instrução processual de infrações penais cujo limite mínimo da pena privativa
de liberdade cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, salvo:
I – quando a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa
modalidade de comunicação;
II – no crime de formação de quadrilha ou bando.
Art. 236. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas para fins de investigação ou
instrução processual as informações resultantes de conversas telefônicas entre o investigado
ou acusado e seu defensor, quando este estiver no exercício da atividade profissional.
Seção IV
Do pedido
Art. 237. O pedido de interceptação de comunicações telefônicas será formulado por
escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa, ou por
meio de representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e
deverá conter:
I – a descrição precisa dos fatos investigados;
II – a indicação de indícios suficientes de materialidade do crime investigado;
III – a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;
IV – a demonstração da estrita necessidade da interceptação e de que informações
essenciais à investigação ou instrução processual não poderiam ser obtidas por outros meios;
V – a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando
conhecido, e sua relação com os fatos investigados;
VII – a indicação do nome da autoridade responsável por toda a execução da
diligência.
Art. 238. O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado,
sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, proferir decisão fundamentada, que atentará para o preenchimento, ou não, de cada um
dos requisitos previstos no artigo anterior, indicando, se a interceptação for autorizada, o
prazo de duração da diligência.
§1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso
em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, e observadas as seguintes
hipóteses:
I – quando a vida de uma pessoa estiver em risco, podendo o juiz dispensar
momentaneamente um ou mais requisitos previstos no art. 237;
65
II – durante a execução da diligência, caso a autoridade responsável pela investigação
tome conhecimento de que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro número,
código ou identificação em suas comunicações, havendo urgência justificável.
§2º Despachado o pedido verbal, os autos seguirão para manifestação do Ministério
Público e retornarão ao juiz, que, em seguida, reapreciará o pedido.
Art. 239. Contra decisão que indeferir o pedido de interceptação caberá agravo, na
forma do art. 463, podendo o relator na instância ad quem, em decisão fundamentada,
autorizar liminarmente o início da diligência.
Parágrafo único. O agravo tramitará em segredo de justiça e será processado sem a
oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.
Subseção I
Dos prazos
Art. 240. O prazo de duração da interceptação não poderá exceder a 60 (sessenta) dias,
permitida sua prorrogação por igual período, desde que continuem presentes os pressupostos
autorizadores da diligência, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, salvo
quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.
§1º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e será contado a partir da data do
início da interceptação, devendo a prestadora responsável comunicar imediatamente este fato
ao juiz, por escrito.
§2º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada,
observado o disposto no caput deste artigo.
Seção V
Do cumprimento da ordem judicial
Art. 241. Do mandado judicial que determinar a interceptação de comunicações
telefônicas deverá constar a qualificação do investigado ou acusado, quando identificado, ou o
código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido.
§1º O mandado judicial será expedido em 2 (duas) vias, uma para a prestadora
responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de
interceptação.
§2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o
eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.
Art. 242. A prestadora de serviços de telecomunicações deverá disponibilizar,
gratuitamente, os recursos e meios tecnológicos necessários à interceptação, indicando ao juiz
o nome do profissional que prestará tal colaboração.
§1º A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento da diligência, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a continuidade
da interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto à portabilidade ou alteração do
código de acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e transferência da titularidade do
contrato de prestação de serviço, a prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas contadas da ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 243. A execução das operações técnicas necessárias à interceptação das
comunicações telefônicas será fiscalizada diretamente pelo Ministério Público.
66
Seção VI
Do material produzido
Art. 244. Findas as operações técnicas, a autoridade encaminhará, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, ao juiz competente, todo o material produzido, acompanhado de auto
circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas.
§1º Decorridos 60 (sessenta) dias do encaminhamento do auto circunstanciado, o juiz,
ouvido o Ministério Público, determinará a inutilização do material que não interessar ao
processo.
§2º A inutilização do material será assistida pelo Ministério Público, sendo facultada a
presença do acusado ou da parte interessada, bem como de seus representantes legais.
Art. 245. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público
para que requeira, se julgar necessário, no prazo de 10 (dez) dias, diligências complementares.
Art. 246. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a
realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado para que
se manifeste, fornecendo-lhe cópia identificável do material produzido exclusivamente em
relação à sua pessoa.
Art. 247. Conservar-se-á em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas ou
quaisquer outras formas de registro das comunicações interceptadas até o trânsito em julgado
da sentença, quando serão destruídos na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a
intimidade dos envolvidos.
Seção VII
Disposições finais
Art. 248. Finda a instrução processual, dar-se-á ciência a todas as pessoas que tiveram
conversas telefônicas interceptadas, tenham ou não sido indiciadas ou denunciadas, salvo se o
juiz entender, por decisão fundamentada, que a providência poderá prejudicar outras
investigações em curso.
Art. 249. As dúvidas a respeito da autenticidade ou integridade do material produzido
serão dirimidas pelo juiz.
Art. 250. Na hipótese de a interceptação das comunicações telefônicas revelar indícios
de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a
autoridade deverá remeter ao Ministério Público os documentos necessários para as
providências cabíveis.
Art. 251. As informações obtidas por meio da interceptação de comunicações
telefônicas realizada sem a observância dos procedimentos definidos no presente Capítulo não
poderão ser utilizadas em nenhuma investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua
natureza.
67
LIVRO II
DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 252. Considera-se proposta a ação no momento de sua distribuição.
Art. 253. A peça acusatória será desde logo indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição;
III – quando ausentes, em exame liminar, quaisquer das demais condições da ação ou
de pressupostos processuais;
Parágrafo único. Considera-se inepta a denúncia ou a queixa subsidiária que não
preencher os requisitos do art. 258, ou, quando da deficiência no seu cumprimento, resultar
dificuldades ao exercício da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 254. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual a 1 (um) ano, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2
(dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal).
§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo
a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, vedada a imposição de pena
criminal.
§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
68
§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá
em seus ulteriores termos.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer
tempo e grau de jurisdição:
I – o indeferimento da denúncia;
II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos
pressupostos processuais;
III – a impronúncia.
Art. 256. São causas de extinção do processo, com resolução de mérito, em qualquer
tempo e grau de jurisdição:
I – as hipóteses de absolvição sumária previstas neste Código;
II – a extinção da punibilidade;
III – a aplicação da pena no procedimento sumário.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 257. O procedimento será comum ou especial, aplicável ao Tribunal do Júri e nos
tribunais.
§1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I – ordinário, quando no processo se apurar crime cuja sanção máxima cominada for
superior a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando no processo se apurar crime cuja sanção máxima não ultrapasse 8
(oito) anos de pena privativa de liberdade;
III – sumaríssimo, quando no processo se apurar as infrações penais de menor
potencial ofensivo.
§2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, inclusive àqueles para os
quais seja previsto procedimento na legislação atualmente em vigor, ressalvado o especial do
Tribunal do Júri e o procedimento na ação penal originária.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 258. A denúncia, observados os prazos previstos no art. 51, conterá a exposição
dos fatos imputados, com todas as suas circunstâncias, de modo a definir a conduta do autor, a
sua qualificação pessoal ou esclarecimentos plenamente capazes de identificá-lo, a
69
qualificação jurídica do crime imputado, a indicação de todos os meios de prova que se
pretende produzir, com o rol de testemunhas.
§1o O rol de testemunhas deverá precisar, o quanto possível, o nome, profissão,
residência, local de trabalho, telefone e endereço eletrônico.
§2o Poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.
Art. 259. Todo acusado terá direito à defesa técnica em todos os atos do processo
penal, exigindo-se manifestação fundamentada sempre que seja necessária ao efetivo
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 260. Oferecida a denúncia, se não for o caso de seu indeferimento liminar, o juiz
notificará a vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adesão civil da imputação
penal.
Art. 261. Com ou sem a adesão civil, o juiz mandará citar o acusado para oferecer
resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§1o O mandado de citação deverá conter cópia integral da denúncia e demais
documentos que a acompanhem.
§2o Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se ele criar dificuldades para o
cumprimento da diligência, proceder-se-á à sua citação por edital, contendo o teor resumido
da acusação, para fins de comparecimento à sede do juízo.
§3o Comparecendo o acusado citado por edital, terá vista dos autos pelo prazo de 10
(dez) dias, a fim de apresentar a resposta escrita.
§4o Em qualquer caso, citado o acusado e não apresentada a resposta no prazo legal, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 262. Na resposta escrita, o acusado poderá arguir tudo o que interessar à sua
defesa, no âmbito penal e civil, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o
máximo de 8 (oito), qualificando-as, sempre que possível.
Parágrafo único. As exceções serão processadas em apartado, nos termos do art. 421 e
seguintes.
Art. 263. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz
receberá a acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária ou de extinção da
punibilidade, designará dia e hora para a instrução ou seu início em audiência, determinando a
intimação do órgão do Ministério Público, do defensor ou procurador e das testemunhas que
deverão ser ouvidas.
Parágrafo único. O acusado preso será requisitado para comparecer à audiência e
demais atos processuais, devendo o poder público providenciar sua apresentação, ressalvado o
disposto no art. 73, §1o.
Art. 264. Caberá absolvição sumária, desde logo, quando o juiz, prescindindo da fase
de instrução:
I – comprovar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – comprovar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo
quando cabível a imposição de medida de segurança;
III- reconhecer a manifesta atipicidade do fato, nos termos e nos limites em que
narrado na denúncia.
Art. 265. Na audiência, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
70
§1o Se possível, todos os atos serão realizados em audiência única, facultando-se ao
juiz o fracionamento da instrução quando for elevado o número de testemunhas.
§2° O juiz arguirá os depoentes se, ao final da inquirição das partes, tiver dúvida
relevante sobre elementar ou circunstância do fato imputado.
§3o Se necessário, nova audiência será designada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, intimados desde logo todos os presentes.
§4o O acusado que regularmente intimado para a audiência não comparecer poderá ser
conduzido coercitivamente se demonstrada a necessidade de reconhecimento de pessoa na
produção da prova testemunhal.
§5o Para os fins da condução referida no §4o, o mandado especificará a finalidade do
ato, os nomes das partes e os demais dados de identificação do processo e seu cumprimento se
fará em estrita obediência às demais garantias individuais.
Art. 266. Produzidas as provas, o Ministério Público, o assistente, a parte civil e, a
seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias
ou fatos apurados na instrução, em 5 (cinco) dias, para o que serão intimados no final da
audiência.
Parágrafo único. O juiz deferirá as diligências se forem imprescindíveis para a
comprovação de suas alegações.
Art. 267. Encerrada a instrução, as partes serão intimadas para apresentarem alegações
finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
§1º O assistente e a parte civil apresentarão suas alegações finais após o Ministério
Público e antes do acusado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o
Ministério Público apresentará alegações finais após o querelante e antes do acusado, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 268. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por motivo independente da sua vontade, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o sucessor que proferir a sentença, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Art. 269. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo
juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
Art. 270. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, vítima e
testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
Parágrafo único. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes
cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 271. Até o início da instrução e da audiência a que se refere o art. 265, cumpridas
as disposições do rito ordinário, o Ministério Público e o acusado, por seu defensor, poderão
requerer a aplicação imediata de pena nos crimes cuja sanção máxima cominada não
ultrapasse 8 (oito) anos, desde que:
I – Haja confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;
71
II – A pena seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal;
§1º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena privativa da liberdade, nos
termos do disposto no art. 44 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, bem como a suspensão condicional prevista no art. 77 do mesmo Código;
§2º A pena poderá ser diminuída em até 1/3 (um terço) da pena mínima prevista na
cominação legal, se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade das
consequências do crime o indicarem.
§3º O acusado estará isento das despesas e custas processuais.
Art. 272. Não havendo acordo entre acusação e defesa, o processo prosseguirá na
forma do rito ordinário.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Seção I
Disposições gerais
Art. 273. O procedimento sumaríssimo se desenvolve perante o Juizado Especial
Criminal, consoante o disposto no art. 98, I, da Constituição da República.
Art. 274. Os Juizados Especiais Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados
pela União, no Distrito Federal e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art. 275. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos,
tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 276. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
deste Código, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 277. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos princípios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Seção II
Da competência e dos atos processuais
Art. 278. A competência territorial do Juizado Especial Criminal será determinada
pelo lugar em que foram praticados os atos de execução da infração penal, consoante o
disposto no art. 97.
Art. 279. Os atos processuais relativos ao procedimento sumaríssimo serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as
normas de organização judiciária.
72
Art. 280. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os princípios indicados no art. 277.
§1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
§3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os
atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita
magnética ou equivalente.
Art. 281. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou
por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as
peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento ordinário.
Art. 282. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes
as partes, os interessados e defensores.
Art. 283. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor.
Seção III
Da fase preliminar
Art. 284. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 285. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 286. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a secretaria
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma do art. 282.
Art. 287. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima, e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 288. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
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Art. 289. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo
juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
§1º Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de representação.
§2º Nas condições do parágrafo anterior, no caso de acordo no curso do processo, o
juiz julgará extinta a punibilidade, desde que comprovada a efetiva recomposição dos danos.
Art. 290. Não havendo conciliação a respeito dos danos civis, será dada imediatamente
a vítima a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a
termo.
Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audiência preliminar não
implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 291. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até
a metade.
§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do juiz.
§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público e aceita pelo autor da infração, o juiz
aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§5º A imposição da sanção de que trata o §4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos
civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção IV
Da fase processual
Art. 292. Quando não houver composição dos danos civis ou transação penal, o
Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 284, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame
do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou
prova equivalente.
§2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças
existentes ao juízo comum.
Art. 293. A denúncia oral será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que
com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
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audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, a
vítima, o responsável civil e seus advogados.
§1º Se o acusado não estiver presente, será citado e cientificado da data da audiência
de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), ou
apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.
§2º Não estando presentes, a vítima e o responsável civil serão intimados para
comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista neste procedimento.
Art. 294. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na
fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de
proposta pelo Ministério Público, serão renovados os respectivos atos processuais.
Art. 295. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 296. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia; havendo recebimento, e não sendo o
caso de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passandose
imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo
o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§3º Nas infrações penais em que as consequências do fato sejam de menor repercussão
social, o juiz, à vista da efetiva recomposição do dano e conciliação entre autor e vítima,
poderá julgar extinta a punibilidade, quando a continuação do processo e a imposição da
sanção penal puder causar mais transtornos àqueles diretamente envolvidos no conflito.
§4º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz.
Art. 297. Da decisão de indeferimento da denúncia e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§1º A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§2º O recorrido será intimado para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.
§3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude
o §3º do art. 280.
§4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Art. 298. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
§2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração interromperão o
prazo para o recurso.
§3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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Seção V
Das despesas processuais
Art. 299. Nos casos de homologação do acordo civil e de aplicação de pena restritiva
de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições finais
Art. 300. O procedimento sumaríssimo previsto neste Capítulo não se aplica no âmbito
da Justiça Militar.
Art. 301. As disposições relativas ao procedimento ordinário aplicam-se
subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 302. Nas ações penais de competência originária, o procedimento nos tribunais
obedecerá às disposições gerais previstas neste Código e no respectivo regimento interno, e,
especialmente, o seguinte:
I – as funções do juiz das garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido
na forma regimental, que ficará impedido de atuar no processo como relator;
II – o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os
elementos informativos colhidos na investigação preliminar; se o réu estiver preso, o prazo
será de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 51.
III – a denúncia e a queixa subsidiária observarão as disposições previstas neste
Código, relativamente aos requisitos formais da peça acusatória.
Art. 303. Compete ao relator determinar a citação do acusado para oferecer resposta
no prazo de 10 (dez) dias, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do
procedimento ordinário sobre a matéria.
§ 1º Com o mandado, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa
subsidiária, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o
oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua citação por edital, contendo o teor resumido
da acusação, para que compareça ao tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 304. Apresentada a resposta, o relator designará dia para que o tribunal delibere
sobre o recebimento da denúncia ou da queixa, se não for o caso de extinção da punibilidade
ou de absolvição sumária, quando tais questões não dependerem de prova, nos limites e nos
termos em que narrada a peça acusatória.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo
de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o tribunal decidirá por maioria.
Art. 305. Recebida a peça acusatória, o relator determinará a expedição de carta de
ordem para a instrução do processo, que obedecerá, no que couber, ao previsto para o
procedimento ordinário.
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§ 1º O interrogatório do acusado poderá ser realizado diretamente no tribunal, se assim
o requerer a defesa, em dia e horário previamente designados.
§2º O relator, ou o tribunal, poderá, de ofício, determinar diligências para o
esclarecimento de dúvidas sobre a prova produzida, observado o disposto no art. 4º.
Art. 306. Concluída a instrução, as partes poderão requerer diligências, no prazo de 5
(cinco) dias, quando imprescindíveis para o esclarecimento de questões debatidas na fase
probatória.
Art. 307. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas
pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no
prazo de 10 (dez) dias, alegações finais escritas.
Art. 308. O tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento
interno, observando-se o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora
para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o
Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o
interesse público exigir.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da acusação e da instrução preliminar
Art. 309. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo
cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor
constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§2o A acusação poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), para cada fato,
na denúncia ou na queixa.
§3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, no âmbito penal e cível, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
Art. 310. As exceções serão processadas em apartado, nos termos do art. 421 e
seguintes.
Art. 311. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Art. 312. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das
diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 313. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
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bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz.
§2o As provas serão produzidas em uma só audiência, salvo quando o elevado número
de testemunhas recomendar o seu fracionamento, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art.
410.
§4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e
à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e para a
defesa de cada um deles será individual.
§6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos
10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 314. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Seção II
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Art. 315. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato
imputado e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo
constar ainda a classificação do crime, bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas
de aumento de pena, nos termos em que especificadas pela acusação.
§2o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão preventiva ou de quaisquer das medidas cautelares anteriormente
decretadas, e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou
imposição de quaisquer das medidas previstas no Título II, do Livro III.
Art. 316. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o
acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova acusação se houver prova nova.
Art. 317. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV, do caput deste artigo, ao caso
de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Art. 318. Contra a decisão de impronúncia ou a sentença de absolvição sumária caberá
apelação.
Art. 319. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não
incluídas na denúncia, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno
dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, para a adoção das providências
cabíveis.
Art. 320. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação,
embora o acusado fique sujeito a pena mais grave, sendo-lhe vedada a alteração substancial da
acusação.
Art. 321. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência
de crime diverso dos referidos no art. 99 e não for competente para o julgamento, remeterá os
autos ao juiz que o seja, sem prejuízo do disposto no art. 112.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará
o acusado preso.
Art. 322. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público;
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 323. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Seção III
Da preparação do processo para julgamento em plenário
Art. 324. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a
intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa subsidiária, e
do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor
em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência.
Art. 325. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato
que interesse ao julgamento do processo;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião
do Tribunal do Júri.
Art. 326. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do
Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do
processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 334.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o
encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
79
Seção IV
Do alistamento dos jurados
Art. 327. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um
milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000
(cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população,
observando-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre homens e mulheres.
§1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e,
ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas
mencionadas na parte final do §3o do art. 432.
§2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que
reúnam as condições para exercer a função de jurado.
§3o Qualquer cidadão que preencha os requisitos legais poderá se inscrever para ser
jurado.
Art. 328. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à
porta do Tribunal do Júri.
§1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo
ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 338 a 348.
§3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na
presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes,
permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente,
a quem caberá, com exclusividade, o conhecimento acerca do endereço dos jurados.
§4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Seção V
Do desaforamento
Art. 329. Se houver fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas.
§1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente.
§2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a
fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 330. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder
80
ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de
pronúncia.
§1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando
julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri,
nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao tribunal que
determine a imediata realização do julgamento.
Seção VI
Da organização da pauta
Art. 331. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos,
terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será
afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados,
obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 332. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5
(cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Art. 333. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, a
vítima, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a
sessão de instrução e julgamento.
Seção VII
Do sorteio e da convocação dos jurados
Art. 334. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a
intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião
periódica.
Art. 335. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as
cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.
§1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil
antecedente à instalação da reunião.
§2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões
futuras.
Art. 336. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro
meio hábil de comunicação para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as
penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 442 a
452.
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Art. 337. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das
sessões de instrução e julgamento.
Seção VIII
Da função do jurado
Art. 338. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento é direito de todos que
satisfaçam as exigências legais e compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
§1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou impedido de se
alistar em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução ou deficiência física, quando compatível com o exercício da
função.
§2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 339. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e seus
estagiários;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores dos quadros da polícia, da segurança pública e os
guardas municipais;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 340. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§2o O juiz fixará o serviço alternativo de modo a não prejudicar as atividades laborais
do cidadão.
§3o Sempre que possível, o corpo de jurados observará a proporcionalidade entre
homens e mulheres.
Art. 341. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 342. Constitui também direito do jurado, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 343. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.
82
Art. 344. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 345. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados.
Art. 346. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 347. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 348. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no
art. 451.
Seção IX
Da composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de Sentença
Art. 349. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por
25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 8 (oito) dos quais
constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 350. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher; bem como o companheiro e a companheira;
II – ascendente e descendente;
III – sogro ou sogra e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união
estável reconhecida como entidade familiar.
§2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos e a suspeição dos
juízes togados.
Art. 351. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente
da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que
julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 352. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o
que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 353. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão considerados para
a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 354. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo,
no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar
novo compromisso.
83
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Art. 355. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos
períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
Art. 356. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente
decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento,
mandando consignar em ata as deliberações.
Art. 357. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as
testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente
comunicado à Chefia da Instituição com a data designada para a nova sessão.
Art. 358. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não
for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez,
devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§2o Na hipótese do §1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo
julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de
10 (dez) dias.
Art. 359.O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto ou
do assistente que tiver sido regularmente intimado.
§1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento
subscrito por ele e seu defensor.
Art. 360. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente,
sem prejuízo da ação penal pela desobediência, a condenará nas despesas da diligência.
Art. 361. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art.
343.
Art. 362. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão
recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Art. 363. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo
se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, declarando não prescindir do
depoimento e indicando a sua localização.
§1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido,
ordenando a sua condução.
§2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser
encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
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Art. 364. Realizadas as diligências referidas nos arts. 356 a 363, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que
o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 365. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal.
Art. 366. Não havendo o número referido no art. 365, proceder-se-á ao sorteio de
tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Art. 367. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o
expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 336 e 337.
Art. 368. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos e a suspeição constantes dos arts. 350 e 351.
§1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão se comunicar com terceiros enquanto durar o julgamento, e entre si, durante a
instrução e os debates, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do §2o do art.
338.
§2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 369. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, o juiz presidente sorteará 8 (oito) dentre eles para a formação do Conselho de
Sentença.
Art. 370. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as
lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3
(três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será
excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 371. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas, para todos, poderão ser
feitas por um só defensor, havendo acordo entre eles.
§1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for
obtido o número mínimo de 8 (oito) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o
critério de preferência disposto no art. 331.
§3o Sendo insuficientes os critérios do art. 331, a precedência no julgamento
obedecerá a ordem da maior idade do acusado.
Art. 372. Desacolhida a arguição de impedimento ou suspeição contra o juiz
presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o
julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a
decisão.
Art. 373. Se, em consequência do impedimento, suspeição, dispensa ou recusa, não
houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 366.
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Art. 374. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele,
todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a
proferir a vossa decisão de acordo com a prova dos autos, a vossa consciência e
os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
§1º O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
§2º O juiz indagará aos jurados acerca da necessidade de leitura das peças
mencionadas no parágrafo anterior.
Seção XI
Da instrução em plenário
Art. 375. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária
quando o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão,
sucessiva e diretamente, as declarações da vítima, se possível, e inquirirão as testemunhas
arroladas pela acusação.
§1o Ao final das inquirições, o juiz presidente poderá formular perguntas aos
depoentes para esclarecimento de dúvidas, obscuridades ou contradições.
§2o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos, no mais, a
ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§3o Os jurados poderão formular perguntas à vítima e às testemunhas, por intermédio
do juiz presidente.
§4o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou
não repetíveis.
§5º O acusado terá assento ao lado de seu defensor.
Art. 376. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida no Capítulo III, do Título IV, do Livro I, com as alterações introduzidas nesta
Seção.
§1o Os jurados poderão formular perguntas por intermédio do juiz presidente.
§2o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à
segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Art. 377. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter
maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
86
Seção XII
Dos debates
Art. 378. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que
fará a acusação com base na denúncia, observados os limites da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de
circunstância agravante.
§1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§2o Tratando-se de processo instaurado por meio de ação penal privada subsidiária da
pública, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se
este houver retomado a titularidade da ação.
§3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário.
Art. 379. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada,
e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a
não exceder o determinado neste artigo.
§2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto
no §1o deste artigo.
Art. 380. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I – aos fundamentos da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, aos motivos determinantes do uso de algemas como argumento de
autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo.
III – aos depoimentos prestados na fase de investigação criminal, ressalvada a prova
antecipada.
Art. 381. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a
exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou
qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de
fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 382. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra
a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo
meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a
julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à
vista dos autos.
§3o Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao
juiz presidente.
87
Art. 383. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o
julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o
Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz
presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também
formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XIII
Da votação
Art. 384. Encerrados os debates, o Conselho de Sentença será questionado sobre a
matéria de fato admitida pela pronúncia e a que tiver sido alegada pela defesa em plenário.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária
precisão.
Art. 385. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – se deve o acusado ser absolvido;
II – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
III – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas
na pronúncia.
§1º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados
em séries distintas.
§2º Respondido positivamente o primeiro quesito por 4 (quatro) jurados, o juizpresidente
encerrará a votação, proferindo sentença absolutória.
§3º Se for negado por maioria o primeiro quesito, o juiz formulará separadamente os
quesitos pertinentes a cada uma das causas de diminuição de pena, qualificadoras e causas de
aumento.
§4º Se tiver sido sustentada em plenário a desclassificação da infração para outra de
competência do juiz singular, será formulado quesito preliminar a respeito.
§5º Resolvido o quesito, encerra-se a sua apuração.
Art. 386. Antes da votação, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da
ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o
significado de cada quesito.
Art. 387. Não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir em sala
especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.
Parágrafo único. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público
se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 388. A seguir, e na presença dos jurados, do Ministério Público, do assistente, do
querelante, do defensor do acusado, do escrivão e do oficial de justiça, o juiz presidente
mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente
dobráveis, contendo 8 (oito) delas a palavra sim, 8 (oito) a palavra não.
Parágrafo único. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida
qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da
sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 389. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas
separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
88
Art. 390. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente
determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado
do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 391. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos,
prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado, no caso de empate.
Art. 392. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o artigo 390 assinado pelo
presidente, pelos jurados e pelas partes.
Seção XIV
Da sentença
Art. 393. Em seguida, o presidente, dispensando o relatório, proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena alegadas nos debates, em atenção às
causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 413;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
Parágrafo único. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do
juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida,
aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como
infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 288 e seguintes.
Art. 394. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão
de instrução e julgamento, devendo os presentes permanecerem de pé durante o ato.
Seção XV
Da ata dos trabalhos
Art. 395. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente
e pelas partes.
Art. 396. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados alistados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as
sanções aplicadas, bem como aqueles impedidos de participar do júri;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
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VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do
assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o
depoimento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados
sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art. 397. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
Seção XVI
Das atribuições do presidente do Tribunal do Júri
Art. 398. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a
constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados, quando for o
caso;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso
ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de
qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da
verdade;
XII – intervir durante os debates, para assegurar a palavra à parte que estiver fazendo
uso dela, sob pena de suspensão da sessão, ou, em último caso, da retirada daquele que estiver
desrespeitando a ordem de manifestação.
90
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU
DESTRUÍDOS
Art. 399. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira
ou segunda instância, serão restaurados.
§1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
§2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no
Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições
públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com
o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.
§3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda.
Art. 400. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões
e demais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 401. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observandose
o seguinte:
I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas
podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou não forem encontradas;
II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos
mesmos peritos;
III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica;
IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele
funcionado;
V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 402. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluirse
dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, conclusos os autos para sentença, o juiz
poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os
esclarecimentos para a restauração.
Art. 403. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
Art. 404. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes
continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 405. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em
execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia, no
91
estabelecimento prisional onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua
existência inequívoca.
TÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 406. A sentença conterá:
I – o número dos autos, os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações
necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Art. 407. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais
grave.
§1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na
lei.
§2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, em razão da matéria, a este
serão encaminhados os autos.
Art. 408. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, por requerimento em audiência,
poderá aditar a denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, reduzindo-se a termo o aditamento,
quando feito oralmente.
§1o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento,
o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento.
§2o Aplicam-se as disposições dos §§1o e 2o do art. 408 ao caput deste artigo.
§3o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo
de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§4o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 409. O juiz poderá proferir sentença condenatória, nos estritos limites da
denúncia, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não podendo, porém,
reconhecer qualquer agravante não alegada ou causa de aumento não imputada.
Art. 410. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
92
VI – existirem circunstâncias que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena (arts.
20, 21, 22, 23, 26 e §1o do art. 28, todos do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará por o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 411. Faz coisa julgada no cível a sentença penal absolutória que reconhecer:
I – a inexistência do fato;
II – estar provado não ter o réu concorrido para a ocorrência do fato;
III – ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, sem prejuízo da
responsabilidade civil, quando prevista em lei.
Art. 412. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Decreto-lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, desde que tenham sido alegadas pela
acusação;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado
em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV – arbitrará o valor da condenação civil pelo dano moral, se for o caso.
V – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação.
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Art. 413. A sentença constará dos registros forenses.
Art. 414. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a
intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de
costume.
Art. 415. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu e ao seu defensor no processo, pessoalmente;
II –mediante edital, se o réu não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
§1o Se o defensor do réu no processo não for encontrado, o juiz designará outro para
receber a intimação.
§2º O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§3o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no
curso deste, for feita a intimação na forma prevista no inciso I deste artigo.
§4º Na intimação do réu preso, o oficial de justiça consignará a intenção de recorrer,
quando manifestada no referido ato processual.
93
TÍTULO IV
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 416. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia sobre o estado civil das pessoas, que o juiz repute séria e fundada, o curso da
ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a questão dirimida por sentença passada
em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de
natureza urgente.
Parágrafo único. O Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou
prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 417. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão
sobre controvérsia diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se
neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que se trate de
questão de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de
natureza urgente.
§1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se
a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido
decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver,
de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§3º Suspenso o processo, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na
causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 418. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 419. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição ou impedimento;
II – incompetência de juízo.
Art. 420. A arguição de suspeição ou impedimento poderá ser oposta a qualquer
tempo.
Art. 421. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição ou impedimento deverá fazêlo
por escrito, declarando o motivo legal e remetendo imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
94
Art. 422. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em
petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas
razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 423. Se reconhecer a suspeição ou o impedimento, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam,
e por despacho se declarará suspeito ou impedido, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 424. Não aceitando a arguição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará
sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida,
determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao
tribunal a quem competir o julgamento.
§1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o tribunal, com citação
das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,
independentemente de mais alegações.
§2º Se a suspeição ou impedimento for de manifesta improcedência, o relator a
rejeitará liminarmente.
Art. 425. Julgada procedente a exceção, serão anulados todos os atos do processo.
Art. 426. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser
sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente.
Art. 427. Nos Tribunais, o magistrado que se julgar suspeito ou impedido deverá
declará-lo nos autos, verbalmente ou por escrito, na forma regimental.
Art. 428. Se for arguida a suspeição ou impedimento do órgão do Ministério Público,
o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas
no prazo de três dias.
Art. 429. As partes poderão também arguir de suspeitos ou impedidos os peritos e
demais responsáveis pela prova pericial, bem como os intérpretes, decidindo o juiz de plano e
sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Parágrafo único. Havendo alegação de suspeição ou impedimento, quando cabível, da
autoridade policial, caberá ao juiz das garantias a decisão sobre o incidente.
Art. 430. A suspeição ou impedimentos dos jurados deverá ser arguida oralmente,
decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado,
não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 431. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo de resposta
escrita.
§1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, e se possível, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no processo.
Art. 432. Até o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá reconhecer
sua incompetência territorial, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 433. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em
regra, o andamento da ação penal.
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CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 434. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 435. As coisas a que se referem o art. 91, II, do Decreto-lei 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em
julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 436. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial
ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante.
§1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz
criminal poderá decidir o incidente.
§2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e
provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias
para arrazoar.
§3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes
para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio
terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão
público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este
for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 437. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração,
aplica-se o disposto no art. 617 e seu parágrafo único.
Art. 438. Sem prejuízo do disposto nos arts. 437 e 617, decorrido o prazo de 90
(noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso,
a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 91, II, a e b do Decreto-lei 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 439. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias,
a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os
objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em
leilão, depositando-se o saldo na forma do disposto no art. 62, da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006.
Art. 440. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as
coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 91, II, a, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos, se houver interesse na
sua conservação.
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CAPÍTULO IV
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 441. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médicolegal.
§1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase de investigação preliminar, mediante
representação da autoridade ao juiz competente.
§2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso
o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento.
Art. 442. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será encaminhado à
instituição de saúde, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em outro estabelecimento
que o juiz entender adequado.
§1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam
os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 443. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 444. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo
continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2º do art. 442.
§1º O juiz poderá, nesse caso, adotar as medidas cabíveis e necessárias para evitar os
riscos de reiteração do comportamento lesivo, sem prejuízo das providências terapêuticas
indicadas no caso concreto.
§2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem
a sua presença.
Art. 445. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só
depois da apresentação do laudo, será apensado ao processo principal.
Art. 446. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-seá
o disposto no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
97
TÍTULO V
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 447. As decisões poderão ser impugnadas no todo ou em parte.
Art. 448. São cabíveis os seguintes recursos:
I – agravo;
II – apelação;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência.
Art. 449. O recurso poderá ser interposto pelas partes e, nas hipóteses previstas em lei,
pela vítima, assistente ou terceiro prejudicado.
§1º Ao acusado é facultado interpor o recurso pessoalmente, por petição ou termo nos
autos, devendo nessa hipótese proceder-se à intimação pessoal do defensor para o
oferecimento de razões.
§2º O recurso da defesa devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal.
Art. 450. O recurso será interposto por petição dirigida ao órgão recorrido,
acompanhada de razões, que compreenderão os fundamentos de fato e de direito e o pedido de
nova decisão.
Art. 451. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de
um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz ou relator, desde logo, reconhecer a impropriedade do
recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 452. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço
judiciário, não tiverem seguimento ou não forem apresentados no prazo.
Art. 453. O prazo para interposição do recurso contar-se-á da intimação.
§1º A petição será protocolada em cartório ou na secretaria do órgão recorrido ou
remetida pelo correio, com aviso de recebimento pessoal pelo responsável;
§2º A petição do recurso, no prazo para a sua interposição, poderá ser transmitida por
meio eletrônico, com aviso de recepção, na forma da lei e do regimento interno.
§3º O prazo para a interposição de recurso extraordinário e especial, relativamente à
parte unânime do julgamento, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
infringentes.
Art. 454. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento
do advogado da parte ou ocorrer motivo de força maior, ser-lhe-á restituído o prazo, que
começará a correr novamente depois da intimação.
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Parágrafo único. No caso de falecimento do advogado, o prazo será restituído
integralmente.
Art. 455. A resposta do defensor é condição de validade do recurso, mesmo que a
decisão seja anterior ao oferecimento da denúncia.
Art. 456. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de réus, será extraída a guia de recolhimento
para a execução daquele em relação ao qual estiver transitada em julgado a decisão.
Art. 457. O julgamento proferido pelo tribunal ou pela turma recursal substituirá a
decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 458. No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos
acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
Art. 459. No recurso da defesa é proibido ao tribunal agravar a situação jurídica do
acusado.
§1º Declarada a nulidade da decisão recorrida, a situação jurídica do acusado não
poderá ser agravada no novo julgamento.
§2º No recurso exclusivo da acusação, poderá o tribunal conhecer de matéria que, de
qualquer modo, favoreça o acusado.
Art. 460. Os recursos serão interpostos e processados independentemente de preparo e
de pagamento de custas ou despesas.
Art. 461. Das decisões do relator, relativas ao provimento ou não provimento dos
recursos, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo as partes ser intimadas para a
sessão de julgamento, admitida a sustentação oral de suas razões. Não havendo retratação, o
processo será apresentado em mesa.
CAPÍTULO II
DO AGRAVO
Art. 462. Das decisões proferidas no curso do processo e, na fase de investigação, pelo
juiz das garantias, cabe agravo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 463. O agravo será, em regra, retido, podendo ser processado por instrumento da
decisão que:
I – receber, no todo ou em parte, a denúncia ou a queixa subsidiária;
II – declarar a incompetência ou afirmar a competência do juízo;
III – rejeitar exceção processual;
IV – pronunciar o acusado;
V – deferir, negar, impor, revogar, prorrogar, manter ou substituir quaisquer das
medidas cautelares, reais ou pessoais;
VI – arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VII – conceder ou negar liminar em habeas corpus;
VIII – indeferir pedido de extinção da punibilidade;
IX – conceder, negar ou revogar a suspensão condicional do processo;
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X – decidir sobre a ilicitude da prova e seu desentranhamento;
XI – anular parcialmente o processo;
XII – recusar a homologação do acordo no processo sumário;
XIII – for proferida pelo juiz das garantias;
XIV – for proferida pelo juiz da execução.
Art. 464. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá
também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a
fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
Art. 465. O agravo retido será interposto perante o juízo recorrido, com requerimento
de que o tribunal dele conheça preliminarmente ao julgamento da apelação.
§1º Não se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
§2º Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral
de agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões do
pedido de nova decisão.
Art. 466. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, sem ônus,
com indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento.
Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado pelo serviço judiciário,
no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo
originário, obrigatoriamente, cópias:
I – da denúncia ou da queixa subsidiária, aditamentos e respectivas decisões de
recebimento ou rejeição;
II – da decisão agravada e certidão da respectiva intimação;
III – da procuração ou nomeação de defensor do agravante ou do agravado;
IV – das demais peças indicadas pelo agravante.
Art. 467. O agravado, em qualquer caso, será intimado, independentemente de
despacho do juiz, para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 468. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem
ônus, pelo cartório, em 5 (cinco) dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica
das folhas do processo originário.
Art. 469. Se o juiz, em qualquer caso, reformar a decisão agravada, a parte contrária
poderá agravar, quando cabível, sendo vedado ao juiz modificá-la.
Art. 470. O recurso será encaminhado ao tribunal, dentro de 5 (cinco) dias da
publicação do despacho ou decisão do juiz, remetido pelo correio, com aviso de recebimento
pessoal pelo responsável na secretaria do tribunal, ou transmitido por meio eletrônico, com
aviso de recepção, na forma da lei ou do regimento interno.
100
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 471. Da decisão que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, caberá
apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:
I – ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
II – for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados,
caso em que o tribunal fará a devida retificação;
III – houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança, caso em que o tribunal procederá à devida retificação;
IV – for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em
que o tribunal sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo
motivo, segunda apelação.
§2º Quando cabível a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente
de parte da decisão.
§3º A apelação em favor da defesa será recebida também no efeito suspensivo,
ressalvada a imposição de medidas cautelares.
Art. 472. Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da
sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, a vítima ou
qualquer das pessoas enumeradas no artigo 75, ainda que não se tenha habilitado como
assistente, poderá interpor apelação.
Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso, contado a partir do dia em
que terminar o do Ministério Público, será de 5 (cinco) dias para o assistente e de 15 (quinze)
dias para a vítima não habilitada e demais legitimados.
Art. 473. O assistente arrazoará em 5 (cinco) dias, após o prazo do Ministério Público.
Parágrafo único. Se a ação penal for instaurada pela vítima, o Ministério Público terá
vista dos autos para arrazoar, no mesmo prazo.
Art. 474. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada pela
acusação, sem prejuízo do disposto no art. 450, §2º.
Art. 475. Ao receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um apelado, o prazo será comum, contado em
dobro, devendo o juiz assegurar aos interessados o acesso aos autos.
Art. 476. Durante o processamento da apelação, as questões relativas à situação do
preso provisório serão decididas pelo juiz da execução, se necessário em autuação
suplementar, ressalvada a competência do relator do recurso, nos termos do art. 508,
parágrafo único.
Art. 477. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de
admissibilidade do recurso.
101
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 478. Do acórdão condenatório não-unânime que, em grau de apelação, houver
reformado sentença de mérito, em prejuízo do réu, cabem embargos infringentes a serem
opostos pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, limitados à matéria objeto da divergência no
tribunal.
Art. 479. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 480. Os embargos serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal.
Parágrafo único. O órgão competente será composto de modo a garantir a
possibilidade de reforma do acórdão da apelação.
Art. 481. Do sorteio do novo relator será excluído aquele que exerceu tal função no
julgamento da apelação.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 482. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na decisão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
§1º Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da
obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.
§2º Os embargos serão opostos uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§3º No tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
independentemente de intimação, proferindo voto.
Art. 483. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recursos, para qualquer das partes, ainda quando não admitidos.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Art. 484. Caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça das decisões
denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança, nos próprios autos, quando
proferidas em única ou última instância pelos tribunais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 485. Caberá recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões
denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança originários do Superior Tribunal
de Justiça, nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 486. O recurso será interposto perante o tribunal recorrido e remetido ao tribunal
competente.
102
Art. 487. Distribuído o recurso, far-se-á, imediatamente, vista ao Ministério Público,
pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 488. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na
primeira sessão, observado o disposto no parágrafo único do art. 511.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Das disposições comuns
Art. 489. O recurso extraordinário e o recurso especial, nas hipóteses previstas na
Constituição da República, poderão ser interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente
fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, demonstrando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 490. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Art. 491. Admitidos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
§1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial.
Seção II
Da repercussão geral
Art. 492. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo.
§1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista social, jurídico ou a grave violação aos direitos humanos.
103
§2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso se fundar na grave violação aos
direitos humanos, ou quando a decisão for contrária à súmula ou jurisprudência dominante do
tribunal.
§4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro)
votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos
sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
§6º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo
Tribunal Federal.
§7º A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 493. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do regimento interno
do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§1º Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo daquela Corte.
§2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.
§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos tribunais ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou
retratar-se.
§4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o relator reformar, liminarmente, o
acórdão contrário à orientação firmada no Supremo Tribunal Federal.
Seção III
Do recurso repetitivo
Art. 494. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça,
ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquele
tribunal.
§2º Não adotada a providência descrita no §1o deste artigo, o relator, ao identificar que
sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao
colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze)
dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
§5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4o deste
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos
demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo
104
ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus.
§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I – terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7o deste artigo, mantida a decisão divergente
pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§9º No caso previsto no parágrafo anterior, o relator poderá, liminarmente, reformar o
acórdão contrário à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 495. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao
processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
Seção IV
Da inadmissão do recurso extraordinário e do recurso especial
Art. 496. Da decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou o recurso especial
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, nos próprios autos do processo.
§1º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem. O agravado
será intimado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta. Em seguida, subirão os autos
ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§2º Transitando em julgado a decisão condenatória, será determinada a expedição de
guia de recolhimento para a execução da pena, a requerimento do Ministério Público.
Art. 497. O relator negará seguimento ao agravo intempestivo, manifestamente
inadmissível ou prejudicado.
Art. 498. Provido o agravo, o recurso especial prosseguirá com o seu processamento e
julgamento.
Art. 499. Se o acórdão estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial; havendo súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no mesmo
sentido do acórdão recorrido, poderá conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Art. 500. O disposto nos artigos anteriores aplica-se também ao agravo contra
denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial
admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 501. Na hipótese de ser provido o agravo interposto da inadmissão do recurso
especial ou extraordinário, não caberá novo recurso, salvo quanto à admissibilidade daquele a
que se deu provimento.
105
CAPÍTULO VIII
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Art. 502. É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão da turma que:
I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do corte
especial;
II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do pleno.
Art. 503. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no
regimento interno.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS
TRIBUNAIS
Art. 504. Os recursos de competência dos tribunais serão julgados de acordo com as
normas de organização judiciária e de seus regimentos internos.
Art. 505. O relator negará seguimento a recurso intempestivo, manifestamente
inadmissível ou prejudicado.
Art. 506. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal, o relator poderá dar provimento ao recurso; havendo súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no
mesmo sentido do acórdão recorrido, poderá conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso.
Art. 507. No agravo de instrumento e no recurso de apelação, ressalvado o caso de
requerimento expresso de concessão de efeito suspensivo, os autos serão remetidos ao
Ministério Público, independentemente de despacho, para manifestação em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária,
decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo, bem como acerca da necessidade de
manutenção ou substituição das medidas cautelares, com comunicação da decisão ao juízo e
posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Art. 508. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os
examinará em 10 (dez) dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual
prazo.
Art. 509. Não haverá revisor no julgamento de recursos de agravo e de apelação,
ressalvada a hipótese de processo da competência do Tribunal do Júri.
Art. 510. O recorrente poderá sustentar oralmente suas razões, cabendo ao recorrido se
manifestar no mesmo prazo. No caso de recurso da defesa, poderá ela se manifestar
novamente, após o Ministério Público.
106
Art. 511. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo
julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Parágrafo único. Não havendo o julgamento na sessão designada, o processo deverá
ser imediatamente incluído em pauta, com intimação das partes.
Art. 512. O tribunal decidirá por maioria de votos, prevalecendo a decisão mais
favorável ao acusado, em caso de empate.
Parágrafo único. O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a
tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:
I – prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de
voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias;
II – no caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será lavrado pelo relator
designado, no prazo de 10 (dez), sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável
ao acusado;
III – no caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo
máximo de dez dias;
IV – a secretaria do tribunal fará publicar, no dia subsequente à assinatura do acórdão,
a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso.
LIVRO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. No curso do processo penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, observados os princípios do Código e as
disposições deste Livro.
Parágrafo único. Durante a fase de investigação, a decretação depende de
requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, salvo se a
medida substituir a prisão ou outra cautelar anteriormente imposta, podendo, neste caso, ser
aplicada de ofício pelo juiz.
Art. 514. As medidas cautelares dependem de expressa previsão legal e somente serão
admitidas como meio absolutamente indispensável para assegurar os fins de persecução
criminal e de reparação civil, ficando a respectiva duração condicionada à subsistência dos
motivos que justificaram a sua aplicação.
Art. 515. É vedada a aplicação de medida cautelar que, em tese, seja mais grave do
que a pena decorrente de eventual condenação.
Art. 516. Não será imposta medida cautelar sem que existam indícios suficientes de
autoria e materialidade do crime.
Parágrafo único. É também vedada a aplicação de medidas cautelares quando
incidirem, de forma inequívoca, causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor
do agente, ou ainda causas de extinção da punibilidade.
Art. 517. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
nas hipóteses e condições previstas neste Livro.
107
Parágrafo único. A escolha será orientada pelos parâmetros da necessidade, adequação
e da vedação de excesso, atentando-se o juiz para as exigências cautelares do caso concreto,
tendo em vista a natureza e as circunstâncias do crime.
Art. 518. O juiz deverá revogar a medida cautelar quando verificar a falta de motivo
para que subsista, podendo substituí-la, se for o caso, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões para sua adoção.
Art. 519. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada
da cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Art. 520. A decisão que decretar, prorrogar, substituir ou denegar qualquer medida
cautelar será sempre fundamentada.
§1º A fundamentação será específica para cada agente, ainda nos casos de eventual
concurso de pessoas ou de crime plurissubjetivo.
§2º Sem prejuízo dos requisitos próprios de cada medida cautelar, a decisão conterá
necessariamente:
I – o fundamento legal da medida;
II – a indicação dos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime;
III – as circunstâncias fáticas que justificam a adoção da medida;
IV – considerações sobre a estrita necessidade da medida;
V – as razões que levaram à escolha da medida, como também à aplicação cumulativa,
se necessária;
VI – no caso de decretação de prisão, os motivos pelos quais o juiz considerou
insuficiente ou inadequada a aplicação de outras medidas cautelares pessoais;
VII – a data de encerramento do prazo de duração da medida, observados os limites
previstos neste Livro;
VIII – a data para reexame da medida, quando obrigatório.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
Art. 521. São medidas cautelares pessoais:
I – prisão provisória;
II – fiança;
III – recolhimento domiciliar;
IV – monitoramento eletrônico;
V – suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica;
VI – suspensão das atividades de pessoa jurídica;
VII – proibição de frequentar determinados lugares;
VIII – suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou
aeronave;
IX – afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
X – proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
XI – comparecimento periódico em juízo;
XII – proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
XIII – suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
XIV – suspensão do poder familiar;
XV – liberdade provisória.
108
Art. 522. As medidas cautelares pessoais previstas neste Título não se aplicam à
infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, quer isolada, quer cumulativa ou
alternativamente a outras espécies de pena.
CAPÍTULO I
DA PRISÃO PROVISÓRIA
Seção I
Disposições preliminares
Art. 523. Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão ficará
limitada às seguintes modalidades:
I – prisão em flagrante;
II – prisão preventiva;
III – prisão temporária.
Art. 524. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas
as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio, nos termos do inciso XI do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 525. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso.
§1º Do mesmo modo, o emprego de algemas constitui medida excepcional,
justificando-se apenas em situações de resistência à prisão, fundado receio de fuga ou para
preservar a integridade física do executor, do preso ou de terceiros.
§2º É expressamente vedado o emprego de algemas:
I – como forma de castigo ou sanção disciplinar;
II – por tempo excessivo;
III– quando o investigado ou acusado se apresentar, espontaneamente, à autoridade
policial ou judiciária.
§3º Se, para execução da prisão, for necessário o emprego de força ou de algemas, a
autoridade fará registro do fato, com indicação de testemunhas.
Art. 526. A autoridade judicial que ordenar a prisão fará expedir o respectivo
mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será assinado pelo juiz;
b) designará a pessoa que tiver de ser presa por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução;
e) trará informações sobre os direitos do preso.
Art. 527. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do preso, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 528. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo
depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da
entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder
escrever, o fato será registrado pelo agente público responsável, com indicação de
testemunhas, se houver.
109
Art. 529. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao
respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou
apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da
entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se
este for o documento exibido.
Art. 530. Se, no ato da entrega, o conduzido apresentar lesões corporais ou estado de
saúde debilitado, a autoridade responsável por sua custódia deverá encaminhá-lo prontamente
para a realização de exame de corpo de delito.
Art. 531. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
§1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão.
§2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade da comunicação.
Art. 532. Se a pessoa perseguida passar ao território de outro município ou comarca, o
executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente
à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará
para a remoção do preso.
§1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido
de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco
tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão
colocar o réu em custódia, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 533. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, à Defensoria Pública e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada.
Parágrafo único. Em se tratando de estrangeiro, a prisão também será comunicada à
repartição consular do país de origem.
Art. 534. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de:
I – permanecer em silêncio;
II – saber a identificação dos responsáveis por sua prisão;
III – receber um exemplar do mandado judicial, salvo em flagrante delito;
IV – fazer contato telefônico com familiar ou outra pessoa indicada, tão logo seja
apresentado à autoridade policial;
V – ser assistido por um advogado de sua livre escolha ou defensor público;
VI – ser recolhido em local separado dos presos com condenação definitiva.
Parágrafo único. As informações relativas aos direitos previstos nos incisos I e V do
caput deste artigo constarão, por escrito, de todos os atos de investigação e de instrução
criminal que requeiram a participação do investigado ou acusado, sob pena de nulidade.
Art. 535. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas.
110
§1º Quando, pelas circunstâncias de fato ou pelas condições pessoais do agente, se
constatar o risco à integridade física do aprisionado, será ele recolhido em quartéis ou em
outro local distinto do estabelecimento prisional.
§2º Observadas as mesmas condições, o preso não será transportado juntamente com
outros.
Art. 536. Sobrevindo condenação recorrível, o tempo de prisão provisória será
utilizado para cálculo dos benefícios previstos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei
de Execução Penal, como a progressão de regime, livramento condicional, saída temporária,
indulto e comutação de penas.
Seção II
Da prisão em flagrante
Art. 537. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 538. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
Art. 539. É nulo o flagrante preparado pela polícia, com ou sem a colaboração de
terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em
virtude daquela provocação.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos casos em que
seja necessário o retardamento da ação policial, para fins de obtenção de mais elementos
informativos acerca da atividade criminosa.
Art. 540. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.
§2º O interrogatório será realizado na forma do art. 64 e seguintes.
§3º Resultando dos indícios colhidos fundada a suspeita contra o conduzido, a
autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de prestar fiança ou de cometimento
de infração de menor potencial ofensivo, e prosseguirá nos atos do inquérito, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§4º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 (duas) pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§5º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por 2 (duas) testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na
presença deste.
§6º A autoridade policial, vislumbrando a presença de qualquer causa excludente da
ilicitude, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da adoção das
diligências investigatórias cabíveis.
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Art. 541. Observado o disposto no art. 533, dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado
de todas as oitivas colhidas.
§1º O advogado ou defensor público que tiver acompanhado o interrogatório a pedido
do preso receberá cópia integral do auto.
§2º No mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor
e o das testemunhas.
Art. 542. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso
será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 543. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentadamente, quando
presentes os seus pressupostos legais; ou
III – arbitrar fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às
circunstâncias do caso; ou
IV – conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Seção III
Da prisão preventiva
Subseção I
Hipóteses de cabimento
Art. 544. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
§1º A prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena.
§2º A gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.
§3º A prisão preventiva somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais
revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.
Art. 545. Não cabe prisão preventiva:
I – nos crimes culposos;
II – nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave
ameaça à pessoa;
III – se o agente é:
a) maior de 70 (setenta) anos;
b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou sendo esta de alto risco;
c) mãe que convive com filho em idade igual ou inferior a 3 (três) anos ou que
necessite de cuidados especiais;
IV – se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado
de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local
diverso;
§1º Não incide a vedação de que trata este artigo na hipótese de descumprimento
injustificado de outras medidas cautelares pessoais, sem prejuízo da verificação dos demais
pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
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§2º Quanto às alíneas a, b e c do inciso III deste artigo, a prisão preventiva poderá ser
decretada, excepcionalmente, em face de exigências cautelares de extraordinária relevância,
dada a insuficiência de outras medidas cautelares pessoais.
Subseção II
Prazos máximos de duração
Art. 546. Quanto ao período máximo de duração da prisão preventiva, observar-se-ão,
obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I – 180 (cento e oitenta) dias, se decretada no curso da investigação ou antes da
sentença condenatória recorrível, observado o disposto nos arts. 15, VIII e parágrafo único, e
32, §§ 2º e 3º;
II – 180 (cento e oitenta) dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença
condenatória recorrível; no caso de prorrogação, não se computa o período anterior cumprido
na forma do inciso I deste artigo.
§1º Não sendo decretada a prisão preventiva no momento da sentença condenatória
recorrível de primeira instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência
recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§2º Acrescentam-se 180 (cento e oitenta) dias ao prazo previsto no inciso II deste
artigo, incluindo a hipótese do §1º, se houver interposição, pela defesa, dos recursos especial
e/ou extraordinário.
§3º Acrescentam-se, ainda, 60 (sessenta) dias aos prazos previstos nos incisos I e II
deste artigo, bem como nos §§1º e 2º, no caso de investigação ou processo de crimes cujo
limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 12 (doze)
anos.
§4º Os prazos previstos neste artigo também se aplicam à investigação, processo e
julgamento de crimes de competência originária dos tribunais.
Art. 547. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva são contados do início
da execução da medida.
§1º Se, após o início da execução, o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e,
após a recaptura, serão contados em dobro.
§2º Não obstante o disposto no §1º deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão
preventiva ultrapassará o limite máximo de 3 (três) anos, ainda que a contagem seja feita de
forma descontínua.
Art. 548. Ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará a data em que se
encerra o prazo máximo de duração da medida, findo o qual o preso será imediatamente posto
em liberdade, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§1º Exaurido o prazo legal previsto no inciso I, do art. 546, posto o réu em liberdade,
somente será admitida nova prisão preventiva nas hipóteses de:
I – decretação no momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância
ou em fase recursal, nos termos do inciso II e §1º do art. 546;
II – fuga, comprovada por reiterado não-atendimento de intimações judiciais;
III – comportamento gravemente censurável do réu após a sua liberação.
§2º No caso dos incisos II e III do §1º deste artigo, a nova medida terá prazo máximo
de duração equivalente a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§3º Exauridos os prazos legais previstos no inciso II do art. 546 e seus respectivos
parágrafos, somente será admitida a decretação de nova prisão preventiva com fundamento
nos incisos II e III do §1º deste artigo.
113
§4º Verificado excesso no prazo de duração da prisão preventiva, o juiz,
concomitantemente à soltura do preso, poderá aplicar medida cautelar pessoal de outra
natureza, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
Art. 549. O juiz, quando recomendável, poderá decretar a prisão preventiva com prazo
certo de duração, observados, em todo caso, os limites máximos previstos no art. 546.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ressalva-se a possibilidade de nova
decretação da prisão preventiva, cujo limite máximo de duração, todavia, será calculado pelo
saldo remanescente em função de cada uma das hipóteses do art. 546.
Subseção III
Reexame obrigatório
Art. 550. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a
90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para
avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la,
se for o caso, por outra medida cautelar.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão
ou da data do último reexame.
§2º Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido, a prisão
será considerada ilegal.
Seção IV
Prisão temporária
Art. 551. Fora das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o juiz, no curso da
investigação, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade
policial, poderá decretar prisão temporária, não havendo outro meio para garantir a realização
de ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o
investigado obstruirá o andamento da investigação.
§1º Aplica-se à prisão temporária o disposto nos arts. 544, §§1º, 2º e 3º, e 545, sendo
exigido que o crime investigado tenha pena máxima igual ou superior a 12 (doze) anos, ou se
trate de formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa.
§2º A medida cautelar prevista neste artigo não poderá ser utilizada com o único
objetivo de interrogar investigado.
Art. 552. A prisão temporária não excederá a 5 (cinco) dias, admitindo-se uma única
prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o juiz poderá condicionar a
duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato
investigativo.
§2º Findo o prazo de duração da prisão temporária, o juiz, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, poderá convertê-la em
prisão preventiva, desde que presentes todos os pressupostos legais da nova medida cautelar.
Art. 553. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir,
ouvirá o Ministério Público.
§1° A decisão que decretar a prisão temporária deverá ser prolatada dentro do prazo de
24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
114
§2° O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e da defesa,
determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito, bem
como solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial.
§3° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em 2 (duas) vias,
uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§4° Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de custódia, o preso deverá ser posto
imediatamente em liberdade, salvo em caso de prorrogação da prisão temporária ou de
conversão em prisão preventiva.
Art. 554. Não se computa o período de cumprimento da prisão temporária para efeito
dos prazos máximos de duração da prisão preventiva.
CAPÍTULO II
DA FIANÇA
Seção I
Disposições preliminares
Art. 555. A fiança consiste no arbitramento de determinado valor pela autoridade
competente, com vistas a permitir que o preso, após o pagamento e assinatura do termo de
compromisso, seja imediatamente posto em liberdade.
Parágrafo único. A fiança será prestada em garantia das obrigações previstas no art.
567. A liberação dos recursos dependerá, no entanto, de condenação transitada em julgado.
Art. 556. A fiança será requerida ao juiz ou por ele concedida de ofício.
§1º Nos crimes punidos com detenção ou prisão simples, qualquer que seja o limite
máximo da pena cominada, ou reclusão, com pena fixada em limite não superior a 5 (cinco)
anos, exceto se praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, a fiança será concedida
diretamente pela autoridade policial, logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante.
§2º Sem prejuízo da imediata liberação do preso, a fiança concedida na forma do §1º
deste artigo será comunicada ao juiz competente.
§3º Recusando ou demorando a autoridade policial a conceder a fiança, o preso, ou
alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que
decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 557. São inafiançáveis os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas,
terrorismo, os definidos em lei como hediondos e a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Art. 558. Não será concedida fiança:
I – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva;
II – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, as obrigações a que se refere o art. 561;
III – em caso de prisão por mandado do juiz do cível ou de prisão disciplinar militar.
Art. 559. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória.
115
Seção II
Do valor e forma de pagamento
Art. 560. O valor da fiança será fixado entre:
I – 1 (um) e 100 (cem) salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da
pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 8 (oito) anos;
II – 1 (um) e 50 (cinquenta) salários mínimos, nas demais infrações penais.
§1º Para determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as
circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância provável das custas
processuais, até o final do julgamento.
§2º Se assim o recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – reduzida até o máximo de dois terços;
II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
Art. 561. O juiz, verificando ser impossível ao réu prestar a fiança, por motivo de
insuficiência econômica, poderá conceder-lhe liberdade provisória, observados todos os
demais compromissos do termo de fiança.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o juiz poderá solicitar documentos
ou provas que atestem a condição de insuficiência ou exigir que o afiançado declare
formalmente a absoluta falta de recursos para o pagamento da fiança, incorrendo no crime de
falsidade ideológica, se inverídica a informação.
Art. 562. Além do próprio preso, qualquer pessoa poderá prestar fiança em seu nome,
sem necessidade de declarar os motivos do pagamento.
Art. 563. O pagamento será feito mediante depósito em conta bancária específica a ser
informada pela autoridade, garantida a reposição das perdas inflacionárias. Efetuado o
depósito, o comprovante deverá ser juntado aos autos do procedimento.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, o depósito não puder ser realizado de
imediato, o valor será entregue pessoalmente à autoridade, que o encaminhará, tão logo seja
possível, à conta de que trata o caput deste artigo, tudo devendo constar do termo de fiança.
Art. 564. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar
conveniente.
Art. 565. Se o tribunal ad quem fixar outro valor para a fiança, a diferença será
devolvida quando a garantia, embora excessiva, já tenha sido prestada; se o novo valor for
superior ao anteriormente fixado, exigir-se-á reforço da fiança nos termos do artigo anterior.
Art. 566. Se o pagamento da fiança não for realizado no prazo de 15 (quinze) dias após
o arbitramento, o juiz fará obrigatório reexame do valor fixado.
Parágrafo único. Mantendo ou diminuindo tal valor, o juiz indicará os motivos que
justificam a permanência do afiançado na prisão; ou poderá declarar sem efeito a fiança
anteriormente concedida e aplicar outra medida cautelar que entenda adequada.
Seção III
Da destinação
Art. 567. Sobrevindo condenação definitiva, o valor prestado como fiança servirá ao
pagamento das custas processuais, da indenização civil pelos danos materiais e morais
causados pelo crime e da pena de multa eventualmente aplicada, nessa ordem.
116
Parágrafo único. Se, ainda assim, houver saldo remanescente, o valor será devolvido a
quem tenha prestado fiança.
Art. 568. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que
houver absolvido o réu ou declarado extinta a punibilidade, o valor será integralmente
restituído àquele que prestou fiança, com a devida atualização.
Parágrafo único. Se, a despeito do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único
do artigo anterior, a retirada não for realizada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a
contar da data de intimação de quem tenha prestado a fiança, os valores serão declarados
perdidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional ou de fundo estadual, conforme seja
federal ou estadual a autoridade concedente.
Seção IV
Termo de fiança
Art. 569. O afiançado, mediante termo específico, compromete-se a:
I – comparecer a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado;
II – não mudar de residência sem prévia autorização da autoridade judicial;
III – não se ausentar da comarca ou do País sem comunicar àquela autoridade o lugar
onde será encontrado.
Parágrafo único. No mesmo termo, o afiançado também se declarará ciente das
consequências previstas nos arts. 567, 572 e 573.
Art. 570. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com
termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela
autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão
e assinado pela autoridade, pelo afiançado e por quem prestar a fiança em seu nome, e dele
extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Art. 571. Caso haja descumprimento injustificado de um dos compromissos
estabelecidos no art. 569, a fiança considerar-se-á quebrada. Do mesmo modo se o afiançado:
I – vier a praticar alguma infração penal na vigência da fiança, salvo na modalidade
culposa;
II – deliberadamente obstruir o andamento da investigação ou do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Art. 572. Quebrada a fiança por qualquer motivo, o juiz avaliará a necessidade de
decretação da prisão preventiva ou de outras medidas cautelares, quando presentes os
pressupostos legais.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado quando se verificar o
descumprimento das obrigações impostas na forma do parágrafo único do art. 561.
Art. 573. O quebramento da fiança importará a perda imediata da metade do seu valor
para o Fundo Penitenciário Nacional ou fundos estaduais, depois de deduzidas as custas e os
demais encargos processuais até o momento calculados.
§1º Havendo condenação definitiva, a outra metade será utilizada para os fins do art.
567. O saldo remanescente, porém, se houver, terá como destino o Fundo Penitenciário
Nacional ou fundos estaduais.
§2º No caso de absolvição, a metade restante será declarada perdida em favor do
mencionado Fundo ou de fundos estaduais.
Art. 574. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança,
esta subsistirá em todos os seus efeitos.
117
CAPÍTULO III
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
Seção I
Disposição preliminar
Art. 575. Arbitrada ou não a fiança, o juiz poderá aplicar, de forma isolada ou
cumulada, as medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo.
Seção II
Recolhimento domiciliar
Art. 576. O recolhimento domiciliar consiste na obrigação de o investigado ou acusado
permanecer em sua residência em período integral, dela podendo se ausentar somente com
autorização do juiz.
Art. 577. O juiz, entendendo suficiente, poderá limitar a permanência ao período
noturno e dias de folga, desde que o acusado exerça atividade econômica em local fixo ou
frequente curso do ensino fundamental, médio ou superior.
Art. 578. Se o investigado ou acusado não possuir residência própria, nem outra para
indicar, o juiz poderá fixar outro local para o cumprimento da medida, como abrigos públicos
ou entidades assistenciais.
Seção III
Monitoramento eletrônico
Art. 579. Nos crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja
igual ou superior a 8 (oito) anos, o juiz poderá submeter o investigado ou acusado a sistema
de monitoramento eletrônico que permita a sua imediata localização.
Art. 580. A medida cautelar prevista no artigo anterior depende de prévia anuência do
investigado ou acusado, a ser manifestada em termo específico, como alternativa a outra
medida.
Art. 581. Qualquer que seja a tecnologia utilizada, o dispositivo eletrônico não terá
aspecto aviltante ou ostensivo nem colocará em risco a saúde do investigado ou acusado, sob
pena de responsabilidade do Estado.
Art. 582. Considera-se descumprida a medida cautelar se o investigado ou acusado:
I – danificar ou romper o dispositivo eletrônico;
II – desrespeitar os limites territoriais fixados na decisão judicial;
III – deixar de manter contato regular com a central de monitoramento ou não atender
à solicitação de presença.
Seção IV
Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica
Art. 583. Atendidas as finalidades cautelares e existindo conexão com o fato apurado,
o juiz poderá suspender o exercício de função pública, profissão ou atividade econômica
desempenhada pelo investigado ou acusado ao tempo dos fatos.
118
§1º No caso de função pública, o juiz poderá determinar o afastamento das atividades
específicas então desempenhadas pelo investigado ou acusado.
§2º A decisão será comunicada ao órgão público competente ou entidade de classe,
sem que estes promovam anotações na ficha funcional ou profissional, salvo se concluído
processo disciplinar autônomo ou sobrevier sentença condenatória transitada em julgado.
Seção V
Suspensão das atividades de pessoa jurídica
Art. 584. Faculta-se ao juiz suspender, total ou parcialmente, as atividades de pessoa
jurídica sistematicamente utilizada por seus sócios ou administradores para a prática de
crimes contra o meio ambiente, a ordem econômica, as relações de consumo ou que atinjam
um número expressivo de vítimas.
Parágrafo único. Antes de tomar a decisão, o juiz levará em conta, igualmente, o
interesse dos empregados e de eventuais credores e o princípio da função social da empresa,
bem como a manifestação do órgão público regulador, se houver.
Seção VI
Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 585. A proibição de frequentar determinados lugares abrange a entrada e
permanência em locais, eventos ou gêneros de estabelecimentos expressamente indicados na
decisão judicial, tendo em vista circunstâncias relacionadas ao fato apurado.
Seção VII
Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave
Art. 586. Quando o crime for praticado na direção de veículo automotor, embarcação
ou aeronave, o juiz poderá suspender cautelarmente a habilitação do investigado ou acusado.
§1º A suspensão de que trata o caput deste artigo também alcança a permissão
provisória e o direito de obter habilitação.
§2º Além da obrigação de entrega do documento, a decisão será comunicada aos
órgãos responsáveis pela emissão do respectivo documento e controle do tráfego, aplicandose,
no que couber, o disposto na parte final do §2º do art. 583.
Seção VIII
Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima
Art. 587. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz
poderá determinar o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.
Seção IX
Proibição de ausentar-se da comarca ou do País
Art. 588. Para acautelar a investigação ou a realização de atos processuais, o juiz
poderá proibir o investigado ou acusado de ausentar-se da comarca onde reside ou do País,
sem prévia autorização.
§1º Para garantir a plena observância da medida de que trata o caput deste artigo, o
juiz poderá exigir a entrega do passaporte e de outros documentos pessoais em prazo
119
determinado, bem como comunicar oficialmente da decisão os órgãos de controle marítimo,
aeroportuário e de fronteiras.
§2º Não será feita anotação ou registro no documento entregue nas condições do
parágrafo anterior.
Seção X
Comparecimento periódico em juízo
Art. 589. O investigado ou acusado poderá ser obrigado a comparecer pessoalmente
em juízo para informar e justificar suas atividades, na periodicidade fixada pelo juiz.
Parágrafo único. O cartório judicial disporá de livro próprio para controle da referida
medida cautelar.
Seção XI
Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada
Art. 590. Levando em conta circunstâncias relacionadas ao fato, o juiz poderá proibir o
investigado ou acusado de se aproximar ou manter contato com a vítima ou outra pessoa
determinada.
Parágrafo único. A decisão fixará os parâmetros cautelares de distanciamento
obrigatório, bem como os meios de contato interditos.
Seção XII
Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte
Art. 591. Se o crime for praticado com arma de fogo, ainda que na forma tentada, o
juiz poderá suspender o respectivo registro e a autorização para porte, inclusive em relação a
integrantes de órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. Enquanto durarem os seus efeitos, a decisão também impede a
renovação do registro e da autorização para porte de arma de fogo, e será comunicada ao
Sistema Nacional de Armas e à Polícia Federal.
Seção XIII
Suspensão do poder familiar
Art. 592. Se o crime for praticado contra a integridade física, bens ou interesses do
filho menor, o juiz poderá suspender, total ou parcialmente, o exercício do poder familiar que
compete ao pais, na hipótese em que o limite máximo da pena cominada seja superior a 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. Não é cabível a aplicação da medida cautelar prevista no caput deste
artigo se o juízo cível apreciar pedido de suspensão ou extinção do poder familiar formulado
com antecedência e baseado nos mesmos fatos.
Seção XIV
Disposições finais
Art. 593. A duração das medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo deve ser
especificada na decisão judicial, respeitados os limites máximos de:
I – 180 (cento e oitenta) dias, nas hipóteses dos arts. 579, 583 e 584;
II – 360 (trezentos e sessenta) dias, nas hipóteses dos arts. 576 e 592.
120
III – 720 (setecentos e vinte) dias, nas demais medidas cautelares pessoais previstas
neste Capítulo.
§1º Admite-se prorrogação desde que o período total de duração da medida não
extrapole os prazos previstos no caput deste artigo.
§2º Findo o prazo de duração, o juiz poderá adotar outras medidas cautelares, em caso
de extrema e comprovada necessidade.
Art. 594. O tempo de recolhimento domiciliar será computado no cumprimento da
pena privativa de liberdade, na hipótese de fixação inicial do regime aberto na sentença
condenatória.
Parágrafo único. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
nesta será computado o tempo de duração das medidas cautelares previstas nos arts. 576, 579,
583, 585 e 586.
Art. 595. O Ministério Público poderá supervisionar o regular cumprimento de
qualquer medida cautelar pessoal.
Art. 596. Em caso de descumprimento injustificado de uma das medidas cautelares
pessoais previstas neste Capítulo, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
ouvida a defesa, avaliará a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de substituição
da medida anteriormente imposta por outra cautelar, interrompendo-se os prazos previstos no
art. 593.
CAPÍTULO IV
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 597. O juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – não havendo fundamento para a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou
aplicação de outra medida cautelar pessoal, nos termos do inciso IV do art. 543;
II – cessando os motivos que justificaram a prisão provisória ou outra medida cautelar
pessoal;
III – findo o prazo de duração da medida cautelar pessoal anteriormente aplicada.
Art. 598. Em caso de não-comparecimento injustificado a ato do processo para o qual
o réu tenha sido regularmente intimado, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 596.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 599. As medidas cautelares reais atenderão às finalidades específicas previstas
neste Título, conforme as seguintes modalidades:
I – indisponibilidade dos bens;
II – sequestro de bens;
III – hipoteca legal;
121
IV – arresto de bens.
Art. 600. A adoção de uma das medidas cautelares reais no processo penal não
prejudica semelhante iniciativa no juízo cível.
Art. 601. As medidas cautelares reais serão autuadas em apartado.
CAPÍTULO II
DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 602. O juiz, observado o disposto no art. 513, poderá decretar a indisponibilidade,
total ou parcial, dos bens, direitos ou valores que compõem o patrimônio do investigado ou
acusado, desde que a medida seja necessária para recuperar o produto do crime ou qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§1º A medida de que trata o caput deste artigo também poderá recair sobre o
patrimônio de terceiro, inclusive pessoa jurídica, cujo nome tenha sido utilizado para facilitar
a prática criminosa ou ocultar o produto ou os rendimentos do crime.
§2º Em todo caso, a indisponibilidade dos bens só é cabível quando ainda não se tenha
elementos para distinguir, com precisão, os bens de origem ilícita daqueles que integram o
patrimônio regularmente constituído.
Art. 603. A decretação da medida de indisponibilidade cria para o investigado ou
acusado, ou terceiro afetado, a obrigação de não transferir e conservar todos os seus bens
localizados no Brasil ou no exterior, ainda que não tenham sido especificados na decisão
judicial.
Art. 604. Se necessário, o juiz comunicará imediatamente as instituições financeiras,
que bloquearão qualquer tentativa de retirada ou transferência de valores das contas atingidas
pela medida, bem como a movimentação de aplicações financeiras porventura existentes.
§1º Para facilitar o cumprimento da ordem judicial prevista no caput deste artigo, o
juiz poderá solicitar auxílio ao Banco Central do Brasil, que dará ciência imediata da decisão
a todas as instituições do sistema financeiro.
§2º Segundo a natureza do bem atingido, o juiz poderá ordenar ainda a inscrição do
impedimento no Registro de Imóveis ou no Departamento de Trânsito local.
Art. 605. A indisponibilidade perde automaticamente seus efeitos se a ação penal não
for intentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua decretação, bem como nos casos
de extinção da punibilidade ou absolvição do réu por sentença transitada em julgado.
Art. 606. Identificados todos os bens, direitos ou valores adquiridos ilicitamente, o juiz
determinará a conversão da medida de indisponibilidade em apreensão ou sequestro,
conforme o caso.
Art. 607. Salvo na hipótese de suspensão do processo pelo não-comparecimento do
acusado (art. 147), a indisponibilidade dos bens não passará de 180 (cento e oitenta) dias,
admitida uma única prorrogação por igual período.
Art. 608. Na vigência da medida, o juiz poderá admitir, em caráter excepcional, a
disposição de parte dos bens quando necessário à conservação do patrimônio.
Art. 609. Sucedendo redução indevida dos bens declarados indisponíveis, seja por
ação, seja por omissão do investigado ou acusado, o juiz avaliará a necessidade de:
122
I – decretação da prisão preventiva ou de outras medidas cautelares pessoais ou reais,
quando presentes os pressupostos legais, sem prejuízo da responsabilidade por crime
desobediência;
II – nomeação de gestor de negócios, que ficará responsável pela conservação do
patrimônio declarado indisponível;
III – ampliação da medida, de parcial para total.
CAPÍTULO III
DO SEQUESTRO DE BENS
Art. 610. Caberá, no curso da investigação ou em qualquer fase do processo,
observado o disposto no art. 513, o sequestro dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo
investigado ou acusado com os proventos da infração, ainda que tenham sido registrados
diretamente em nome de terceiros ou a estes transferidos, ou misturados ao patrimônio
legalmente constituído.
§1º Quanto aos bens móveis, o sequestro será decretado nos casos em que não seja
cabível a medida de busca e apreensão.
§2º O sequestro não alcançará os bens adquiridos por terceiros a título oneroso, uma
vez reconhecida a boa-fé.
Art. 611. A decretação do sequestro depende da existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Parágrafo único. Os bens atingidos serão minuciosamente descritos na decisão
judicial.
Art. 612. Decretado o sequestro, o juiz tomará as providências para garantir a
efetividade da medida, entre as quais:
I – atribuir a instituição financeira a custódia legal dos valores depositados em suas
contas, fundos e outros investimentos;
II – proceder à inscrição do sequestro no Registro de Imóveis;
III – determinar ao Departamento de Trânsito que a restrição conste dos registros do
veículo sequestrado.
Art. 613. O sequestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
em que ficar concluída a diligência;
II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal;
III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada
em julgado.
Art. 614. Recebida a denúncia, o Ministério Público poderá requerer a alienação
imediata dos bens sequestrados em caso de fundado receio de depreciação patrimonial pelo
decurso do tempo.
§1º A petição conterá a descrição e o detalhamento de cada um dos bens, e
informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§2º Requerida a alienação nos termos deste artigo, a petição será juntada aos autos
apartados do sequestro, concedendo-se vista para manifestação do réu ou de terceiro
interessado.
123
§3o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz, que, julgando pertinente o pedido,
determinará a avaliação dos bens relacionados por perito oficial.
§4o Feita a avaliação, será aberta vista do laudo às partes e terceiros interessados, com
prazo comum.
§5º Dirimidas eventuais divergências sobre o laudo, o juiz homologará o valor
atribuído aos bens e determinará sua alienação em leilão público.
§6o Realizado o leilão, a quantia apurada permanecerá depositada em conta judicial até
o trânsito em julgado da respectiva ação penal.
§7º Do dinheiro apurado, será recolhido à União o que não couber ao lesado ou
terceiro de boa-fé.
§8º Recaindo o sequestro sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em
relação ao antigo proprietário.
Art. 615. Não tendo sido realizada a alienação cautelar nos termos do artigo anterior, o
juiz aguardará o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, então, de ofício ou a
requerimento do interessado, determinar a avaliação e venda dos bens sequestrados em leilão
público.
Parágrafo único. A quantia apurada será recolhida à União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS À REPARAÇÃO CIVIL
Seção I
Da hipoteca legal
Art. 616. A hipoteca legal sobre os imóveis do réu poderá ser requerida pela vítima em
qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 617. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o
valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar
especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do
domínio.
§2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados
far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe
facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
§5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação,
podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o
arbitramento anterior à sentença condenatória.
124
§6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro, o juiz poderá deixar de mandar
proceder à inscrição da hipoteca legal.
Seção II
Do arresto
Art. 618. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se
no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal,
como previsto na Seção anterior.
Art. 619. Se o réu não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a
hipoteca legal dos imóveis.
§1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na
forma do art. 614.
§2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz,
para a manutenção do réu e de sua família.
Art. 620. No processo de execução civil, o arresto realizado nos termos do artigo
anterior será convertido em penhora, se o executado, depois de citado, não efetuar o
pagamento da dívida.
Art. 621. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime
do processo civil.
Seção III
Disposições comuns
Art. 622. As medidas cautelares reais previstas neste Capítulo alcançarão também as
despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do
dano à vítima.
Art. 623. Nos crimes praticados em detrimento do patrimônio ou interesse da União,
Estado ou Município, terá competência para requerer a hipoteca legal ou arresto a Fazenda
Pública do respectivo ente, conforme disciplina oferecida nas Seções anteriores.
Art. 624. Aplica-se às medidas cautelares reais previstas neste Capítulo o disposto no
§1º do art. 602.
Parágrafo único. Sendo o réu administrador ou sócio de pessoa jurídica, os bens desta
também são passíveis de hipoteca legal ou arresto, uma vez constatado desvio de finalidade
ou estado de confusão patrimonial.
Art. 625. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença
irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 626. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
arresto remetidos ao juiz do cível, para os fins do disposto no art. 82.
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LIVRO IV
DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
CAPÍTULO I
DA REVISÃO
Art. 627. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 628. A revisão poderá ser proposta a qualquer tempo, já extinta ou não a pena.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em
novas provas.
Art. 629. A revisão poderá ser proposta pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão e, ainda, pelo Ministério Público.
Parágrafo único. No caso de revisão proposta pelo próprio condenado, ser-lhe-á
nomeado defensor.
Art. 630. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às
condenações por eles proferidas;
II – pelos tribunais, nos demais casos.
§1º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§2º Nos tribunais, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais,
reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno.
§3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão
ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, com
observância do que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 631. A petição inicial será distribuída a um relator e a um revisor, devendo
funcionar como relator o magistrado que não tenha proferido decisão em qualquer fase do
processo.
§1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
§2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, quando necessário.
§3º Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos à
Chefia do Ministério Público, que se manifestará no prazo de 10 (dez dias). Em seguida,
examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o
pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 632. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da
infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser agravada a pena imposta pela
decisão revista.
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Art. 633. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz
mandará juntá-la aos autos, para o imediato cumprimento da decisão.
Art. 634. No caso de responsabilidade civil do Estado, o tribunal poderá reconhecer o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Parágrafo único. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a
União, se a condenação tiver sido proferida pelos órgãos do Judiciário federal, ou o Estado, se
o tiver sido pela respectiva Justiça.
CAPÍTULO II
DO HABEAS CORPUS
Seção I
Do cabimento
Art. 635. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de
punição disciplinar.
Art. 636. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a prisão;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI – quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente
nulo;
VII – quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo
em que se determinou a prisão.
Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja previsto
recurso com efeito suspensivo.
Art. 637. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua competência, fará passar
imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a
autoridade coatora.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, poderão, de ofício, expedir ordem
de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na
iminência de sofrer coação ilegal.
Seção II
Da competência
Art. 638. Competirá conhecer do pedido de habeas corpus:
I – o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no artigo102, inciso I, alíneas “d”
e “i”, da Constituição da República;
II – o Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no artigo 105, inciso I, alínea
“c”, da Constituição da República;
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III – os tribunais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos ao
juiz das garantias, à turma recursal ou à autoridade sujeita à competência originária destes
tribunais;
IV – as turmas recursais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal provierem
do juizado especial criminal.
V- ao juiz das garantias, em relação aos atos eivados de ilegalidade realizados no
curso da investigação e ao juiz do processo, quando encerrada a jurisdição daquele.
Parágrafo único. A competência do juiz ou tribunal cessará sempre que a violência ou
coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior hierarquia jurisdicional.
Seção III
Do procedimento
Art. 639. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou
de outrem.
§1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de
quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§2o O habeas corpus poderá ser impetrado por termo na secretaria do juízo
competente, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
§3o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação,
o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
Art. 640. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se não for o caso de concessão
de cautela liminar, estando preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente
apresentado em dia e hora que designar, se entender imprescindível ao julgamento do
processo.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, o juiz providenciará a imediata soltura do
paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da
responsabilidade.
Art. 641. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação,
salvo:
I – grave enfermidade do paciente;
II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
§1º O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
§2º O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser
apresentado por motivo de doença.
Art. 642. A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações
no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o que, no mesmo prazo, o juiz decidirá,
fundamentadamente.
§1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo dever ser mantido na prisão.
§2o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar
fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste
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caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos
do processo judicial.
§3o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou
coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§4o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a
prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§5o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do
tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido por meio eletrônico, ou por
via postal, ou por outro meio que dispuser.
Art. 643. Em caso de competência originária dos tribunais, a petição de habeas corpus
será apresentada no protocolo para imediata distribuição.
Art. 644. Se a petição contiver os requisitos do art. 639, serão requisitadas as
informações por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se não for o caso de
concessão liminar da ordem. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o relator mandará
preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Art. 645. O relator poderá conceder cautela liminar ou conceder a ordem, sempre que
a coação ilegal confrontar com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Parágrafo único. Caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão do relator que
negar a cautela liminar ou conceder a ordem.
Art. 646. Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5
(cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à
secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.
§1o Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na
primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
§2o Se o impetrante o requerer na impetração, será intimado da data do julgamento.
§3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não
tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente.
Art. 647. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal,
julgará prejudicado o pedido.
Seção IV
Disposições finais
Art. 648. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do
tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou
autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Art. 649. Os regimentos dos Tribunais estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 650. A impetração e o processamento do habeas corpus independe de preparo e
de pagamento de custas ou despesas.
Art. 651. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será
responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de
poder, tiver determinado a coação.
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Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças
necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 652. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a
autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de
habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do
paciente, ou a sua soltura, serão responsabilizados penal, civil e administrativamente.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças
necessárias para ser promovida a responsabilidade dos servidores e das autoridades.
CAPÍTULO III
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 653. Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública, ou a ela equiparada, em sede de investigação ou processo criminal.
Art. 654. Não é cabível mandado de segurança:
I – em que se visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso;
II - contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo;
III - contra decisão judicial transitada em julgado;
Art. 655. O juiz ou o relator poderá deferir cautela liminar ou conceder a segurança,
sempre que a ilegalidade ou abuso de poder confrontarem com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal.
Parágrafo único. Caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão que negar a
cautela liminar ou conceder a segurança.
Art. 656. A parte deve impetrar o mandado de segurança no prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 657. A petição será instruída com os documentos necessários à comprovação da
ilegalidade ou do abuso de poder alegados.
Art. 658. O juiz ou o relator mandará notificar a autoridade coatora e, se necessário,
requisitará informações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 659. Se os documentos necessários à prova do alegado se encontrarem em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão, o relator poderá ordenar a sua exibição, no prazo de 10 (dez) dias. Se a
autoridade que assim proceder for a coatora, a ordem de exibição far-se-á no próprio
instrumento de notificação.
Art. 660. O mandado de segurança será indeferido liminarmente quando for incabível
ou faltar algum dos seus requisitos legais.
Art. 661. Nos tribunais, recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos
autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos, cabendo à secretaria do
tribunal informar sobre o decurso do prazo.
§1o Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o mandado de segurança será
julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
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§2o Se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data
do julgamento.
§3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não
tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente.
Art. 662. Os regimentos dos tribunais estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento do pedido de mandado de segurança de sua competência originária.
Art. 663. A impetração e o processamento do mandado de segurança independe de
preparo e de pagamento de custas ou despesas.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE
ESTRANGEIRA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 664. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título
à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas
rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo
penal.
Art. 665. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias
cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 666. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá
prova bastante de sua autenticidade.
TÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 667. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da
Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades
estrangeiras competentes.
Art. 668. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não
dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde
que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor
oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Superior Tribunal de Justiça,
cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as
formalidades prescritas neste Código.
§2º A carta rogatória será pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça remetida aos
presidentes dos tribunais, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§3º Ficará sempre na secretaria do Superior Tribunal de Justiça cópia da carta
rogatória.
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Art. 669. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do
Superior Tribunal de Justiça, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer
diligência ou sanar qualquer nulidade.
Art. 670. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da
diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta
consignada em ofício dirigido ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com
a carta rogatória.
TÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 671. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo
Superior Tribunal de Justiça para que produzam os efeitos do art. 9º do Decreto-lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 672. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei
brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:
I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país
de origem;
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação;
III – ter passado em julgado;
IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 673. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado
de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal que deva ser cumprida no
Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem
a requerer a homologação da sentença.
§1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não
tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado
para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias,
no caso contrário.
§3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator
nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos
enumerados nos arts. 665 e 672.
§5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo
ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça.
§6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida aos presidentes dos
tribunais, para encaminhamento ao juiz competente.
Art. 674. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do
dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Superior Tribunal de Justiça a sua
homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
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LIVRO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 675. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 97. ....................................................................................................
§1º A internação, ou tratamento ambulatorial, perdurará enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a recuperação do inimputável, não
podendo, entretanto, superar o tempo previsto para a pena máxima cominada.
.......................................................................................................... (NR)"
"Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pela propositura da ação penal, desde que recebida a denúncia;
........................................................................................................ (NR)”
Art. 129-A. Os crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput) e de lesão
corporal culposa (art. 129, §6º) procedem-se mediante representação da vítima.
Art. 676. A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 29-A e 35-A:
Art. 29-A. Aos recursos especial e extraordinário que versem sobre matéria
penal aplica-se o disposto nos arts. 489 a 501 do Código de Processo Penal.
Art. 35-A. Ao recurso ordinário em mandado de segurança que verse sobre
matéria penal aplica-se o disposto nos arts. 484 a 488 do Código de Processo
Penal.
Art. 677. A ementa e o art. 1º da Lei nº 9.099, de 25 de setembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e dá outras providências. (NR)"
"Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis, órgãos da Justiça Ordinária, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
(NR)"
Art. 678. Nas Comarcas onde houver apenas um juiz, as normas de organização
judiciária disciplinarão formas de substituição, de modo que seja observada a regra de
impedimento prevista no art. 17.
Art. 679. O prazo para o primeiro reexame obrigatório das prisões preventivas
decretadas sob a égide do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será contado a partir
da entrada em vigor deste Código, não obstante o disposto no §1º do art. 550.
Art. 680. As ações penais privativas da vítima previstas atualmente na legislação
passam a ser de iniciativa pública, condicionadas à representação da vítima, a ser exercida no
prazo de 6 (seis) meses contados da vigência.
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Art. 681. Este Código entra em vigor no prazo de 6(seis) meses após a sua publicação.
Art. 682. Revogam-se o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, os arts. 30 a 32 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, os arts.
60 a 92 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e
a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Um comentário:

Anônimo disse...

Professor uma pergunta: Uma sessão do Tribunal do Júri foi devidamente instalada pelo Juiz Presidente com a presença de 14 jurados. Como não houve qualquer recusa por parte do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Conselho de Sentença foi composto adequadamente. O acusado restou condenado e a defesa apelou, alegando ato juridicamente inexistente por desrespeito ao número mínimo de jurados para sorteio do Conselho de Sentença. O Ministério Público alegou, nas contrarrazões, preclusão do ato, não podendo a defesa dar causa a invalidade com que compactou. Pergunta-se: quem tem razão: a defesa, o Ministério Público ou nenhum dos dois? pode mandar a resposta para meu email? lucy.vinuto@hotmail.com