Sexta Turma do STJ anulou sentença condenatória no que tange a dosimetria da pena de um crime de estupro e atentado violento ao pudor, à luz das modificações trazidas pela Lei 12.015/09.
No caso vertente, discutido no HC 144870, trata-se de constrangimento, mediante ameaça, das práticas de conjunção carnal e coito anal. O crime aconteceu em 1999 e o agressor foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão para cada delito, que foi diminuída em 1/3 por conta de sua semi-imputabilidade.
O relator do acórdão, Ministro Og Fernandes, afirmou que antes do advento da Lei 12.015/09 havia espaço para a discussão sobre a continuidade dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Contudo, atualmente, afirmou: “Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único.”. Ademais, a lei deve retroagir em benefício do réu, de modo que o processo deve ser devolvido ao juiz de execução para o cálculo correto da pena.
No caso vertente, discutido no HC 144870, trata-se de constrangimento, mediante ameaça, das práticas de conjunção carnal e coito anal. O crime aconteceu em 1999 e o agressor foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão para cada delito, que foi diminuída em 1/3 por conta de sua semi-imputabilidade.
O relator do acórdão, Ministro Og Fernandes, afirmou que antes do advento da Lei 12.015/09 havia espaço para a discussão sobre a continuidade dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Contudo, atualmente, afirmou: “Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único.”. Ademais, a lei deve retroagir em benefício do réu, de modo que o processo deve ser devolvido ao juiz de execução para o cálculo correto da pena.
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