(07.04.10)
A 1ª Turma do STF entendeu que o crime de furto qualificado é compatível com o privilégio de que trata o § 2º do artigo 155 do Código Penal. De acordo com esse dispositivo, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A decisão ocorreu durante o julgamento do habeas corpus nº 97034, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de R.A.S.S.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o relator, as duas Turmas do STF reconhecem a possibilidade de ser aplicado o privilégio contido no parágrafo 2º do artigo 155, do CP, nos casos de furto qualificado. (Com informações do STF).
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