quinta-feira, 6 de maio de 2010

Estado do Rio Grande do Sul responde por identificação errônea de acusado de suposto crime

O cumprimento - por policiais - de busca e apreensão e prisão de um homem acusado de prática criminosa, na cidade gaúcha de Rosário do Sul, é a face aparente de erros da autoridade investigadora na identificação do criminoso.



Em meados de 2006, Antonio Carlos Limberger recebeu em sua residência a indesejada "visita" de 16 policiais militares e dois policiais civis que buscavam uma bolsa contendo R$ 9.000,00, frutos de assalto a uma casa lotérica. Nada sendo encontrado, ainda assim Antonio Carlos recebeu voz de prisão e foi algemado e revistado em via pública, sob a mira de armas de fogo e o testemunho de pessoas que passavam pelo local.



Em primeiro grau, o juiz de Direito Roberto Coutinho Borba julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral ajuizado contra o Estado do RS, o que levou o autor a apelar ao TJRS, onde obteve provimento recursal, apesar da opinião contrária exarada pelo Ministério Público.



O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível fdo TJ gaúcho funda-se no entendimento de que o Estado tem dever de investigar crimes, mas precisa, para tanto, diligenciar na identificação do acusado, quando este nega a prática do delito.



Segundo o relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro, "restou caracterizado o excesso na conduta de tais servidores, com base em elementos frágeis de convicção da polícia. Tal autorização foi realizada com base em suposta informação anônima, que afirmava que o autor era partícipe do assalto ocorrido na casa lotérica, corroborado por testemunha às fls. 76 dos autos, que confundiu-se com a figura do autor."



O excesso praticado pelo Estado caracterizou-se, assim, pela ação drástica descompromissada com a verificação da alegada idoneidade do autor, porque "não foram adotadas as medidas necessárias à apuração do fato e da autoria dos crimes." Para o desembargador, a autoridade policial deveria ter checado a vida pregressa do suposto criminoso, antes de tomar as medidas que levou a cabo, tanto que mais tarde os autores do crime foram presos e nenhum deles era o autor da ação.



Houve, pois, "falha na atuação do Poder Público na prestação do serviço, consistente na conduta incauta e negligente de seus prepostos", concluiu o julgador, o que conduz ao reconhecimento da responsabilidade estatal objetiva pela reparação do dano moral.



Por isso, a apelação foi provida e o Estado do RS foi condenado a pagar R$ 10.000,00 pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pelo apelante, acrescidos de IGP-M e juros. A verba honorária foi imposta também ao réu - em 15% do valor da condenação - em adição às custas processuais.



O julgamento foi unânime e os autos já baixaram à origem. Atuou em nome do autor o advogado Rafael Juliano Ost Thume. (Proc. nº 70030021349).

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