Blog interativo do Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Penal(UNISINOS/RS); Mestre em Ciências Criminais(PUC/RS); Prof. de Direito Processual Penal(UPF/RS); Coord. de Extensão(FD-UPF/RS); Membro Permanente da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários(UPF). Advogado Criminalista. Escritório: R: Gen. Neto,448 Sala 302 Centro Profissional Montparnasse Fone:3622.1878 E-mails: luizfernando@upf.br e luizfernando@globomail.com
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Entram em vigor sete novas súmulas do STJ sobre Direito Penal
A 3ª Seção do STJ aprovou - na semana passada - sete novas súmulas sobre temas diversos do Direito Penal. Os enunciados foram publicados ontem (2) no saite do tribunal.
Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base - constituem os temas das novas súmulas.
Leia os novos enunciados de Direito Penal
Súmula nº 444 - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Súmula nº 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Súmula nº 442 - "Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes".
Súmula nº 441 - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
Súmula nº 440 - "É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Súmula n. 438 - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
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2 comentários:
O nome da 439 deveria ser "PASSA BOI/PASSA BOIADA" - quero ver algum caso NAO TER exame a partir de agora...
e a 438 saiu de um BUNDA-MOLISMO impressionante...(nao sao eles que gostavam de "Economia processual"?)
É verdade parceiro. Quanto a 439: Com essa autorização, mais do que nunca, apenas os "bons" juízes deixarão de pedir.Pior é que o engessamento é necessário justamente com aqueles "maus".
Quanto a 438: usam do prazo razoável para fundamentar processo de emergência, mas do mesmo argumento para não dar a possibilidade de prescrição antecipada. ABSURDO!!!
Que leiam "O Processo" de Franz Kafka!!!
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